Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0003228-57.2018.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que Marly Jankovski move em desfavor de Allan Emanuel Bonfim Salles e Tatiane Fernanda Rodrigues de Araujo. A demanda foi ajuizada em março de 2018, sem que a parte credora tenha obtido êxito em satisfazer o seu crédito até a presente data. Já houve tentativas de penhora de valores junto ao sistema BACENJUD - SISBAJUD, tentativas de penhora de veículo junto ao sistema RENAJUD, consulta ao sistema INFOJUD, expedição de mandados de penhora e avaliação de bens, consulta de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas as diligências restando infrutíferas, não tendo a exequente, em momento algum, demonstrado, minimamente, qualquer alteração na condição econômico-financeira dos devedores. 2.Com efeito, a ausência de demonstração da modificação da situação econômica dos devedores faz presumir que novas tentativas de constrição serão inexitosas, não sendo possível que o Poder Judiciário realize tentativas de constrição eternamente, ou que o processo seja suspenso diversas vezes, especialmente porque se trata de juizado especial, de modo que, esgotadas todas as tentativas de se encontrar bens passíveis de penhora, outra alternativa não há, se não a extinção do processo, havendo a possibilidade de renovação no caso da credora encontrar bens penhoráveis dentro do prazo prescricional. 3.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, considerando que não foram encontrados bens passíveis de penhora, não obstante tenham sido utilizados todos os sistemas de buscas disponíveis, e tendo em vista que a parte exequente não indicou nenhum bem específico, embora tenha sido intimada para tanto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9.099/95, bem como no Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Enunciado 13 - Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional". 4.Sem custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 5.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 6.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor