Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021937-62.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021937-62.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$45.119,89 Exequente(s): FLAPEL PAPEIS LTDA Executado(s): CELIA REGINA NEGRELLI MENDES M&R Editoração Publicidade e Marketing Ltda ME 1. Considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos. Previamente, ao exequente para que apresente planilha atualizada do débito, em 5 dias. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Autorizo a repetição programada por até 30 (trinta) dias. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). 3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 4. Por fim, indefiro o requerimento de bloqueio da chave pix da parte executada. Isso porque tal medida não se revela razoável, por ser excessivamente invasiva e desproporcional à finalidade da execução, que é a busca de bens penhoráveis para garantir a satisfação do crédito. O bloqueio das chaves PIX atinge diretamente o devedor, e não seu patrimônio, podendo comprometer sua subsistência e a de sua família, já que impediria a realização e o recebimento de transferências bancária por esta via. Ademais, não há elementos que indiquem que tal providência contribuiria efetivamente para a satisfação da dívida, servindo apenas para impor constrangimento à parte. Por essas razões, este Juízo entende que a medida não se mostra razoável nem adequada ao objetivo do processo. Com retorno diga o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito