ESPóLIO DE JOAO DILCEU TULIO REPRESENTADO(A) POR EMANUELLA TULIO
Autor
ESPóLIO DE NORMA BOAVENTURA TULIO REPRESENTADO(A) POR EMANUELLA TULIO
Autor
ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE
Reu
Advogados / Representantes
TONY AUGUSTO PARANA DA SILVA E SENE
OAB/PR 27114·CPF·Representa: Autor
PORFÍRIA DE OLIVEIRA MOURA
OAB/PR 70229·CPF·Representa: Autor
VITÓRIO KARAN
OAB/PR 18663·CPF·Representa: Autor
GABRIEL MARCONDES KARAN
OAB/PR 42323·CPF·Representa: Autor
CLAIMORETE APARECIDA DE CÓRDOVA
OAB/SC 30890·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER ESPÓLIO DE JOAO DILCEU TULIO representado(a) por EMANUELLA TULIO Espólio de Norma Boaventura Tulio representado(a) por EMANUELLA TULIO Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser 1. Antes da análise das pendências, verifico que a exequente Claudenice Calixto de Paula Sowinski Mayer requereu o arbitramento proporcional dos honorários advocatícios (mov.1056). Intimem-se os demais exequentes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão acerca da forma de divisão dos honorários sucumbenciais. Curitiba, data do sistema Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta g
28/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:37
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 10:30
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:50
Confirmada
17/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER ESPÓLIO DE JOAO DILCEU TULIO representado(a) por EMANUELLA TULIO Espólio de Norma Boaventura Tulio representado(a) por EMANUELLA TULIO Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser 1. Intime-se a parte exequente CLAUDENICE e as executadas, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de #1069, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10, CPC, no prazo de cinco dias. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta K/W
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:08
Mero expediente
03/02/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER ESPÓLIO DE JOAO DILCEU TULIO representado(a) por EMANUELLA TULIO Espólio de Norma Boaventura Tulio representado(a) por EMANUELLA TULIO Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser 1. Intime-se a parte exequente CLAUDENICE e as executadas, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de #1069, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10, CPC, no prazo de cinco dias. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta K/W
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:08
Mero expediente
03/02/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:44
Confirmada
01/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER ESPÓLIO DE JOAO DILCEU TULIO representado(a) por EMANUELLA TULIO Espólio de Norma Boaventura Tulio representado(a) por EMANUELLA TULIO Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser 1. Inicialmente, diante da certidão de mov. 1054.1/1054.4, determino a intimação dos exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem o valor atualizado do débito, a fim de possibilitar a análise acerca do montante a ser levantado pelos exequentes ESPÓLIO NORMA BOAVENTURA TULIO e ESPÓLIO DE DILCEU TULIO, ambos representados por EMANUELLA TULIO. 2. Verifico que, até a presente data, não houve resposta aos ofícios expedidos nos movs. 1043.1 e 1062.1, tampouco à comunicação da ação vinculada constante dos movs. 1046.1/1046.3. Dessa forma, a fim de viabilizar a análise quanto ao levantamento dos valores e à consequente extinção dos presentes autos, determino que a escrivania entre em contato telefônico com os órgãos destinatários, requisitando o cumprimento das diligências pendentes. 3. Realizadas as diligências supra, tornem conclusos os autos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
30/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:43
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:27
Mero expediente
20/10/2025, 15:17
Confirmada
09/10/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
07/10/2025, 16:20
Ato ordinatório
01/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 10:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:45
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Confirmada
18/08/2025, 08:55
Expedição de documento (Informações)
15/08/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER ESPÓLIO DE JOAO DILCEU TULIO representado(a) por EMANUELLA TULIO Espólio de Norma Boaventura Tulio representado(a) por EMANUELLA TULIO Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI, representado por CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA, CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER, ESPÓLIO DE JOÃO DIRCEU TÚLIO e ESPÓLIO DE NORMA BOAVENTURA, ambos representados por EMANUELA TULIO em face de MAYCON HEUSSER, ANTONIO CARLOS FERREIRA ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE com fundamento no contrato de locação comercial acostado no mov. 1.7. A decisão de mov. 56.1 deferiu o processamento do feito e determinou a citação da parte executada. Nas movimentações seguintes, foram realizadas diversas diligências na tentativa de citar os executados. Os executados ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE opuseram embargos à execução no mov. 209.1/209.6. A decisão de mov. 213.1 apontou a necessidade de os embargos à execução serem opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. A decisão de mov. 252.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita aos executados ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE. No mov. 327.1 a parte exequente requereu a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2.114 do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de São José do Ouro/RS. A decisão de mov. 330.1 deferiu o pedido retro. O termo de penhora foi lavrado no mov. 335.1 Os executados ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE apresentaram impugnação à penhora no mov. 379.1, posto que se trata de bem de família. No mov. 463.1/463.2 foi informada a dação em pagamento firmado pela exequente CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA em favor de VITORIO KARAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS. O executado MAICON HEUSSER foi citado no mov. 377.1. As partes iniciaram tratativas de acordo para o fim de estipular o pagamento da monta de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) à parte exequente, mediante dois depósitos perante a conta do escritório VITORIO KARAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme se vê da minuta acostada ao mov. 465.3, sendo informado pela parte executada a efetivação do primeiro depósito no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) (mov. 465.4). Contudo, embora a parte executada tenha iniciado a tentativa de conciliação junto ao aludido escritório, esta não fora efetivamente formalizada, diante da ausência da exequente CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER na minuta de acordo formulada, conforme se vê do petitório de mov. 465.1. A exequente supramencionada relatou a nulidade de escritura pública de dação em pagamento e TERMO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO E OUTRA AVENÇAS, realizados indevidamente pelo escritório VITORIO KARAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS, pugnando pela devolução dos valores recebidos por este (mov. 467.1). Inobstante, foi concedida liminar à exequente CLAUDENICE, nos autos nº 0015358-83.2020.8.16.0001 (mov. 15.1), para o fim de determinar a suspensão do supramencionado termo de cessão de direitos, assim como tornar indisponível o imóvel matriculado sob o nº 116.836, perante o Cartório de Registros de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba/PR. A decisão de mov. 498.1 determinou a intimação do procurador VITÓRIO KARAN para efetuar a devolução dos valores. O procurador VITÓRIO KARAN opôs embargos de declaração no mov. 539.1. A decisão de mov. 576.1 acolheu parcialmente os embargos, a fim de incluir VITORIO KARAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS como terceiros interessados no feito. A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento no mov. 640.1. No mov. 700.1 e 702.1 os exequentes requereram a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 3.121, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lages/SC. A decisão de mov. 704.1 indeferiu o pedido retro, apontando a necessidade de a penhora seguir a ordem de preferência estabelecida no art. 835, do CPC. No mov. 736.1/736.4 foi acostada a sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos pelos executados ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos, a fim de afastar a cobrança de honorários advocatícios tratada na cláusula 10ª, §3º, do contrato de locação, bem como determinou o levantamento da penhora determinada no mov. 330.1 e 335.1. No mov. 836.1 foi lavrado o termo de levantamento de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2.114 do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de São José do Ouro/RS. Ante a divergência das partes quanto ao montante remanescente devido, a decisão de mov. 849.1 determinou a remessa dos autos ao contador judicial. Diante da informação de que os cálculos são de alta complexidade, a decisão de mov. 877.1 nomeou o perito CARLOS LACERDA para atuar no presente feito. Os exequentes opuseram embargos de declaração no mov. 886.1/886.2. A decisão de mov. 908.1 rejeitou os embargos de declaração, porém, reviu a decisão de mov. 877.1, determinando que os executados ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE promovam o pagamento das custas necessárias à realização do cálculo do crédito perseguido nestes autos. No mov. 963.1/963.3 foi solicitada a penhora no rosto dos autos referente a eventuais valores a serem recebidos pela exequente CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA. No mov. 994.1/994.2 os exequentes ESPÓLIO NORMA BOAVENTURA TÚLIO e ESPÓILIO DE DILCEU TULIO requereram a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados pelos executados nos autos, posto que a discussão quanto a legitimidade da Sra. CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA e ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI, representado por CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA e do escritório VITORIO KARAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS não representa nenhum entrave para levantamento dos valores da sua quota parte do crédito. A decisão de mov. 1021.1 determinou a retificação do polo ativo, com a exclusão do ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI. Ainda, determinou a intimação da Sra. CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA para acostar a integralidade dos autos nº 0015358-83.2020.8.16.0001, a fim de verificar quem possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. A Sra. CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA acostou os documentos no mov. 1038.1/1038.4, apontando a sua legitimidade para figurar no polo ativo. É o breve relatório. 2. Diante da manifestação de mov. 1035.1, observando o que restou determinado no item 4 da decisão de mov. 1021.1, determino a expedição de ofício para o cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipoteca de Lages/SC para que efetue o levantamento das restrições, bloqueios ou penhoras realizadas em desfavor dos executados nos presentes autos. 3. Diante da manifestação de mov. 994.1 e 1004.1, determino a expedição de alvará de levantamento em favor dos exequentes ESPÓLIO NORMA BOAVENTURA TULIO e ESPÓLIO DE DILCEU TULIO, ambos representados por EMANUELLA TULIO, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor da execução. 4. Anote-se a penhora realizada no rosto dos presentes autos junto ao sistema eletrônico (mov. 963.1/963.3), decorrente do processo nº 0052620-14.2013.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, no qual consta como exequente CARLOS ROBERTO MOECKEL e como executada CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAROCHI, exequente nos presentes autos. 4.1. Considerando o lapso temporal decorrido entre a decisão que determinou a penhora e a presente manifestação, determino que se oficie ao Juízo supracitado, mediante comunicação de ação vinculada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe planilha atualizada do débito. 5. Ainda, diante do pedido de expedição de alvará de levantamento formulado pelo procurador VITÓRIO KARAN, referente aos honorários de sucumbência vinculados ao ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI e à exequente CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAROCHI, determino a intimação desta última para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos. 6. Após, tornem conclusos para decisão com a anotação de urgente. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1040) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1040) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Documento (Ofício)
12/08/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:49
Mero expediente
07/08/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 09:42
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Documento (Certidão)
20/07/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:07
Confirmada
14/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2025, 12:35
Documento (Informações)
10/07/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER ESPÓLIO DE JOAO DILCEU TULIO representado(a) por EMANUELLA TULIO ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI representado(a) por CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI Espólio de Norma Boaventura Tulio representado(a) por EMANUELLA TULIO Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI, representado por CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA, CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER, ESPÓLIO DE JOÃO DIRCEU TÚLIO e ESPÓLIO DE NORMA BOAVENTURA, ambos representados por EMANUELA TULIO em face de MAYCON HEUSSER, ANTONIO CARLOS FERREIRA ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE com fundamento no contrato de locação comercial acostado no mov. 1.7. A decisão de mov. 56.1 deferiu o processamento do feito e determinou a citação da parte executada. Nas movimentações seguintes, foram realizadas diversas diligências na tentativa de citar os executados. Os executados ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE opuseram embargos à execução no mov. 209.1/209.6. A decisão de mov. 213.1 apontou a necessidade de os embargos à execução serem opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. A decisão de mov. 252.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita aos executados ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE. No mov. 327.1 a parte exequente requereu a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2.114 do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de São José do Ouro/RS. A decisão de mov. 330.1 deferiu o pedido retro. O termo de penhora foi lavrado no mov. 335.1 Os executados ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE apresentaram impugnação à penhora no mov. 379.1, posto que se trata de bem de família. No mov. 463.1/463.2 foi informada a dação em pagamento firmado pela exequente CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA em favor de VITORIO KARAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS. O executado MAICON HEUSSER foi citado no mov. 377.1. As partes iniciaram tratativas de acordo para o fim de estipular o pagamento da monta de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) à parte exequente, mediante dois depósitos perante a conta do escritório VITORIO KARAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme se vê da minuta acostada ao mov. 465.3, sendo informado pela parte executada a efetivação do primeiro depósito no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) (mov. 465.4). Contudo, embora a parte executada tenha iniciado a tentativa de conciliação junto ao aludido escritório, esta não fora efetivamente formalizada, diante da ausência da exequente CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER na minuta de acordo formulada, conforme se vê do petitório de mov. 465.1. A exequente supramencionada relatou a nulidade de escritura pública de dação em pagamento e TERMO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO E OUTRA AVENÇAS, realizados indevidamente pelo escritório VITORIO KARAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS, pugnando pela devolução dos valores recebidos por este (mov. 467.1). Inobstante, foi concedida liminar à exequente CLAUDENICE, nos autos nº 0015358-83.2020.8.16.0001 (mov. 15.1), para o fim de determinar a suspensão do supramencionado termo de cessão de direitos, assim como tornar indisponível o imóvel matriculado sob o nº 116.836, perante o Cartório de Registros de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba/PR. A decisão de mov. 498.1 determinou a intimação do procurador VITÓRIO KARAN para efetuar a devolução dos valores. O procurador VITÓRIO KARAN opôs embargos de declaração no mov. 539.1. A decisão de mov. 576.1 acolheu parcialmente os embargos, a fim de incluir VITORIO KARAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS como terceiros interessados no feito. A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento no mov. 640.1. No mov. 700.1 e 702.1 os exequentes requereram a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 3.121, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lages/SC. A decisão de mov. 704.1 indeferiu o pedido retro, apontando a necessidade de a penhora seguir a ordem de preferência estabelecida no art. 835, do CPC. No mov. 736.1/736.4 foi acostada a sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos pelos executados ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos, a fim de afastar a cobrança de honorários advocatícios tratada na cláusula 10ª, §3º, do contrato de locação, bem como determinou o levantamento da penhora determinada no mov. 330.1 e 335.1. No mov. 836.1 foi lavrado o termo de levantamento de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2.114 do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de São José do Ouro/RS. Ante a divergência das partes quanto ao montante remanescente devido, a decisão de mov. 849.1 determinou a remessa dos autos ao contador judicial. Diante da informação de que os cálculos são de alta complexidade, a decisão de mov. 877.1 nomeou o perito CARLOS LACERDA para atuar no presente feito. Os exequentes opuseram embargos de declaração no mov. 886.1/886.2. A decisão de mov. 908.1 rejeitou os embargos de declaração, porém, reviu a decisão de mov. 877.1, determinando que os executados ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE promovam o pagamento das custas necessárias à realização do cálculo do crédito perseguido nestes autos. No mov. 963.1/963.3 foi solicitada a penhora no rosto dos autos referente a eventuais valores a serem recebidos pela exequente CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA. No mov. 994.1/994.2 os exequentes ESPÓLIO NORMA BOAVENTURA TÚLIO e ESPÓILIO DE DILCEU TULIO requereram a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados pelos executados nos autos, posto que a discussão quanto a legitimidade da Sra. CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA e ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI, representado por CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA e do escritório VITORIO KARAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS não representa nenhum entrave para levantamento dos valores da sua quota parte do crédito. É o breve relatório. 2. Analisando os documentos acostados pela exequente, verifiquei que já houve o encerramento do inventário do de cujus MARCELO SOWINSKI, conforme escritura pública de inventário e partilha acostada no mov. 17.2. Assim, homologada a partilha, há o desaparecimento da figura do espólio, na medida em que os bens integrantes do acervo deixam de pertencer àquele passando a ter proprietários exclusiva. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o espólio somente possui legitimidade ad causam em demandas envolvendo a herança enquanto não realizada a partilha. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. 1- Embargos de terceiro opostos em 25/5/2006. Recurso especial interposto em 26/1/2012 e atribuição ao Gabinete em 25/8/2016. 2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário. 3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1622544 PE 2013/0086416-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2016) – grifei No presente caso, o inventário dos bens do ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI já foi encerrado, conforme sentença de inventário acostada nos autos, de modo que, a legitimidade ativa passa a ser sobre cada um dos herdeiros. Corroborando entendimento, veja-se os seguintes julgados: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECONHECIMENTO. ESPÓLIO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SOMENTE ATÉ O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. APÓS, A LEGITIMIDADE PASSIVA DEVE RECAIR SOBRE CADA UM DOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC/2015. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0053445-09.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 16.09.2024) - grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FALECIMENTO DA CONTRATANTE - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - PROCESSO EXTINTO. Nos termos do artigo 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Para que se possa falar em existência do espólio, é necessário que o processo de inventário esteja em andamento. Encerrado o inventário, com a homologação da partilha - ou com a lavratura da escritura de inventário e partilha -, ocorre a extinção do espólio, e a consequente perda de sua capacidade processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001931-94.2021.8.13.0028, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 14/12/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023) – grifei Assim, determino a exclusão do ESPÓLIO DE ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI do polo ativo. Retifique-se a autuação e procedam-se às demais anotações necessárias, inclusive no distribuidor. 2.1. Deixo de determinar a inclusão dos herdeiros no polo passivo, uma vez que já se encontram devidamente cadastrados nos autos. 3. Antes de apreciar o pedido de expedição de alvará de levantamento formulado no mov. 994.1, e considerando que já há nos autos valores suficientes para a quitação da execução, determino a intimação da exequente, CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atual do processo nº 0015358-83.2020.8.16.0001, juntando a íntegra daqueles autos, com o objetivo de verificar quem detém legitimidade para integrar o polo ativo da presente demanda. 4. Observando que a execução já está garantida pelos valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos presentes autos, determino o levantamento das restrições, bloqueios ou penhoras realizadas em desfavor dos executados. 5. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:32
Remessa (em diligência)
03/07/2025, 16:31
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:31
Outras Decisões
27/06/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:11
Confirmada
25/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER ESPÓLIO DE JOAO DILCEU TULIO representado(a) por EMANUELLA TULIO ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI representado(a) por CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI Espólio de Norma Boaventura Tulio representado(a) por EMANUELLA TULIO Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido do exequente de dilação de prazo acostado no mov. 1010.1, por ora, pelo período de 20 (vinte) dias. 2. Após, cumpra-se o despacho de mov. 1007.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:08
Mero expediente
13/02/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 10:27
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:50
Confirmada
17/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER (RG: 45325903 SSP/PR e CPF/CNPJ: 661.662.259-20) Rua Jacarezinho, 1150 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-130 ESPÓLIO DE JOAO DILCEU TULIO (RG: 2881470 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por EMANUELLA TULIO (RG: 62919329 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.728.099-58) Rua Via Veneto, 2340 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-020 ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI (RG: 3870049 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.890.109-10) representado(a) por CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI (RG: 45325903 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jacarezinho, 1150 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-130 Espólio de Norma Boaventura Tulio (RG: 19710394 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.951.959-91) representado(a) por EMANUELLA TULIO (RG: 62919329 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.728.099-58) Rua Via Veneto, 2340 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-020 Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade (CPF/CNPJ: 246.688.930-72) Avenida Brasília / BR 470, 2500 Estrada Do Barração - Fazenda Passo/Pontão - Centro - BARRACÃO/RS - CEP: 95.370-000 Edna Lopes de Andrade (CPF/CNPJ: 323.607.460-49) Avenida Brasília - BR 470, 2500 FAZENDA PASSO PONTÃO - Centro - BARRACÃO/RS - CEP: 95.370-000 Maicon Heusser (CPF/CNPJ: 005.032.709-70) Rua João Batista Tezza, 1525 - Copacabana - LAGES/SC - CEP: 88.504-230 Terceiro(s): VITÓRIO KARAN & Advogados Associados (CPF/CNPJ: 16.673.794/0001-94) Alameda Júlia da Costa, 1071 casa - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-070 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI, CLAUDENICE CALIXTO DE PAULO SOWINSKI, ESPÓLIO DE JOÃO DILCEU TULIO e ESPÓLIO DE NORMA BOAVENTURA TULIO em face de MAYCON HEUSSER, ANTONIO CARLOS FERREIRA ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE. A procuração de mov. 1.3 outorgada pela exequente CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI se refere aos autos nº 0033793-18.2014.8.16.0001. Novo instrumento foi juntado no mov. 402.2. O termo de inventariante do ESPÓLIO DE NORMA BOAVENTURA TULIO foi juntado no mov. 49.2, demonstrando que foi designada EMANUELLA TULIO. O termo de inventariante do ESPÓLIO DE JOÃO DILCEU TULIO foi juntado no mov. 54.3, demonstrando que foi designada EMANUELLA TULIO. A procuração dos referidos espólios foi juntada no mov. 54.2. Assim, denota-se a necessidade de regularização da representação processual. 1.1. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos informações quanto aos autos de inventário do ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI, instruindo o termo de inventariante, com instrumento de procuração em nome do espólio. Inexistindo inventário, deverão ser instruídas certidões negativas de inventário do 1º e 2º distribuidores. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão” para verificar a regularidade do polo ativo, bem como análise do pedido de mov. 1004.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:25
Mero expediente
03/12/2024, 22:14
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:24
Confirmada
06/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER (RG: 45325903 SSP/PR e CPF/CNPJ: 661.662.259-20) Rua Jacarezinho, 1150 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-130 ESPÓLIO DE JOAO DILCEU TULIO (RG: 2881470 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por EMANUELLA TULIO (RG: 62919329 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.728.099-58) Rua Via Veneto, 2340 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-020 ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI (RG: 3870049 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.890.109-10) representado(a) por CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI (RG: 45325903 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jacarezinho, 1150 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-130 Espólio de Norma Boaventura Tulio (RG: 19710394 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.951.959-91) representado(a) por EMANUELLA TULIO (RG: 62919329 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.728.099-58) Rua Via Veneto, 2340 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-020 Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade (CPF/CNPJ: 246.688.930-72) Avenida Brasília / BR 470, 2500 Estrada Do Barração - Fazenda Passo/Pontão - Centro - BARRACÃO/RS - CEP: 95.370-000 Edna Lopes de Andrade (CPF/CNPJ: 323.607.460-49) Avenida Brasília - BR 470, 2500 FAZENDA PASSO PONTÃO - Centro - BARRACÃO/RS - CEP: 95.370-000 Maicon Heusser (CPF/CNPJ: 005.032.709-70) Rua João Batista Tezza, 1525 - Copacabana - LAGES/SC - CEP: 88.504-230 Terceiro(s): VITÓRIO KARAN & Advogados Associados (CPF/CNPJ: 16.673.794/0001-94) Alameda Júlia da Costa, 1071 casa - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-070 1. Diante da superveniente da informação do depósito dos valores de seq. 1000.1/1000.2, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se dá quitação ao débito exequendo. Em caso negativo, determino, desde logo e dentro do mesmo ínterim, que a parte junte aos autos matrícula atualizada do imóvel cuja penhora foi requerida, diante da manifestação do leiloeiro de seq. 996.1. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:42
Mero expediente
25/07/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:47
Depósito de Bens/Dinheiro
26/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
24/06/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 20:39
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Confirmada
30/04/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER ESPÓLIO DE JOAO DILCEU TULIO representado(a) por EMANUELLA TULIO ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI representado(a) por CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI Espólio de Norma Boaventura Tulio representado(a) por EMANUELLA TULIO Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro. 1.1. Em relação ao levantamento de valores requerido, inclusive de honorários sucumbenciais, intime-se a parte exequente para que esclareça e apresente os fundamentos legais do pedido, no prazo de quinze dias. 2. Para a avaliação do imóvel, nomeio o Sr. Hélcio Kronberg para exercer função de avaliador e leiloeiro oficial. 3. Assim, expeça-se o competente mandado de avaliação. 4. Com o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Caso não haja concordância quanto à avaliação, manifeste-se o Sr. avaliador/leiloeiro. 6. Oportunamente, retornem conclusos para as deliberações pertinentes. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta LPF
19/04/2024, 00:00
Confirmada
18/04/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:31
Ato ordinatório
18/04/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:30
deferimento
15/04/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:41
Confirmada
01/03/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER ESPÓLIO DE JOAO DILCEU TULIO representado(a) por EMANUELLA TULIO ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI representado(a) por CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI Espólio de Norma Boaventura Tulio representado(a) por EMANUELLA TULIO Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser Vistos e examinados. 1. Para a análise do pedido de penhora de imóvel, intime-se o exequente para juntar aos autos matrícula atualizada do referido imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:38
Mero expediente
21/02/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:21
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:08
Confirmada
23/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 1. Haja vista o contido nos movs. 965.1/967.1, intimem-se às partes interessadas para que se manifestem quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:54
Mero expediente
10/01/2024, 11:04
Expedição de documento (Informações)
04/12/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:36
Expedição de documento (Informações)
14/11/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:45
Confirmada
29/10/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 11:43
Confirmada
09/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:47
Documento (Certidão)
28/09/2023, 12:46
Confirmada
28/09/2023, 12:37
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 21:23
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 21:14
Confirmada
27/09/2023, 16:59
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:29
Confirmada
24/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 16:17
Documento (Acórdão)
13/05/2023, 16:17
Recebimento
08/05/2023, 18:16
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:06
Depósito de Bens/Dinheiro
26/04/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:44
Ato ordinatório
24/04/2023, 10:55
Confirmada
24/04/2023, 00:03
Documento (Decisão)
17/04/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER ESPÓLIO DE JOAO DILCEU TULIO representado(a) por EMANUELLA TULIO ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI representado(a) por CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI Espólio de Norma Boaventura Tulio representado(a) por EMANUELLA TULIO Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser Vistos e examinados. 1. Ciente do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 4. No mais, certifique a Escrivania em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 5. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 6. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:03
Mero expediente
12/04/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 10:37
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 10:20
Confirmada
18/03/2023, 00:09
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:27
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 20:10
Confirmada
08/03/2023, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER ESPÓLIO DE JOAO DILCEU TULIO representado(a) por EMANUELLA TULIO ESPÓLIO DE MARCELO SOWINSKI representado(a) por CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI Espólio de Norma Boaventura Tulio representado(a) por EMANUELLA TULIO Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo ESPOLIO DE NORMA BOAVENTURA TULIO e OUTROS em face da decisão de mov. 877.1, por meio do qual a parte recorrente pretende que seja eliminada contradição e corrigido erro material (mov. 886.1). Para tanto, a parte recorrente deduz a sua pretensão com base nos seguintes fundamentos: a) ao contrário do que foi apontado na decisão recorrida o Contador Judicial não se manifestou pela impossibilidade da realização da conta, mas apenas solicitou a antecipação das custas (mov. 863.1), de modo que não há razão para a nomeação de perito para realizar o cálculo, principalmente quando se observa que a Contadoria do Juízo pode fazê-lo por um quinto do valor dos honorários sugeridos pelo expert; b) mostra-se equivocada a decisão recorrida quando trata do ônus financeiro da realização da conta, eis que quem divergiu do valor apresentado, na verdade, foi a parte executada e não exequente, conforme se vê do despacho de mov. 849.1 e do petitório de mov. 845.1, que impugnou a conta de mov. 742.1; c) no que se refere ao depósito em juízo também há um relevante equívoco, eis que Juízo ainda não decidiu sobre duas questões levantadas que tratam de matéria de ordem pública, quais sejam: a incompetência material decorrente de litispendência e decisão ultra petita; c.1) não é este Juízo competente para decidir a respeito do pleito de mov. 467.1, haja vista que tal matéria foi decidida pelo Juízo da 16ª Vara Cível desta Capital, nos autos sob o n. 0015358-83.2020.8.16.0001, ademais: “existe flagrante litispendência por identidade de partes e pedido, aquele de mov. 467 com o objeto da ação n. 0015358-83.2020.8.16.0001, distribuída na data de 06/07/2020, junto à 16ª Vara Cível de Curitiba/PR, calçando como luvas o artigo 337 do CPC”; e c.2) o pedido mencionado ultrapassa os limites da presente lide (execução de título extrajudicial), sendo, portanto, ultrapatriota. Assim, defende a parte embargante que devem ser afastados os vícios mencionados para que seja determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo às custas da parte devedora, sob pena de homologação da conta de mov. 742.1, devendo ser analisadas, ainda, as questões de ordem pública ora suscitadas. Embora tenha sido devidamente intimada para tal (mov. 896.1), a parte recorrida permaneceu silente. Por fim, os autos vieram conclusos para a análise de embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Entendo, entretanto, que a pretensão recursal não merece acolhida por parte deste Juízo. Explico: Citando julgados do STJ, assim dispõe a doutrina acerca do termo “contradição”: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. (Comentário ao artigo 1.022º. In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico). – Grifei. Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ: “(...) Considera-se erro material apenas aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. (...)” (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411.985/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 24/03/2009). Traçadas estas premissas, entendo que não há falar em contradição ou erro material, eis que a simples leitura da peça recursal indica de forma clara que não há na decisão recorrida duas ou mais proposições inconciliáveis e muito menos qualquer descompasso entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, sendo apontado tão somente o descontentamento da parte acerca das questões outrora decididas pelo Juízo. Sabe-se que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio e no momento oportuno, não através de embargos de declaração, pois conforme pontua a doutrina especializada: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada” (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248) – Grifei. Calha apontar que ao analisar os termos da decisão liminar de mov. 493.2 e determinar o depósito do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) relacionado ao acordo noticiado nestes autos, este Juízo entendeu inexistir qualquer um dos vícios indevidamente alegados pela parte recorrente, notadamente em virtude do fato de que a decisão de mov. 498.1 em nada conflita com a determinação exarada pelo Juízo da 16ª Vara Cível desta Capital. Ou seja, não há falar em litispendência e muito menos em incompetência material ou pedido ultra petita. Ademais, nada obsta que, posteriormente, este Juízo determine a correta destinação dos valores depositados de acordo com fatos averiguados em outras demandas. Portanto, por não vislumbrar qualquer um dos vícios tratados no artigo 1.022, do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração opostos por pelo ESPÓLIO DE NORMA BOAVENTURA TULIO E OUTROS (mov. 886.1). 4. Sem prejuízo do supramencionado, não vislumbro óbice para que este Juízo possa rever a sua posição diante de certas incongruências. Com efeito, consta no petitório de mov. 845.1 que os devedores ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE realmente discordaram do valor de R$ 39.518,00 (trinta e nove mil, quinhentos e dezoito reais), com posição em outubro de 2021, apresentado pela parte credora (mov. 742.1) e solicitaram o envio dos autos à contadoria do Juízo, sendo este pleito atendido (decisão de mov. 849.1). Em resposta à determinação deste Juízo foi prestada a seguinte informação (mov. 859.1): Ato contínuo, foi solicitado pelo Cartório Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador Judicial e depositário Público da Comarca de Pérola o pagamento de diversas custas processuais, inclusive aquelas referentes à “verificação ou conferência de crédito” (mov. 863.1). Logo, em princípio, observo que, de fato, ao menos neste momento, ainda não foi apontada nenhuma impossibilidade técnica relacionada à confecção da conta do valor devido, ao passo que quem realmente discordou do cálculo de mov. 472.1 foram os devedores ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE (mov. 845.1). Ainda, se é possível a elaboração do cálculo por meio da Contadoria do Juízo com menor ônus às partes, realmente não se mostra cabível, ao menos até o presente momento, a nomeação de perito, eis que tal diligência envolve maiores custos. Portanto, revejo o posicionamento encampado no item 1, da decisão de mov. 877.1, para o fim de determinar que os devedores ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE e EDNA LOPES DE ANDRADE promovam o pagamento das custas necessárias à realização do cálculo do crédito perseguido nestes autos. PRAZO: DE 15 (QUINZE) DIAS. Caso o pagamento não seja realizado, por falta de provas a genérica impugnação ao cálculo de mov. 845.1 será rejeitada. 5. Considerando a desnecessidade de realização de perícia, intime-se o Perito nomeado a respeito do teor desta decisão. 6. Com o pagamento das custas pertinentes, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que seja elaborada a conta do valor devido nestes autos. 7. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se a respeito do cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo. Saliento que a parte exequente também deverá se manifestar a respeito do regular prosseguimento da execução. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 8. Diante do exposto nos documentos de movs. 887.2/887.6, defiro o pedido de mov. 868.1 e concedo ao executado MAICON HEUSSER o direito à justiça gratuita. Anote-se. 9. Reforço, por fim, que o depósito do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) devidamente corrigido DEVERÁ ser efetuado por VITÓRIO KARAN & ADVOGADOS ASSOCIADOS no PRAZO IMPRETERÍVEL DE 15 (QUINZE) DIAS, considerando que a ordem de mov. 498.1 (item “2”) foi proferida em julho de 2020 e até a presente data não foi cumprida. Na forma dos arts. 139, IV, 497 e 537, do CPC/2015, alerto que o descumprimento desta ordem judicial implicará a imposição de penalidades ou até mesmo o emprego de outras medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a serem aplicadas (inclusive de ofício). 10. Após, oportunamente, voltem conclusos para decisão. 11. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente decisão como mandado/carta de intimação. 12. No mais, cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:23
Ato ordinatório
07/03/2023, 15:23
deferimento
01/03/2023, 17:45
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:16
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:11
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:08
Confirmada
20/12/2022, 00:14
Documento (Informações)
13/12/2022, 08:31
Remessa (em diligência)
12/12/2022, 16:07
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:06
Documento (Certidão)
12/12/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER JOAO DILCEU TULIO MARCELO SOWINSKI Norma Boaventura Tulio Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (...)”. (EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2003, DJ 19/05/2003, p. 108) Assim, a infringência da decisão embargada pode se dar tão somente como consequência direta do provimento dos aclaratórios, de modo que afastado o vício alegado (quando cabível sua arguição através de embargos de declaração), seja incompatível a manutenção da decisão conforme lançada. Trata-se, na verdade, de verdadeiro efeito sucessivo, que só tem lugar quando acolhida a pretensão principal dos embargos (correção dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC/2015). Constatada a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a obediência à ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, da CRFB/88 e artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015), conforme dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, é medida de rigor. Desse modo, intime-se a parte embargada, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de mov. 886.1. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 2. Ainda, certifique-se se foi realizada a devida sucessão processual dos exequentes falecidos, retificando-se, se for o caso, a capa dos autos para que passe a constar o espólio destes na qualificação. 3. Com o decurso do prazo supra, voltem conclusos para sentença de embargos de declaração. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como carta de intimação. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:46
Determinação de Diligência
08/12/2022, 18:02
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 01:09
Documento (Certidão)
25/11/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:59
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:54
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:59
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2022, 19:53
Confirmada
24/10/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:30
Confirmada
16/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER JOAO DILCEU TULIO MARCELO SOWINSKI Norma Boaventura Tulio Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que a Contadoria informou a impossibilidade da realização dos cálculos, designo o Perito CARLOS LACERDA (41 3224-2383 / 41 9914-8894 / [email protected]) para atuar no presente feito, ficando esclarecido que os honorários pericias ficarão a encargo da parte exequente, a qual apontou a incorreção no cálculo. 1.2 Intime-se o Expert para que se manifeste sobre a aceitação do cargo e, em caso afirmativo, formule proposta de honorários periciais, promova a juntada de seu currículo profissional aos autos e apresente seus contatos profissionais, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. Apresentada a proposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste e, havendo concordância, promova o depósito das verbas honorárias em conta judicial vinculada aos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sobre o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido Maicon ao mov. 868, cumpre ressaltar que ele é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A análise do pedido de Justiça Gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Sendo assim, consigno que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Nesse sentido, o § 2º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil enuncia que antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o magistrado facultará a parte comprovar se realmente faz jus à este benefício. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito a gratuidade da justiça. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, faculto ao demandado juntar aos autos documento idôneo (três últimas declarações de imposto de renda, contudo, não tendo sido declarado o imposto de renda nos últimos três anos, por tratar-se de pessoa isenta, deverá apresentar a certidão de regularidade do CPF juntamente com os comprovantes de que não declarou o imposto de renda durante o período indicado[1]), a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4. Por fim, promova-se a intimação de VITÓRIO KARAN & Advogados Associados a realizar o depósito judicial no valor R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) devidamente corrigidos, conforme mov. 498 "item 2", no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/index.ASP
06/10/2022, 00:00
Confirmada
05/10/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:28
Ato ordinatório
05/10/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:28
Mero expediente
03/10/2022, 19:38
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 01:05
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:27
Documento (Certidão)
19/09/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 20:44
Confirmada
30/08/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 22:44
Documento (Certidão)
18/08/2022, 21:42
Confirmada
17/08/2022, 09:50
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 15:02
Documento (Certidão)
28/07/2022, 13:25
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:01
Confirmada
28/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER JOAO DILCEU TULIO MARCELO SOWINSKI Norma Boaventura Tulio Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser Vistos e examinados. 1.Ante a divergência das partes quanto ao montante remanescente devido, defiro o pedido de remessa dos autos à contadoria (mov. 845), para fins de elaboração dos cálculos da execução, com os abatimentos dos valores já depositados e/ou levantados pela credora. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, querendo, em igual prazo. 3.Na sequência, retornem para deliberações pertinentes. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
18/05/2022, 00:00
Confirmada
17/05/2022, 21:45
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:57
deferimento
16/05/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:10
Confirmada
22/04/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER JOAO DILCEU TULIO MARCELO SOWINSKI Norma Boaventura Tulio Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser Vistos e examinados. 1.Para fins de apreciação do pedido retro, intime-se a parte exequente para que junte aos autos matrícula atualizado do bem imóvel sobre o qual pretende que recaia a penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.Cumprido o item acima, voltem os autos conclusos para decisão. 3.Intimações e diligências necessárias. 4.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:21
Mero expediente
11/04/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:54
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER JOAO DILCEU TULIO MARCELO SOWINSKI Norma Boaventura Tulio Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser Vistos e Examinados. 1. Intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:48
Mero expediente
28/02/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:30
Documento (Certidão)
23/02/2022, 17:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2022, 16:50
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
23/02/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 09:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/01/2022, 17:00
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2021, 15:17
Documento (Certidão)
16/12/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 12:19
Confirmada
15/12/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 12:19
Confirmada
15/12/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:14
Documento (Certidão)
14/12/2021, 14:14
Recebimento
09/12/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 11:47
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:02
de Conciliação (designada)
24/11/2021, 13:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2021, 11:55
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:39
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:43
Confirmada
09/11/2021, 14:42
Confirmada
09/11/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER JOAO DILCEU TULIO MARCELO SOWINSKI Norma Boaventura Tulio Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser Vistos e Examinados. 1. Considerando o pedido da parte executada de designação de audiência de conciliação (mov. 741.1), saliento que, tendo em vista a pandemia do Covid-19, as audiências não estão sendo realizadas pessoalmente com o objetivo de evitar aglomerações. 2. Não obstante, tendo em vista que é dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse na realização de audiência virtual, bem como se dispõem de recursos tecnológicos para a comunicação virtual, indicando também contato eletrônico/telefônico. 3. Em caso positivo, considerando que as audiências conciliatórias têm produzido, não raras vezes, efeitos positivos entre as partes, na medida que as aproximam e permitem, por muitas vezes, uma composição amigável para a solução do litígio e extinção do processo, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 3.1. Intimem-se as partes, que deverão estar munidas de propostas concretas, a fim de facilitar o diálogo e as negociações. 4. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do contido no petitório de mov. 741.1, bem como requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:42
Mero expediente
01/11/2021, 08:55
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 01:06
Documento (Certidão)
22/10/2021, 11:27
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:27
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:06
Confirmada
10/10/2021, 00:51
Confirmada
10/10/2021, 00:50
Confirmada
10/10/2021, 00:50
Confirmada
10/10/2021, 00:50
Documento (Certidão)
08/10/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:33
Ato ordinatório
28/09/2021, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:50
Confirmada
20/09/2021, 00:17
Confirmada
20/09/2021, 00:17
Confirmada
20/09/2021, 00:16
Confirmada
20/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:26
Confirmada
17/08/2021, 00:34
Confirmada
17/08/2021, 00:34
Confirmada
17/08/2021, 00:34
Confirmada
17/08/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER JOAO DILCEU TULIO MARCELO SOWINSKI Norma Boaventura Tulio Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser Vistos e examinados. 1. Indefiro, por ora, os pedidos de penhora de movs. 700.1 e 702.1. Esclareço à parte exequente que o pedido de penhora deverá seguir a ordem estabelecida no art. 835, do Código de Processo Civil, observando a maior celeridade do feito e o princípio da menor onerosidade ao devedor. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, informando quanto ao interesse na utilização dos sistemas conveniados ao juízo. 3. Em caso positivo, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC, conforme requerido. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 3.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 3.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 3.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 3.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 3.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 4. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 6. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 6.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 6.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 6.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 6.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 7. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 9. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 10. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 11. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 12. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 13. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:35
Outras Decisões
28/07/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:17
Confirmada
25/06/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:51
Confirmada
18/06/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER JOAO DILCEU TULIO MARCELO SOWINSKI Norma Boaventura Tulio Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser Vistos e Examinados. 1. Quanto ao pedido de mov. 687, tendo em vista que a referida advogada já foi habilitada no sistema (mov. 688), tem-se que esta já possui acesso aos autos. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 09:53
Mero expediente
08/06/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 01:01
Documento (Certidão)
26/05/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:25
Confirmada
14/05/2021, 00:16
Confirmada
14/05/2021, 00:15
Confirmada
14/05/2021, 00:15
Confirmada
14/05/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER JOAO DILCEU TULIO MARCELO SOWINSKI Norma Boaventura Tulio Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser Vistos e Examinados. 1- Tendo em vista que é dever das partes manter seu endereço atualizado, consoante preconiza o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumo válida a intimação contida na seq. 675. 2- Intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4- Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5- Intimações e diligências necessárias. 6- Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7- Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:30
Mero expediente
25/04/2021, 09:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:05
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:49
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:36
Confirmada
27/03/2021, 00:09
Confirmada
27/03/2021, 00:09
Confirmada
27/03/2021, 00:08
Confirmada
27/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:28
Documento (Carta precatória)
16/03/2021, 09:24
Confirmada
16/03/2021, 09:22
Documento (Certidão)
10/03/2021, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2021, 17:08
Documento (Certidão)
08/03/2021, 16:06
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:12
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:12
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 09:16
Confirmada
27/02/2021, 00:09
Confirmada
27/02/2021, 00:09
Confirmada
27/02/2021, 00:09
Confirmada
27/02/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033227-35.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033227-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$80.541,55 Exequente(s): CLAUDENICE CALIXTO DE PAULA SOWINSKI MAYER JOAO DILCEU TULIO MARCELO SOWINSKI Norma Boaventura Tulio Executado(s): Antonio Carlos Ferreira de Andrade Edna Lopes de Andrade Maicon Heusser 1. Com relação ao agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Sobrevindo pedido de informações, comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 3. No mais, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:33
Mero expediente
15/02/2021, 08:44
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 01:01
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:19
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 20:16
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:11
Confirmada
05/02/2021, 00:27
Confirmada
05/02/2021, 00:26
Confirmada
05/02/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 10:21
Confirmada
30/01/2021, 00:33
Confirmada
30/01/2021, 00:32
Confirmada
30/01/2021, 00:32
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:43
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:40
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:40
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:39
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:39
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:38
Confirmada
26/01/2021, 14:55
Confirmada
26/01/2021, 14:55
Confirmada
26/01/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:52
Documento (Certidão)
25/01/2021, 13:52
Expedição de documento (Carta precatória)
21/01/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:00
Documento (Certidão)
19/01/2021, 16:59
Por decisão judicial
19/01/2021, 12:56
Confirmada
18/12/2020, 00:12
Confirmada
18/12/2020, 00:12
Confirmada
18/12/2020, 00:12
Confirmada
18/12/2020, 00:11
Confirmada
18/12/2020, 00:11
Confirmada
18/12/2020, 00:11
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:36
Confirmada
07/12/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:57
Documento (Certidão)
07/12/2020, 10:56
Ato ordinatório
07/12/2020, 10:45
Outras Decisões
04/12/2020, 17:01
Conclusão (para julgamento)
23/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:04
Petição (Contra-razões)
21/09/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:48
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:12
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 19:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 19:06
Mero expediente
02/09/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 09:39
Documento (Certidão)
21/08/2020, 09:39
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:59
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:57
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:19
Mero expediente
11/08/2020, 13:32
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:17
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:17
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 01:01
Documento (Ofício)
10/08/2020, 17:24
Depósito de Bens/Dinheiro
04/08/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:04
Documento (Certidão)
03/08/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:16
de Conciliação (cancelada)
03/08/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:07
Outras Decisões
31/07/2020, 16:50
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:19
Mero expediente
30/06/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 12:00
Ato ordinatório
19/06/2020, 10:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 01:01
Movimentação processual
09/06/2020, 15:09
Documento (Certidão)
09/06/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:00
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 17:53
Mero expediente
18/05/2020, 14:42
Documento (Certidão)
14/05/2020, 17:25
Petição (Renúncia de mandato)
14/05/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:54
Ato ordinatório
11/05/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:30
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 11:25
de Conciliação (designada)
13/04/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:20
Mero expediente
23/03/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:31
Mero expediente
25/11/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 11:18
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:54
Documento (Certidão)
16/10/2019, 11:10
Documento (Ofício)
11/10/2019, 14:28
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:01
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:15
Mero expediente
30/09/2019, 16:12
Apensamento
27/09/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:38
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:05
Documento (Certidão)
02/09/2019, 10:05
Documento (Certidão)
01/08/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 11:24
Documento (Certidão)
19/07/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 09:44
Mero expediente
02/07/2019, 15:16
Ato ordinatório
12/06/2019, 00:10
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:50
Documento (Certidão)
08/04/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:55
Documento (Ofício)
06/03/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 08:50
Documento (Ofício)
01/03/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:09
Documento (Certidão)
25/02/2019, 15:09
Expedição de documento (Carta precatória)
20/02/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:04
Ato ordinatório
16/02/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 09:41
Mero expediente
06/02/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:16
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 22:48
Apensamento
31/10/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 09:31
Mero expediente
22/10/2018, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 11:20
Documento (Certidão)
18/07/2018, 10:21
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 08:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 16:09
Expedição de documento (Carta precatória)
10/07/2018, 13:07
Ato ordinatório
23/06/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 13:26
Ato ordinatório
22/06/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 11:17
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 11:15
Mero expediente
14/06/2018, 20:54
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 13:46
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:49
Expedição de documento (Carta precatória)
20/02/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:28
Documento (Certidão)
25/01/2018, 15:27
Documento (Ofício)
25/01/2018, 15:15
Mero expediente
24/01/2018, 17:38
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 10:04
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:06
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:00
Documento (Certidão)
29/09/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:07
Expedição de documento (Carta precatória)
24/08/2017, 13:54
Expedição de documento (Carta precatória)
24/08/2017, 13:54
Ato ordinatório
06/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 12:41
Documento (Certidão)
16/05/2017, 14:08
Mero expediente
12/05/2017, 17:57
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 09:40
Documento (Certidão)
20/04/2017, 13:27
Requisição de Informações
19/04/2017, 16:36
Conclusão (para despacho)
31/03/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 10:32
Mero expediente
03/03/2017, 17:59
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 07:45
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 10:25
Mero expediente
20/01/2017, 16:29
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 17:33
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 17:32
Ato ordinatório
24/10/2016, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 15:08
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 15:08
Mero expediente
07/10/2016, 14:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2016, 06:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 13:24
Mero expediente
16/09/2016, 12:16
Conclusão (para decisão)
15/09/2016, 06:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 09:46
Mero expediente
05/08/2016, 17:54
Conclusão (para decisão)
02/08/2016, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 16:49
Mero expediente
04/07/2016, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/07/2016, 07:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:07
Mero expediente
06/05/2016, 18:44
Conclusão (para decisão)
02/05/2016, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 10:52
Mero expediente
19/02/2016, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/02/2016, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 01:46
Mero expediente
14/01/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 10:34
Conclusão (para decisão)
13/01/2016, 09:39
Documento (Certidão)
13/01/2016, 09:38
Ato ordinatório
13/01/2016, 09:30
Ato ordinatório
12/01/2016, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 15:12
Documento (Certidão)
11/01/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 13:30
Documento (Certidão)
23/11/2015, 13:29
Distribuição (sorteio)
23/11/2015, 11:53
Ato ordinatório
23/11/2015, 09:31
Ato ordinatório
23/11/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)