Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002364-94.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0002364-94.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$73.753,38 Autor(s): AMANDIO FRANCISCO DE SOUZA Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC Luiz Alceu Jamur Dubas THAISA SAMI NAKADOMARI SENTENÇA I - RELATÓRIO: AMANDIO FRANCISCO DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA (APC) - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CAJURU, LUIZ ALCEU JAMUR DUBAS e THAISA SAMI NAKADOMARI. Alegou que, em 24/12/2016, deu entrada na instituição hospitalar em decorrência de acidente automobilístico, tendo recebido os primeiros socorros e sido transportado ao hospital através de ambulância pelo serviço de resgate da empresa Autopista Planalto Sul, responsável pelos atendimentos na rodovia. Relatou que foi encaminhado ao setor de emergência do hospital, oportunidade em que foi atendido pela ré, Dra. Thaisa Sami Nakadomari, tendo esta iniciado a análise clínica-emergencial do autor, determinando exames de radiografia e posterior análise pelo médico ortopedista de plantão. Narrou que após realizar os exames, foi atendido pelo réu, Dr. Luiz Alceu Jamur Dubas, cujo diagnóstico não apontou a existência de lesões graves, tendo sido determinada a liberação do autor. Aduziu, no entanto, que por negligência da equipe médica, não foi identificada uma fratura na coluna vertebral do autor, muito embora tenha sido reportada aos médicos intensas dores no local da lesão. Afirmou que 45 (quarenta e cinco) dias após o acidente, em razão da continuidade das dores sentidas, o autor se dirigiu ao Hospital Vita para fins de realizar novos exames, nos quais restou constatada a existência de "fratura com colapso parcial do platô superior do corpo de T11". Expôs que caso a radiografia no Hospital Cajuru tivesse sido realizada na região corporal correta, o procedimento cirúrgico pelo qual o autor foi submetido teria sido evitado, tendo em vista que o principal motivo para a colocação de próteses na coluna vertebral decorreu do lapso temporal para o diagnóstico correto, período no qual a lesão se agravou. Nestes termos, postulou pela concessão da justiça gratuita e pugnou pelo reconhecimento de negligência na prestação dos serviços médico-hospitalares e na atuação da equipe médica, a qual não efetuou os exames de radiografia suficientes e da maneira correta, assim como a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor (seq. 6.1). Regularmente citados e intimados, os réus ofereceram contestação aos seqs. 125.1, 128.1 e 129.1. O réu ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA (APC) - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CAJURU alegou na peça contestatória que os exames radiográficos da coluna lombar realizados no hospital, os quais alcançaram a vértebra T-11, não identificaram qualquer sinal de fratura na região, tendo sido concedida alta ao autor, no mesmo dia do acidente, com a especial orientação de retorno ambulatorial, se necessário, conforme evolução médica constante nos autos. A ré THAISA SAMI NAKADOMARI arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, assim como a ilegitimidade passiva, porquanto eventuais erros médicos somente podem ser imputados aos profissionais responsáveis pelo setor de neurocirurgia e ortopedia. No mérito, aduz acerca da inexistência de negligência no atendimento realizado e ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano descrito na exordial. O réu LUIZ ALCEU JAMUR DUBAS arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, uma vez que não atuou no diagnóstico da coluna do autor e a má-fé em virtude da alteração dos fatos pelo autor. No mérito, aduz a inexistência de fratura na vértebra T11 na ocasião do atendimento no Hospital Cajuru, além da ausência de negligência do réu no atendimento prestado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 130.1), ratificando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas, o autor postulou pela produção de prova técnica simplificada (seq. 140.1), os réus pugnaram pela produção de prova pericial, oral e documental (seqs. 141.1, 142.1 e 144.1). Em saneador (seq. 146.1), foi postergada a análise da produção de prova oral, indeferida a expedição de ofício, tendo sido deferida a prova pericial simplificada, consistente na análise dos prontuários médicos juntados aos autos, assim como o pedido para que o autor anexe os prontuários completos, referente ao atendimento realizado no Hospital Vita. Laudo médico anexado ao seq. 210.1, com complementação ao seq. 227.1. Ao seq. 280.1 restou indeferida a produção de prova oral, uma vez que não se demonstra útil ao deslinde do feito, em virtude do repleto lastro probatório constante nos autos. Alegações finais apresentadas aos seqs. 291.1, 294.1 e 296.1. Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória por danos experimentados pela parte autora decorrentes de suposto erro médico em atendimento realizado no pronto atendimento pertencente ao Hospital Cajuru e médicos vinculados à instituição hospitalar, ora parte requerida, o qual resultou na ocorrência de agravamento clínico na coluna vertebral do autor, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico. Registre-se, primeiramente, que a relação jurídica em apreço subsome-se ao Código de Defesa do Consumidor, que por seu artigo 14 institui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços (fato do serviço), de natureza objetiva, inexistindo a necessidade de que seja perquirida a culpa na conduta do agente para a sua configuração. Frise-se, no entanto, que o mencionado dispositivo legal prevê exceção no § 4º, ao dispor sobre a responsabilidade civil dos profissionais liberais, a qual é regulada pela modalidade culposa, e, portanto, em regra, consubstancia-se em subjetiva. Acerca do tema afeto à responsabilidade civil dos hospitais e médicos no âmbito do direito consumerista, destaca-se elucidativa ementa do voto proferido pelo ilustre Min. Relator Luis Felipe Salomão nos autos do Resp 1145728/MG: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)” (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011) A princípio, à luz dos fatos narrados e das provas carreadas, o caso narrado nos autos amolda-se à terceira hipótese ilustrada pela Corte Superior, segundo a qual a existência de vínculo entre o profissional liberal e o hospital acarreta em responsabilidade subjetiva do médico, comprovada mediante qualquer das modalidades de culpa. Por seu turno, uma vez constatada a culpa, a responsabilidade do hospital seria objetiva e solidária. Especificamente
no caso vertente, cumpre destacar que, tendo em vista se tratar de ação ajuizada em face do hospital e médicos, a análise precípua será realizada em face dos atendimentos médicos efetuados, para fins de averiguar eventual culpa destes, ou seja, se os profissionais adotaram as técnicas adequadas e instituíram medidas de tratamento compatíveis com as necessidades da paciente. Outrossim, além da comprovação do dano, necessária a comprovação de que o médico a ele deu causa, ou seja, que este dano não adveio de condições do próprio paciente ou outros fatores não controlados pelo humano, pois nestas situações há rompimento do nexo de causalidade, por caso fortuito ou força maior. Vale dizer, deve ser perquirido se os procedimentos foram realizados dentro da normalidade e regularidade. Transpostas estas considerações iniciais, passa-se à análise da existência de imperícia, negligência ou imprudência dos profissionais de medicina, além do nexo causal e dano alegados no caso sub judice. Da análise dos autos, extrai-se que a culpa imputada aos médicos diz respeito à falha na prestação de serviço no âmbito do pronto atendimento do Hospital Cajuru, uma vez que, de acordo com a alegação da parte autora, não obstante tenha realizado radiografias e demais exames, por negligência dos profissionais envolvidos e falha na prestação do serviço hospitalar, os quais não apontaram a existência de lesões graves, teve que ser submetido, meses após o acidente, a procedimento cirúrgico na coluna vertebral, em decorrência de fratura na vértebra T11. Por outro lado, os réus aduzem a inexistência de qualquer dever de indenização, sustentando que foram realizados os procedimentos adequados ao paciente durante todo o período em que se instalou, alegando que na ocasião em que o autor foi atendido no Hospital Cajuru, em 24/12/2016, não havia sinais de fratura na vértebra T11 da coluna dorsal, mas tão somente "dor na região lombar à palpação", sem qualquer indício de fratura também. Além do mais, alegam que, não obstante orientado a retornar ao Hospital Cajuru, caso necessário, o autor não retornou. Neste sentido, aduzem que restou noticiado nos autos que em 28/12/2016 o autor foi atendido no Hospital Vita, sem qualquer investigação de fratura em alguma vértebra da coluna dorsal, e que em 09/01/2017, neste mesmo hospital, foi registrada queixa do paciente quanto a lesões no membro inferior direito, em virtude de acidente de queda de moto ocorrido há 10 dias, "apresentando sinais de dor moderada, calor e rubor edema no local com piora". Narram, ainda, que apenas após 57 (cinquenta e sete) dias do primeiro atendimento efetuado, em 19/02/2017, buscou novamente o serviço médico do Hospital Vita, sob alegação de dores na região dorsal (dorsalgia), tendo sido realizada nova tomografia, a qual identificou a existência de fratura na coluna, sem relação com aspectos crônicos. Pois bem. Considerando que se trata de matéria predominantemente técnica, para fins de dirimir as controvérsias suscitadas, após requerimento das partes, foi produzida prova pericial técnica simplificada, consubstanciada na análise, por profissional habilitado, dos documentos e prontuários médicos anexados aos autos. O laudo pericial de seq. 210.1 concluiu inicialmente que "Diga o Sr. Perito se o paciente, ao ser avaliado pelo Serviço de Ortopedia, foi submetido a outros exames de imagem, reunindo as condições de alta, porém, com orientação de retorno ao Pronto Atendimento do Hospital se necessário, isto é, se apresentar sinais outros, sobretudo de dor. R: Sim foi submetido a radiografia de membro inferior a direita a qual foi a queixa a ortopedia, não apresentando sinais de fratura portanto reunindo condições de alta. Sim, há registro de solicitação de retorno se necessários no atendimento", "Diga o Sr. Perito se o autor foi submetido ao exame de tomografia da região dorsal, em 20.02.2017 (Mov. 1.11, p. 4), e se esse exame revelou ou não aspectos crônicos da fratura da vértebra T11. R: Não revelou aspectos crônicos da fratura: fratura de T11 com redução de 20% de altura", "Diga o Sr. Perito se o paciente foi submetido a outro exame de tomografia em 24.03.2017 (Mov. 1.9, p. 5) e se, nessa ocasião, foi observado o quadro de esclerose das porções adjacentes do corpo vertebral T11, agora de aspecto crônico. R: Não revelou aspectos crônicos da fratura: fratura de T11 com redução de 20% de altura. Semelhante tomografia de 20.02.2017" e "Diga o Sr. Perito se o paciente foi submetido a outro exame de tomografia em 24.03.2017 (Mov. 1.9, p. 5) e se, nessa ocasião, foi observado o quadro de esclerose das porções adjacentes do corpo vertebral T11, agora de aspecto crônico. R: Não revelou aspectos crônicos da fratura: fratura de T11 com redução de 20% de altura. Semelhante tomografia de 20.02.2017. clínico de esclerose das porções adjacentes do corpo vertebral T11, obtido em 24.03.2017. R: Sim pode." Ademais, foram respondidos outros quesitos formulados pelas partes, oportunidade na qual o Sr. Perito, à luz dos documentos acostados aos autos, deduziu as seguintes respostas em relação às queixas registradas pelo autor e os resultados dos exames realizados pelas equipes médicas: "É possível que o paciente tenha tido um novo acidente/trauma nesse período, vindo a fraturar a coluna só depois do primeiro atendimento no Hospital Cajuru? R: Sim é possível", "Considerando-se que o Perito possui autonomia para acessar todos os documentos do paciente, inclusive prontuários não acostados e que podem ajudar a esclarecer a contenda (vide nota1 abaixo), poderia o expert informar quais eram as queixas do paciente naquele atendimento de 09.01.17, com base no prontuário MÉDICO? R: Encontrei o atendimento do dia 09.01.2017 no mov 156.3 com queixas: Refere queda de moto há 10 dias está com lesão em MID (membro inferior direito) está com dor, calor, rubor e edema em local com piora", "Ainda com relação a esse atendimento de 09.01.17, está anotado que o paciente caiu de moto havia 10 dias. Houve um novo acidente, visto que a data de atendimento no Hospital Cajuru foi 15 dias antes (24.12.16)? R: Sim é possível pois relata queixas pós queda de moto há 10 dias", "Para a Parte Requerida, soa no mínimo estranho um paciente que tenha uma fratura de coluna “não diagnosticada” 15 dias antes ir a um outro hospital e se queixar de dor no membro inferior, nada referindo na coluna. O Sr. Perito poderia comentar? R: Sim é estranho pois fratura de coluna cursão com dor no local o que não é relatado no atendimento do dia 09.01.2017", "O Hospital Vita errou ao não radiografar a coluna do paciente em 09.01.17? R: Não havia queixas, portanto não havia necessidade de radiografar a coluna". Por fim, a conclusão a que se chegou o Sr. Perito foi a de que "o atendimento ocorrido no Hospital Cajuru ocorreu dentro dos princípios médicos corretos, não havendo negligência. Não havendo queixas em coluna torácica no ato do atendimento. Não se pode precisar com os exames quando a fratura de fato ocorreu e se houve novo trauma. Foi atendido por profissionais formados e especializados portando não houve imperícia. Sendo que também foi orientado caso persistisse com queixas retorno ao serviço, portando não houve negligencia. O que não ocorreu a princípio por escolha do paciente". Assim, a despeito da eloquência dos argumentos articulados pela parte autora na exordial, os elementos probatórios constantes nos autos, em especial a prova técnica produzida, não autorizam o reconhecimento da existência de qualquer falha na atuação técnico-profissional dos médicos que realizaram o acompanhamento e procedimentos, a qual, caso presente, ensejaria o dever de indenização. Ao revés, o laudo pericial merece acolhimento, porquanto além de ser técnico e preciso quanto aos quesitos elaborados pelas partes, revela-se, no bojo do presente feito, como elemento esclarecedor das matérias em discussão. Desse modo, do conjunto probatório constante nos autos, não há provas técnicas suficientes e aptas a desabonar a técnica e procedimento empregados pelo médico responsável quando do atendimento do paciente, ora autor, uma vez que os elementos existentes nos autos demonstram que a fratura observada na coluna vertebral (vértebra T-11) não ocorreu no momento do acidente, em dezembro/2016, mas, possivelmente, constitui-se consequência de outra queda, ocorrida 10(dez) dias antes do atendimento efetuado no 09.01.2017. Outrossim, muito embora orientado a retornar caso persistisse dores e/ou incômodos, o autor deixou de recorrer ao hospital réu, optando, por livre escolha, o atendimento em outra instituição hospitalar, a qual não integrou o presente feito, de modo que as circunstâncias constantes nos autos indicam que não houve qualquer negligência no atendimento realizado pelos réus. Ademais, destaca-se que a prática medicina se constitui atividade de meio e não de resultado, ou seja, não há obrigação de cura do paciente, de modo que a instituição médica possui tão somente o dever de agir de forma diligente e prudente a fim de assessorar o paciente da melhor forma possível, o que ocorre na hipótese dos autos. Em sentido semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná recentemente: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – CIRURGIA DE DESVIO DE SEPTO E HIPERTROFIA DE CORNETO –RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO (ART. 14, §4º, DO CDC) E OBJETIVA DO NOSOCÔMIO QUANTO ÀS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) - ATUAÇÃO DE ACORDO COM A CIÊNCIA MÉDICA - RISCO INERENTE À CIRURGIA AGRAVADO PELA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PRÓPRIO PACIENTE, PORTADOR DE TROMBOFILIA, ATÉ ENTÃO DESCONHECIDA – REALIZAÇÃO DOS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS NECESSÁRIOS, CUJOS RESULTADOS FORAM NORMAIS – TRATAMENTO PRESTADO NO PÓS-OPERATÓRIO ADEQUADO À COMPLICAÇÃO APRESENTADA – OCORRÊNCIA IMPREVISÍVEL – ATIVIDADE DE MEIO –AUSÊNCIA DE CULPA DO MÉDICO – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL E ENTIDADE HOSPITALAR E OS DANOS ALEGADOS – PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0002949-43.2014.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.06.2021) Assim, não restou suficientemente comprovada a culpa na conduta perpetrada pelos profissionais liberais, em qualquer modalidade. E, uma vez afastada a culpa do médico, não há como se imputar responsabilidade ao hospital requerido, nos termos pretendidos pelo autor.
Diante do exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, pro rata, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar se beneficiário da justiça gratuita. a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto