Descontos IndevidosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
28/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ KURTZ
OAB/PR 61981·CPF·Representa: Autor
VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO
OAB/PR 34278·CPF·Representa: Autor
GISELLE PASCUAL PONCE
OAB/PR 17729·CPF·Representa: Autor
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA
OAB/PR 69002·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI
OAB/PR 24574·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/07/2023, 15:46
Documento (Informações)
04/07/2023, 09:59
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 10:21
Confirmada
21/04/2023, 00:08
Confirmada
21/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000264-43.2021.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-43.2021.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$22.557,92 Polo Ativo(s): VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA (RG: 130075940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.141.199-76) Rua das Canafístulas, 2006 - Cristo Rei - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-390 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR 1. Considerando a expedição de RPV indicada nos autos e a informação de pagamento, determino a expedição de ordem de transferência eletrônica em favor da parte autora dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos para satisfação do débito. 2. A efetivação da transferência em nome do(a) procurador(a) da parte fica condicionada a) à demonstração de poderes para tanto e b) à indicação de conta bancária. 2.1. Nessas condições, considerando que consta dos autos procuração com poderes específicos, bem como foi indicada conta bancária na petição retro, possível se revela desde já a efetivação da transferência. 3. Não há cobrança de custas, ex vi do art. 54 da Lei n° 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n° 12.153/2009. 4. Atendidos os itens acima e nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 10:21
Confirmada
21/04/2023, 00:08
Confirmada
21/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000264-43.2021.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-43.2021.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$22.557,92 Polo Ativo(s): VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA (RG: 130075940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.141.199-76) Rua das Canafístulas, 2006 - Cristo Rei - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-390 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR 1. Considerando a expedição de RPV indicada nos autos e a informação de pagamento, determino a expedição de ordem de transferência eletrônica em favor da parte autora dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos para satisfação do débito. 2. A efetivação da transferência em nome do(a) procurador(a) da parte fica condicionada a) à demonstração de poderes para tanto e b) à indicação de conta bancária. 2.1. Nessas condições, considerando que consta dos autos procuração com poderes específicos, bem como foi indicada conta bancária na petição retro, possível se revela desde já a efetivação da transferência. 3. Não há cobrança de custas, ex vi do art. 54 da Lei n° 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n° 12.153/2009. 4. Atendidos os itens acima e nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 13:16
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:18
Ato ordinatório
02/03/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 13:37
Confirmada
09/02/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000264-43.2021.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-43.2021.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$22.557,92 Polo Ativo(s): VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA (RG: 130075940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.141.199-76) Rua das Canafístulas, 2006 - Cristo Rei - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-390 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR 1. Ante a ausência de impugnação pela Fazenda Pública e a renúncia ao limite estabelecido na Resolução SEFA n.º 02/2022, expeça-se a competente requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV). 2. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. 3. A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento, que deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, na forma do disposto no artigo 535, §3°, II, do CPC, a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico. 4. A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV. 5. Com a comprovação do pagamento, os autos devem ser conclusos para sentença de extinção e arquivamento. As partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor. 6. O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora a respeito do cálculo e retenção dos tributos, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ. 7. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:10
Expedição de precatório/rpv
31/01/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:12
Confirmada
28/08/2022, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:34
Confirmada
01/08/2022, 16:33
Documento (Certidão)
27/07/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000264-43.2021.8.16.0104.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-43.2021.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$22.557,92 Polo Ativo(s): VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA (RG: 130075940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.141.199-76) Rua das Canafístulas, 2006 - Cristo Rei - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-390 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR 1. Solicitado o cumprimento da sentença e considerando que o mesmo foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução. 1.1. Ressalte-se que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (art. 534, § 2º, do CPC). 2. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. Diligências necessárias Laranjeiras do Sul, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- PAULO HENRIQUE DIAS DRUMMOND Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 12:38
Evolução da Classe Processual
22/07/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:38
deferimento
13/07/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Em razão da minha remoção para a 24ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Castro (Decreto Judiciário 304/2022 – D.M.), excepcionalmente, devolvo os autos sem análise. Justifico esta devolução pelo acúmulo involuntário de trabalho. Apesar de todo o esforço empreendido durante o período de 01 ano em que atuei na 36ª Seção Judiciária, tendo proferido 1.340 sentenças, 3.260 decisões, 4.930 despachos e presidido 634 audiências, o grande volume processual, somado às funções administrativas e designações para fora da Seção, tornaram inviável proferir decisão em todos os processos remanescentes. Agradeço aos servidores, advogados, promotores, assessores, estagiários e todos os colaboradores com quem atuei. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
11/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 16:16
Mero expediente
22/06/2022, 20:43
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 15:29
Movimentação processual
19/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 09:14
Confirmada
15/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:28
Trânsito em julgado
04/04/2022, 16:27
