Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 10:41
Confirmada
13/06/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000067-09.2003.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-09.2003.8.16.0108 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.989,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUIZ ALBERTO DEGAN SUPERMERCADO GUACU LTDA 1 Defiro o pedido formulado, e determino a suspensão da execução por um ano (prazo máximo autorizado pelo art. 40, § 2º da Lei n° 6.830/80). 2. Ao final do prazo sem nova manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, mas com baixa no boletim mensal, até nova provocação do interessado, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei n° 6.830/80. Intime-se. Diligencias necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 10:41
Confirmada
13/06/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000067-09.2003.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-09.2003.8.16.0108 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.989,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUIZ ALBERTO DEGAN SUPERMERCADO GUACU LTDA 1 Defiro o pedido formulado, e determino a suspensão da execução por um ano (prazo máximo autorizado pelo art. 40, § 2º da Lei n° 6.830/80). 2. Ao final do prazo sem nova manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, mas com baixa no boletim mensal, até nova provocação do interessado, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei n° 6.830/80. Intime-se. Diligencias necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/06/2023, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 03:47
deferimento
26/05/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:18
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:25
Confirmada
08/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 12:18
Confirmada
22/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000067-09.2003.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-09.2003.8.16.0108 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.989,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUIZ ALBERTO DEGAN SUPERMERCADO GUACU LTDA 1.Haja vista, salvo melhor juízo, a inexistência de expedição de ofício ao CRI, indefiro o pedido de suspensão pleiteado pelo exequente. 2. No mais, cumpra-se o despacho anterior. Int. Dil. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 22:14
Indeferimento
06/04/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 02:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:20
Confirmada
07/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000067-09.2003.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-09.2003.8.16.0108 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.989,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUIZ ALBERTO DEGAN SUPERMERCADO GUACU LTDA 1. Ante o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Quedando inerte, intime-se pessoalmente para os mesmos fins. 3. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data de assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:24
Mero expediente
17/02/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 15:33
Confirmada
17/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000067-09.2003.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-09.2003.8.16.0108 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.989,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUIZ ALBERTO DEGAN SUPERMERCADO GUACU LTDA 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo exequente no evento retro, denoto do feito que a finalidade da avaliação diz respeito a possibilidade de cômoda divisão do bem imóvel penhorado, a fim de permitir a alienação da área pretendida pela parte exequente, resguardando a moradia da coproprietária alheia à execução. Portanto, incabível a imputação dos honorários periciais ao executado. 2. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o interesse da produção da perícia técnica às suas expensas, ou requeira as medidas que entender cabível ao alcance da pretensão, facultada a desistência da penhora. 3. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data de assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:52
Indeferimento
27/05/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:54
Confirmada
24/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000067-09.2003.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-09.2003.8.16.0108 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.989,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUIZ ALBERTO DEGAN SUPERMERCADO GUACU LTDA 1. Considerando que a produção da perícia técnica para avaliação do imóvel é medida necessária para a designação da hasta pública, reitere-se a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Com a resposta, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data de assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:07
Mero expediente
08/04/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:13
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000067-09.2003.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-09.2003.8.16.0108 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.989,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUIZ ALBERTO DEGAN SUPERMERCADO GUACU LTDA 1. Da análise da certidão acostada no evento 181.1, observa-se que o Oficial de Justiça Avaliador afirmou que não possui conhecimentos técnicos para constatar se o imóvel penhorado possui condições de ser divido para a alienação da área pretendida pela exequente, sem causar prejuízos a moradia da coproprietária. Deste modo, anteriormente à análise do pedido de designação da hasta pública, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse na produção de perícia técnica às suas expensas, a ser elaborada por profissional da área de engenharia civil. 2. Com a resposta, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data de assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:08
Mero expediente
25/02/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:52
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:32
Confirmada
17/01/2022, 16:32
Mandado
16/12/2021, 17:18
Ato ordinatório
09/11/2021, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000067-09.2003.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-09.2003.8.16.0108 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$40.989,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUIZ ALBERTO DEGAN SUPERMERCADO GUACU LTDA 1. Em atenção ao contido no acórdão retro, expeça-se mandado de constatação, a fim de verificar se o imóvel constante na matrícula n. 5.896 comporta cômoda divisão, de forma a permitir a penhora da área pretendida pela parte exequente, resguardando a moradia da coproprietária alheia à execução. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Mero expediente
06/08/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:55
Confirmada
02/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:36
Documento (Decisão)
22/07/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 17:52
Confirmada
28/05/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000067-09.2003.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-09.2003.8.16.0108 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$40.989,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUIZ ALBERTO DEGAN SUPERMERCADO GUACU LTDA 1. Denota-se do evento 167, que a parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão de evento 164. 2. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2.1. Havendo pedido, informem-se a comunicação do agravo e a manutenção da decisão. 2.2. Havendo efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento. Do contrário, cumpra-se a decisão recorrida. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, 13 de maio de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:56
Mero expediente
14/05/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:34
Confirmada
19/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000067-09.2003.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-09.2003.8.16.0108 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$40.989,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LUIZ ALBERTO DEGAN SUPERMERCADO GUACU LTDA 1. Compulsando os autos, denota-se que após o resultado negativo da alienação judicial do imóvel penhorado, a União solicitou a retificação da penhora para que recaia sobre a totalidade do bem, por ser indivisível (evento 153). Por cautela, anteriormente à análise do pleito, este Juízo determinou a expedição de mandado para constatar se o imóvel serve de moradia do devedor e sua família (evento 155). Expedido o mandado (evento 156), o Sr. Oficial de Justiça certificou que, em diligência no endereço indicado, constatou-se que reside no local a Sra. N. B. D., genitora do executado L. A. D., a qual informou que seu filho reside na cidade de Maringá (evento 158). A União reiterou os pedidos constantes no evento 153, com o regular prosseguimento do feito (evento 162). É o breve relatório. Decido. 2. Consta na matrícula n. 5.896 do evento 81.2 que o bem penhorado se trata de um imóvel urbano com área total de 600m², o qual foi transmitido à título de meação e sucessão hereditária à viúva N. B. D. e aos herdeiros D. D. D. e L. A. D., o que torna o bem indivisível, diante da impossibilidade de desmembramento. Ademais, conforme acima relatado, o imóvel penhorado serve atualmente de moradia da coproprietária Sra. N. B. D., portanto, trata-se notadamente de bem de família, cuja impenhorabilidade de sua fração ideal deve se estender sobre todo o imóvel, na hipótese de indivisibilidade. Neste sentido, é a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1663895/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família.(...) 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) (Grifos nossos).
Diante do exposto, e considerando que a impossibilidade de divisão do bem imóvel é fato incontroverso, indefiro o pedido formulado pela parte exequente e determino o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel registrado na matrícula n. 5.896. 3. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao CRI para que proceda ao imediato levantamento da penhora e remessa da matrícula ao Juízo. 4. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Mandaguaçu, 22 de fevereiro de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 08:37
Indeferimento
04/03/2021, 21:18
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:03
Confirmada
08/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 16:28
Mandado
25/03/2020, 15:56
Ato ordinatório
10/03/2020, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2020, 13:25
Mero expediente
28/02/2020, 07:14
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:39
Mero expediente
11/12/2019, 10:45
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:57
Documento (Edital)
25/10/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:01
Documento (Ofício)
22/10/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:18
Mero expediente
12/09/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:27
Ato ordinatório
22/08/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:17
Ato ordinatório
10/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:50
Remessa (em diligência)
05/12/2018, 18:04
Documento (Certidão)
05/12/2018, 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2018, 17:56
Por decisão judicial
26/10/2017, 13:17
Ato ordinatório
27/07/2017, 00:08
Ato ordinatório
26/07/2017, 00:11
Ato ordinatório
26/07/2017, 00:11
Documento (Ofício)
21/06/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 10:08
Documento (Certidão)
02/06/2017, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2017, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2017, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2017, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2017, 12:54
Mero expediente
20/03/2017, 17:11
Conclusão (para decisão)
20/03/2017, 12:55
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 17:17
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 17:18
Documento (Certidão)
17/11/2016, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 15:39
Mero expediente
17/11/2016, 15:32
Conclusão (para decisão)
17/11/2016, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2016, 00:25
Por decisão judicial
15/08/2016, 16:56
Por decisão judicial
15/08/2016, 14:56
Conclusão (para decisão)
15/08/2016, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 12:43
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 14:11
Mero expediente
24/06/2016, 13:58
Conclusão (para decisão)
23/06/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:48
Mero expediente
03/05/2016, 16:27
Conclusão (para decisão)
02/05/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 12:09
Ato ordinatório
02/03/2016, 00:10
Decurso de Prazo
02/03/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 16:42
Mandado
29/01/2016, 15:01
Ato ordinatório
29/01/2016, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2016, 18:36
Ato ordinatório
26/12/2015, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 13:29
Documento (Outros documentos)
21/10/2015, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 16:10
Mero expediente
11/08/2015, 15:18
Conclusão (para decisão)
06/08/2015, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2015, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 16:33
Mero expediente
17/06/2015, 20:59
Conclusão (para decisão)
17/06/2015, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/05/2015, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2015, 12:48
Ato ordinatório
18/03/2015, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2015, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2015, 17:53
Documento (Outros documentos)
28/01/2015, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 17:50
Documento (Informações)
22/01/2015, 14:05
Remessa (em diligência)
21/01/2015, 18:15
Documento (Certidão)
21/01/2015, 18:14
Documento (Informações)
12/01/2015, 13:10
Remessa (em diligência)
09/01/2015, 17:30
Ato ordinatório
09/01/2015, 17:24
Mero expediente
28/11/2014, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2014, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)