Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-07.2015.8.16.0194 Transfiram-se os valores pertencentes ao autor para uma conta judicial vinculada a interdição, conforme requerido na seq. 194. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Diligências e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-07.2015.8.16.0194 1. A parte exequente opôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 169.1. Os Embargos são tempestivos e merecem acolhimento para sanar a omissão nos seguintes termos: “Já havendo sentença de mérito nos presentes autos, para fins do art. 515, III, do CPC, homologo o acordo firmado extrajudicialmente, conforme documento de mov. 152.2. Conforme parecer ministerial, os valores devidos ao incapaz devem permanecer em conta em nome deste, só podendo ser levantados com pedido de alvará, de forma justificada. No mais, expeça-se o alvará em favor do patrono indicado (seq.152), conforme o acordado. Defiro a dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, cumpridas as determinações do Código de Normas e intimadas as partes, arquive-se. “ Desta feita, acolho os embargos de declaração opostos, sanando a omissão existente. 2. Aguarde-se trânsito em julgado. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-07.2015.8.16.0194 Já havendo sentença de mérito nos presentes autos, para fins do art. 515, III, do CPC, homologo o acordo firmado extrajudicialmente, conforme documento de mov. 152.2. Conforme parecer ministerial, os valores devidos ao incapaz devem permanecer em conta em nome deste, só podendo ser levantados com pedido de alvará, de forma justificada. Defiro a dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, cumpridas as determinações do Código de Normas e intimadas as partes, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-07.2015.8.16.0194 Considerando a existência de interesse de incapaz no presente feito, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidade, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Após, tornem conclusos para homologação. 2. Diligências e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010059-07.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-07.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): Jorzeno Antonio Cerqueira Dilay Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando o pagamento integral do débito, Julgo Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Por sua vez, com relação ao destacamento dos valores relativos aos honorários do antigo procurador da parte autora, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte se manifeste sobre as alegações apresentadas à sequência 137 (reiteradas à sequência 146). Em caso de concordância, autorizo, desde logo, a expedição dos competentes alvarás de levantamento, conforme requerido pelo antigo procurador. 3. Em caso de discordância, voltem-me conclusos para decisão. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
16/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010059-07.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-07.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Jorzeno Antonio Cerqueira Dilay Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora sobre o pleito formulado à sequência 123, em 15 (quinze)dias. 2. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 4. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 5. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 6. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 9. Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 10. Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 11. Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 12. Intimações e diligências necessárias. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-07.2015.8.16.0194 Já havendo sentença de mérito nos presentes autos, para fins do art. 515, III, do CPC, homologo o acordo firmado extrajudicialmente, conforme documento de mov. 152.2. Conforme parecer ministerial, os valores devidos ao incapaz devem permanecer em conta em nome deste, só podendo ser levantados com pedido de alvará, de forma justificada. Defiro a dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, cumpridas as determinações do Código de Normas e intimadas as partes, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-07.2015.8.16.0194 Considerando a existência de interesse de incapaz no presente feito, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidade, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Após, tornem conclusos para homologação. 2. Diligências e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010059-07.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-07.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): Jorzeno Antonio Cerqueira Dilay Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando o pagamento integral do débito, Julgo Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Por sua vez, com relação ao destacamento dos valores relativos aos honorários do antigo procurador da parte autora, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte se manifeste sobre as alegações apresentadas à sequência 137 (reiteradas à sequência 146). Em caso de concordância, autorizo, desde logo, a expedição dos competentes alvarás de levantamento, conforme requerido pelo antigo procurador. 3. Em caso de discordância, voltem-me conclusos para decisão. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
16/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010059-07.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010059-07.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Jorzeno Antonio Cerqueira Dilay Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora sobre o pleito formulado à sequência 123, em 15 (quinze)dias. 2. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 4. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 5. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 6. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 9. Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 10. Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 11. Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 12. Intimações e diligências necessárias. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
10/03/2021, 00:00
Trânsito em julgado
08/02/2021, 14:48
Ato ordinatório
11/10/2019, 18:03
Documento (Certidão)
16/07/2019, 14:45
Petição (Recurso especial)
06/05/2019, 14:32
Petição (Contra-razões)
26/04/2019, 14:11
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:18
Documento (Certidão)
22/04/2019, 14:27
Petição (Recurso especial)
18/04/2019, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:35
Documento (Acórdão)
29/03/2019, 12:48
Provimento em Parte
27/03/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 13:35
Inclusão em pauta
07/03/2019, 13:35
Mero expediente
07/03/2019, 12:40
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)