Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:13
Confirmada
25/08/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:16
Confirmada
23/08/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:30
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007217-80.2013.8.16.0014 1. Diante do depósito realizado a título de pagamento de honorários advocatícios, e dada a inexistência de retenções a serem feitas à título de imposto de renda e contribuição de melhorias, expeça-se alvará em favor do Advogado Pedro Henrique Calil Ruy, conforme requerido. 2. Após, prossiga-se no cumprimento das determinações pendentes nos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 17:43
Mero expediente
19/07/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:55
Depósito de Bens/Dinheiro
18/07/2023, 08:30
Ato ordinatório
29/06/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007217-80.2013.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, cumpre prestar os seguintes esclarecimentos. A parte executada, sucumbente, não constituiu Procurador nestes autos, de modo que inviável sua intimação para recolhimento dos emolumentos. Assim, as custas referentes ao levantamento da penhora serão pagas futuramente, quando a parte executada ou terceiro interessado necessitarem de novo registro ou averbação na matrícula do imóvel (vg. contrato de compra e venda). Por ora, o débito referente aos emolumentos ficará em aberto. Sem prejuízo, determino a inclusão dos emolumentos apontados, na conta final de custas. 2. Prossiga-se no cumprimento das determinações pendentes nos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 10:24
Mero expediente
25/05/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:54
Confirmada
18/05/2023, 08:50
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2023, 18:22
Ato ordinatório
16/05/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007217-80.2013.8.16.0014 1. Tendo em vista o contido na petição de evento 220, determino a instauração de incidente processual para processamento do cumprimento de sentença requerido no evento anterior, em apartado. Providencie a Secretaria, com cópia da petição e atos necessários. 2. Nos autos a serem instaurados, intime-se o Município de Londrina, nos termos do art. 535 do CPC, para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório/RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença naqueles autos. Na mesma oportunidade, caberá a Fazenda indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário n. 382/2020 – TJPR. 3. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar sobre as retenções, bem como eventual impugnação, no prazo de 10 dias. 4. Após, conclusos para julgamento de eventual incidente, homologação e determinação de expedição de RPV. 5. Nos presentes autos, aguarde-se a manifestação do Município de Londrina, conforme intimação já expedida. 6. Diligências necessárias. Londrina, 08 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Apensamento
15/05/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:52
Trânsito em julgado
12/05/2023, 15:43
Mero expediente
10/05/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 01:07
Ato ordinatório
05/05/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 00:03
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:26
Confirmada
23/03/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007217-80.2013.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina em face da decisão de evento 207, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte contrária. Aduz a embargante, em síntese, que decisão embargada não observou a regra da EC n. 113/2001, que disciplina a correção monetária das condenações da Fazenda. Razão lhe assiste. Na decisão de evento 207, onde se lê: “Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E /IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês.” Leia-se: “Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF).” Para esse fim, acolho os embargos de declaração de evento 211. Mantenho, no mais, a decisão embargada. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007217-80.2013.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, desafiando a sentença que extinguiu o feito (evento 195). Defende a parte embargante, em resumo, a necessidade de fixação de honorários de sucumbência em seu favor, visto que o cancelamento administrativo da dívida se deu após a oposição de execução de pré-executividade nos autos. O Município de Londrina se manifestou no evento 205. Decido. Após regular trâmite do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 182), onde alegou ilegitimidade de parte. Requereu a extinção do feito e a condenação do Município de Londrina ao ônus sucumbencial. Adiante, sobreveio petição apresentada pela parte exequente (evento 183), comunicando o cancelamento administrativo da dívida pendente pelo PA sob nº 19.004.101136/2021-67, e requerendo, assim, a extinção da execução. Tendo em vista que o cancelamento do crédito tributário se deu pelo reconhecimento administrativo da ilegitimidade de parte, após a oposição de exceção de pré-executividade, a Fazenda exequente deverá ser condenada nas verbas sucumbenciais.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios de evento 200, para o fim de suprir a omissão constante da sentença de evento 195, de modo que, na parte dispositiva, sejam acrescentados os seguintes parágrafos: “Condeno a Fazenda exequente ao pagamento da verba honorária devida ao Procurador da parte adversa, ora arbitrada em 15% sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC, tendo em vista que, in casu, não há condenação principal, bem como não há que se falar em proveito econômico obtido, porque, em âmbito de execução fiscal, entendo que somente a Fazenda Pública exequente que o persegue e não a parte executada. Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente e com incidência de juros, nos mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês.” Mantenho, no mais, a sentença embargada. 2. Registre-se e intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2023, 11:10
Confirmada
09/03/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 16:29
Petição (Contra-razões)
13/02/2023, 15:49
Confirmada
31/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007217-80.2013.8.16.0014 1. Diante da pretensão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos no evento anterior, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:51
Mero expediente
09/01/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
09/01/2023, 10:47
Confirmada
25/12/2022, 00:08
Confirmada
25/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007217-80.2013.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Orival Fabiano Ribeiro e Agro Industrial Pedra Branca Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando o cancelamento da dívida por Processo administrativo e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir. O cancelamento administrativo do débito equivale à desistência do pedido, razão pela qual a Fazenda exequente resta condenada ao pagamento das custas processuais, considerando, porém, que é isento daquelas devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça, se for o caso, observadas o regramento legal cabível. Esclareço que a regra do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não exime a Fazenda das despesas devidas aos auxiliares de justiça. Assim tem interpretado o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MEDIANTE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. EXCLUÍDA A VERBA REFERENTE AO FUNREJUS. ITEM 21, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1999. ISENÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO FUNREJUS, DE OFÍCIO. 1. A isenção prevista no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, não se aplica ao caso em questão, por se tratar de serventia não oficializada. 2. Os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, excluída a verba referente ao FUNREJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 1455386-9, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 15/12/2015) (destaquei) Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Pedro Henrique Calil Ruy, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 28 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:53
Ausência das condições da ação
07/12/2022, 15:33
Conclusão (para julgamento)
23/11/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:36
Confirmada
24/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007217-80.2013.8.16.0014 1. Tendo em vista que no evento 186 o Município de Londrina informou que foram tomadas as medidas necessárias para o cancelamento da dívida em execução, retornem-se os autos à Fazenda exequente para, em 5 dias, comprovar nos autos o respectivo cancelamento, haja vista que o extrato anexado nos autos ainda indica a dívida pendente. 2. Diligências necess´raias. Londrina, 10 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:43
Mero expediente
11/10/2022, 12:06
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 16:48
Movimentação processual
10/10/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:57
Confirmada
02/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:47
Confirmada
15/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:34
Ato ordinatório
04/08/2022, 00:12
Confirmada
21/06/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007217-80.2013.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Pedro Henrique Calil Ruy, OAB/PR 66038, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
05/05/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 14:05
Movimentação processual
05/05/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:37
Confirmada
26/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007217-80.2013.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 18:37
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 12:49
Mero expediente
25/02/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:39
Confirmada
19/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007217-80.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2021, 09:28
Mero expediente
02/12/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:38
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007217-80.2013.8.16.0014 1. Intime-se o exequente para que, em 5 dias, informe se pretende a avaliação do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:30
Mero expediente
20/10/2021, 10:15
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:10
Confirmada
06/10/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007217-80.2013.8.16.0014 1. Em resposta ao documento de evento 121, oficie-se ao 4º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina-PR, encaminhando o documento de evento 142.2. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 15:41
Mero expediente
16/09/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007217-80.2013.8.16.0014 Conclusão incorreta. Londrina, 16 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Magistrado
16/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 13:46
Mero expediente
16/08/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 19:32
Confirmada
26/07/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2021, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007217-80.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2021, 19:42
Mero expediente
09/04/2021, 10:32
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 10:05
Documento (Certidão)
07/04/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:52
Confirmada
13/03/2021, 00:07
Confirmada
13/03/2021, 00:06
Confirmada
07/03/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 01:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 01:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:28
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:28
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 07:01
Ato ordinatório
12/02/2021, 12:42
Remessa (em diligência)
11/02/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 02:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:27
Ato ordinatório
09/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:00
Expedição de documento (Carta)
28/04/2020, 16:28
Mero expediente
25/03/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:35
Mero expediente
13/02/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2019, 00:11
Por decisão judicial
25/10/2019, 13:21
Mero expediente
25/10/2019, 12:48
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2019, 01:10
Por decisão judicial
26/07/2019, 15:01
Mero expediente
26/07/2019, 13:44
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2019, 00:10
Por decisão judicial
20/05/2019, 18:49
Mero expediente
17/05/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:38
Mandado
26/12/2018, 12:39
Ato ordinatório
14/12/2018, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2018, 12:32
Documento (Certidão)
24/11/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:02
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 13:12
Expedição de documento (Carta)
22/08/2017, 12:56
Expedição de documento (Carta)
22/08/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:19
Expedição de documento (Carta)
10/03/2017, 13:29
Documento (Certidão)
31/01/2017, 13:59
Remessa (em diligência)
30/01/2017, 16:58
Ato ordinatório
30/01/2017, 16:58
deferimento
30/01/2017, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/01/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 08:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 08:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 08:24
Mandado
24/11/2016, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2016, 10:12
Documento (Certidão)
17/09/2015, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 18:47
Documento (Outros documentos)
04/09/2015, 18:47
Expedição de documento (Carta)
07/05/2015, 19:01
Documento (Certidão)
22/08/2014, 18:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2014, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 18:41
Mero expediente
01/08/2014, 17:58
Conclusão (para despacho)
29/07/2014, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2014, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2014, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2014, 17:33
Documento (Certidão)
09/07/2014, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2014, 00:20
Por decisão judicial
03/06/2014, 19:39
Documento (Outros documentos)
03/06/2014, 19:39
Decurso de Prazo
21/03/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2014, 18:24
Documento (Outros documentos)
21/02/2014, 18:24
Expedição de documento (Carta)
22/10/2013, 14:21
Documento (Certidão)
04/06/2013, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2013, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)