Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - AUTOS Nº0004793-51.2021.8.16.0025 1.Indefiro os pedidos formulados na petição de movimento 114.1. 2.A manifestação de movimento 114.1, não obstante apresentada em atendimento ao despacho anterior, consubstancia verdadeiro pedido de reconsideração, na medida em que pretende a reforma da deliberação que indeferiu a realização de hasta pública do imóvel avaliado em R$1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais), diante da manifesta desproporção entre o valor do bem e o crédito exequendo, atualmente atualizado em R$49.748,31 (quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos). 3.Não há fato novo capaz de alterar o entendimento anteriormente adotado. O princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser observado em harmonia com a efetividade da execução, vedando-se, contudo, medidas manifestamente desproporcionais quando existente alternativas menos gravosas. 4.Outrossim, quanto ao pedido de expropriação do imóvel matriculado sob nº44.970, verifica-se, da matrícula atualizada juntada ao movimento 119.2, a existência de diversas averbações de penhora e indisponibilidades anteriormente registradas, inclusive oriundas de execuções cíveis e fiscais, bem como de constrições determinadas por diferentes Juízos. 5.A multiplicidade de constrições demonstra que o bem já se encontra submetido a uma ordem de preferência decorrente da anterioridade das penhoras, circunstância que impõe a observância do critério cronológico para a satisfação dos credores. Nestas condições, eventual alienação judicial neste feito não assegura, sequer em tese, que o produto da arrematação seja suficiente para alcançar o crédito ora executado, diante da precedência de outros exequentes. 6.Por fim, ressalto que a existência de indisponibilidades regularmente averbadas indica restrição relevante à livre disposição do bem, o que compromete a utilidade prática da medida executiva e afasta a conclusão de que se trata de bem efetivamente apto à satisfação célere e eficaz do crédito. 7.Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bem livre e desembaraçado, ou que, ao menos, se revele concretamente útil à satisfação do crédito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº9.099/95. 8.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor