Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2537876/PR (2023/0411676-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J PIRES CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA PIRES
ADVOGADOS: APARECIDO JOSÉ DA SILVA - PR017607
CLAUDIO LUIS TOMÉ - PR054023
AGRAVADO: ALICE ALVES DE MATTOS COSTA
ADVOGADO: MARLOS CLEMENTE SILVA - PR048249
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por J PIRES CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e MARIA ANTONIA DE ALMEIDA PIRES fundado no art. 105, III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJPR, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (fls. 730-735) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 748-750). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 921, § 5º, do CPC/15. Sustenta, em síntese, que: i) "a prescrição no presente caso não decorreu da 'inércia injustificada do credor', mas sim, da desídia da Credora/Recorrida em promover o feito executório, tendo inclusive penhorado bem apto a satisfazer o pleito executório e atuado de maneira exclusiva a contribuir com o resultado atual". ii) "em casos cuja prescrição operou sem a ocorrência de inércia injustificada, não pode ser atribuída a extinção do feito por meio do art. 924, V, do CPC/15. Contudo, a impossibilidade de enquadrar a presente prescrição como intercorrente, resulta que o feito seja extinguido com base no art. 487, II, do CPC/15". Contrarrazões apresentadas às fls. 813-818. É o relatório. Passo a decidir. 2. De plano, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à tese de que a regra do art. 921, § 5º, do CPC em relação aos ônus da sucumbência seria cabível unicamente para a extinção da pretensão autoral em razão da prescrição intercorrente decorrente da desídia do exequente ou da falta de bens penhoráveis, bem como em relação ao cabimento de custas processuais ao devedor, o que inviabiliza o seu julgamento. Nesse sentido: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese.Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019). Destaca-se que, caso os agravantes realmente quisessem o enfrentamento do tema, deveriam ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. E, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem decidiu que: II. O magistrado singular, na decisão recorrida, reconheceu a prescrição intercorrente, dado o transcurso do correspondente lapso temporal sem manifestação da exequente quanto ao prosseguimento do feito, e imputou às executadas o pagamento das custas processuais – sem condenação em honorários advocatícios. Com efeito, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil – conforme redação dada pela Lei nº 14.195 /2021 – dispõe que “[o] juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo sem ônus para as partes" A lei processual, no entanto, não faz tal distinção, e a inovação aludida já estava em vigor por ocasião da prolação da sentença adversada, marco temporal para a aplicação das novas regras a respeito dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido, aliás, orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195 /2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente /recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (R Esp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, D Je de 11/11/2022.) O apelo, portanto, não merece ser provido. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E NÃO- PROVIDO o recurso de J. PIRES CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E NÃO-PROVIDO o recurso de MARIA ANTONIA DE ALMEIDA PIRES. (fls. 730-735) E, em sede de aclaratórios, asseverou que: Na espécie, o pronunciamento embargado não padece dos vícios assestados, tendo entregado a prestação jurisdicional de maneira completa, coerente e lógica. Aliás, a invocação de precedentes pelas embargantes e o questionamento quanto às custas processuais representam manifesta inovação recursal, porquanto não integrantes do seu apelo originário. Obiter dictum, a jurisprudência citada em nada se assemelha à hipótese em debate, pois ora trata de sentença proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ora de majoração de honorários advocatícios por conta de não provimento de recurso. As recorrentes, na verdade, a pretexto de arguirem defeitos de procedimento, pretendem a mera rediscussão do julgado, inadmissível na via eleita. (fls. 748-750) Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizado pelo TJPR, quais sejam: i) "Aliás, a invocação de precedentes pelas embargantes e o questionamento quanto às custas processuais representam manifesta inovação recursal, porquanto não integrantes do seu apelo originário". ii) "Obiter dictum, a jurisprudência citada em nada se assemelha à hipótese em debate, pois ora trata de sentença proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ora de majoração de honorários advocatícios por conta de não provimento de recurso". Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF. 3.1. Ademais, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido em manter a executada com os ônus da custas processuais está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). O acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N. 14.195/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em execução de título judicial, discutindo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. 4. A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não podendo se beneficiar do descumprimento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.669.159/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) ______________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), que correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios". 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.172.385/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) _______________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência" (AgInt no AREsp 2.366.015/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.575.219/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) Incidência da Súm 83 do STJ. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO