Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
22/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
FORMITECH COMéRCIO DE LAMINADOS LTDA.
Autor
JOY INDúSTRIA E COMéRCIO DE MóVEIS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
MOACIR HUNGARO
OAB/SP 59882·CPF·Representa: Autor
MOACIR HUNGARO
OAB/SP 59882·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
02/10/2025, 13:25
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:40
Confirmada
05/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001113-67.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-67.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.602,97 Exequente(s): FORMITECH COMÉRCIO DE LAMINADOS LTDA. Executado(s): Joy Indústria e Comércio de Móveis Ltda. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FORMITECH COMÉRCIO DE LAMINADOS LTDA em face de JOY – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, com fundamento nas notas fiscais devidamente protestadas acostadas no mov. 1.7/1.8. A decisão de mov. 17.1 deferiu o processamento do feito e determinou a citação da parte executada. Nas movimentações seguintes, foram realizadas diversas diligências na tentativa de citar a parte executada, inclusive, com buscas de endereço nos sistemas conveniados. A parte executada foi citada no mov. 324.1. A certidão de mov. 334.1 apontou o decurso de prazo para que a parte executada efetuasse o pagamento do débito e/ou opusesse embargos à execução. No mov. 336.1 a parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios, tendo a decisão de mov. 344.1 deferido o pedido retro. A busca SisbaJud restou negativa, ante a ausência de vínculo da parte executada com as instituições financeiras, conforme mov. 354.1. A busca RenaJud restou negativa, conforme mov. 356.1. Foi realizada a consulta DOI e ECF via InfoJud em nome da parte executada, tendo o resultado sido acostado no mov. 361.1/361.2. No mov. 365.1 a parte exequente requereu a realização de buscas no CNPJ da matriz da parte executada, posto que esta pode estar se utilizando das filiais e da matriz para fazer movimentações bancárias, a fim de fraudar a execução. A decisão de mov. 367.1 deferiu o pedido retro. A busca SisbaJud restou negativa, conforme mov. 384.1. No mov. 387.1/387.6 a parte exequente pugnou pelo processamento de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. A decisão de mov. 393.1 deixou de conhecer do pedido, posto que o processamento de tal incidente, deve ser realizado em autos próprios. A parte exequente realizou a distribuição do incidente em autos apensados, conforme mov. 397.0. A decisão de mov.; 401.1 observou que os autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso foram arquivados diante da ausência do pagamento das custas iniciais. A parte executada compareceu ao processo no mov. 405.1/405.2. A parte exequente deixou de dar prosseguimento ao feito. É o breve relatório. 2. Como sabido a prescrição relativa aos débitos oriundos de duplicatas é trienal, nos termos do art. 18, inciso I da Lei nº 5.474/68. Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º, do CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. Destarte, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente da presente execução ocorreu desde a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens na vigência da nova lei, que ocorreu quanto à intimação do InfoJud de mov. 361.1/361.2, cuja leitura se deu em 22 de janeiro de 2024 (mov. 363.0). Portanto, caso não ocorra a interrupção da prescrição, este será o marco para a contagem do prazo prescricional, mesmo que advenha a suspensão. Destaca-se que na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero. Importante, ainda, esclarecer que a constrição de bens impenhoráveis não interromperá a fluência do prazo prescricional. Ademais, a declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, e, portanto, não produzirá efeito algum no processo, pois desaparece do mundo jurídico, como se não existisse (CPC, art. 281). Finalmente, caso não seja constata a localização de bens penhoráveis (inciso III c/c §1º do art. 921 do CPC), dar-se-á de forma automática a suspensão do processo executivo, por uma única vez e pelo prazo de até 1 (um) ano, e simultânea a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo que durar a suspensão do processo. A depender do caso, o termo inicial de suspensão do processo terá início da intimação do credor quanto a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (§4º do art. 921), sendo que, na hipótese de o credor optar em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis ou para localizar o paradeiro do devedor, levantar-se-á automaticamente a suspensão do processo e retornar-se-á a contagem do prazo prescricional. Nessa última situação o levantamento da suspensão do processo e a continuação da contagem do prazo prescricional terá início a partir do protocolo da petição que requerer busca e demais providências a fim de localizar bens penhoráveis. In casu, observo que a parte exequente optou em abdicar do prazo de suspensão do processo e da prescrição intercorrente por até (01) ano e continuar a busca dos bens com auxílio do judiciário. Assim, verifico que a suspensão automática do processo ocorreu desde 22 de janeiro de 2024 (mov. 363.0) a 31 de janeiro de 2024, momento em que formulado o pedido de novas buscas com o auxílio do Poder Judiciário (mov. 365.1). Portanto, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 31 de janeiro de 2024 e só será interrompida com a efetiva penhora de bens do devedor (art. 921, § 4º, do CPC). Finalmente, determino: 3. Intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação e considerando o prazo prescricional de três anos aplicável à presente execução, bem como o fato de que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 31 de janeiro de 2024, determino o arquivamento provisório dos autos pelo período de três anos, ou seja, de 31 de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2027, ressalvada a hipótese de eventual protocolo, dentro desse interregno, de nova petição com requerimento de medidas expropriatórias aptas a viabilizar o prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:16
Outras Decisões
18/08/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 01:05
Documento (Certidão)
06/08/2025, 13:40
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Confirmada
27/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.