Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012901-83.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012901-83.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$770.529,48 Exequente(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE Executado(s): MIRIAN APARECIDA NASCIMENTO MARTELLO NASCIMENTO CALÇADOS EIRELI EPP Walter Roque Martello 1. Defiro o requerimento de penhora da previdência privada da executada Mirian Aparecida Nascimento Martello. Isso porque, diante da possibilidade de descaracterização da qualidade previdenciária do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar pelo resgate antecipado das contribuições vertidas pelo participante, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de tais valores deve ser auferida pelo Magistrado na análise do caso concreto, conforme se vislumbra do v. Acórdão proferido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.121.719/SP, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, do qual se extrai a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDISPONIBILIDADE DECOMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na. 4. Ante as peculiaridades da espécie (curtoforma do art. 649, IV, do CPC período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014) Assim, caberá à parte executada demonstrar a impenhorabilidade da verba, oportunamente, se for o caso. Expeça-se ofício para a instituição financeira mantenedora da aplicação, a fim de que bloqueie os valores até nova deliberação deste juízo, devendo, entretanto, manter a incidência da respectiva remuneração. 2. Posteriormente, intime-se a executada para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se acerca da penhora. 3. A parte exequente também requereu a alteração do polo passivo da presente ação, de forma a substituir a pessoa jurídica executada pelo ex-sócio, em razão da pessoa jurídica executada ter sido extinta, conforme se observa do mov. 543.1. Conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, em casos que há liquidação voluntária da sociedade empresarial, mediante o distrato dos sócios registrado na Junta Comercial: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC /15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido”. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9 /2023, DJe de 15/9/2023.) Cumpre destacar ainda que, o ex-sócio da pessoa jurídica extinta não responde automaticamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade, mormente em se tratando de sociedade limitada, após a integralização do capital social. Nesses casos, a sucessão processual somente será admitida mediante a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo no momento da dissolução e da efetiva distribuição desses valores entre os sócios, o que, conforme se observa na da cláusula II do documento de mov. 543.1 ocorreu no caso concreto, pois ao sócio Sérgio Pedro Martello foi distribuído o valor de R$ 65.000,00, em 20.07.2017. Frise-se, entretanto, que sua responsabilidade está limitada ao referido montante, atualizado monetariamente até a presente data, cujo montante deverá ser indicado pelo credor e anotado pela Escrivania, especialmente para fins de penhora de valores oportunamente. Assim, possível sua inclusão no processo. Anote-se. 4. Cite-se o novo executado nos termos da decisão inicial positiva. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito