DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Autor
DENISE BERWIG MATIOTTI LOPES
CPF
Reu
IGREJA VIDEIRA GRANDE POA
Reu
Advogados / Representantes
ANA ROBERTA DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/PR 72991·CPF·Representa: Autor
LAERCION ANTONIO WRUBEL
OAB/PR 18923·CPF·Representa: Autor
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
OAB/SP 150485·CPF·Representa: Autor
RAFAEL REYES RITCHIE
OAB/RS 80735·CPF·Representa: Autor
THAYGO MACHADO SCHMITT
OAB/RS 119402·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033052-44.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033052-44.2016.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL Polo Passivo(s): Denise Berwig Matiotti Lopes IGREJA VIDEIRA GRANDE POA ROBINSON ROCHA LOPES FILHO 1. A autora DIPLOMATA S/A INDÚSTRIA E COMERCIAL informou que, conforme certificado no mov. 621, existem valores depositados em contas judiciais vinculadas ao feito, oriundos do cumprimento da determinação judicial que impôs aos réus o pagamento pela utilização dos imóveis objeto da lide. Sustenta que tais valores possuem natureza de contraprestação pelo uso do bem, revertendo diretamente em seu favor, na qualidade de titular do direito reconhecido nos autos, afirmando inexistir qualquer controvérsia quanto à destinação desses valores. Argumenta, ainda, que não subsiste a relação fática que deu origem aos depósitos, uma vez que não há mais ocupação dos imóveis pelos réus, razão pela qual não há novos valores a serem depositados. Aduz que os valores já existentes em conta judicial configuram saldo consolidado e definitivamente devido à recuperanda, não havendo justificativa para sua manutenção em juízo, o que configuraria indevida retenção de recursos sem utilidade processual. Diante disso, requer o reconhecimento de que os valores depositados nos autos lhe pertencem, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento integral das quantias depositadas nas contas judiciais vinculadas ao processo (mov. 626.1). A Administradora Judicial afirma que os valores certificados no mov. 621 decorrem de depósitos realizados em razão do uso dos imóveis pertencentes à recuperanda, tratando-se, em princípio, de quantias vinculadas ao patrimônio da empresa. Sustenta que, considerando as informações constantes dos autos e o pedido formulado, não identifica, neste momento, óbice ao levantamento dos valores, desde que assim entenda o Juízo, destacando, ainda, que a recuperanda sustenta a inexistência de justificativa para a manutenção dos valores em conta judicial, bem como a utilidade da liberação dos recursos para o regular desenvolvimento de suas atividades e cumprimento de suas obrigações (mov. 627.1). 2. Verifica-se que, conforme decisão proferida no mov. 517, este Juízo declinou da competência para processar e julgar a presente demanda em favor do Juízo da Comarca de Porto Alegre/RS. Referida decisão foi objeto de irresignação por ambas as partes, tendo sido interpostos os recursos de Agravo de Instrumento nº 0017300-80.2025.8.16.0000 e nº 0082212-86.2025.8.16.0000, aos quais foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça, sendo igualmente rejeitados os embargos de declaração opostos em um dos feitos, conforme se extrai dos acórdãos juntados aos mov. 595.1, 611.2 e 611.3. Assim, já foi decidida a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, com a consequente fixação da competência do Juízo da Comarca de Porto Alegre/RS para a condução do feito. Inexiste amparo para a apreciação de qualquer requerimento por este Juízo, inclusive aquele relativo ao levantamento dos valores depositados em conta judicial. Dessa forma, considerando a ausência de competência jurisdicional para análise do pedido de levantamento formulado pela parte autora, deixo de conhecer o pleito, porquanto o seu exame deve ser realizado pelo Juízo competente. 3. Determino a transferência integral dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito ao Juízo da Comarca de Porto Alegre/RS, a quem competirá deliberar acerca do pedido de levantamento formulado pela parte autora. 4. Remetam-se os autos à uma das varas cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 07 de maio de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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Representa: Autor
DENISE BERWIG MATIOTTI LOPES
CPF
Reu
IGREJA VIDEIRA GRANDE POA
Reu
ROBINSON ROCHA LOPES FILHO
CPF
Reu
THAYGO MACHADO SCHMITT
OAB/RS 119402·CPF·Representa: Autor
WYLLIAN RODRIGUES DE CARVALHO
OAB/PR 57173·CPF·Representa: Autor
CINTIA REGINA BRITO AGUIAR
OAB/PR 28958·CPF·Representa: Autor
DIANA CRISTINA DA SILVA
OAB/PR 60799·CPF·Representa: Autor
SANDRO LUIZ WERLANG
OAB/PR 29760·CPF·Representa: Autor
MARIO FERNANDO GONCALVES LUCAS
OAB/RS 28272·Representa: Autor
MARIANE SILVA DOS SANTOS
OAB/RS 127735·CPF·Representa: Autor
GIOVANA PINZOM
OAB/RS 64207·CPF·Representa: Autor
ANA ROBERTA DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/PR 72991·CPF·Representa: Réu
LAERCION ANTONIO WRUBEL
OAB/PR 18923·CPF·Representa: Réu
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
OAB/SP 150485·CPF·Representa: Réu
RAFAEL REYES RITCHIE
OAB/RS 80735·CPF·Representa: Réu
THAYGO MACHADO SCHMITT
OAB/RS 119402·CPF·Representa: Réu
WYLLIAN RODRIGUES DE CARVALHO
OAB/PR 57173·CPF·Representa: Réu
CINTIA REGINA BRITO AGUIAR
OAB/PR 28958·CPF·Representa: Réu
DIANA CRISTINA DA SILVA
OAB/PR 60799·CPF·Representa: Réu
SANDRO LUIZ WERLANG
OAB/PR 29760·CPF·Representa: Réu
MARIO FERNANDO GONCALVES LUCAS
OAB/RS 28272·Representa: Réu
MARIANE SILVA DOS SANTOS
OAB/RS 127735·CPF·Representa: Réu
GIOVANA PINZOM
OAB/RS 64207·CPF·Representa: Réu
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 10:40
Confirmada
19/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.