Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
30/05/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:25
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:02
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Recurso: 0003103-20.2020.8.16.0187 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA (RG: 133056106 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.268.789-94) Rua Dionízio Markovicz, 183 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-160 ABRINEL FRANCISCO DE OLIVEIRA (RG: 35481540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.845.189-15) Rua Dionízio Markovicz, 183 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-160 Recorrido(s): LUCIA DA SILVA CARNEIRO (RG: 52085624 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.595.819-34) Rua Dionízio Markovicz, 183 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-160 CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO (RG: 100880180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.323.179-08) Rua Cidade de Laguna, 504 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-250 KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO (RG: 86476460 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.772.559-58) Rua Professor Fernando Moreira, 357 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-120 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do FONAJE. 2. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, determina que o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso inominado interposto não deve ser conhecido, eis que deserto. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso. No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /95)”. Importa consignar que “o preparo se consolida com a comprovação nos autos e não com o pagamento na rede bancária” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008327-15.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 18.08.2023). Ademais, nos termos do artigo 132, §4º, do Código Civil, “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”. Consoante precedentes desta Turma, “o preparo deve ser apresentado em até 48 horas seguintes à interposição do recurso, contando-se de minuto a minuto, sem exclusão do fim de semana ou feriado, e findo o prazo em dia não-útil é necessária a comprovação nos primeiros minutos do expediente subsequente” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004931-56.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 01.09.2023). Assim, observa-se que incumbe à parte recorrente, no prazo das 48 horas, comprovar o preparo integral do recurso, não se aplicando ao Sistema dos Juizados Especiais o previsto no artigo 1.007, §2º, do CPC/2015. No caso em análise, a parte recorrente interpôs recurso inominado, deixando de realizar o preparo recursal em razão da formulação de pedido de assistência judiciária gratuita (seq. 320.1 dos autos de origem), pedido este que foi provisoriamente deferido pelo Juiz de origem (seq. 323.1 dos autos de origem) Em sede recursal, a benesse foi revogada pela decisão de seq. 51.1 do RI, sendo expressamente determinada a intimação da parte recorrente para comprovar o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção. Ato contínuo, a parte recorrente interpôs agravo interno, o qual foi desprovido (acórdão de seq. 18.1 do Ag nº 0000933-36.2024.8.16.0187). Contudo, após a leitura da intimação do acórdão que julgou improcedente o agravo interno, a parte recorrente não comprovou a realização do preparo. Desse modo, considerando que a parte recorrente não comprovou o preparo dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a leitura da intimação da decisão que revogou as benesses da Justiça Gratuita, nem da decisão que julgou improcedente o agravo interno, o não conhecimento do presente recurso inominado por deserção é medida que se impõe. 4. Por todo exposto, não conheço do recurso inominado interposto, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 5. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:09
Confirmada
25/04/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:15
Não Conhecimento de recurso
24/04/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2023, 18:21
Confirmada
03/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Recurso: 0003103-20.2020.8.16.0187 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA ABRINEL FRANCISCO DE OLIVEIRA Recorrido(s): LUCIA DA SILVA CARNEIRO CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO 1.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, na qual a parte recorrente alega situação de miserabilidade. É o relato necessário. Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto” (TJPR – AI - 0025090-23.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar). Ademais, prevê o Enunciado n. 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso dos autos, contudo, observa-se que, em que pese intimada (seq. 42), a parte recorrente não deu integral cumprimento ao despacho de seq. 40, porquanto não juntou aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que é titular - frise-se que a partir da análise do extrato de seq. 50.6 é possível verificar que o recorrente ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA possui outra conta bancária de sua titularidade, cujas movimentações não restaram demonstradas nos autos. Assim, não é possível apurar a extensão de ganhos da parte recorrente, não havendo a juntada de documentos que comprovem a incapacidade financeira. Tratam-se de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável a todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. 2.
Ante o exposto, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita concedido pelo juiz de origem. 3. Intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie e comprove o recolhimento das custas processuais recursais, sob pena de deserção, conforme art. 42, §1º da Lei 9.099/95 e Lei Estadual nº 18.413/12. 4. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para análise da legitimidade recursal do ESPÓLIO DE ABRINEL FRANCISCO DE OLIVEIRA. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:28
Assistência Judiciária Gratuita
21/11/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 21:28
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:16
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 23:52
Confirmada
22/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Recurso: 0003103-20.2020.8.16.0187 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA ABRINEL FRANCISCO DE OLIVEIRA Recorrido(s): LUCIA DA SILVA CARNEIRO CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO 1. Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto (i) pela parte vencida, (ii) pelo terceiro prejudicado e (iii) pelo Ministério Público, na condição de parte ou fiscal da ordem jurídica. Ocorre que, no presente caso, o recurso inominado foi interposto por ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA e ESPÓLIO DE ABRINEL FRANCISCO DE OLIVEIRA (seq. 320 dos autos de origem) contra sentença que julgou extinto cumprimento de sentença (seq. 307 dos autos de origem) instaurado unicamente por ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA (seq. 208 dos autos de origem). 1.1. Isso posto, intime-se a parte recorrente para que esclareça a legitimidade de ESPÓLIO DE ABRINEL FRANCISCO DE OLIVEIRA para recorrer, considerando que sequer figurou como parte no cumprimento de sentença. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso em relação ao referido recorrente. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada condição de miserabilidade, juntando-se documentos de que não lhe é possível arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Prazo de 15 (quinze) dias. Para demonstrar a carência, deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério da parte: a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses. Advirta-se que em caso de revogação do benefício e indicada a má-fé, arcará até o décuplo de seu valor a título de multa, revertida para a Fazenda Pública Estadual, podendo ser inscrita em dívida ativa. 3. Deve a Secretaria colocar em segredo de justiça, visualizável(veis) somente às partes, o(s) documento(s) protegido (s) pelo sigilo fiscal. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:24
Mero expediente
10/10/2023, 18:01
Mero expediente
10/10/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Por ato complexo, decidiram, no SEI n. 0122343-19.2023.8.16.6000, a Douta Corregedoria Geral de Justiça e a Douta Presidência desta Corte pela minha desvinculação de todos os processos relacionados às Turmas Recursais, tendo sido designado o MM. Juiz de Direito Substituto. Dessa feita, devolvo os autos sem manifestação, devendo, conforme ORDEM (Despacho Nº 9599223 - P-GP-CG) das autoridades competentes, serem os autos distribuídos e conclusos ao MM. Juiz Designado. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito SEI/TJPR - 9599223 - Despacho https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar... TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DESPACHO Nº 9599223 - P-GP-CG SEI!TJPR Nº 0122343-19.2023.8.16.6000 SEI!DOC Nº 9599223 SEI 0122343-19.2023.8.16.6000 I-
Trata-se de requerimento encaminhado pela Dra. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Juíza de Direito da 2ª Vara Descentralizada do Boqueirão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que requer a sua desvinculação em relação aos processos das 1ª, 2ª e 6ª Turmas Recursais, visto sua assunção como Juíza de Direito Titular. II - Em manifestação (9590293), o E. Corregedor-Geral da Justiça, Des. Hamilton Mussi Corrêa destacou que: “Nos casos de alteração da competência material por promoção ou remoção - tanto de titulares quanto de substitutos -, tem-se admitido a devolução de feitos, sem vinculação, precisamente ante a perspectiva de que o promovido ou removido receba acervo processual no órgão de destino, decorrente de devolução de autos pelo sucedido e do acúmulo inerente ao tempo de curso do procedimento de movimentação da carreira. Em razão disso, o art. 66, IV, do Código de Normas do Foro Judicial impõe que, ao assumir a nova unidade judicial, o magistrado que vier a ocupar a vaga envie relação de feitos devolvidos pelo antecessor à Corregedoria-Geral, o mesmo ocorrendo quanto aos feitos que tenha devolvido na origem. Tal como apontado nos expedientes SEI! 0030044-23.2023.8.16.6000 e 0074789-93.2020.8.16.6000, que trataram de casos semelhantes, nessas situações a vinculação do magistrado promovido ou removido aos processos devolvidos na origem dependerá de designação específica pela Presidência, o que se entende deva ocorrer em situações desviantes da normalidade, em que o volume de devoluções se entenda desproporcional e injustificado, normalmente sendo proposto pela Corregedoria-Geral, 1 of 3 29/09/2023, 22:00SEI/TJPR - 9599223 - Despacho https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar... com respaldo em entendimento tradicional do Órgão Especial, que essa designação especifica ocorra necessariamente para os feitos devolvidos de conclusão com prazo excedente de 100 dias No caso específico, em que se trata de devolução de processos da Turma Recursal por Juiz de Direito Substituto, pondera a Corregedoria-Geral, tal como sugerido na decisão reproduzida no evento 9558559, que o art. 7º, § 2º, da Resolução 02/2019-CJSE (Regimento Interno das Turmas Recursais: https://www.tjpr.jus.br /legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4588365) veda a “redistribuição” de processos, enquanto os arts. 6º a 8º da Resolução 297/2021-OE (Divisão de Trabalho dos Juízes de Direitos Substitutos das Subseções das Turmas Recursais: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4632576) tratam da vinculação do Juiz de Direito Substituto nos regimes de substituição e colaboração quanto aos feitos que lhes forem distribuídos. As normas, porém, não distinguem redistribuição de devolução/assunção de acervo na relação sucessor/sucedido, também não esclarecendo se a expressão “vinculação” deve ser entendida como atribuição da competência material inerente à Turma Recursal para magistrado que ocupe, como titular, outro órgão judicial, o que se entende deva ocorrer sempre de forma expressa.” III - Conforme entendimento já exarado por esta Presidência nos expedientes SEI nº 0030044-23.2023.8.16.6000 e nº 0074789-93.2020.8.16.6000, em regra, a Corregedoria-Geral de Justiça veda a devolução de processos sem o correspondente pronunciamento judicial, independentemente do prazo de conclusão. Excepcionalmente, no entanto, no caso de promoção e remoção de Magistrados, a Douta Corregedoria-Geral da Justiça informou que tem sido admitida a devolução de processos, porquanto o Magistrado assume a titularidade de Unidade Judiciária diversa e assume integralmente o acervo da vara, bem como as conclusões, eventualmente, devolvidas pelo Juiz Titular anterior e os processos/medidas urgentes acolhidas no período de vacância da Unidade. No caso em tela, relata (9558526) a magistrada requerente a existência de “ (...) 959 processos conclusos, 807 processos com prazo vencido e 60 audiências por fazer”, de modo que sua competência deve se restringir à Unidade Judiciária a que está vinculada. Aliás, a devolução de processos, em razão de promoção ou remoção, encontra-se prevista no artigo 66, IV, do Código de Normas Judicial da Corregedoria- Geral da Justiça, in verbis: 2 of 3 29/09/2023, 22:00SEI/TJPR - 9599223 - Despacho https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar... Art. 66. Ao assumir a Unidade Judiciária, o Magistrado deverá remeter relatório à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de Sistema Informatizado, no prazo de 15 (quinze) dias, com os seguintes dados: (...) IV - relação de processos devolvidos de conclusão anterior, sem sentença ou despacho, em decorrência de promoção ou remoção, com indicação do número dos processos e das datas de conclusão e devolução. IV - Desta forma, diante dos fatos expostos e considerando o parecer favorável da Corregedoria-Geral da Justiça, AUTORIZO, excepcionalmente, a devolução dos processos oriundos das 1ª, 2ª e 6ª Turmas Recursais sem pronunciamento judicial pela Dra. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque. Ainda, DESIGNO o Dr. Fernando Andreoni Vasconcellos, Juiz de Direito Substituto da 1ª Turma Recursal, para atuar nos referidos processos. V - Ao Departamento da Magistratura para as providências necessárias. VI - Ciência e encerre-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Tomasi Keppen, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 29/09/2023, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 9599223 e o código CRC 95A632E5. 0122343-19.2023.8.16.6000 9599223v3 Criado por jpcf, versão 3 por mst em 29/09/2023 15:08:43. 3 of 3 29/09/2023, 22:00
04/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 12:14
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:36
Incompetência
29/09/2023, 19:28
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 14:58
Documento (Certidão)
15/09/2023, 14:58
Documento (Certidão)
04/07/2023, 12:48
Confirmada
21/06/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Esta Magistrada, antes de proferir o despacho de devolução, ligou para a Douta Corregedoria de Justiça e falou com o Dr. Alexandre Gomes, Juiz Auxiliar responsável, e foi por ele dito que, ao titularizar, não há mais competência desta Magistrada como Juíza de Direito Substituta, ou seja, a competência desta Magistrada limitou-se, desde sexta-feira passada, à Vara de Infância, família e Interdições do Boqueirão. Portanto, nem competência para suscitar conflito esta Magistrada atualmente possui. Logo, deve a Secretaria distribuir os feitos devolvidos ao próximo Juiz de Direito Substituto, que ocupará a substituição na 1ª Turma Recursal, ou a quem a Douta Presidência do Tribunal de Justiça designar. Curitiba, 20 de junho de 2023. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito da 2ª Vara Descentralizada do Boqueirão.
21/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:28
Mero expediente
20/06/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Em que pese o entendimento exarado pela MM Juíza de Direito Substituta então atuante perante esta 1ª Turma Recursal, Dra. Bruna Richa Cavalcanti de Alburquerque, verifico que não há motivos para redistribuição de processos em razão da recente opção feita pela Colega para Vara diversa. Com efeito, a atuação do Juízes de Direito Substitutos perante as Turmas Recursais do Paraná está regulamentada pela Resolução nº 297/2021 do OE-TJPR. E, no seu artigo 8º, há previsão expressa da vinculação de feitos na hipótese do Membro Substituto deixar de atuar no âmbito das Turmas Recursais, a saber: Art. 8º O Juiz de Direito Substituto que optar por outra Subseção das Turmas Recursais ou deixar de atuar no âmbito das Turmas Recursais, continuará vinculado a todos os processos que lhe foram distribuídos durante sua vinculação. Ou seja, inexiste previsão para redistribuição. Igual vedação já constava do art. 7º, parágrafo segundo, do RITRPR – editado pela Res. 02/2019 do CSJEs –, a saber: Art. 7º. As Turmas Recursais são compostas da seguinte forma: (...). §2º. No caso de desligamento do Juiz da Turma Recursal, não haverá redistribuição de processos. Saliente-se ainda que o alegado conflito entre norma regimental e lei estadual, não se verifica. Isto porque o art. 60, §6º da Lei Estadual nº 14.277/2003 (CODJ), apenas prevê que “em caso de afastamento temporário” de Juiz integrante da Turma Recursal, “não haverá redistribuição de processo”, nada dispondo a respeito do afastamento definitivo. Em caso de afastamento definitivo, aplica-se o disposto na Res. 297/2021 para o Juiz de Direito Substituto e o contido no Regimento Interno das Turmas Recursais para o Juiz de Direito Titular. Ou seja, inexistem duas normas para uma mesma situação. Fato é que as regras regimentais supra, especialmente o teor do art. 8º da Res. 297/21 do OE-TJPR (que veio justamente para regulamentar a atuação dos Juízes Substitutos das Turmas Recursais), veda a redistribuição dos feitos que foram distribuídos durante sua vinculação, tal como ocorre no presente caso. Portanto, sabendo-se que o presente feito foi distribuído a Dra. Bruna, Juíza de Direito Substituta, durante o período de atuação perante esta 1ª Turma Recursal, determino a redistribuição dos autos à citada Magistrada. Registro desde logo que, caso discorde da presente decisão, poderá desde logo encaminhar os autos a Turma Recursal Reunida do Paraná (art. 5º, I, do RITRPR), para fins de instauração de conflito negativo de competência, figurando esta Magistrada Titular como Suscitante e a Magistrada Substituta, como Juízo Suscitado, dada a previsão do art. 66, p.ú., do CPC. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito Titular
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A Resolução nº 08/2019, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, deu nova redação ao § 2º, do artigo 7º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná, donde se extrai que “No caso de desligamento do Juiz da Turma Recursal, não haverá redistribuição de processos”. Quanto ao Juiz de Direito Substituto em auxílio às Turmas Recursais, é extraído do artigo 8º, da Resolução nº 297-OE/2021, que dispõe que: “O Juiz de Direito Substituto que optar por outra Subseção das Turmas Recursais ou deixar de atuar no âmbito das Turmas Recursais, continuará vinculado a todos os processos que lhe foram distribuídos durante sua vinculação”. Contudo, nos termos do § 6º, do artigo 60, da do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003), há a seguinte regra específica: “Em caso de afastamento temporário de qualquer dos membros integrantes da turma, não haverá redistribuição de processos”. Conforme se observa, a LEI (norma de caráter hierárquico superior) estabelece que na hipótese de afastamento temporário de qualquer dos membros integrantes das Turmas Recursais, não é possível a redistribuição de processos. Mas, no caso de afastamento definitivo, não ocorre a vedação de redistribuir. E, diante do conflito entre as normas supra citadas, entendo que prevalece a regra do CODJ por possuir natureza de lei, pois as demais são atos infralegais, ou seja, não podem modificar a matéria já regulada por norma superior. Veja-se que o § 8º, do artigo 60, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná, que estabelece que “As demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais serão objeto de resolução do Conselho de Supervisão”, não modifica o entendimento anteriormente exposto, pois a questão sobre a impossibilidade de redistribuição de processos já estava totalmente regulada por lei. Por isso, em face do conflito entre normas, prevalece a lei nº 14.277/2003 sobre os atos infralegais, por conta do critério da hierarquia. Ademais, este processo não se encontra concluso em prazo superior a 90 dias, razão pela qual não se vislumbra vedação à sua redistribuição. Some-se a isso, ainda, o fato de que estou assumindo, como Juíza de Direito Titular da Vara de Família, Infância e Interdições do Foro Descentralizado do Boqueirão, uma nova jurisdição, com competência limitada à nova Vara (não mais de substituição consoante diz o artigo 8º, da Resolução nº 297-OE/2021), em que receberei mais de 1.100 processos numa primeira conclusão. Com efeito, a competência dessa Unidade Judiciária, nos termos do artigo 139-A, da Resolução nº 93/2013, do e.TJPR, é de medidas protetivas relativas a crianças e adolescentes e tutelas de urgência em relação a estes a outros casos relacionados à família e interdição, que demandam, em muitos casos, análise célere a fim de se evitar o perecimento do direito fundamental e indisponível. Note-se, ainda, que o Colendo Órgão Especial ao aprovar a titularidade desta Magistrada não a vinculou aos processos distribuídos na qualidade de Juíza de Direito Substituta. Por fim, mas não menos importante, entendo que o regime jurídico dos Juízes de Direito Substitutos em auxílio nas Turmas Recursais é diverso do regime dos Juízes Titulares de Turma. Com efeito, há diversas vedações ao Juiz de Direito Substituto no colegiado, como, por exemplo, a impossibilidade de optar por outra Turma antes dos demais Juízes de entrância final quando abre vaga, a assunção da Presidência de Turma, a inamovibilidade dentro da própria Turma, assessoria diferenciada, dentre outras, que são exclusivas a Juízes Titulares integrantes da Turma. Dessa forma, para além da superioridade da Lei 14.277/2003 sobre os atos infralegais, esses não podem alcançar os Juízes de Direito Substitutos, cujo regime jurídico é diferente, por ser cargo de natureza jurídica diversa. Por todo o exposto, determino a redistribuição deste processo, oportunamente. Int. BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO
20/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:34
Redistribuição por prevenção
19/06/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:12
Ato ordinatório
19/06/2023, 13:11
Ato ordinatório
19/06/2023, 13:11
Mero expediente
16/06/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Recurso: 0003103-20.2020.8.16.0187 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA ABRINEL FRANCISCO DE OLIVEIRA Recorrido(s): LUCIA DA SILVA CARNEIRO CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO Analisando os autos para juízo de admissibilidade recursal definitivo e para elaboração do voto, observei não ser possível verificar a tempestividade do recurso. Isso porque, pelos movimentos cadastrados no sistema Projudi, não existe a informação expressa de quando houve a leitura da intimação da parte recorrente acerca da sentença. Na peça recursal, também não foi informada a data em que o ato teria acontecido, tampouco na certidão do mov. 321 ou na decisão do mov. 323.1. A partir da falha no cadastramento dos atos processuais no sistema Projudi, converto o feito em diligência para que esta Secretaria certifique acerca de quando houve a intimação do recorrente e se o recurso é tempestivo. Considerando que o recurso já aguardou na fila para julgamento, determino que as diligências sejam realizadas com urgência, para que a análise se dê com maior brevidade. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
12/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 11:52
Documento (Certidão)
11/05/2023, 11:52
Julgamento em Diligência
10/05/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Recurso: 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Recorrido(s): LUCIA DA SILVA CARNEIRO CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO A questão afeta à litigância de má-fé será analisada quando do julgamento. Necessária a conversão do feito em diligência a fim de que a Secretaria realize a retificação da autuação, considerando que o recurso inominado foi interposto por Alan José de Oliveira Teixeira e Espólio de Abrinel Francisco de Oliveira, conforme petição do mov. 320.1. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
07/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 15:21
Ato ordinatório
06/02/2023, 15:17
Julgamento em Diligência
06/02/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 21:45
Confirmada
21/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Recurso: 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Recorrido(s): LUCIA DA SILVA CARNEIRO CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO 1. Primeiramente, diga a parte recorrente acerca da alegação de litigância de má-fé, apresentada em sede de contrarrazões recursais, no prazo de 5 dias (CPC, art. 933, caput). 2. Após, faça-se nova conclusão. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:16
Julgamento em Diligência
10/11/2022, 15:08
Confirmada
15/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:52
Distribuição (sorteio)
10/10/2022, 12:51
Recebimento
10/10/2022, 12:30
Ato ordinatório
26/08/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003103-20.2020.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.129,90 Exequente(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Executado(s): CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO LUCIA DA SILVA CARNEIRO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO e outras. Os autos vieram conclusos para recebimento do recurso inominado interposto pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Verifica-se que o recurso veio desacompanhado de preparo diante do pedido de justiça gratuita, estando instruído com a juntada da CTPS, e declaração de hipossuficiência da parte. É, em síntese, o relatório. I. Da análise dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido de concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita da parte recorrente. II. Cumpre-se destacar que o recurso inominado previsto no artigo 42 da Lei n.º 9.099/95 possui o prazo de 10 (dez) dias para sua interposição. Recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), considerando a tempestividade do mesmo. III. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. IV. Independente de resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003103-20.2020.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.129,90 Exequente(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Executado(s): CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO LUCIA DA SILVA CARNEIRO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movida por Alan Jose de Oliveira Texeira em face de Karen Cristina da Silva Carneiro e outros. Consta dos autos que as partes firmaram um acordo no processo de conhecimento (mov. 172). Dentre as obrigações assumidas pelos executados, uma delas seria a de apresentar a ART por "profissional técnico responsável pelas obras realizadas no imóvel objeto da discussão. No movimento, 192.2 dos executados apresentaram ART assinada por um técnico em agrimensura e pediram a extinção do cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação. Todavia, o exequente afirmou que não houve cumprimento do acordo, sob o fundamento de que a ART foi assinada por um Agrimensor. Em suas ponderações, o exequente afirmou que somente um engenheiro poderia assinar a ART. Diante disso, o exequente pediu a deflagração da execução do acordo com a imposição de multa diária aos executados. Após, duas decisões determinando a intimação dos executados apresentarem a ART (mov. 266 e 241), o Juízo determinou que os executados apresentassem uma ART para obra civil assinada por engenheiro ou arquiteto ou realizassem o desfazimento da obra no imóvel, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em adição, o Juízo determinou a intimação dos executados para pagarem a multa de R$ 3.300,00 pelo descumprimento do acordo até aquele momento (mov. 257). Atendendo a intimação pessoal, desta vez, realizada por Oficial de Justiça, os executados juntaram a ART assinada pelo Engenheiro Civil Ricardo Borges Ferreira, a qual foi registrada no CREA-PR (mov. 276.3). Na oportunidade, os executados informaram que a executada Karen Cristina da Silva Carneira está doente, em estado grave em razão de um câncer. Diante disso, pediram o afastamento da pena da multa imposta pela decisão de movimento 257. Ato contínuo o exequente apresentou petição discordando do cumprimento do acordo. Na oportunidade, o exequente afirmou que a ART seria provisória além de não descrever o método empregado para avaliação da higidez das obras realizadas. No mais, requereu a intimação dos executados para pagarem a multa de R$ 10.000,00, pelo suposto descumprimento na apresentação da ART. Por fim, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé dos executados bem como pugnou pela penhora online da multa imposta (mov. 277). No movimento 286, foi determinada a penhora online nas contas dos executados em razão da incidência da multa pelo suposto descumprimento da obrigação de fazer. Na sequência, a executada Karen Cristina da Silva Carneiro pediu o desbloqueio da sua conta bancária, pois os recursos nela contidos seriam provenientes de auxílio doença pago pelo INSS, por causa de seu grave estado de saúde ocasionado pelo câncer (mov. 288). Mais adiante, o exequente apresentou embargos de declaração ratificando a petição de movimento 277, no qual insiste que os executados teriam descumprido a ordem de apresentação da ART (mov. 296). Ainda, em seguida, peticionou novamente afirmando que o advogado dos executados estaria cometendo falta ética por não apresentar bens penhoráveis e pediu a reiteração da penhora online (mov. 298). Pouco depois, o Juízo determinou o desbloqueio das contas da executada Karen Cristina da Silva Carneiro em razão da impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 299). Nesse ínterim, o exequente embargou de declaração novamente pedindo a apreciação da petição de movimento 277 (aplicação da multa de R$ 10.000,00 sob o argumento de a ART de mov. 276.3 não ser válida) e mov. 296 (ofício a OAB e reiteração de penhora online). Enfim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente para o fim de suprir a omissão quanto as petições de movimento 277 e 296. Com relação a petição de movimento 277 ela deve ser integralmente repudiada. Do mesmo modo, como a petição de movimento 296 não possui qualquer tipo de respaldo legal para seu deferimento. Em verdade, houve inegável cumprimento da obrigação de fazer acordada entre as partes (mov. 172). Isto porque, em que pese a ART juntada no movimento 276.3 estar escrita como “provisória”, ao se ler o QRCODE do aludido documento juntado pelos executados, o CREA valida tal documento como definitivo. Portanto, não procede as alegações do exequente de a ART juntada pelos executados no movimento 276 não seria válida e que teria havido reiterado descumprimento das ordens judiciais. Com efeito, o fato da ART ter sido impressa como “provisório” serve apenas para informar ao leitor que o CREA ainda não havia acusado o pagamento da guia de recolhimento (276.3). Entretanto, no movimento 276.4 os executados comprovaram o pagamento da ART, o que implicaria a validação da Responsabilidade Técnica no próximo expediente bancário. Em suma, no dia 05/04/2022 o exequente já tinha como ler o QRCODE da ART juntada no movimento 276.3 e averiguar se ela era válida ou não. Por conseguinte, mostra-se inescusável a insistência do exequente na tese de que a obrigação de fazer não foi cumprida pelos executados, posto que a ART, juntada pelos executados, foi assinada por um engenheiro civil sob sua responsabilidade pessoal e pela fé de seu grau. Em outras palavras, no movimento 276.3, um profissional legalmente habilitado atestou que a obra realizada pelos executados é hígida e está de acordo com as normas técnicas, cumprindo, assim, o acordo de movimento 172. Neste cenário, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé contra os executados. Igualmente, nem há que se ponderar em aplicação de multa de R$ 10.000,00 pelo suposto descumprimento da ordem de movimento 257. Diante disso, dou por cumprida a obrigação de fazer acordada pelas partes no movimento 172, diante da inquestionável validade da ART de movimento 276.3, atestada pelo CREA mediante leitura do QRCODE. Em contraste com o cumprimento da obrigação de fazer pelos executados, o exequente faltou com a verdade e induziu o juízo em erro. Isto porque, mesmo diante do inequívoco cumprimento da obrigação de fazer pelos executados, o exequente continuou atuando no feito como se tivesse havido absoluto descumprimento da obrigação pelos executados. Não apenas isso, o exequente peticionou sistematicamente pedindo a aplicação da multa de R$ 10.000,00 como se já houvesse uma decisão condenando os executados neste valor, ou seja, como se a ART de movimento 276.3 não fosse válida, quando, em verdade, ela é, sim, válida. Outrossim, diante da reiteração dos pedidos de aplicação de multa e o tumulto processual causado pelo exequente que faltou com a verdade ao insistir que o documento de movimento 276.3 não seria definitivo e válido, aplico a multa por ato atentatório a dignidade da justiça, no valor de um salário mínimo, contra o exequente Alan Jose de Oliveira Teixeira (CPC, art. 76, §2º). Em segundo lugar, observa-se que a petição dos executados, de movimento 276 não foi apreciada, por consequência, passo a sua análise. Indubitavelmente, no movimento 276 a executada Karen Cristina da Silva Carneiro não apenas comprovou ter cumprido a obrigação de fazer acordada no processo de conhecimento, mas, sobretudo, comprovou estar enferma e, por isso, estar afastada de suas atividades laborais (mov. 276.5). Portanto, as intimações determinando que a executada cumprisse a obrigação de fazer imposta são inválidas, nos termos do art. 244, inciso IV do Código de Processo Civil, posto que a executada estava inequivocamente doente em estado grave, tanto o é que está rescebendo auxílio doença pelo INSS (mov. 276.5). Não apenas isso, mas as decisões de movimento 226 e 241 que determinaram a intimação dos executados para cumprirem a obrigação de fazer imposta foi realizada por meio do Projudi na pessoa do advogado dos executados. Todavia, não houve intimação pessoal dos executados, conforme determina a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, transcrevo: “Sumula 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Nesta senda, não tendo havido intimação pessoal dos devedores não há como presumir que eles ficaram sabendo que a ART juntada por eles no movimento 192.2 teria sido recusada pelo Juízo, aliás, recusa esta que só foi explícita e decisiva na decisão de movimento 257. Nesta toada, não há que se falar em aplicação das multas estipuladas nas decisões de movimento 226 e 241. Nesta toada, revogo o final da decisão de movimento 257, com o seguinte comando: “Na mesma oportunidade, DETERMINO a intimação dos executados para que efetuem o pagamento do valor devido ao exequente – R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme planilha de mov. 255.2, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 523 do CPC”. Neste ínterim, uma vez que não houve intimação pessoal dos executados para apresentarem uma nova ART sob pena de multa e, considerando que a executada Karen Cristina da Silva Carneiro, mesmo doente em estado grave cumpriu com a obrigação imposta (mov. 276.3) revogo a aplicação das multas impostas contra os executados e, por conseguinte, declaro integralmente quitado o cumprimento de sentença. À vista do exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, EXTINGUO o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação. Como resultado, determino o imediato desbloqueio via Bacenjud/Renajud das contas dos executados. Por fim, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito OS Registrada ART de Obra ou Serviço n.º 1720221603496 • Valor pago: R$ 88,78 em 28/03/2022 Dados gerais Profissional Carteira RICARDO BORGES RS-147967/D FERREIRA (/publico/profissional/view) Forma de registro Participação técnica Vinculação por empreendimento Inicial Individual Sem vinculação Situação da ART Empresa contratada Finalidade NÃO BAIXADA RICARDO BORGES Residencial FERREIRA Contrato 28/03/2022 • Contratante Proprietário KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO Pessoa Física brasileira Pessoa Física brasileira Dados da Obra/Serviço Data prevista de início Data de previsão de Custo da término obra ou 28/03/2022 serviço 30/03/2022 R$ 350,00 Endereços R DIONIZIO MARKOVICZ, 183 CASA - 81240-160 - CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA- PR Dimensão 0 Opção por arbitragem Sim, a resolução de conflitos deste contrato será por arbitragem.Atendimento às regras de acessibilidade Não. Declaro que as regras de acessibilidade não se aplicam às atividades profissionais. Atividades Técnicas Nível de atuação • atividades profissionais • obra ou serviço • Quantidade / Unidade de complemento medida Elaboração • Laudo • de edificação • em materiais mistos 367 / M2 Observações Elaboração de laudo/parecer técnico.
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003103-20.2020.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.129,90 Exequente(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Executado(s): CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO LUCIA DA SILVA CARNEIRO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALAN JOSÉ DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO, KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO e LUCIA DA SILVA CARNEIRO. O valor da dívida corresponde a R$4.348,76, conforme cálculo de evento 278.2. Houve determinação de penhora de valores no sistema Sisbajud (mov. 58.1). Foi bloqueada a quantia de R$ 264,26 em conta bancária da executada KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO (mov. 289.1). Na sequência, a executada KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO alegou que o valor bloqueado em sua conta é oriundo de benefício de Auxílio-Doença pago pelo INSS e utilizado no seu tratamento contra um câncer. Desse modo, requereu o desbloqueio do valor (mov. 288.1). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, ocorreu o bloqueio de valores da executada KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO, que estavam depositados em conta junto ao Banco Itaú. A regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe acerca da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor: “ São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Observa-se que o dispositivo mencionado tem por escopo garantir um mínimo existencial ao devedor, tendo como fundamento a proteção da dignidade da pessoa humana (STJ, Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, julgado em 03/10/2018). Entretanto, há a necessidade, também, de se garantir a satisfação do crédito do exequente, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, inclusive com a possibilidade de se excepcionar, à luz do caso concreto, a regra da impenhorabilidade, desde que fique evidenciado que a penhora não irá comprometer a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família (STJ. 3ª Turma. REsp 1514931/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/10/2016). Com base nesse entendimento, foi aprovado o Enunciado n° 08 da Turma Recursal Plena do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguido pacificamente pela jurisprudência: Enunciado N.º 8. Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%. No caso, todavia, a decisão atacada não se revelou ilegal ou teratológica, pois está de acordo com a lei, com entendimento do STJ sobre a matéria (AgInt no AREsp 1386524/MS, DJe 28/03/2019) e com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal Plena, que assim dispõe: “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo,” possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001593-14.2020.8.16.9000 - Curitiba - J. 18.06.2020) De tudo que foi exposto até então, é de se verificar, à luz do caso concreto, a possibilidade de se excepcionar a regra da impenhorabilidade. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a executada KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO recebe auxílio-doença do INSS, eis que foi constatada a sua incapacidade para o trabalho, conforme documento acostado ao mov. 276.5. Desse modo, certamente o valor recebido só atendente suas necessidades mais básicas, de modo que a penhora dos valores inegavelmente comprometerá sua subsistência, devendo prevalecer, no presente caso, a regra da impenhorabilidade dos vencimentos. Assim, defiro o pedido formulado e, ato contínuo, declaro impenhorável a quantia bloqueada via SISBAJUD na conta bancária de titularidade da executada KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO no Itaú Unibanco S/A. Proceda-se com o desbloqueio do valor de R$ 264,26, bloqueado junto ao banco Itaú Unibanco S/A. em nome da executada KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO. Já tendo sido o valor transferido para uma conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada. No mais, intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003103-20.2020.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.129,90 Exequente(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Executado(s): CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO LUCIA DA SILVA CARNEIRO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, defiro o pedido retro e determino a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do CPC, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz). I – SISBAJUD O valor da dívida corresponde a R$4.348,76, conforme cálculo de evento 278.2. Procedo à consulta de ativos junto ao sistema SISBAJUD. Na existência de numerário, o valor será bloqueado e transferido para a conta judicial junto à CEF, agência 2997, vinculada a este processo, com a juntada da minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do item anterior sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. II – RENAJUD Deferido, ainda, a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a. Realizo, neste ato, o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que indique quais bens pretende penhorar. c. Com a manifestação, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. d. Caso não seja encontrado o bem, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel, sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. e. No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, intime-se o próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de extinção. III – Do prosseguimento do feito Caso a tentativa de penhora de bens ou valores se mostre frutífera, INTIME-SE o executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso contrário, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção por ausência de bens. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003103-20.2020.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.129,90 Exequente(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Executado(s): CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO LUCIA DA SILVA CARNEIRO DECISÃO
