Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:31
Confirmada
09/12/2025, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE CUSTAS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 22:03
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:12
Confirmada
28/11/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:07
Confirmada
28/11/2025, 07:54
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:29
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 17:29
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 17:28
Trânsito em julgado
26/11/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:52
Confirmada
16/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074953-71.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Luiz Carlos Ramos Kemmer, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando o cancelamento da dívida por Processo administrativo e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir. O cancelamento administrativo do débito equivale à desistência do pedido, razão pela qual a Fazenda exequente resta condenada ao pagamento das custas processuais, considerando, porém, que é isenta da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932.P Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor, ao Oficial de Justiça e aos demais auxiliares de justiça, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Isso porque, nos termos do Enunciado n. 3, aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná, a isenção do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 incide apenas nos casos de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, o que não é a hipótese dos autos. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que o executado não constituiu advogado nos autos. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 05 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:29
Ausência das condições da ação
05/11/2025, 15:31
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 14:41
Desarquivamento
05/11/2025, 14:41
Mudança de Assunto Processual
31/10/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:13
Confirmada
19/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074953-71.2020.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Provisório
08/03/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:35
Mero expediente
26/02/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 12:19
Confirmada
05/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074953-71.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2023, 15:42
Mero expediente
22/09/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:23
Confirmada
04/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074953-71.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2023, 11:31
Mero expediente
19/05/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:32
Confirmada
05/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074953-71.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2023, 16:12
Mero expediente
17/03/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:48
Confirmada
27/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074953-71.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2022, 14:02
Mero expediente
14/10/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:28
Confirmada
24/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074953-71.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2022, 14:30
Mero expediente
08/07/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 08:31
Confirmada
18/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074953-71.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2022, 20:41
Mero expediente
07/04/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:19
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074953-71.2020.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074953-71.2020.8.16.0014 1. Ad cautelam, primeiramente, renove-se a intimação do Município para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da informação contida no evento 29. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:04
Mero expediente
16/02/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:20
Confirmada
11/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:27
Documento (Certidão)
31/01/2022, 14:27
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 15:27
Confirmada
06/11/2021, 00:30
Ato ordinatório
29/10/2021, 12:47
Documento (Certidão)
27/10/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:10
Confirmada
21/10/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:56
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 14:36
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 23:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 20:52
Confirmada
25/06/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 22:22
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 22:22
Ato ordinatório
14/06/2021, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 22:11
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 07:07
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 11:21
Confirmada
19/04/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:31
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:31
Expedição de documento (Carta)
15/02/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074953-71.2020.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito