Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:13
Confirmada
04/09/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030625-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030625-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$176.800,00 Autor(s): ADRIANA DO ROCIO PLOMBON ANDREA APARECIDA PLOMBON LIPINSKI GINA PLOMBON DE LIMA GISELE PLOMBOM Espólio de Gilberto Plombon Leonor Plombon Réu(s): DENISE MARIA PEREIRA CAMARGO DORIS BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA ELLY IGNEZ PEREIRA Gertrudes Schmidt Pereira HEITOR CARLOS SCHMIDT PEREIRA JULIANA GONÇALVES PEREIRA MARIA FERNANDA GONÇALVES PEREIRA Vistos e examinados. Não há que se falar em cobrança de custas, considerando que restou determinado em sentença que que cada parte arcará com as custas já suportadas, bem como que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Assim sendo que as custas cobradas dizem respeito aos atos praticados pelos autores, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, as custas não são exigíveis. Assim, dê-se baixa e arquive-se, cumprindo-se, no que couber, o CN da CGJ. Curitiba, 10 de agosto de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030625-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030625-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$176.800,00 Autor(s): ADRIANA DO ROCIO PLOMBON ANDREA APARECIDA PLOMBON LIPINSKI GINA PLOMBON DE LIMA GISELE PLOMBOM Espólio de Gilberto Plombon Leonor Plombon Réu(s): DENISE MARIA PEREIRA CAMARGO DORIS BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA ELLY IGNEZ PEREIRA Gertrudes Schmidt Pereira HEITOR CARLOS SCHMIDT PEREIRA JULIANA GONÇALVES PEREIRA MARIA FERNANDA GONÇALVES PEREIRA Vistos e examinados. Não há que se falar em cobrança de custas, considerando que restou determinado em sentença que que cada parte arcará com as custas já suportadas, bem como que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Assim sendo que as custas cobradas dizem respeito aos atos praticados pelos autores, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, as custas não são exigíveis. Assim, dê-se baixa e arquive-se, cumprindo-se, no que couber, o CN da CGJ. Curitiba, 10 de agosto de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:45
Arquivamento
11/08/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 13:36
Documento (Certidão)
29/05/2023, 14:03
Documento (Certidão)
15/05/2023, 18:07
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:23
Confirmada
21/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 12:04
Confirmada
29/03/2023, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 19:43
Confirmada
24/03/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 10:39
Confirmada
03/03/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 21:36
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:32
Confirmada
23/02/2023, 13:26
Remessa (em diligência)
20/02/2023, 11:00
Documento (Informações)
13/02/2023, 10:38
Remessa (em diligência)
12/02/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 20:30
Confirmada
24/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030625-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030625-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$176.800,00 Autor(s): ADRIANA DO ROCIO PLOMBON (CPF/CNPJ: 832.539.719-53) rua david tows, 1299 casa 11 - CURITIBA/PR ANDREA APARECIDA PLOMBON LIPINSKI (RG: 67346564 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.324.069-64) Rua David Tows, 1299 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-270 GINA PLOMBON DE LIMA (RG: 87042480 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.281.269-43) Rua David Tows, 890 sobrado 22 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-270 - E-mail: [email protected] GISELE PLOMBOM (CPF/CNPJ: 028.979.289-48) rua david tows, 890 SB 25 - CURITIBA/PR Espólio de Gilberto Plombon (RG: 5878454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 160.909.009-82) Rua Barbosa Ferraz, 97 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830--39 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4132584130 Leonor Plombon (RG: 61869263 SSP/PR e CPF/CNPJ: 858.698.999-15) Rua Barbosa Ferraz, 97 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830--39 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4132584130 Réu(s): DENISE MARIA PEREIRA CAMARGO (RG: 8232733 SSP/PR e CPF/CNPJ: 800.657.169-49) Rua Francisco Rocha, 25 APTO 1101 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 DORIS BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA (RG: 6743234 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.262.529-87) Avenida Visconde de Guarapuava, 4517 apto. 212 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 ELLY IGNEZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 519.920.789-04) Rua Gastão Câmara, 559 APTO 603 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-300 Gertrudes Schmidt Pereira (RG: 89579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 839.104.509-97) Rua Francisco Rocha, 25 APTO 801 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 HEITOR CARLOS SCHMIDT PEREIRA (RG: 5260337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 186.942.419-00) Rua Francisco Rocha, 25 APTO 801 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 JULIANA GONÇALVES PEREIRA (CPF/CNPJ: 007.412.179-02) Avenida Visconde de Guarapuava, 4517 apto. 212 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 MARIA FERNANDA GONÇALVES PEREIRA (RG: 61736085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.412.389-00) Travessa Percy Withers, 121 ap 192 - CURITIBA/PR Terceiro(s): MARIA FERNANDA GONÇALVES PEREIRA (RG: 100590000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.787.269-11) R DR JOAQUIM AMARAL, 546 CASA - CURITIBA/PR Sequencial ímpar: 14949 Vistos para decisão. 1. Maria Fernanda Gonçalves Pereira (CPF nº 086.787.269-11) comprovou nos autos que não é filha de MARINO PEREIRA, mas sim de Edson Luiz Pereira e Elizabeth Gonçalves Pereira (mov. 113.1/113.3). Ou seja, não possui qualquer relação com o presente feito, notadamente porque a herdeira de Marino Pereira é Maria Fernande Gonçalves Pereira (CPF nº 007.412.389-00), habilitada ao mov. 124.1. Destarte, cumpra-se integralmente a decisão de item 135.1, excluindo Maria Fernanda Gonçalves Pereira (CPF nº 086.787.269-11) deste caderno processual, bem como sua procuradora. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:09
Ato ordinatório
13/01/2023, 10:09
deferimento
13/12/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 12:41
Documento (Certidão)
04/12/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 23:41
Confirmada
01/11/2022, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 21:20
Documento (Certidão)
28/10/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 23:58
Confirmada
13/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030625-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030625-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$176.800,00 Autor(s): ADRIANA DO ROCIO PLOMBON (CPF/CNPJ: 832.539.719-53) rua david tows, 1299 casa 11 - CURITIBA/PR ANDREA APARECIDA PLOMBON LIPINSKI (RG: 67346564 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.324.069-64) Rua David Tows, 1299 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-270 GINA PLOMBON DE LIMA (RG: 87042480 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.281.269-43) Rua David Tows, 890 sobrado 22 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-270 - E-mail: [email protected] GISELE PLOMBOM (CPF/CNPJ: 028.979.289-48) rua david tows, 890 SB 25 - CURITIBA/PR Espólio de Gilberto Plombon (RG: 5878454 SSP/PR e CPF/CNPJ: 160.909.009-82) Rua Barbosa Ferraz, 97 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830--39 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4132584130 Leonor Plombon (RG: 61869263 SSP/PR e CPF/CNPJ: 858.698.999-15) Rua Barbosa Ferraz, 97 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830--39 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4132584130 Réu(s): DENISE MARIA PEREIRA CAMARGO (RG: 8232733 SSP/PR e CPF/CNPJ: 800.657.169-49) Rua Francisco Rocha, 25 APTO 1101 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 DORIS BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA (RG: 6743234 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.262.529-87) Avenida Visconde de Guarapuava, 4517 apto. 212 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 ELLY IGNEZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 519.920.789-04) Rua Gastão Câmara, 559 APTO 603 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-300 Gertrudes Schmidt Pereira (RG: 89579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 839.104.509-97) Rua Francisco Rocha, 25 APTO 801 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 HEITOR CARLOS SCHMIDT PEREIRA (RG: 5260337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 186.942.419-00) Rua Francisco Rocha, 25 APTO 801 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 JULIANA GONÇALVES PEREIRA (CPF/CNPJ: 007.412.179-02) Avenida Visconde de Guarapuava, 4517 apto. 212 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 MARIA FERNANDA GONÇALVES PEREIRA (RG: 61736085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.412.389-00) Travessa Percy Withers, 121 ap 192 - CURITIBA/PR Terceiro(s): MARIA FERNANDA GONÇALVES PEREIRA (RG: 100590000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.787.269-11) R DR JOAQUIM AMARAL, 546 CASA - CURITIBA/PR Sequencial ímpar: 14949 Vistos para decisão. 1. Indefiro a expedição do ofício requerido (mov. 235.1), mormente porque já foi expedida a carta de adjudicação hábil a autorizar à parte autora o registro da aquisição perante o CRI competente. Ademais, igualmente foi determinada expedição de certidão informando acerca da justiça gratuita concedida (mov. 228.1), sendo desnecessária intervenção deste Juízo para fins de registro. 2. Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:39
Confirmada
31/08/2022, 22:14
Indeferimento
26/08/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 10:45
Documento (Certidão)
24/08/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 21:57
Confirmada
08/08/2022, 00:11
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 14:12
Documento (Certidão)
01/08/2022, 13:26
Confirmada
01/08/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030625-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030625-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$176.800,00 Autor(s): ADRIANA DO ROCIO PLOMBON ANDREA APARECIDA PLOMBON LIPINSKI GINA PLOMBON DE LIMA GISELE PLOMBOM Espólio de Gilberto Plombon Leonor Plombon Réu(s): DENISE MARIA PEREIRA CAMARGO DORIS BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA ELLY IGNEZ PEREIRA Gertrudes Schmidt Pereira HEITOR CARLOS SCHMIDT PEREIRA JULIANA GONÇALVES PEREIRA MARIA FERNANDA GONÇALVES PEREIRA Vistos para decisão, 1. Nos termos do art. 98, IX a gratuidade de justiça abrange, dentre outros, “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. No caso em análise, a gratuidade de justiça restou deferida à parte autora pela decisão mov. 190.1. Assim, não há que se falar em concessão novamente da benesse para o ato especifico de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme requerido no mov. 225.1. 2. Extraia-se, se necessário, certidão informando acerca da justiça gratuita concedida. 3. Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Int. Dil. necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau - Magistrada Ap
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:22
deferimento
27/07/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 10:24
Documento (Certidão)
15/07/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 20:43
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:27
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:31
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
11/05/2022, 15:38
Documento (Certidão)
11/05/2022, 10:09
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 15:08
Documento (Certidão)
25/04/2022, 15:08
Trânsito em julgado
25/04/2022, 15:04
Documento (Acórdão)
25/04/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:29
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030625-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030625-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$176.800,00 Autor(s): ADRIANA DO ROCIO PLOMBON ANDREA APARECIDA PLOMBON LIPINSKI GINA PLOMBON DE LIMA GISELE PLOMBOM Espólio de Gilberto Plombon Leonor Plombon Réu(s): DENISE MARIA PEREIRA CAMARGO DORIS BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA ELLY IGNEZ PEREIRA Gertrudes Schmidt Pereira HEITOR CARLOS SCHMIDT PEREIRA JULIANA GONÇALVES PEREIRA MARIA FERNANDA GONÇALVES PEREIRA Vistos para despacho, 1. Conforme certidão contida no mov. 138.1, em atendimento a decisão mov. 135.1 já houve a retificação do polo passivo da demanda para que constem as informações pessoais corretas de MARIA FERNANDA GONÇALVES PEREIRA. Promovam-se as anotações, caso ainda não realizado. Dê-se ciência ao advogado subscritor da petição mov. 200.1. 2. Cumpra-se item 3 do despacho 190.1. Int. Dil. necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 13:03
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:50
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:43
Mero expediente
16/02/2022, 15:31
Recebimento
14/02/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 11:13
Documento (Certidão)
10/02/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0030625-66.2018.8.16.0001 I – Atenda-se ao pedido de mov. 66.1-TJ, com a correção das informações da apelada Maria Fernanda Gonçalves Pereira no presente recurso, conforme já determinado na origem (decisão de mov. 135.1). II – Oportunamente, baixem os autos. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
04/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:18
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2021, 15:56
Documento (Informações)
06/08/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030625-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030625-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$176.800,00 Autor(s): Gilberto Plombon Leonor Plombon Réu(s): DENISE MARIA PEREIRA CAMARGO DORIS BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA ELLY IGNEZ PEREIRA Gertrudes Schmidt Pereira HEITOR CARLOS SCHMIDT PEREIRA JULIANA GONÇALVES PEREIRA MARIA FERNANDA GONÇALVES PEREIRA Vistos para despacho 1. Noticiado o falecimento do autor GILBERTO PLOMBON (mov. 173.1) defiro a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO da presente ação, para que, passe a constar os herdeiros, conforme requerido no mov. 186.1. Anotações e comunicações necessárias. 2. Tendo em vista a documentação acostada pelos sucessores (mov. 186.1/186.19), fica deferida a gratuidade de justiça aos herdeiros habilitados. Anote-se. 3. Diante da apresentação de recurso de apelação (mov. 172.1), bem como das contrarrazões (mov. 179.1), remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap
30/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/07/2021, 14:58
Documento (Certidão)
29/07/2021, 14:58
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:49
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:49
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:47
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:46
Mero expediente
26/07/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 11:12
Documento (Certidão)
20/07/2021, 16:20
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 00:26
Confirmada
28/06/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 12:07
Confirmada
22/05/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 22:25
Petição (Contra-razões)
03/05/2021, 23:47
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:41
Confirmada
11/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:30
Documento (Certidão)
31/03/2021, 12:29
Confirmada
15/03/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030625-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030625-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$176.800,00 Autor(s): Gilberto Plombon Leonor Plombon Réu(s): DENISE MARIA PEREIRA CAMARGO DORIS BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA ELLY IGNEZ PEREIRA Gertrudes Schmidt Pereira HEITOR CARLOS SCHMIDT PEREIRA JULIANA GONÇALVES PEREIRA MARIA FERNANDA GONÇALVES PEREIRA
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória, para o fim de adjudicar o imóvel descrito na Matrícula n° 1628 (Lote 12 da quadra 8 do Loteamento Maringá II) em favor dos requerentes e deixou de fixar honorários, tendo em vista a ausência de prévia notificação dos requeridos anterior ao ajuizamento da demanda. Em síntese, alega o embargante que a decisão restou omissa, porquanto foram feitas inúmeras tentativas de contato anterior com os requeridos por AR e e-mails, todavia com negativa de solução. Juntou documentos. Destarte, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários de 20% do atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º do Código de Processo Civil. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, a teor do contido no art. 1022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, alega a parte que houve prévia notificação administrativa dos requeridos, no entanto sem sucesso, conforme comprovariam os documentos que instruíram os embargos. Ocorreu que o e-mail que instruiu a petição dos embargos não veio aos autos em momento anterior, o que impede sua análise neste momento processual. Com relação ao único documento que instruiu a petição inicial este Juízo já se manifestou no sentido de que “não há anotação do respectivo conteúdo no Aviso de Recebimento, de modo que entendo inócua para demonstrar a tentativa de solução anterior ao ajuizamento da demanda e o cumprimento da obrigação de exigir pelo autor”. Desse modo, observa-se que não restou comprovada nos autos, no momento oportuno, a pretensão resistida dos requerentes. Além disso, embora, regularmente citados, não apresentaram contestação, demonstrado a ausência de litigiosidade no caso em comento. Destarte, atenta ao princípio da causalidade, incabível a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência. Portanto, verifica-se que estes embargos retratam a mera insatisfação do embargante com a decisão, que foi contrária aos seus interesses, vez que os fundamentos escolhidos e as razões de decidir são claríssimos e não padecem de qualquer dúvida, ficando nítida a pretensão de rediscussão da matéria, o que somente será possível por meio da via processual adequada. Com efeito, REJEITO, os embargos de declaração opostos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta ap
05/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 15:48
Confirmada
04/03/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 08:33
Documento (Certidão)
19/02/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 01:39
Confirmada
19/02/2021, 00:08
Confirmada
19/02/2021, 00:08
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030625-66.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030625-66.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$176.800,00 Autor(s): Gilberto Plombon Leonor Plombon Réu(s): DENISE MARIA PEREIRA CAMARGO DORIS BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA ELLY IGNEZ PEREIRA Gertrudes Schmidt Pereira HEITOR CARLOS SCHMIDT PEREIRA JULIANA GONÇALVES PEREIRA MARIA FERNANDA GONÇALVES PEREIRA Sequencial ímpar: 14949 SENTENÇA Vistos para sentença. Em síntese, relatam os requerentes que adquiriram um imóvel, devidamente descrito na inicial, dos requeridos por meio do contrato particular de compra e venda e que mesmo após a quitação integral do imóvel junto ao agente financeiro, os requeridos deixaram de promover a outorga da escritura definitiva do imóvel. Citados (mov. 25.1, 52.1, 53.1 e 65.1) os requeridos deixaram de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual restou declarada a revelia dos demandados, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e determinado o julgamento antecipado da lide. O feito foi convertido em diligência (evento 91.1), a fim de incluir no polo passivo da demanda os sucessores de Marino Pereira Junior, falecido anteriormente ao seu genitor. (mov. 135.1). Oportunamente, tornaram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação. Os artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil, assim dispõem: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. “Art. 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Por sua vez, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a ação de adjudicação judicial compulsória tem com requisitos a existência de uma promessa de compra e venda, ainda que não registrado no cartório de imóveis (Sumula 239 do STJ), a comprovação do pagamento integral do preço e a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, com posse, preço quitado e adimplidos os impostos incidentes, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel, pela recusa dos promitentes-vendedores em efetivá-la. A prescrição não supre a exigência de pagamento integral do preço. No caso, preenchidos os requisitos, deve ser mantida a sentença de procedência. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073677155, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 30/08/2017). Grifei. “APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Mesmo configurada a revelia, isto não pressupõe a procedência do pedido da parte autora, pois a presunção de veracidade é relativa, sendo que o ônus da prova incumbe ao demandante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, com posse, preço quitado e adimplidos os impostos incidentes, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel, pela recusa dos promitentes-vendedores em efetivá-la. No caso, não preenchidos todos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença. Majoração do valor dos honorários advocatícios que se impõe. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074616384, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/10/2017) grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DOS RÉUS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VÁLIDO, AINDA QUE NÃO REGISTRADO. SÚMULA 239 STJ. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. RECUSA NA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGOS 15 E 16 DO DECRETO-LEI Nº.58/1937 E DO ARTIGO 1.418 DO CÓDICO CIVIL.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSÍVEL APENAS QUANTO ÀS NECESSÁRIAS, NO CASO, A PINTURA.INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DIANTE DA CIÊNCIA DOS RÉUS DA PROPRIEDADE DOS AUTORES SOBRE AQUELA PARCELA DO LOTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.220 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1466745-5 - São João - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - J. 27.07.2016). g.n. No caso em análise, colhe-se dos autos que os autores adquiriram o “terreno está localizado na Rua: Barbosa Ferraz, 97, Xaxim, Curitiba, Paraná, mais especificamente LOTE 12 da QUADRA 8, medindo 12(doze) metros de frente p e 30(trinta) metros de extensão, com número de matricula mãe nº 1628, junto ao 8ª Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba” ´por meio do contrato de compra particular de e venda, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do requeridos, pelo valor de Cr$ 22.000,00( Vinte e dois mil cruzeiros), sendo uma entrada de Cr$ 300,00( Trezentos cruzeiros) e 84 parcelas. Com relação à prova de quitação observa-se restou apresentado pelos requerentes os recibos das parcelas ajustadas e a declaração de quitação (mov. 1.12/1.13), as quais não foram impugnadas pelos réus, tornando-se, portanto, incontroversas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste saldo devedor perante os réus (evento 76.2). Por fim, no que se refere à recusa extrajudicial do promitente vendedor, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê: (evento 1.8). Da leitura, consta o dever do compromissário de requerer a escritura e do compromitente em concedê-la no prazo máximo de 45 dias após o pagamento da última prestação. Verifico, pois, que ambas as partes detinham deveres, e não há prova do pedido administrativo pelo compromissário, tampouco outorga pelo compromitente. Por sua vez, a notificação extrajudicial não fora recebida por qualquer dos requeridos, e não há anotação do respectivo conteúdo no Aviso de Recebimento, de modo que entendo inócua para demonstrar a tentativa de solução anterior ao ajuizamento da demanda e o cumprimento da obrigação de exigir pelo autor. Nessa perspectiva, cada parte deverá arcar com as custas que já foram suportadas, não havendo condenação em honorários advocatícios. Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de adjudicar o imóvel descrito na Matrícula n° 1628 (Lote 12 da quadra 8 do Loteamento Maringá II) em favor dos requerentes, constituindo-se a presente sentença em título hábil a autorizar ao autor o registro dessa aquisição em seu nome. Cada parte arcará com as custas já suportadas, observada eventual justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Com trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação do imóvel descrito na Matrícula n° 1628 (Lote 12 da quadra 8 do Loteamento Maringá II) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juiz de Direito Substituta ap
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:52
Procedência
05/02/2021, 18:16
Conclusão (para julgamento)
22/01/2021, 17:45
Documento (Certidão)
05/01/2021, 19:29
Documento (Certidão)
05/01/2021, 19:00
Confirmada
05/01/2021, 18:58
Remessa (em diligência)
04/01/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 12:15
Documento (Informações)
27/10/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:46
Ato ordinatório
21/10/2020, 13:45
Remessa (em diligência)
21/10/2020, 13:43
Documento (Certidão)
21/10/2020, 13:43
Ato ordinatório
21/10/2020, 11:04
Ato ordinatório
21/10/2020, 11:04
deferimento
14/10/2020, 14:19
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 13:39
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 13:35
Mero expediente
17/07/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:01
Documento (Certidão)
12/05/2020, 16:58
Documento (Certidão)
17/04/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:28
Expedição de documento (Carta)
13/04/2020, 09:27
Expedição de documento (Carta)
13/04/2020, 09:27
Expedição de documento (Carta)
13/04/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:41
Ato ordinatório
30/03/2020, 16:40
Ato ordinatório
30/03/2020, 16:39
Ato ordinatório
30/03/2020, 16:38
deferimento
30/03/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:53
Julgamento em Diligência
28/02/2020, 17:45
Conclusão (para julgamento)
13/01/2020, 09:00
Documento (Certidão)
04/01/2020, 19:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 13:04
Remessa (em diligência)
31/10/2019, 14:56
Documento (Certidão)
31/10/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:53
deferimento
18/10/2019, 16:33
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2019, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:10
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:21
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:12
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:27
Expedição de documento (Carta)
05/06/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:52
Documento (Certidão)
08/05/2019, 13:51
Expedição de documento (Carta)
08/05/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/05/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/05/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:21
Expedição de documento (Carta)
30/04/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:28
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:15
Petição (Petição inicial)
22/02/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:18
Documento (Certidão)
01/02/2019, 16:18
Expedição de documento (Carta)
01/02/2019, 16:04
Expedição de documento (Carta)
01/02/2019, 16:02
Expedição de documento (Carta)
01/02/2019, 16:01
Expedição de documento (Carta)
01/02/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:58
deferimento
23/01/2019, 19:36
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 08:49
Mero expediente
04/12/2018, 17:09
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)