Trata-se de instauração de cumprimento de sentença movido por Alan José de Oliveira Teixeira em face de Cleverson da Silva Carneiro e outros. Primeiramente, é necessário fazer alguns apontamentos que precedem o presente cumprimento de sentença, a fim de manejar a correta interpretação da lide. Em breve síntese dos fatos, o autor e sua família exercem a posse de um terreno juntamente com os requeridos, no qual foi construído duas casas de alvenaria, sendo que em uma reside o autor e em outra os réus. Alega o autor que o imóvel era de propriedade do seu avô, cuja partilha encontra-se sob judice. Foi deferida medida liminar para que os requeridos “suspendessem todas as pretensões de modificação, edificação e instalação de câmeras e equipamentos férreos no imóvel situado à R. Dionízio Markovicz, 183, Cidade Industrial, Curitiba, PR, Indicação Fiscal nº 69-021-037.000-8, sem a aquiescência escrita do autor, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (mov. 22)”. No entanto, na petição de mov. 83.1 o autor alegou que os requeridos descumpriram a medida liminar realizando obras no imóvel, pelo que solicitou ao juízo o imediato desfazimento da cobertura férrea que havia sido instalada (conforme fotos mov. 83.2 e 83.3), o que foi deferido na decisão de mov. 105, tendo sido concedido o prazo de 05 dias úteis para os réus desfazerem as obras, sob pena de aumento da multa fixada na liminar para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na data de 20/07/2021 foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 172), na qual as partes celebraram acordo, que foi devidamente homologado por este juízo (mov. 176), nos seguintes termos: a) Os RECLAMADOS se comprometem a suspender as pretensões de modificação, construção, e instalação de equipamentos de qualquer natureza no imóvel, até sentença de mérito na reintegração de posse (0001320-32.2021.8.16.0001) ou partilha no inventário (0001703-34.2021.8.16.0187); b) Os RECLAMADOS se comprometem a contratar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, profissional técnico responsável para a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART das obras, com o fim de evitar inundações, escoamento indevido de água, infiltrações e desabamento do imóvel; c) OS RECLAMADOS se comprometem, a instalar 2 (duas) câmeras, uma na parte frontal do imóvel referente a entrada dos reclamados e outra na parte interna da casa, também, voltada para parte interna da entrada dos reclamados. d) Declaram as partes que o presente acordo tem caráter irretratável e irrevogável, não havendo nenhuma outra pendência decorrente desta causa, nada mais existindo a ser reclamado neste Juízo ou em qualquer outro, seja a título de lucros cessantes, danos materiais, morais ou perdas e danos de qualquer natureza; e) Estão cientes, outrossim, que o presente acordo constitui título executivo judicial. Após, foram opostos embargos de declaração para correção de erro material em relação ao número dos autos de inventário registrado na ata do acordo descrito acima, que foram devidamente acolhidos (mov. 191), substituindo o número “0001703-34.2021.8.16.0187” por “0000453-60.2021.8.16.0188”, que é o correto. Na sequência, os requeridos peticionaram nos autos informando o cumprimento do acordo, juntando laudo técnico e TRT recolhida (mov. 192). No entanto, o autor discordou da documentação apresentada, especialmente pelo fato de que o acordo entabulado entre as partes estabeleceu que deveria ser providenciado pelos requeridos a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART das obras, a qual deve ser assinada por profissional de engenharia, agronomia ou arquitetura, nos termos da Lei Federal n 6.496/1977. No entanto os réus juntaram aos autos documentação assinada por profissional de nível médio. Por essa razão, o autor solicitou o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 193 e 208). Este juízo entendeu por bem conceder o prazo de 30 trinta dias para que os requeridos comprovassem o cumprimento do acordo celebrado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada, em R$ 5.000,00 (mov. 226). Os requeridos juntaram aos autos Termo de Responsabilidade Técnica, expedido pelo mesmo profissional de nível médio (mov. 236), o que foi de pronto acusado pelo autor que solicitou o imediato desfazimento das obras, em razão do não cumprimento do acordo (mov. 239). Outrossim, foi determinado a intimação dos reclamados para que cumprissem no prazo de 5 dias úteis o acordo ou, caso contrário, realizassem o desfazimento da obra consistente na cobertura férrea, mediante análise e supervisão de Engenheiro Civil, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 ao dia (mov. 241). Os reclamados manifestaram-se nos autos reiterando o cumprimento do acordo. Doutro lado, o autor manifestou-se novamente reforçando o descumprimento do acordo e requerendo as medidas concernentes ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Do acordo entabulado entre as partes, extrai-se como obrigação dos reclamados: b) Os RECLAMADOS se comprometem a contratar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, profissional técnico responsável para a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART das obras, com o fim de evitar inundações, escoamento indevido de água, infiltrações e desabamento do imóvel; Compulsando a documentação apresentada pelos reclamados, observa-se que foi juntado Termo de Responsabilidade Técnica, assinado por Carlos Wavel Chaves, cujo título profissional é técnico em agrimensura, tendo constado como atividade técnica executada “ laudo – obras e serviços agrimensura – locação – estruturas/ laudo – obras e serviços – agrimensura – locação – obras civis”. Percebe-se, ainda, que o referido TRT foi registrado junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (mov. 236.2 e 192.2). Resta evidente que os reclamados não cumpriram com o acordo pactuado. Isso porque, não compete ao técnico em agrimensura emitir ART para obra civil, mas sim aos engenheiros e arquitetos, conforme será explanado. A Resolução nº 89 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos técnicos industriais com habilitação em agrimensura, sendo importante ressaltar as seguintes competências: Art.1º. A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio com habilitação em Agrimensura, Geodésia e Cartografia, e Geoprocessamento, conforme Incisos I, II, III, IV e V do art. 2º do Decreto nº 90.922/85, efetiva-se nos seguintes campos de realizações: V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos na área de Agrimensura, Geodésia, Cartografia e Geoprocessamento. Art.2º. São atribuições dos Técnicos Industriais em Agrimensura, Geodésia e Cartografia, e Geoprocessamento, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, conforme incisos I, II e alíneas de 1 a 7, III, IV, V, VI e § 3º do art. 3º do Decreto nº 90.922/85, consistem em: V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos na área de Agrimensura, Geodésia, Cartografia e Geoprocessamento.2 Art.3º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Agrimensura, Geodésia e Cartografia, e Geoprocessamento, para efeito do exercício profissional, tem atribuição para: VIII - Atuar como responsável técnico em projeto de loteamento de áreas urbanas e rurais, determinando os lotes, áreas verdes, áreas institucionais, sistemas viários e demais áreas públicas e de equipamentos, elaborando suas plantas e seus respectivos memoriais descritivos, bem como os perfis longitudinais e transversais do projeto, inclusive de áreas já consolidadas. Nota-se, portanto, que a responsabilidade técnica do profissional de agrimensura está limitada as áreas de Agrimensura, Cartografia e Geoprocessamento, não tendo atribuições necessárias para emissão de atestado de responsabilidade técnica para obra de construção civil. Doutro lado, a Lei 6.496/77 estabelece em seu art. 1º que “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)”. Neste caso, a emissão da ART é feita exclusivamente por profissionais (engenheiros, arquitetos ou agrônomos) ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), conforme §1º do Art. 2º da Lei 6.496/77. Pelo exposto, observa-se, portanto, que os reclamados não cumpriram com o acordo pactuado, visto que deixaram de apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART das obras emitida por profissional competente no prazo estipulado. Além disso, foram reiteradas vezes intimados para cumprir o acordo, sob pena de multa, e mesmo assim, não juntaram aos autos a documentação devida. Imperativo, portanto, a instauração do cumprimento de sentença em todos os seus termos. Os reclamados descumpriram a medida liminar (mov. 22), mediante instalação de cobertura férrea no imóvel (mov. 83), tendo sido condicionado entre as partes a manutenção desta “obra” à apresentação da referida ART, conforme acordo entabulado nos autos. Em razão do não cumprimento do acordo, necessário então o desfazimento da obra, bem como a aplicação das multas anunciadas nas decisões de mov. 226 e 241. Por todo o exposto, DETERMINO a intimação PESSOAL dos executados, mediante Oficial de Justiça, para que promovam a apresentação de ART assinado por ENGENHEIRO (O QUE DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE DO MANDADO EM CAIXA ALTA E NEGRITO) OU, se mantida a apresentação do documento já apresentado e rejeitado pelo juízo, O IMEDIATO DESFAZIMENTO DA COBERTURA FÉRREA realizada no imóvel situado na Rua Dionízio Markovicz, 183, Cidade Industrial, Curitiba/PR, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante supervisão de profissional competente, sob pena de multa no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma oportunidade, DETERMINO a intimação dos executados para que efetuem o pagamento do valor devido ao exequente – R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme planilha de mov. 255.2, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 523 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003103-20.2020.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.129,90 Exequente(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Executado(s): CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO LUCIA DA SILVA CARNEIRO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de acordo consistente na suspensão das pretensões de obra e modificação no imóvel. O exequente requer o desfazimento de obra de cobertura férrea e a intimação do executado, sob pena de multa. É o relatório. Decido. Considerando a notícia de descumprimento do acordo de suspensão das obras, intime-se a parte executada para que no prazo de 5 dias úteis, comprove o cumprimento do acordo ou, caso contrário, realize o desfazimento da obra consistente em cobertura férrea, mediante análise e supervisão de Engenheiro Civil, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 ao dia. Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento dessa ordem. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003103-20.2020.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.129,90 Exequente(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Executado(s): CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO LUCIA DA SILVA CARNEIRO Diante das manifestações retro, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte reclamada comprove o cumprimento do acordo pactuado, observando-se os termos contidos na ata de audiência de mov. 172, sob pena de incidir em multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada, por ora, ao montante total de R$ 5.000,00, sem prejuízo da majoração e adoção de outras medidas em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Em seguida, abra-se prazo para o exequente se manifestar, registrando-se que, no silêncio, a obrigação será tida como satisfeita. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003103-20.2020.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.129,90 Polo Ativo(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Polo Passivo(s): CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO LUCIA DA SILVA CARNEIRO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos movida por ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO, KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO e LUCIA DA SILVA CARNEIRO. As partes realizaram acordo em audiência de instrução virtual presidida pela Juíza Leiga Camila Cordeiro dos Santos designada nestes autos, resolvendo o mérito do processo 0003103-20.2020.8.16.0187 e do processo em apenso 0001703-34.2021.8.16.0187 na forma do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (mov. 176.1). Após a homologação do acordo pelo Juiz Supervisor, a parte autora alegou a existência de erro material na ata da audiência, pois o número dos autos de inventário registrado na ata está incorreto, tratando-se de erro de digitação (mov. 189.1). É o relatório. Da análise da ata de audiência de mov. 172.1, verifica-se que um dos pontos do acordo foi redigido nos seguintes termos: “a) Os RECLAMADOS se comprometem a suspender as pretensões de modificação, construção, e instalação de equipamentos de qualquer natureza no imóvel, até sentença de mérito na reintegração de posse (0001320-32.2021.8.16.0001) ou partilha no inventário (0001703-34.2021.8.16.0187);” Entretanto, o número dos autos de inventário envolvido no acordo entabulado entre as partes é 0000453-60.2021.8.16.0188, conforme cópia integral do processo de inventário acostada ao mov. 133.4. Desta forma, reconheço a existência de erro material na ata de audiência de instrução de mov. 172.1, com relação ao número dos autos de inventário, para que, onde consta o trecho acima, passe a constar com a seguinte redação: “a) Os RECLAMADOS se comprometem a suspender as pretensões de modificação, construção, e instalação de equipamentos de qualquer natureza no imóvel, até sentença de mérito na reintegração de posse (0001320-32.2021.8.16.0001) ou partilha no inventário (0000453-60.2021.8.16.0188);” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003103-20.2020.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.129,90 Polo Ativo(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Polo Passivo(s): CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO LUCIA DA SILVA CARNEIRO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes em audiência de instrução virtual presidida pela Juíza Leiga Camila Cordeiro dos Santos designada nos autos 0003103-20.2020.8.16.0187, resolvendo o mérito do processo 0003103-20.2020.8.16.0187 e do processo em apenso 0001703-34.2021.8.16.0187 na forma do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que habilite nos autos como procurador da requerida LUCIA DA SILVA CARNEIRO (RG 52085624 SSP/PR) o advogado Dr. DIVALMIRO OLEGARIO MAIA PEREIRA (OAB 12.318). Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003103-20.2020.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.129,90 Polo Ativo(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Polo Passivo(s): CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO LUCIA DA SILVA CARNEIRO Homologo a decisão retro. Prossiga-se conforme determinado. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003103-20.2020.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.129,90 Polo Ativo(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Polo Passivo(s): CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO LUCIA DA SILVA CARNEIRO DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, Consta nos autos a redesignação da audiência de instrução para o dia 20 de julho de 2021. Encaminhem-se os autos à Juíza Leiga responsável, Dra Camila Cordeiro dos Santos, para análise da preliminar de mérito constante na ata da audiência conciliatória de evento 43.1. Após, voltem conclusos para análise em conjunto com os autos em apenso. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003103-20.2020.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.129,90 Polo Ativo(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Polo Passivo(s): CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO LUCIA DA SILVA CARNEIRO Homologo a decisão retro. Prossiga-se conforme determinado. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003103-20.2020.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.129,90 Polo Ativo(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Polo Passivo(s): CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO LUCIA DA SILVA CARNEIRO DECISÃO