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-43.2021.8.16.0104 01. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Paranaprevidência (mov. 37.1) por meio do qual alega-se que a sentença de mov. 26.1 é omissa quanto à aplicação da Lei Estadual 17.435/2012, que imputa em seu artigo 26 a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná por eventual adimplemento da ação judicial. Requer a modificação da decisão. É o suficiente relatório. DECIDO. 02. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No mérito, percebe-se que os embargos merecem acolhida. Assiste razão à Paranaprevidência no que concerne à responsabilidade patrimonial exclusiva do Estado do Paraná com relação à condenação, por força do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual 17.435/2012. Isto porque, embora conste do caput que o Estado do Paraná e a Paranaprevidência devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito a concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, dada a natureza pública destes, o parágrafo único do mesmo artigo impõe que o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções. Assim, deve apenas o ente público ser condenado ao pagamento. 03.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no mov. 37.1 para o fim de integrar a sentença de mov. 26.1, estabelecendo que a responsabilidade pelo adimplemento é unicamente do Estado do Paraná, na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual 17.435/2012. 04. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:26
Confirmada
03/03/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 13:45
Confirmada
03/03/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:50
Decurso de Prazo
11/12/2021, 04:07
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Conclusão (para julgamento)
26/11/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-43.2021.8.16.0104 Em relação aos embargos de declaração opostos no movimento 37.1, intime-se a parte autora e o Estado do Paraná para que se manifestem, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:40
Confirmada
23/11/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:45
Mero expediente
23/11/2021, 16:29
Conclusão (para julgamento)
04/11/2021, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2021, 10:48
Confirmada
15/10/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-43.2021.8.16.0104 SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. DECIDO. Compulsando os autos, denoto não haver necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando o feito suficientemente instruído documentalmente para análise das questões controvertidas. Quanto à ilegitimidade da autarquia previdenciária, razão não lhe assiste, visto que se aplica ao caso o artigo 26 da Lei Estadual 17.435/12, que trata do litisconsórcio necessário entre o Estado do Paraná e a Paranaprevidência. Veja-se que a matéria arguida tem natureza previdenciária, na medida em que se discute a base de cálculo da contribuição previdenciária, havendo, portanto, litisconsórcio passivo necessário. Rejeito a preliminar. Em relação ao mérito, observa-se que, embora a Paranaprevidência tenha contestado o pedido, a respeito da ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a GADI não há controvérsia, visto que admite em sua manifestação a ilegalidade da exação. Desta forma, observa-se tanto da manifestação de mov. 15.1 quanto da manifestação de mov. 17.1 que o Paranaprevidência e o Estado do Paraná deixaram de contestar a pretensão meritória da ação. Incide-se na espécie, pois, o previsto no art. 487, inc. III, alínea “a”, do CPC. A propósito, sobre a matéria de direito arguida, o posicionamento jurisprudencial é assente, por se tratar de verba de natureza transitória, não incorporável ao vencimento. Confira-se: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. ESTADO DO PARANÁ. GADI – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM UNIDADE PENAL OU CORRECIONAL INTRAMUROS. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. NÃO INCORPORÁVEL AO VENCIMENTO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA CÁLCULO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA EC 41/03, ART. 2º E DO ART. 3º. AUTORA QUE SOMENTE COMPLETOU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051955-80.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 16.09.2019) Todavia, a Fazenda Pública Estadual impugnou o valor apresentado na inicial, apontando como devido a quantia de R$ 20.023,12, atualizado até junho/2021. Além disso, informou que o desconto da contribuição previdenciária sobre a GADI cessou a partir de dezembro de 2020, de forma que o termo final do cálculo deverá ser até novembro/2020. Destarte, observa-se da manifestação de mov. 24.1 que a parte autora concordou com o cálculo apresentado pela Procuradoria Geral do Estado. Assim, a procedência do pedido é medida de rigor. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, considerando a natureza tributária da contribuição previdenciária, consoante inteligência do artigo 167, do Código Tributário Nacional e Súmula 188 do STJ. Ainda, a taxa de juros de mora do indébito tributário deve ser a mesmo utilizada pela própria Fazenda para corrigir seus créditos tributários, cujos índices são comum a todos os tributos estaduais paranaenses (Tese 810/STF; ADI’s 4.357 e 4.425, DJe 09/04/2015; Súmula nº 523/STJ; art. 61 da Lei n.º 11.580/96; art. 21 da Lei n.º 14.260/2003; art. 27 da Lei n.º 18.573/2015). Assim, aplica-se o IPCA-e a partir de cada desconto (Tema 810 do STF), passando a incidir unicamente a SELIC, que já compreende correção monetária e juros, a partir do trânsito em julgado. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, para o fim de condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 20.023,12, atualizado até junho/2021, aplicando-se os juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto (Tema 810 do STF), passando a incidir unicamente a SELIC, que já compreende correção monetária e juros, a partir do trânsito em julgado. Deverá ser comunicado nos autos eventual pagamento realizado na esfera administrativa, para o fim de evitar pagamento em duplicidade e, via de consequência, enriquecimento ilícito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicação e registro de acordo com o provimento nº 216/2011 da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 15:38
Confirmada
08/10/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 15:30
Confirmada
08/10/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 08:55
Procedência
04/10/2021, 18:58
Conclusão (para julgamento)
28/07/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 07:43
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:15
Confirmada
25/07/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:56
Confirmada
05/07/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 10:12
Petição (Contestação)
02/07/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 08:42
Confirmada
06/06/2021, 00:00
Confirmada
06/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/05/2021, 16:30
Expedição de documento (Carta)
26/05/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-43.2021.8.16.0104
Recebo a petição inicial. Cite-se a requerida, via intimação pessoal ou eletrônica, para contestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do NCPC, sob pena de não o fazendo ser considerada revel (art. 344 do NCPC). Considerando a matéria discutida no presente feito e a qualidade do requerido, mostra-se inviável a conciliação, razão pela qual deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, CPC/2015), independentemente de manifestação das partes quanto à opção ou não pela referida audiência. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. Int. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito