Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:54
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:43
Confirmada
14/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:40
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:00
Confirmada
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002053-04.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-04.2016.8.16.0185 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.447,08 Autor(s): ROSILENE FERREIRA ALVES jose orlando alves Réu(s): EVANDRO ANDRASKI Em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e considerando que se trata de matéria de ordem pública, concedo o derradeiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para que o Município se manifeste. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 20:52
Mero expediente
23/01/2026, 17:31
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:05
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Confirmada
25/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002053-04.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-04.2016.8.16.0185 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.447,08 Autor(s): ROSILENE FERREIRA ALVES jose orlando alves Réu(s): EVANDRO ANDRASKI 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município de São José dos Pinhais no seq. 386 Para tanto, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:04
Outras Decisões
14/10/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002053-04.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-04.2016.8.16.0185 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.447,08 Autor(s): ROSILENE FERREIRA ALVES jose orlando alves Réu(s): EVANDRO ANDRASKI 1. Em que pese os autos estejam conclusos para sentença, evidencia-se questão ainda controvertida no feito, senão. Conforme se verifica do seq. n. 251, o município se insurgiu em relação a usucapião, sob a alegação de que parcela do imóvel estaria em área pública. Posteriormente a parte autora justificou que, conforme se verifica do seq. n. 236, a parte questionada não estaria inserida no imóvel objeto da presente usucapião. Ocorre que, posteriormente, não foi determinada nova intimação do município acerca de tal alegação, tampouco consta dos autos manifestação expressa dando conta da ausência de interesse no feito. Sendo assim, INTIME-SE o município para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta MANIFESTE-SE a parte autora em 10 (dez) dias. 3. Não havendo insurgências de ambas as partes, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Subsituto
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:03
Mero expediente
26/06/2025, 17:54
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:16
Confirmada
07/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002053-04.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-04.2016.8.16.0185 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.447,08 Autor(s): ROSILENE FERREIRA ALVES jose orlando alves Réu(s): EVANDRO ANDRASKI Avoco os autos. Em verdade, verifica-se que os pontos controvertidos de fato (que são os passíveis de comprovação via prova oral) efetivamente não demandam dilação probatória, pois já há nos autos declarações de testemunhas que comprovam o período em que os autores estariam residindo na área em disputa. Desse modo, a prova oral trona-se desnecessária. Ademais, nem mesmo a parte requerida se insurge quanto a tal questão. A insurgência da parte requerida versa sobre a alegação de que já haveria entendimento proferido por este Tribunal de Justiça, com força de coisa julgada, que teria decidido em desfavor dos autores, pela impossibilidade de considerar o lapso temporal alegado como passível de aquisição por usucapião pelo fato de que o imóvel em questão estaria arrecadado em processo de falência da anterior proprietária do bem. Sendo assim, em verdade, por se tratar tal ponto controvertido de questão de direito, a prova oral é descabida.
Diante do exposto, CANCELO a audiência designada. Ademais, não tendo havido a prova oral, encerro a instrução sem a necessidade de alegações finais, devendo os autos, preclusa a presente decisão, tornarem conclusos par sentença. INTIMEM-SE COM URGÊNCIA. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
24/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:41
Indeferimento
24/02/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:02
Confirmada
18/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:21
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:24
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 19:22
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 19:21
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 19:20
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 19:20
Confirmada
06/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 01:16
Confirmada
21/12/2024, 00:15
Confirmada
21/12/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002053-04.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-04.2016.8.16.0185 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.447,08 Autor(s): ROSILENE FERREIRA ALVES jose orlando alves Réu(s): EVANDRO ANDRASKI 1. Esclarecida a questão dos confinantes, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:57
de Instrução e Julgamento (designada)
10/12/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:53
Mero expediente
09/12/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002053-04.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-04.2016.8.16.0185 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.447,08 Autor(s): ROSILENE FERREIRA ALVES jose orlando alves Réu(s): EVANDRO ANDRASKI 1. Avoco os autos para decisão. Sob análise da lide, observa-se que restou pendente a citação da confinante Ana Barbara de Miranda. Por tal razão, cancele-se a audiência designada (mov. 320). 2. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da citação da confinante. 3. Retornem conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
05/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 17:38
Confirmada
02/08/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:17
de Instrução e Julgamento (cancelada)
02/08/2024, 17:16
Outras Decisões
02/08/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 12:49
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:16
Confirmada
18/06/2024, 00:12
Confirmada
18/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002053-04.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-04.2016.8.16.0185 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.447,08 Autor(s): ROSILENE FERREIRA ALVES jose orlando alves Réu(s): EVANDRO ANDRASKI 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ROSILENE FERREIRA ALVES e outro em face de EVANDRO ANDRASKI. Eis a síntese. DECIDO. 2. PRELIMINARES e PREJUDICIAIS As preliminares suscitadas pela parte requerida confundem-se com a matéria de mérito e devem ser analisadas quando da sentença. 3. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 4. QUESTÕES DE FATO Delimito as sobre as quais recairá a atividade probatória questões fáticas (art. 357, II, CPC): (i) posse da parte autora e seu lapso temporal; (ii) forma de aquisição, natureza e data da posse supostamente exercida pela parte autora; (iii) se houve exercício da posse do imóvel de forma ininterrupta e sem oposição, bem como de seus antecessores; (iv) presença do animus domini e dos demais requisitos para reconhecimento da usucapião. 5. QUESTÕES DE DIREITO Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC). 6. ÔNUS DA PROVA Defino a distribuição do ônus da prova da forma regular (art. 357, III, CPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. PROVAS 7.1. DEFIRO a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 7.2. DEFIRO/DETERMINO a tomada do depoimento pessoal das partes, as quais ficam desde logo advertidas de que o seu não comparecimento - ou, comparecendo, recusando-se a depor - ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), sem prejuízo da intimação pessoal a ser feita pela secretaria, na qual deve constar, expressamente, a advertência referida. 7.3. DEFIRO a produção de prova testemunhal, ficando as partes advertidas acerca da necessidade de cumprimento do que dispõe o art. 455 do CPC. Em se tratando da prova testemunhal, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas e/ou ratifiquem o rol já apresentado – neste último caso, indicando de forma expressa o mov. em que se encontra o rol já apresentado –, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade probatória, cientes de que a ausência de manifestação expressa será interpretada como desistência da prova testemunhal. 8. Paute-se data para a realização da audiência de instrução. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:40
de Instrução e Julgamento (designada)
07/06/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:38
Decisão de Saneamento e Organização
06/06/2024, 23:30
Recebimento
23/04/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2024, 09:28
Confirmada
23/12/2023, 00:23
Entrega em carga/vista
12/12/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:37
Confirmada
11/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:08
Confirmada
11/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:02
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:04
Recebimento
17/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:48
Petição (Contestação)
07/08/2023, 18:40
Documento (Informações)
28/07/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 16:18
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 13:04
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:04
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:02
Ato ordinatório
17/07/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 18:32
Confirmada
10/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Carta)
10/07/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:28
Confirmada
05/07/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002053-04.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-04.2016.8.16.0185 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.447,08 Autor(s): ROSILENE FERREIRA ALVES jose orlando alves Réu(s): E.F.H. ADM. E PARTICIPACOES LTDA EVANDRO ANDRASKI A parte autora informou interposição de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 266.1. Considerando que a que juntada, aos autos do processo eletrônico, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso é faculdade da parte (art. 1.018 do CPC) e que não houve a juntada de tais documentos, torna-se prejudicado o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC. No mais, diante da ausência de pedido liminar ou de efeito ativo, conforme autos recursais 0037211-49.2023.8.16.0000, determino o cumprimento da decisão de mov. 266.1. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:48
Mero expediente
29/06/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:51
Documento (Certidão)
28/06/2023, 13:51
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:41
Documento (Certidão)
14/06/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:45
Confirmada
11/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:44
Confirmada
20/05/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:49
Confirmada
10/05/2023, 16:28
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002053-04.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-04.2016.8.16.0185 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.447,08 Autor(s): ROSILENE FERREIRA ALVES jose orlando alves Réu(s): E.F.H. ADM. E PARTICIPACOES LTDA 1. No mov. 251.1 o Município manifestou insurgência em relação ao imóvel usucapiendo. Citada (mov. 260.1), a empresa requerida compareceu no feito (mov. 261.1), requerendo a sua exclusão, tendo em vista que realizou a venda do imóvel usucapiendo para terceira pessoa (mov. 261.1). Apresentou documentos (mov. 261.2-5). Em seguida, a parte autora requereu o direcionamento do feito para o atual proprietário registral, Sr. Evandro Adnraski. Requereu, ainda, a anotação da existência dos presentes autos na matrícula. É o relato do essencial. 2. Dessa forma, considerando que a parte autora regularizou o polo passivo do feito, em concordância com a indicação da parte ré, nos termos do artigo 338 do CPC, DEFIRO a substituição do polo passivo para que passe a constar: “EVANDRO ANDRASKI”. 2.1. Procedam-se com as alterações inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 2.2. Ademais, considerando a alteração do polo passivo, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa junto ao Cartório Distribuidor em relação à empresa E.F.H. ADM. E PARTICIPAÇÕES LTDA, uma vez que esta não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. 3. De consequência, com fulcro no artigo 338, parágrafo único do CPC, CONDENO a parte autora ao reembolso das despesas, assim como honorários ao procurador da ré excluída, que fixo em 3% (três) por cento sobre o valor atualizado da causa. Por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 76.1), permanece suspensa a exigibilidade da obrigação, na forma do artigo 98, § 3º do CPC. 4. CITE-SE o réu EVANDRO ANDRASKI, na forma requerida ao mov. 261.1. 5. No mais, tendo em vista as recentes mudanças de proprietário do imóvel usucapiendo, entendo pertinente a anotação da existência dos presentes autos na margem da matrícula, a fim de evitar prejuízos à terceiros. É dizer que, dita averbação, está dentro do poder geral de cautela, visando proteger o direito de terceiro, prevenir responsabilidade e eventuais prejuízos aos adquirentes do imóvel. A respeito, é o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AVERBAR A EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TUTELA ACAUTELATÓRIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. - A pretendida anotação na margem da matrícula do imóvel quanto à existência da demanda visando a declaração de sua prescrição aquisitiva, justifica-se no sentido de que o bem é objeto de litígio judicial, sendo prudente tornar tal fato de conhecimento de terceiros e eventuais interessados na aquisição do imóvel.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053052-55.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.02.2022) Acrescente-se que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a medida não impede a comercialização dos imóveis, mas “serve para tornar completa e adequada a informação sobre a real situação do empreendimento, o que se coaduna com a finalidade do sistema registral e com os direitos do consumidor” (REsp 1161300/SC). 5.1. Destarte, DEFIRO o pedido da parte autora, e DETERMINO a expedição de ofício ao 1º CRI de São José dos Pinhais, a fim de que proceda a averbação da existência da presente demanda na margem da matrícula nº 4.661. 6. Independente do contido acima, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a insurgência do Município (mov. 251.1). Prazo de 15 (quinze) dias. 7. Com a manifestação da parte autora, INTIME-SE o Município para resposta. 8. Após, retornem para análise e novas deliberações. 9. Perfectibilizada a citação da parte ré, cumpram-se as disposições contidas na Portaria 03/2019 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:31
Ato ordinatório
09/05/2023, 12:18
deferimento
08/05/2023, 17:58
Ato ordinatório
23/02/2023, 00:36
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:48
Confirmada
28/01/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 22:35
Confirmada
20/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:52
Confirmada
24/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002053-04.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-04.2016.8.16.0185 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.447,08 Autor(s): ROSILENE FERREIRA ALVES jose orlando alves Réu(s): E.F.H. ADM. E PARTICIPACOES LTDA 1. Considerando que a Instrução Normativa 73/2021 permitiu que sejam realizadas citações e intimações por aplicativos de mensagens multiplataforma, plataformas de videoconferência, e-mail profissional ou contato telefônico, a exemplo do aplicativo “WhatsApp”, em observância ao disposto na Resolução nº 345/2020 do CNJ, no Decreto-Judiciário nº 321/2021 do TJPR e nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento formulado (mov. 246.1). CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico. 1.2. Advirto a parte autora que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação/intimação eletrônica pela parte ré, importará na realização do ato pelos meios alternativos previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. 2. Se negativa a citação eletrônica, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 3. MANIFESTE-SE o Município sobre a petição e documentos de mov. 236.1, inclusive diga expressamente sobre o seu interesse no feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:14
deferimento
12/10/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:07
Confirmada
01/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:44
Mandado
20/07/2022, 17:58
Ato ordinatório
13/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:58
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:30
Confirmada
23/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002053-04.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-04.2016.8.16.0185 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.447,08 Autor(s): ROSILENE FERREIRA ALVES jose orlando alves Réu(s): E.F.H. ADM. E PARTICIPACOES LTDA 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária. O feito se encontra na fase citatória. 2. Dos autos, tem-se: Citação negativa da ré (mov. 161.1). Manifestação dos entes públicos: União (mov. 174.1), IBAMA (mov. 175.2), Estado do Paraná (mov. 183.1), IAT (mov. 184.1) e Município de São José dos Pinhais (mov. 196.6). Citações positivas das confrontantes Jucélia dos Santos (mov. 198.1), Kelly Alessandra Gozzo (mov. 199.1) e Leila Regina da Luz (mov. 200.1). Os autores, no mov. 177.1, requereram a intimação do advogado da requerida nos autos 0011780-20.2014.8.16.0035, para que informasse o atual endereço da empresa, alegando que declinaram nos autos o mesmo endereço constante da procuração emitida em favor do advogado que a representa a empresa ré E.F.H. (ora ré) nos autos supracitados e que o endereço tentado é o mesmo que consta do Contrato Social. Ato seguinte, sobreveio pedido de substituição da confrontante Leila por Ana Bárbara de Miranda (mov. 211.1), a qual não foi citada, diante do retorno do mandado negativo de mov. 216.1. Os autores informaram que o terreno lado esquerdo de quem de frente olha (outrora ocupado por Ana) está atualmente desocupado. Disse que segundo notícias dos moradores próximos, o terreno foi desocupado em favor da ré. Determinou-se a intimação da ré (mov. 225.1), porém, no mov. 226.1, a Serventia certificou que a requerida não foi citado e não possui procurador constituído nos autos. Pois bem. 3. INDEFIRO o pedido dos autores de intimação do advogado dos autos 0011780-20.2014.8.16.0035, vez que os autos se encontram arquivados, não há informação sobre a continuidade do mandato procuratório e é ônus da parte diligenciar no sentido de obter o atual endereço da parte contrário ou indicar impossibilidade para tanto. 4. INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos certidão simplificada da Junta Comercial em nome da empresa ré, a fim de buscar informações sobre seu novo endereço. 4.1. No mesmo prazo do item acima, os autores deverão se manifestar quanto à petição do Município de São José dos Pinhais, de mov. 196.6, sobre a área estar sob incidência de diretriz viária municipal. 5. Sobrevindo informação do endereço da ré, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se mandado de citação/intimação, na condição de ré e de confrontante, diante da informação de que adquiriu a posse/propriedade do terreno lado esquerdo de quem de frente olha, outrora de posse/propriedade de Ana. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:02
Determinação de Diligência
11/04/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-04.2016.8.16.0185 Encaminhe-se os autos à Juíza de Direito Substituta, Dra. ADRIANNA CORREA DOS SANTOS ARTIN que é a competente para processar e julgar os presentes (matéria). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de fevereiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:53
Mero expediente
02/03/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002053-04.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-04.2016.8.16.0185 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.447,08 Autor(s): ROSILENE FERREIRA ALVES jose orlando alves Réu(s): E.F.H. ADM. E PARTICIPACOES LTDA 1. Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de janeiro de 2022. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:57
Documento (Certidão)
31/01/2022, 12:57
Mero expediente
29/01/2022, 20:59
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:07
Confirmada
02/10/2021, 01:00
Confirmada
02/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:46
Mandado
20/09/2021, 16:16
Ato ordinatório
23/08/2021, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2021, 23:03
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:41
Ato ordinatório
11/08/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:10
Ato ordinatório
07/08/2021, 01:28
Ato ordinatório
07/08/2021, 01:26
Confirmada
31/07/2021, 00:36
Confirmada
31/07/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:40
Confirmada
20/07/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:39
Confirmada
20/07/2021, 15:37
Mandado
16/07/2021, 22:14
Mandado
16/07/2021, 22:03
Mandado
16/07/2021, 22:02
Documento (Certidão)
07/07/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:38
Ato ordinatório
27/05/2021, 17:36
Ato ordinatório
27/05/2021, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2021, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2021, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2021, 17:34
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:21
Confirmada
27/03/2021, 00:29
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:07
Ato ordinatório
23/03/2021, 10:39
Ato ordinatório
23/03/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002053-04.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-04.2016.8.16.0185 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.447,08 Autor(s): ROSILENE FERREIRA ALVES jose orlando alves Réu(s): E.F.H. ADM. E PARTICIPACOES LTDA 1. Intime-se o procurador da requerida para que se manifeste a respeito da petição de mov. 177.1 2. Citem-se os confrontantes, conforme requerido (mov. 177.1). 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:32
Mero expediente
15/03/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:05
Movimentação processual
08/03/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:52
Ato ordinatório
13/02/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 18:24
Confirmada
04/02/2021, 00:06
Confirmada
04/02/2021, 00:05
Confirmada
04/02/2021, 00:00
Confirmada
04/02/2021, 00:00
Confirmada
04/02/2021, 00:00
Confirmada
04/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:49
Confirmada
26/01/2021, 00:35
Confirmada
26/01/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2021, 20:54
Documento (Certidão)
24/01/2021, 20:54
Expedição de documento (Carta)
24/01/2021, 20:52
Expedição de documento (Carta)
24/01/2021, 18:01
Expedição de documento (Carta)
24/01/2021, 18:00
Expedição de documento (Carta)
24/01/2021, 17:58
Expedição de documento (Carta)
24/01/2021, 17:57
Expedição de documento (Carta)
24/01/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:18
Ato ordinatório
15/01/2021, 13:18
Ato ordinatório
15/01/2021, 13:18
Ato ordinatório
15/01/2021, 13:17
Ato ordinatório
15/01/2021, 13:16
Ato ordinatório
15/01/2021, 13:07
Ato ordinatório
15/01/2021, 13:07
Ato ordinatório
15/01/2021, 13:06
deferimento
14/01/2021, 21:02
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 12:07
Confirmada
29/12/2020, 00:28
Confirmada
29/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:10
Mero expediente
18/12/2020, 13:54
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:03
Mero expediente
14/08/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 13:10
Mero expediente
05/08/2020, 13:02
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:57
Mero expediente
02/06/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 01:01
Recebimento
04/12/2019, 13:42
Documento (Certidão)
30/09/2019, 23:51
Documento (Certidão)
26/08/2019, 17:34
Documento (Certidão)
25/07/2019, 15:58
Documento (Certidão)
14/06/2019, 16:36
Documento (Certidão)
16/05/2019, 14:11
Documento (Certidão)
15/04/2019, 15:58
Documento (Certidão)
26/02/2019, 11:25
Documento (Certidão)
25/01/2019, 16:12
Documento (Certidão)
29/11/2018, 14:53
Documento (Certidão)
08/10/2018, 13:33
Documento (Certidão)
05/09/2018, 18:13
Documento (Certidão)
27/07/2018, 17:43
Documento (Certidão)
04/06/2018, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2018, 15:48
Por decisão judicial
21/02/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:38
Mero expediente
06/11/2017, 09:42
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 18:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2017, 17:25
Conclusão (para decisão)
19/09/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 17:56
Mero expediente
30/08/2017, 18:22
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 15:31
Assistência Judiciária Gratuita
23/08/2017, 18:57
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:06
Decurso de Prazo
27/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 13:21
Requisição de Informações
19/07/2017, 18:24
Conclusão (para despacho)
19/07/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 15:50
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
18/07/2017, 12:54
Remessa
17/07/2017, 10:23
Remessa (em diligência)
14/07/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 17:40
Incompetência
27/04/2017, 19:47
Conclusão (para decisão)
18/04/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 14:30
Mero expediente
01/02/2017, 20:48
Conclusão (para decisão)
05/12/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 16:11
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/09/2016, 17:17
Remessa
22/09/2016, 10:35
Remessa (em diligência)
21/09/2016, 14:09
Desapensamento
21/09/2016, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 16:40
Incompetência
02/09/2016, 15:26
Conclusão (para decisão)
26/08/2016, 16:48
Apensamento
26/08/2016, 16:43
Mero expediente
22/08/2016, 15:29
Conclusão (para decisão)
05/08/2016, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 16:45
Ato ordinatório
15/07/2016, 17:00
Ato ordinatório
15/07/2016, 17:00
Ato ordinatório
15/07/2016, 16:59
Documento (Certidão)
15/07/2016, 16:58
Requisição de Informações
08/07/2016, 14:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2016, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)