Trata-se de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Este Juízo deferiu a medida liminar para que os requeridos suspendessem todas as pretensões de modificação, edificação e instalação de câmeras e equipamentos férreos no imóvel situado à R. Dionízio Markovicz, 183, Cidade Industrial, Curitiba, PR, Indicação Fiscal nº 69-021-037.000-8, sem a aquiescência escrita do autor, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Os requeridos foram citados, tendo a Juíza leiga, diante da dificuldade técnica das requeridas, redesignado a audiência de instrução para o dia 31/05/2021 09:00, advertindo as partes que o não comparecimento dos requeridos importará em revelia. Neste momento, a parte autora alega a desnecessidade de redesignação de audiência de instrução, uma vez que os requeridos tinham plena ciência da realização da presente audiência, da plataforma a ser utilizada e pleno acesso à internet, conforme provas juntas, requerendo assim a decretação da revelia. No mais, o autor alega que houve descumprimento da medida liminar, tendo os requeridos realizado obras, motivo pelo qual requer o desfazimento imediato da cobertura férrea instalada pelos requeridos, ou então seja aplicada pena de multa. Por fim, o autor requer a emenda a inicial para inclusão de mais um pedido. É o relatório. Decido. 1. Encaminhem-se os autos à Juíza Leiga responsável para análise do pedido de desnecessidade de redesignação de audiência de instrução virtual, conforme petição de evento 98. 2. Quanto ao pedido de aditamento da inicial, indefiro o pedido, uma vez que já ocorreu a citação dos requeridos. 3. Quanto à alegação de descumprimento de medida liminar, intimem-se os requeridos para que realizem o desfazimento imediato da cobertura férrea instalada no prazo de 5 dias úteis, sob pena de aumento da pena de multa fixada na liminar para R$ 10.000,00. Desde já esclareço que eventual cumprimento da pena de multa somente será admitida na cumprimento de sentença, caso haja procedência da ação. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003103-20.2020.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.129,90 Polo Ativo(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Polo Passivo(s): CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO LUCIA DA SILVA CARNEIRO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida por ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO, KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO e LUCIA DA SILVA CARNEIRO. Consta na inicial que o autor e sua família exercem a posse do terreno descrito em sua petição, juntamente com os requeridos, havendo a construção de duas casas de alvenarias no local, sendo que cada copossuidor reside em sua respectiva casa. O autor alegou que o imóvel era de propriedade de seu falecido avô, mas que, até o presente momento, não foi feita a partilha. Ainda, afirmou que a parte requerida não possui direitos sucessórios, exercendo a posse apenas por mera liberalidade do falecido proprietário. Ocorre que, de acordo com os autores, os requeridos pretendiam aumentar ainda mais um muro existente, que já foi indevidamente levantado, para uma altura de 4 metros, o que ocasionaria risco de desmoronamento, devido à sua estrutura instável. Além disso, o autor alegou que os requeridos pretendiam instalar câmeras na área, o que violaria a privacidade e a intimidade do autor e de sua família. Formulou, ainda, pedido de demolição do muro ou sua alternativa redução. Diante destes fatos, foi deferida liminar para o fim se de determinar que os requeridos suspendessem todas as pretensões de modificação, edificação e instalação de câmeras e equipamentos férreos no imóvel, sem a aquiescência escrita do autor, sob pena de multa por descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 22.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 43.1). Em seguida, após concordância das partes, a Juíza Leiga responsável designou audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, sendo a decisão homologada por este Juízo (mov. 53.1). Após, a parte autora apresentou provas (mov. 66.1 e 69.1). Além disso, a parte autora pugnou pela suspensão do processo, uma vez que houve o ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse (Processo 0001320-32.2021.8.16.0001), distribuída à 4ª Vara Cível de Curitiba, objetivando a desocupação coercitiva dos reclamados, comodatários, que atualmente ocupam parcialmente o imóvel objeto da presente ação. Inclusive, o autor alegou que na referida ação já foi deferido mandado liminar de reintegração de posse, o qual estaria em vias de cumprimento. O autor afirmou, ainda, que com o julgamento de procedência daquela ação, ocorrerá a perda de objeto da presente demanda. No entanto, pugnou pela manutenção da decisão liminar concedida, com a suspensão do presente feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Da análise dos documentos acostados ao mov. 67, verifica-se que, de fato, houve ajuizamento, por parte da mãe do reclamante, de ação de reintegração de posse em face de Lúcia Da Silva Carneiro, Karen Cristina da Silva Carneiro e Cleverson da Silva Carneiro, os quais também são réus na presente demanda, Ainda, conforme documento de mov. 67.2, verifica-se que o Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba deferiu a reintegração de posse em sede de decisão liminar, proferida em face dos ora reclamados. Ocorre que a existência daquela demanda não traz qualquer prejuízo para a presente lide, não havendo risco de decisões conflitantes a ensejar a suspensão do feito ou a reunião das ações. Isso porque, uma vez julgada procedente aquela lide, haverá tão somente a perda do objeto desta, o que poderá ser declarado, inclusive, em sede de cumprimento de sentença. Caso, conduto, aquela ação seja julgada improcedente, nada impede eventual procedência do presente feito, com a confirmação da tutela de urgência deferida, a fim de se vincular os reclamados à obrigação de não fazer quando de seu retorno ao imóvel. Ou seja, não há qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. Portanto, não há que se falar em suspensão do feito. Intime-se o reclamante para que informe se persiste interesse no prosseguimento da lide. Havendo interesse, prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov. 53). No mais, havendo o julgamento da ação reintegratória, deverá o reclamante informar imediatamente a este Juízo. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003103-20.2020.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-20.2020.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.129,90 Polo Ativo(s): ALAN JOSE DE OLIVEIRA TEIXEIRA Polo Passivo(s): CLEVERSON DA SILVA CARNEIRO KAREN CRISTINA DA SILVA CARNEIRO LUCIA DA SILVA CARNEIRO Analisando os presentes autos, constata-se que já houve a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Em seguida, após concordância das partes, a Juíza Leiga responsável designou audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, vindo os autos conclusos para homologação. Em primeiro lugar, cabe repisar que, como é de conhecimento notório, o Estado brasileiro adotou medidas para contenção da pandemia do vírus COVID-19, dentre elas, o isolamento social. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as medidas de isolamento incluíram o fechamento dos Fóruns, com permanência do funcionamento pela via do teletrabalho. As medidas para enfrentamento da pandemia no âmbito do Poder Judiciário Estadual foram disciplinadas por diferentes Decretos em âmbito Estadual e por Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), todas no sentido de empreender esforços para harmonização da proteção à saúde (especialmente das pessoas consideradas pertencentes a grupos de risco) e da continuidade da prestação jurisdicional. Destaque-se que, apesar de já ter sido editada a Resolução nº 322/2020 pelo CNJ, normatizando os procedimentos para reabertura gradual dos Fóruns, fato é que o risco de contaminação ainda é real e preocupante. Na mesma esteira, a Resolução nº 314/2020 do CNJ, no seu artigo 6º, autorizou a implementação de soluções para "realização de todos os atos processuais, virtualmente", possibilidade corroborada no caput do artigo 3º do Decreto Judiciário nº 227/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dessa forma, com fulcro no § 3º do artigo 6º da Resolução nº 314/2020 do CNJ, bem como nas demais normativas citadas, DETERMINO que a Audiência de Instrução designada neste processo ocorra de forma remota, na modalidade de videoconferência, caso em que: a) o ato deverá ocorrer pela ferramenta “Microsoft Teams”, a qual permite simples e fácil acesso a quaisquer pessoas, mesmo que não vinculadas ao Judiciário, em especial partes, advogados e testemunhas, mediante convite virtual, cujo acesso pode ser feito pelos mais diversos dispositivos (computador, notebook, smartphones, tablets etc.); b) a Secretaria deverá intimar as partes para a apresentação dos respectivos endereços de e-mail e números de telefone celular, bem como das testemunhas e dos advogados, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso ao ambiente virtual da ferramenta; e c) a audiência deverá ser pautada pela Secretaria, com intimação das partes acerca desta, incluindo eventuais orientações que se mostrarem necessárias. Com isso, estando a decisão da Juíza Leiga de acordo com a determinação deste Juízo, bem como havendo concordância das partes, HOMOLOGO para que surta seus efeitos legais. Prossiga-se conforme determinado. Por fim, determino que todos os contatos, bem como eventual gravação e ata de audiência, sejam posteriormente anexados aos autos. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito