Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 17:12
Confirmada
02/05/2025, 14:38
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2025, 17:01
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:41
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:59
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:52
Confirmada
12/04/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:43
Ato ordinatório
08/04/2025, 06:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:15
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:50
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:38
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:04
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:33
Confirmada
25/03/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:45
Confirmada
24/03/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 17:13
Confirmada
24/03/2025, 14:00
Confirmada
17/03/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:58
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:55
Documento (Certidão)
14/03/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 12:43
Trânsito em julgado
14/03/2025, 12:41
Documento (Acórdão)
14/03/2025, 12:41
Recebimento
13/03/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAI S.A
APELADO: CELIA TEREZINHA MORI FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I. RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0002151-85.2019.8.16.0119
Trata-se de recurso de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos 0002151-85.2019.8.16.0119, da Vara Cível de Nova Esperança. Sobreveio notícia de homologação de acordo nos autos originários em 23/01/2025 (mov. 339.1 – 1º grau). II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, III, do CPC, autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Verifica-se que os autos foram objeto de sentença de extinção do feito, por homologação de transação entre as partes, em 23/01/2025 (mov. 66.1 – 1º grau). Destarte, há evidente perda do objeto recursal, não sendo mais necessária a análise do mérito do recurso, porquanto a homologação de transação suprime a tutela recursal. Nesta perspectiva, não há qualquer utilidade na análise do recurso e reforma da decisão hostilizada. III. DECISÃO Posto isso, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 182, XIX do Regimento Interno TJPR, devendo o procedimento recursal ser declarado extinto, pela perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Comunique-se. Arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) PREJUDICADO O RECURSO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) PREJUDICADO O RECURSO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
05/02/2025, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
04/02/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002151-85.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-85.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.337,28 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): CELIA TEREZINHA MORI FERREIRA Analisando os autos, verifico que as partes compuseram amigavelmente o litígio, momento em que requereram sua homologação. Posto isso, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Eventuais custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 95, §3º). Havendo pagamento nos autos, autorizo a expedição de alvará, a quem de direito, em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Escrivania. Com o trânsito em julgado, PUBLIQUEM-SE os editais para ciência de terceiros, nos termos do art. 34, parte final, do supracitado Decreto. Sendo requerido, EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, nos termos análogos do art. 29, do mesmo Decreto. Exaurido o prazo dos editais, sem oposição de terceiros, e comprovada a negativa de débitos fiscais sobre os bens, medicante certidão expedida pelas Fazendas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento necessário em favor dos Requeridos, observando-se os termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se nos autos recursais. Oportunamente, arquivem-se. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:26
Confirmada
28/01/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:02
Homologação de Transação
23/01/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 11:06
Documento (Ofício)
22/01/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Apelado: CELIA TEREZINHA MORI FERREIRA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002151-85.2019.8.16.0119 Ap Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança Origem: Vara Cível de Nova Esperança Assunto: Servidão Vistos e examinados, Tendo em vista a comunicação de acordo entre as partes no presente feito e considerando o requerimento apresentado para que o acordo seja submetido à análise e homologação pelo Juízo de Primeiro Grau (movs. 14.1 e 21.1), remetam-se os Autos ao Juízo de origem para apreciação e deliberação quanto ao acordo e à eventual liberação dos valores objeto da lide. Comunique-se às partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de janeiro de 2025. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
22/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Apelado: CELIA TEREZINHA MORI FERREIRA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002151-85.2019.8.16.0119 Ap Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança Origem: Vara Cível de Nova Esperança Assunto: Servidão Vistos e examinados.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Interligação Elétrica do Ivaí S.A. contra a sentença inserida no mov. 324.1 nos Autos nº 0002151-85.2019.8.16.0119, de Ação Constitutiva de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse, que Julgou Parcialmente procedente a Ação. O feito foi incluído em pauta para a Sessão Virtual de 25/11/2024 até 29/11/2024 (mov. 11.1 – 2º Grau Projudi). Considerando que, posteriormente, através de petição (mov. 14.1) foi comunicado a realização de acordo entre as partes, retire-se o feito de pauta de julgamento, devendo o Recurso ser remetido novamente para a conclusão para fins de análise. Curitiba,18 de novembro de 2024. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
19/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2024, 15:04
Petição (Contra-razões)
31/07/2024, 21:48
Confirmada
31/07/2024, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:46
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:35
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 20:33
Confirmada
26/06/2024, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002151-85.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-85.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.337,28 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): CELIA TEREZINHA MORI FERREIRA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Constitutiva de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A., atual denominação social de ERB1 – ELÉTRICAS REUNIDAS DO BRASIL S.A., em face de CELIA TEREZINHA MORI FERREIRA, todos devidamente indicados e qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, a necessidade de passagem sobre partes das áreas do imóvel de propriedade da Ré para construção de linha de transmissão de energia elétrica, cuja instituição da servidão está amparada pela Resolução Autorizativa nº 6.890/2018 da Aneel, declarando a utilidade pública, em favor da autora, a área de terra necessária à passagem da “Linha de Transmissão de Energia Elétrica 230kv Sarandi – Paranavaí Norte”, sendo que o réu se nega a compor administrativamente. Juntou procuração e documentos. Em decisão de mov.13.1 foi concedida a imissão provisória na posse do bem. Contestação pela Ré no mov. 26.1, alegando preliminarmente a necessidade de indeferimento da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação – licenças ambientais válidas. No mérito, aduz Falta de urgência. Irregularidade da representação processual. Ausência de declaração legítima de utilidade pública pois a ANEEL não detém legitimidade para o ato de declara a área como sendo de utilidade pública, já que não é poder público pela sua própria natureza, mas sim, uma autarquia, seja pela inexistência de interesse público, já que todas as partes interessadas são, em verdade, pessoas jurídicas de direito privado, cuja finalidade é apenas e tão somente o lucro. Ausência de avaliação judicial prévia e justa. Impugnação ao preço ofertado na inicial. Pugnou pela improcedência total do pedido. Impugnação no mov. 34.1 com a juntada de documentos pela Autora. Imissão na posse no mov.36.1. O feito foi saneado no mov.48.1. Laudo pericial apresentado no mov. 89.1. Impugnação da parte Autora no mov.95.1. Complementação à perícia no mov.100.1. Decisão de saneamento no mov. 164.1. Determinação de prova pericial no mov. 188.1. Novo laudo apresentado no mov. 247.1. Decisão de mov.260.1 determinando a complementação do laudo pericial. Complementação no mov.263.1. Determinada nova complementação do laudo no mov. 299.1. Laudo complementar no mov. 310.1. Manifestação das partes no mov. 314.1 e 315.1. Cálculo de custas no mov. 318.1. Manifestação da Requerente no mov. 322.1. Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares de ausência de licença ambiental e irregularidade da representação processual parte Autora. Acerca da indicação genérica de ausência de licença ambiental para instalação da rede, denota-se, pois, que apresentado no mov. 34.2 a licença de instalação nº 23606, logo, afastada as irresignações da Ré neste sentido. Ainda, quanto a irregularidade na representação, verifica-se que apresentada reunião de conselho de administração e procurações no mov. 34.3, ausentes irregularidades neste sentido. Assim, sem maiores delongas, resta afastada a preliminar aventada. 2.2. Mérito. Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. As discussões são estritamente acerca do montante devido a título indenizatório, não sendo crível a delonga processual diante das diversas impugnações apresentadas por ambas as partes, ainda que, com a realização de repetição da prova pericial. Extrai-se dos autos, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, através da Resolução Autorizativa nº 6.890/2018 da Aneel, declarando a utilidade pública, em favor da autora, a área de terra necessária à passagem da “Linha de Transmissão de Energia Elétrica 230kv Sarandi – Paranavaí Norte, localizada no estado do Paraná, que, para tanto, atingirá áreas de propriedade dos requeridos. A controvérsia do feito restringe-se unicamente ao valor para a devida e justa indenização de servidão de passagem da autora na propriedade imóvel do réu, sendo incontroverso o direito a servidão da autora. Inicialmente, a autora ofereceu como indenização um valor de R$ 58.337,28. O réu, por seu turno, apresentou impugnação aos valores oferecidos. Após inúmeras impugnações, nova determinação de perícia, bem como, decisão de mov. 260.1, delimitando acerca do método a ser utilizado. Ainda, decisão de mov.299.1 determinando derradeiras diligencias, apurou-se novo valor a título indenizatório. O laudo pericial de mov. 310.1 fixou o valor final de R$ 199.253,78 (Cento e noventa e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos). Pois bem. Ao estabelecer um valor a título de indenização pela servidão administrativa instituída em propriedades particulares, deve o magistrado arbitrá-la à luz do caso concreto, ante a ponderação das peculiaridades do imóvel serviendo, bem como dos princípios da justa indenização e da razoabilidade. Consta-se que diferentemente do que ocorre nas desapropriações, em que o que se indeniza é a própria perda da propriedade, nas servidões administrativas o que se paga são os prejuízos causados em virtude do ônus imposto pela Administração Pública. E de acordo com o entendimento dominante em nossos Tribunais, para calcular o quantum indenizatório deve-se encontrar o valor de mercado do imóvel e sobre este aplicar um percentual correspondente à faixa de servidão administrativa nele instituída, o qual deve ser visto caso a caso. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA. PASSAGEM DE FIOS ELÉTRICOS SOBRE PROPRIEDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE USO. TAXA DE SERVIDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DA CESP IMPROVIDO. I. É incabível a remessa oficial, seja porque a CESP não se qualifica como fundação pública ou autarquia, seja porque a União é assistente simples, cujos interesses não são afetados diretamente pela sentença judicial (artigo 28, I, do Decreto-lei nº 3.365/1941 e artigo 475, I, do Código de Processo Civil). II. A indenização devida pela instituição de servidão pública sobre uma propriedade particular tem sido calculada mediante o estabelecimento de uma fórmula que reflita a redução do valor de mercado do bem. Cuida-se da taxa de servidão, que garante o ressarcimento de uma parcela específica dos danos emergentes (artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941). III. A taxa de servidão designa a redução do valor do bem como fruto da restrição à propriedade particular. Diante da proibição de edificar e plantar, da periculosidade da área e da deterioração do conforto, segurança do imóvel rural, o mercado oferecerá um valor inferior ao que vigorava antes da servidão administrativa, de modo a caracterizar um dano imediatamente verificável. [...] Apelação da CESP a que se nega provimento. (TRF-3 - APELREEX: 31774 SP 0031774-34.1978.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 12/11/2012, QUINTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE OCUPAÇÃO ENTRE O RESERVATÓRIO DO RIO PASSAÚNA E O DIVISOR DE ÁGUAS DA REGIÃO. INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO QUE INCIDE SOBRE DOIS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. VALOR ENCONTRADO COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS (DESCRIÇÃO DOCUMENTAL DOS REGISTROS E FAIXAS DE SERVIDÃO; DEFINIÇÕES NORMATIVAS E APLICAÇÕES NO LAUDO; MÉTODOS E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA OBTENÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA, APLICAÇÃO DESTA VALOR DE ACORDO COM O USO DO SOLO; APLICAÇÃO DO FATOR DE SERVIDÃO E OBTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; UTILIZAÇÃO DE FATOR DE SERVIDÃO BASEADO NA RESTRIÇÃO DO PARÂMETRO DE ZONEAMENTO EXISTENTE; AVALIAÇÃO DA TERRA NUA; PESQUISA DE VALORES; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFRENTE À FAIXA ATINGIDA; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO REMANESCENTE, ETC.).INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR IRREGULARIDADE NA CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM A DEPRECIAÇÃO PATRIMONIAL AUFERIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC/2015. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1671106-5 - Araucária - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 22.08.2017). Segundo entendimento jurisprudencial, em caso de perícia, deve se aplicar o disposto na NBR nº 14.653 da ABNT, sendo utilizado o método comparativo de mercado em relação a depreciação, e o método “Philippe Westin” quanto a limitação de culturas: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) No caso, insurgem-se os Réus, ora Apelantes, contra os critérios adotados no laudo pericial. b) O Perito, contudo, aplicou o Método Comparativo de Dados de Mercado, a NBR nº 14.653 da ABNT e, quanto ao fator de depreciação, o método “Philippe Westin”, com critério de limitação de culturas, pelo fato de o imóvel ser rural. Tais métodos são comumente aceitos pela comunidade especializada. Julgados, no mesmo sentido, desta Câmara. c) Ainda, o Perito indicou o número da matrícula do imóvel – informação essa que, se ausente, não implicaria a desconsideração automática das conclusões periciais. d) Ademais, não houve desconsideração do tipo de solo, como querem fazer crer os Apelantes, mas, sim, a sua não utilização como variável no modelo estatístico de dados de mercado, na medida em que os elementos pesquisados possuem solo com as mesmas características do avaliado. e) Não bastasse isso, mesmo o laudo pericial sendo um trabalho técnico, a prova foi produzida com linguagem clara e objetiva, em observância ao artigo 473, § 1º, do CPC. f) Destarte, o Senhor Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente, fundamentada, clara e objetiva, considerando vários e pertinentes fatores para fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. g) Por tais razões, não merece reparos a sentença, que se utilizou das conclusões periciais para fixação da justa indenização. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, PARA A CONDENAÇÃO, E DE 1% AO MÊS, PARA A VERBA HONORÁRIA, AMBOS CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. a) A sentença foi omissa em relação ao índice de correção monetária e à fixação de juros moratórios, tanto em relação ao valor da indenização quanto ao dos honorários advocatícios. b) Dessa maneira, impõe-se a retificação da sentença, tão somente, para fixar, em relação à condenação: (i) o IPCA-E como índice de correção monetária; e (ii) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do trânsito em julgado. c) Os honorários advocatícios devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001642-09.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021). No caso em tela, conforme extrai-se do laudo de mov. 310.1 a expert indicou os métodos utilizados para apuração do valor indenizatório, bem como a justificativa para tanto: “Para atendimento ao solicitado por Vossa Excelência, a perita apresenta novo cálculo com a metodologia de Philippe Westin: Proibição de construção – 0,30; Tendo em vista que não é possível construções na faixa de servidão, adotamos o valor total de 0,30. Proibição de culturas – 0; Não há proibição de culturas e sim restrição. Limitação de culturas – 0. Não há restrição para a cultura pastagem, adotamos 0. Perigos decorrentes – 0,10. Existem perigos referente a linha de transmissão, como rompimento de cabos. Adotamos 0,10. Indução – 0,02; É presente efeitos de indução. Adotamos o valor total de 0,02. Fiscalização e reparos – 0,03; Eventualmente é necessário fiscalização e reparos. Adotamos o valor total de 0,03. Desvalorização do remanescente – 0,08; Entendemos que há desvalorização do remanescente. Adotamos 0,08. Seccionamento do imóvel – 0; Não ocorre. Total do percentual de restrição: 53% a) Observação da Norma da ABNT 14653-3. Vossa Excelência, o laudo pericial da perita atendeu o previsto na ABNT 14653-3, sendo que os questionamentos da parte autora foram respondidos com base nos itens retirados da própria norma em forma de print, conforme apresentado em todos os laudos complementares; b) Utilização do Método Comparativo de Dados de Mercado para avaliação das terras. Conforme apresentado no laudo pericial e nos laudos complementares, a perita utilizou-se da metodologia comparativa de dados de mercado. c) Utilização do Método de Philippe Westin quanto a limitação de eventuais culturas. A perita atende ao solicitado apresentando acima a metodologia citada. Sendo a restrição da servidão com percentual de 53% para a faixa de servidão. Desta forma, conforme apresentado no Laudo Complementar I no mov. 263.1 o valor de mercado do alqueire para o imóvel é de R$ 182.319,75 ou ainda de R$ 75.338,74 por hectare. Considerando o percentual de servidão de 53% e a área da servidão de 4,9524 hectares, o valor para indenização é de R$ 197.747,01 (Cento e noventa e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e um centavo). Ainda temos que considerar no valor da indenização as áreas referentes à instalação das torres, conforme apresentado em laudo complementar II (mov. 274.1): (...) Portanto, o valor de indenização na área destinada as torres é de R$ 1.506,77 (um mil, quinhentos e seis reais e setenta e sete centavos).”.. Assim, tem-se que a avaliação quanto ao valor da terra está em consonância com normas técnicas da ABNT, bem como de acordo com entendimento jurisprudencial, não merecendo prosperar quaisquer impugnações quanto a esse ponto. Quanto a indenização, a Sr. Perita em complementação, utilizou-se do Método da tabela Philippe Westin, concluindo que o valor total a ser indenizado é de R$ 199.253,78 (Cento e noventa e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos, já incluídos no cálculo análise das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, sendo realizado em consoante com o entendimento jurisprudencial. Anote-se, outrossim, que os parâmetros a serem utilizados foram fixadas por decisões de mov. 260.1 e 299.1, não impugnadas pelas partes. Assim, em que pese as alegações de ambas as partes, deve ser acolhido o valor apontado em perícia judicial, e o montante a título de indenização.
Ante o exposto, o feito comporta parcial procedência. No mais, devem ser promovidas e cumpridas as diligências devidas previstas expressamente pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam, a expedição de editais para ciência de terceiros e do competente mandado de averbação. Ainda, quando do levantamento pelos requeridos, deverá ser observada a legislação cogente contida do art. 34, do Decreto-lei supracitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. INDENIZAÇÃO PELA LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE ADOTOU O VALOR OFERTADO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONDIÇÕES IMPRESCINDÍVEIS AO LEVANTAMENTO DO PREÇO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE, POIS JÁ COLACIONADA AOS AUTOS. DEVER DOS EXPROPRIADOS EM COMPROVAR A QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÍVIDAS FISCAIS PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUBLICAÇÕES DE EDITAIS PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Assim, estando toda a ação de instituição de servidão de passagem arrimada no Decreto-Lei expropriatório, imprescindível à liberação do "quantum" indenizatório, a prova da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, e ainda, a publicação de editais, para conhecimento de terceiros” (TJPR, AC nº 15080746-6, Rel.: Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, DJe 08.12.2016).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0030285-44.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.07.2019). Destarte, considerando que os editais haverão de ser expedidos pela Secretaria, caberá ao réu juntar prova da negativa/quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Somente após prova desta e esgotamento do prazo dos editais, é que se admitirá o levantamento do valor. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de constituir em favor da parte autora a servidão pretendida, mediante o pagamento de indenização referente a desvalorização da área do imóvel atingido, e das benfeitorias alcançadas, no equivalente ao montante total de R$ 199.253,78 (Cento e noventa e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme fundamentação supra, com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial, além de juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado desta sentença. Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5%, da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o da condenação, o que faço com fulcro no artigo 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41. De imediato, ante a imissão provisória determinada e já cumprida, OFICIE-SE ao CRI competente para registro, caso não tenha o oficial promovido a tempo (Dec-Lei nº 3.365/41, art. 15, §4º). Com o trânsito em julgado, PUBLIQUEM-SE os editais para ciência de terceiros, nos termos do art. 34, parte final, do supracitado Decreto. Sendo requerido, EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, nos termos análogos do art. 29, do mesmo Decreto. Exaurido o prazo dos editais, sem oposição de terceiros, e comprovada a negativa de débitos fiscais sobre os bens, medicante certidão expedida pelas Fazendas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento necessário em favor dos Requeridos. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie com o oportuno arquivamento. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:15
Procedência em Parte
13/06/2024, 15:38
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:56
Confirmada
03/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:46
Confirmada
17/05/2024, 17:39
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 23:38
Confirmada
30/04/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:57
Confirmada
10/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002151-85.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-85.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.337,28 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): CELIA TEREZINHA MORI FERREIRA 1. Não obstante as judiciosas razões apresentadas pela D. Perita nomeada, não há previsão no Código de Processo Civil, acerca da suspensão do feito pelo prazo requerido. Assim, por analogia ao art. 313, IX, §6º do CPC, CONCEDO prazo de 30 (trinta) dias para complementação do laudo, a partir da intimação da presente decisão. 2. Após, cumpra-se conforme r. decisão de mov. 299.1. 3. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:31
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 19:17
Confirmada
17/01/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002151-85.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-85.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.337,28 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): CELIA TEREZINHA MORI FERREIRA 1. Diante das diversas intimações e reiterações de impugnação ao laudo pericial, determino o que segue: 1.1. A Senhora Perita, deve observar a necessidade de utilização do método Philippe Westin, conforme já consignado na r. decisão de mov. 260.1. Assim, como derradeira diligência, atente-se a Sra. Perita quanto à necessidade de: a) Observação da NBR 14.653 da ABNT; b) Utilização do Método Comparativo de Dados de Mercado para avaliação das terras; c) Utilização do Método Philippe Westin quanto a limitação de eventuais culturas. 1.2. Ainda, quanto a faixa suplementar, ora objurgada, realize-se cálculo apresentando, tão somente, a indenização SEM a indicação de tal faixa, observadas as metodologias já indicadas. 2. Após, intimem-se as partes para manifestações e, independente de impugnações, venham conclusos para sentença. 3. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:27
Ato ordinatório
12/01/2024, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 20:08
Confirmada
12/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:52
Confirmada
06/10/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002151-85.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-85.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.337,28 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): CELIA TEREZINHA MORI FERREIRA 1. Denota-se que as partes apresentaram novos questionamentos relativo ao Laudo Pericial. Renove-se vista ao expert acerca das impugnações de movs. 253.1, 267.1 e 286.1, após intimem-se novamente as partes no prazo comum de 05 dias. 2. Em seguida, venham conclusos para deliberação ou eventual julgamento da lide. 3. Diligências e intimações necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:57
Outras Decisões
25/09/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:41
Confirmada
11/09/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 19:38
Confirmada
05/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:57
Documento (Certidão)
25/08/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:21
Confirmada
21/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002151-85.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-85.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.337,28 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): CELIA TEREZINHA MORI FERREIRA 1. Renove-se vista ao expert acerca doas impugnações retro em 10 dias, após intimem-se novamente as partes no prazo comum de 05 dias. 2. Oportunamente, venham conclusos para deliberação ou eventual julgamento da lide. 3. Diligências e intimações necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:00
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:00
Outras Decisões
07/08/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:38
Confirmada
15/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:28
Confirmada
13/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002151-85.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-85.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.337,28 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): CELIA TEREZINHA MORI FERREIRA 1. Destaca-se que o Magistrado é o destinatário final da prova produzida durante a instrução processual, cabendo a ele sopesar a necessidade de complementação ou novas provas. Ainda, segundo o disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o julgador tem liberdade para determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, além de liberdade para apreciar as provas colacionadas, devendo indicar o motivo de seu conhecimento. Conforme se verifica dos autos, se faz necessária a complementação do laudo pericial, eis que o Sr. Perito não utilizou de metodologia aceita pela jurisprudência, sendo tal complementação permitida. A esse respeito, já se manifestou o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. QUESTÕES DISSOCIADAS DO OBJETIVO DA PERÍCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, os quesitos indeferidos pelo Magistrados são dissociados do objeto/objetivo da perícia contábil a ser realizada nos autos. Por se tratar do destinatário das provas, ao Juiz cabe aferir sobre a realização ou não das provas, assim como sobre sua complementação ou esclarecimentos. Inteligência do artigo 370, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil. [...] (TJPR - 8ª C.Cível - 0010930-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.08.2021). Assim, considerando que o método utilizado para o fator de depreciação e limitação de culturas é diverso do aceito pela jurisprudência, motivo pelo qual determino sua complementação, a ser utilizado o método Philippe Westin, com os coeficientes fixos e padronizados, conforme aceito pela jurisprudência do E. TJPR: [...] O índice restritivo devido à Proibição de Construção, definido pelo Critério de Phillipe Westin, no caso de Linhas de Transmissão, corresponde a 30,00 % (trinta por cento). Tal índice diz respeito à restrição imposta sobre a faixa de segurança da linha de transmissão, não tendo nenhuma relação com a área total do terreno, e seus parâmetros de ocupação. Este índice restritivo é fixo; sendo que, de acordo com o mencionado critério, só poderá ser reduzido ou eliminado, em casos especiais de restrições pré-existentes, como, por exemplo, na ocorrência de outra faixa de servidão sobreposta. (...) O índice restritivo devido à Limitação de Culturas, definido pelo Critério de Phillipe Westin, no caso de Linhas de Transmissão (Servidão Aérea), corresponde a 10,00 % (dez por cento). Já, ao tratar de uma servidão para passagem de uma tubulação enterrada no solo (Servidão Subterrânea), não ocorre esta restrição por Limitação de Culturas, mas sim por Proibição de Culturas, com a aplicação de um índice restritivo de 33,00% (trinta e três por cento). A diferença substancial entre o índice relativo à Proibição Total de Culturas, aplicado em servidões subterrâneas, e o de Limitação de Culturas, aplicado nas servidões aéreas de Linha de Transmissões, é decorrente de que nestes casos, o proprietário só fica impedido de plantar árvores, podendo cultivar qualquer espécies de vegetação rasteira. Então, como a vocação do local, conforme precedentemente mencionado, entre outras atividades, diz respeito à implantação de residências e chácaras de lazer (sem finalidade de produção agrícola); é natural que venha ocorrer plantações de árvores frutíferas, bem como cultivo de bosques. Destarte, por conta desse impedimento, o Critério de Phillipe Westin determina a aplicação do índice restritivo correspondente a 10,00 % (dez por cento) para Limitação de Culturas, na implantação de faixa de servidão para a passagem de Linha de Transmissão de Energia Elétrica [...] (TJPR - 5ª C. Cível - 0011178-90.2013.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.03.2022) Ademais, destaco que o valor de indenização referente as benfeitorias reprodutivas devem ser calculadas e especificadas de forma independente, sem seu acréscimo no cálculo da indenização da terra nua, eis que se tratam de indenizações diversas. Assim, DETERMINO esclarecimento e retificação do laudo pericial, e deixo de analisar, nesta oportunidade a impugnação outrora apresentada, diante das modificações determinadas. 1.1. Intime-se o perito, para que no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a complementação do laudo pericial. 1.2. Após, vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Diligências e intimações necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:26
Outras Decisões
26/05/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:21
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:48
Confirmada
28/04/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:18
Ato ordinatório
27/04/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 20:41
Confirmada
03/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002151-85.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-85.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.337,28 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): CELIA TEREZINHA MORI FERREIRA 1. Analisando os autos, verifiquei que não houve a intimação das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial de seq. 247. 2. Assim, cumpra-se o item 9 da decisão de seq. 188.1. 3. No mais, saliento que o restante dos honorários periciais somente será liberado após a homologação do laudo. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:49
Determinação de Diligência
21/03/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:26
Ato ordinatório
01/02/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 09:42
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:50
Confirmada
01/12/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 20:13
Confirmada
10/11/2022, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 10:22
Confirmada
19/10/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:59
Ato ordinatório
19/10/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 21:00
Confirmada
04/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 15:47
Documento (Acórdão)
23/09/2022, 15:43
Recebimento
22/09/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:36
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-85.2019.8.16.0119 1. Ciente do agravo interposto, MANTENHO a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. CUMPRA-SE a ordem de Superior Instância, suspendendo a execução da decisão atacada. 3. INTIMEM-SE. Nova Esperança, 21 de fevereiro de 2022. Sérgio Decker Magistrado
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:55
Mero expediente
21/02/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 10:21
Documento (Acórdão)
21/02/2022, 10:21
Depósito de Bens/Dinheiro
16/02/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:53
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:56
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Ato ordinatório
07/02/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:26
Confirmada
23/01/2022, 00:17
Confirmada
23/01/2022, 00:15
Confirmada
23/01/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002151-85.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-85.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.337,28 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): CELIA TEREZINHA MORI FERREIRA 1. DEFIRO a produção de prova pericial. 2. Nesse toar, nomeio a perita engenheira agrônoma VANESSA TAQUES BATISTA JOSEFI, conforme consulta ao CAJU. Saliento que desta nomeação corre para as partes o prazo para arguição de impedimento ou suspeição da perita, bem como para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (§1º do art. 465 do CPC), sob pena de preclusão. 3. INTIME-SE a perita para se manifestar sobre proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias (inciso I do §2º do art. 465 do CPC). 4. Juntada a proposta de honorários advocatícios, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em cinco dias (§3º do art. 465 do CPC). No particular, saliento que o ônus pecuniário deve ser arcado pela parte requerida. 5. Com o decurso do prazo anterior referido no item 4, ou efetiva manifestação dos litigantes, e havendo divergência sobre o valor dos honorários periciais, venham os autos conclusos para decisão sobre eventual homologação dos honorários e decorrente intimação da parte para recolher os honorários periciais. 6. Na hipótese de aquele que pediu a prova concordar com o valor dos honorários da perícia, deverá efetuar o recolhimento no prazo de dez dias (sob pena de preclusão da prova anelada). 7. Realizado o recolhimento antes mencionado, INTIME-SE a perita para realizar a perícia no prazo de trinta dias, respondendo aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes, e devendo assegurar aos assistentes dos litigantes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação sobre a data em que será realizada (com comprovação nos autos), e respeitada antecedência mínima de cinco dias da perícia. Desde logo formulo o seguinte quesito judicial: qual é o valor da parte destinada à servidão administrativa? 8. Ressalto que, nos termos do que permite o §4º do art. 465 do CPC, AUTORIZO o levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor da perita para início dos trabalhos. EXPEÇA-SE alvará em favor da perita quanto a metade do valor depositado e INTIME-SE o perito para levantamento. 9. Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em quinze dias (§1º do art. 477 do CPC). 10. Após, venham conclusos. INTIMEM-SE. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 18:16
Ato ordinatório
12/01/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2021, 13:11
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:31
deferimento
16/12/2021, 18:07
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2021, 13:15
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 08:34
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 11:28
Confirmada
29/11/2021, 11:22
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 21:01
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:19
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:42
Ato ordinatório
27/10/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002151-85.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-85.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.337,28 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): CELIA TEREZINHA MORI FERREIRA 1. Seq. 36.1 – Houve a imissão na posse. Seq. 89 – Houve a apresentação do laudo pericial. Seq. 95.1 - INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. impugnou o laudo pericial. Seq. 98.1 - CÉLIA TEREZINHA MORI FERREIRA impugnou o laudo pericial. Seq. 100.1 – Houve a apresentação de laudo complementar. Seq. 113.1 – Nova impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte requerente. Seq. 115.1 – A parte requerida também apresentou impugnação ao laudo complementar. Seq. 122.1 – Novos esclarecimentos foram apresentados pelo perito. Seq. 131 e 132 – As partes novamente impugnaram os esclarecimentos. Seq. 139.1 – A parte requerida pugnou pela liberação do valor de 80% do valor depositado nos autos. Seq. 140.1 – Esclarecimentos apresentados pelo perito. Seq. 145.1 – Novamente a parte requerida discordou com as conclusões apresentadas pelo perito. Seq. 147 – Impugnação ao laudo feito pela requerente, apresentando parecer técnico. Seq. 152.1 – Novos esclarecimentos prestados pelo perito. Seq. 157 e 158 - As partes novamente impugnaram os esclarecimentos. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. Na impugnação ao laudo pericial, a parte requerida informa que não houve a inclusão da faixa suplementar ao cálculo do valor. No entanto, pelo que pode ser observado no laudo pericial de mov. 89,
trata-se de área destinada ao plantio de pasto. Desta forma, não há qualquer restrição na utilização pela parte requerida com relação ao destino que já é dado à propriedade. Em razão do exposto, não há como determinar a inclusão da área suplementar, ao menos na perícia preliminar. Portanto, a impugnação da parte requerido não impede o prosseguimento da ação 3. Passo a analisar as impugnações apresentadas pela parte requerente. Analisando os autos, verifiquei que as partes discordaram com o laudo pericial apresentado, mesmo após prestados os esclarecimentos pelo perito. Tenho que é essencial a elaboração de laudo definitivo nos processos de indenização por servidão administrativa. A imissão provisória na posse é medida emergencial, razão pela qual a avaliação provisória dispensa maiores formalidades. O laudo definitivo, por outro lado, é mais técnico e criterioso, em atendimento aos ditames do art. 17, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Analisando detidamente os autos, o imóvel avaliado realmente se refere ao objeto da servidão administrativa pleiteada na presente demanda. Além disso, a perícia e as complementações de mov. 89, 100, 122, 140 e 152 delimitou o valor da avaliação para a servidão, a parte autora já realizou o depósito do valor aferido pelo perito (mov. 31.2). Vale mencionar que o contraditório e a ampla defesa serão devidamente observados quando da avaliação definitiva, oportunidade na qual caberá às partes discutir a qualidade do perito, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos. Assim, não vislumbro prejuízo às partes a homologação do laudo preliminar. 4. Passo analisar o pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado. Tem-se que o Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 33, §2º possibilita, em caso de discordância com o valor apresentado, o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do valor informado na perícia e depositado pela parte autora. Além disso, em se tratando de constituição de servidão administrativa é desnecessária a prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais, bem como a publicação de editais para o levantamento do valor. Na ação de desapropriação existe a transferência da titularidade e domínio do bem imóvel, enquanto na servidão administrativa apenas se cria restrição de uso ao proprietário, não havendo nem mesmo a perda da propriedade. Sendo assim, inexiste a necessidade de cumprimento das exigências elencadas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para viabilizar o levantamento do preço. Neste sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TAQUARAÇU - POSSE – INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO 7 STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066- 5/SP, RSTJ 58:327. (...). (STJ, REsp 769731/PR, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ: 31/05/07). Desta forma, à Secretaria para que proceda à publicação dos editais previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após, expeça-se alvará em favor da parte requerida, do valor de 80% do valor depositado. 5. O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é lícito e juridicamente possível, não havendo preliminares a serem apreciadas e nulidades ou irregularidades a serem declaradas. 6. Assim, passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 7. Com relação às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, tidas como pontos controvertidos a serem fixados para melhor elucidação do ocorrido, quais sejam: a) existência de prejuízos em virtude da constituição da servidão administrativa para a requerida; b) o percentual da área, ou seja, do imóvel que está sendo restrita pela servidão; c) existência de valor justo quanto à indenização; d) o dever de indenizar a faixa suplementar. 8. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como manifestem-se sobre a possibilidade de se conciliarem, apresentando propostas concretas. 9. Após, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:49
Decisão de Saneamento e Organização
15/10/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-85.2019.8.16.0119 Declaro, por motivo de foro íntimo, a minha suspeição para continuar atuando no presente feito, determinado a remessa dos autos ao MM. Juiz de Direito Substituto, com as devidas anotações e comunicações. Intime-se. Nova Esperança, 20 de agosto de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
03/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 14:50
Documento (Certidão)
02/09/2021, 14:50
Suspeição
20/08/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 09:18
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 20:32
Confirmada
24/07/2021, 00:28
Confirmada
24/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:46
Confirmada
07/06/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002151-85.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-85.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.337,28 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): CELIA TEREZINHA MORI FERREIRA Vistos Considerando a impugnações retro (movs. 145 e 147), manifeste-se o Perito no prazo de 15 (quinze) dias. Nova Esperança, 25 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:19
Mero expediente
25/05/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:24
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 20:22
Confirmada
23/04/2021, 00:28
Confirmada
23/04/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 20:19
Confirmada
22/03/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-85.2019.8.16.0119 Ante as impugnações contidas nos movs. 131 e 132, manifeste-se o Perito, no prazo de quinze dias. Intime-se Nova Esperança, 14 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:26
Ato ordinatório
19/03/2021, 14:25
Ato ordinatório
19/03/2021, 14:25
Mero expediente
16/03/2021, 22:44
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 19:57
Confirmada
12/02/2021, 00:22
Confirmada
12/02/2021, 00:22
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:34
Confirmada
01/02/2021, 14:32
Ato ordinatório
01/02/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:46
Confirmada
10/12/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:44
Ato ordinatório
10/12/2020, 12:44
Mero expediente
07/12/2020, 22:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 12:05
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 19:35
Documento (Ofício)
22/09/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:50
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2020, 15:12
Ato ordinatório
26/08/2020, 10:46
Documento (Certidão)
26/08/2020, 10:44
Ato ordinatório
26/08/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:37
Ato ordinatório
16/06/2020, 14:37
Mero expediente
12/06/2020, 16:05
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 08:01
Documento (Certidão)
06/04/2020, 09:41
Ato ordinatório
05/03/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:43
Mero expediente
13/01/2020, 10:07
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/12/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:46
Documento (Acórdão)
06/12/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 11:07
Recebimento
05/12/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:39
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:48
Ato ordinatório
21/11/2019, 15:48
deferimento
13/11/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 22:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:43
Mero expediente
19/09/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:32
Mandado
09/09/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:01
Mero expediente
07/08/2019, 14:53
Petição (Contestação)
06/08/2019, 19:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:07
Ato ordinatório
06/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:10
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:12
Documento (Decisão)
30/07/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2019, 09:52
deferimento
24/07/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 13:30
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:31
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 17:54
Distribuição (competência exclusiva)
24/05/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)