Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0054686- 44.2021.8.16.0014 de Ação revisional de contrato estudantil ajuizada por JOÃO VITOR PEREZ CORREA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO JOÃO VITOR PEREZ CORREA, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação revisional de contrato estudantil em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., igualmente qualificado, alegando em síntese que: faz jus à assistência judiciária gratuita; as partes mantiveram relação contratual desde o ano de 2016, quando firmaram contrato de prestação de serviços educacionais de graduação no curso e engenharia mecânica, sendo beneficiário do FIES no percentual de 84,86%; no contrato existia a previsão contratual de que algumas disciplinas seriam ministradas virtualmente e outras de forma presencial, com os valores contratuais sendo fixados com essas condições; ocorre que, de maneira unilateral, a ré alterou o cronograma das aulas, passando a ministrar algumas matérias presenciais de forma virtual; houve violação da boa-fé objetiva; faz jus à restituição de percentual dos valores pagos. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de reduzir equitativamente os valores cobrados pelas mensalidades dos semestres de 2017.1 a 2021.1, e condenando a ré em devolver ao autor a quantia reduzida de forma atualizada. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.10). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, ocasião em que a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (cf. mov. 11). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (cf. mov. 21.1) argumentando em suma que: a petição inicial é inepta, pois o pedido de revisão contratual e consequente restituição é complemente incerto e ilíquido; a instituição de ensino tem autonomia didático-científica e administrativa; com base nessa autonomia, a ré possui a prerrogativa de semestralmente definirem quais disciplinas serão ofertadas presencialmente e quais serão ministradas por meio remoto; existe previsão expressa no contrato que adverte o aluno acerca da possibilidade de introdução de disciplinas EaD em suas grades curriculares; o autor sequer indica quais seriam os valores; os serviços Página 1 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina educacionais foram prestados; não é possível a inversão da prova. Pede o acolhimento da preliminar arguida e, superada, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 21.2 – 21.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 25.1). Foi determinada a especificação de provas (cf. mov. 27) e as partes se manifestaram (cf. movs. 30 e 33). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré afirma que a petição inicial é inepta, por conter pedido incerto e ilíquido. Entretanto, sem razão. Conquanto, de fato, a parte autora não tenha indicado um valor certo a fim de que lhe seja restituído, é evidente que, em leitura da petição inicial, a parte autora pretende a redução equitativa das mensalidades ministradas à distância, de modo que o pedido se enquadra na exceção prevista no art. 324, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Além do mais, da maneira como redigida a petição inicial, é de se notar que não há nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa, o que pode ser visto através de simples leitura da peça de contestação.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de mérito arguida. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos concretos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista que o feito se encontra instruído com prova documental robusta suficiente a formar o convencimento deste Juízo, destinatário final da Página 2 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina prova, tenho que o feito comporta julgamento imediato. Neste sentido também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE DESCOBERTA DE FATOS NOVOS AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS FATOS SÃO POSTERIORES À SENTENÇA INOVAÇÃO RECURSAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO VIA PROCESSUAL INADEQUADA NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS POSSIBILIDADE PROVA CONCRETA DA DIFICULDADE FINANCEIRA BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A alegação de fato novo em sede de recurso de apelação sem que, contudo, seja demonstrado que a parte dele apenas teve conhecimento depois da prolação da sentença, não pode ser conhecida em grau recursal sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O julgamento antecipado da lide, diante de pedido de prova testemunhal genérico, sem a demonstração de sua imprescindibilidade e dos fatos que com ela se pretendem demonstrar, não configura cerceamento de defesa, máxime quando existir nos autos prova documental robusta a embasar o convencimento do magistrado. 3. "A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º., parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo". (STJ, REsp 803.194/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 26/3/2007). 4. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJPR – 11ª C. Cível – AC 863.931-6 – Rel.: Ruy Muggiati, J. 18.04.2012). DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Inicialmente, é importante que seja feito o esclarecimento de que ao caso é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação entre as partes, além de ser incontroversa, é de consumo, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar que prestou o serviço à contento, que o alegado defeito inexiste, que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que estão previstas as situações de força maior ou caso fortuito para fins de afastar a sua responsabilidade, que é objetiva: CDC. Artigo 14. Página 3 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O caso retrata a denominada inversão ope legis do ônus da prova, em que o próprio legislador confere ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços, e não ao consumidor, como normalmente ocorreria à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Processo Civil. Dentro deste contexto, a parte ré fez jus ao seu ônus probatório. Com efeito, a parte autora argumenta que cursou a graduação de engenharia mecânica na instituição de ensino ré, e que algumas matérias foram ministradas via EaD, ao contrário do que previsto contratual. Entretanto, esse não é o caso. Em simples leitura do contrato juntado pela parte autora com a petição inicial (cf. mov. 1.6), é de se notar que, cláusula 2ª, há previsão de que as aulas ministradas presencialmente possam ser alteradas para semipresenciais e/ou totalmente à distância, nos termos da legislação federal, e que as aulas serão ministradas em salas de aula ou em locais que a contratada (instituição de ensino ré) indicar: Inclusive, do que se retira da petição inicial, durante toda a duração da relação jurídica entre as partes (desde 2016), apenas algumas disciplinas foram ministradas à distância, de modo que ainda que se cogite ter ocorrido violação contratual – o que não é o caso, salvo melhor Juízo –, a parte autora deixou de apontar qual o prejuízo que obteve através dessa modalidade. Com efeito, é incontroverso nos autos que o serviço educacional foi prestado, e a simples alteração da modalidade em relação a disciplinas pontuais não é causa de restituição de parte dos valores pagos, ainda mais quando se tem autorização contratual. Página 4 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Aliás, a simples alegação genérica de redução de custos, desassociada de fatos, não é suficiente para alterar o que foi contratualmente estabelecido, até porque é sabido que para ministrar as aulas à distância, a instituição de ensino tem custos com câmeras, estúdio, edição, aluguel de servidores, professores, enfim. É por isto que, ainda que outro fosse o caso, não há como se aferir exatamente, dos elementos disponíveis nos autos, qual porcentagem de redução seria ideal, pois o número certamente seria arbitrário, desassociado de qualquer elemento de lógica, o que certamente não pode ocorrer. De qualquer ângulo que se olhe a situação, a improcedência dos pedidos iniciais é de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO Página 5 de 5