Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 12:43
Confirmada
24/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 16:01
Expedição de documento (Alvará)
23/01/2023, 14:50
Ato ordinatório
23/01/2023, 14:46
Ato ordinatório
23/01/2023, 14:46
Ato ordinatório
23/01/2023, 14:45
Ato ordinatório
23/01/2023, 14:44
Ato ordinatório
23/01/2023, 14:43
Ato ordinatório
23/01/2023, 14:43
Ato ordinatório
23/01/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017031-16.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0017031-16.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$978,79 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Ivo dos Reis Venancio DESPACHO Vistos Conforme se depreende dos autos, houve a extinção do processo (seq. 78). Há ainda valores a serem levantados para a quitação do débito e valores para a parte executada. Sendo assim, cumpra-se o disposto na Sentença onde lê-se: Proceda-se ao levantamento de eventual bloqueio/penhora efetivada nos autos. Se necessário expeçam-se os alvarás de levantamento. Observe-se, na confecção dos alvarás de levantamento, o crédito a ser levantado por cada uma das partes. Após, arquive-se com as baixas e comunicações pertinetnes. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Outras Decisões
16/01/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 16:53
Trânsito em julgado
13/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017031-16.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0017031-16.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$978,79 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Ivo dos Reis Venancio SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Município de Apucarana buscou a satisfação de débito relativo ao IPTU, no importe de R$ 978,79 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos). Após o pagamento, sobreveio sentença de extinção pelo pagamento (seq. 78.1), a qual o Executado opôs embargos de declaração (seq. 82.1) aduzindo hipótese de omissão, haja vista não ter se manifestado quanto ao levantamento de saldo bloqueado anteriormente. Requereu fosse sanada a omissão aventada, bem como determinado o desbloqueio. Houve manifestação da Serventia, informando que o desbloqueio fora efetivado conforme determinação anterior (seq. 85.1). O Município Exequente exerceu o contraditório (seq. 90.1). Vieram conclusos. Fundamento e decido. Sem delongas, há se dizer que os Embargos apresentados não merecem ser providos, pelos motivos que passo a expor. Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são oponíveis quando a decisão for, em síntese, obscura, contraditória, omissa e/ou apresentar erro material diverso. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Todavia, no presente caso, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido na decisão embargada, senão vejamos. No que diz respeito à hipótese de omissão, o Embargante aduz que o juízo deixou de determinar o levantamento do bloqueio constante no seq. 42.1. Todavia, sem delongas, não assiste razão ao embargante, isto pois a sentença foi expressa ao determinar: Proceda-se ao levantamento de eventual bloqueio/penhora efetivada nos autos. Se necessário expeçam-se os alvarás de levantamento. Ainda, não fosse suficiente a determinação acima, percebe-se que a decisão de seq. 51.1 continha determinação semelhante, veja-se: Dessa forma, diante do deferimento do parcelamento, bem como da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, defiro o pedido de levantamento dos valores constritos. A referida determinação, inclusive, teve seu cumprimento pelo cartório no seq. 53.1, momento em que houve o desbloqueio dos valores constritos anteriormente. Com efeito, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada, de modo que, conheço dos aclaratórios opostos em razão de sua tempestividade, mas a eles nego acolhimento. Considerando que o débito exequendo se encontra pago, e que já houve o levantamento dos bloqueios, arquivem-se os autos conforme determina a sentença de seq. 78.1. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 17:11
Confirmada
05/08/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 17:12
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:01
Confirmada
29/04/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:38
Documento (Certidão)
26/04/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2022, 10:22
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 16:26
Confirmada
11/03/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Vistos
Trata-se de Execução Fiscal. Consoante se depreende dos autos, a parte executada procedeu ao pagamento integral do débito. Pugnou o exequente pela extinção da execução. Isso posto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes pela parte executada, observado que, caso se tenha deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, § 3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento de eventual bloqueio/penhora efetivada nos autos. Se necessário expeçam-se os alvarás de levantamento. Em caso de registro no SERASAJUD em relação ao débito ora extinto, diligencie-se a respectiva baixa. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 18 de fevereiro de 2022. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/02/2022, 16:48
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:02
Confirmada
24/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:39
Confirmada
25/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017031-16.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0017031-16.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$978,79 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Ivo dos Reis Venancio DESPACHO Vistos Antes de qualquer decisão, intime-se o Executado para que, em 10 dias, junte aos autos o comprovante de pagamento referido no seq. 69.1. Após, intime-se o Município para que, em 15 dias, manifeste-se acerca dos comprovantes de pagamento juntados. Ato seguinte, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:29
deferimento
13/12/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:25
Confirmada
07/08/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2021, 01:23
Por decisão judicial
05/03/2021, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 10:11
Decurso de Prazo
16/02/2021, 00:57
Confirmada
29/12/2020, 01:05
Confirmada
29/12/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:31
Por decisão judicial
18/12/2020, 18:28
deferimento
18/12/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 12:36
Documento (Certidão)
26/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:58
Remessa (em diligência)
27/07/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2020, 00:46
Documento (Certidão)
21/05/2020, 23:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 15:13
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:31
Por decisão judicial
31/01/2020, 18:28
Por decisão judicial
31/01/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 10:55
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)