GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
AUDREY ALMEIDA AVON - TRANSPORTES ME
Reu
Advogados / Representantes
DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON
OAB/PR 62431·CPF·Representa: Autor
MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS
OAB/PR 33628·CPF·Representa: Autor
EMANUEL FERNANDO CASTELLI RIBAS
OAB/PR 33431·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010451-32.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.406,52 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AUDREY ALMEIDA AVON - TRANSPORTES ME Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado, os autos ficam suspensos pelo prazo do parcelamento ou até 1 ano. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:05
Confirmada
19/02/2026, 15:05
Por decisão judicial
19/02/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:20
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/02/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010451-32.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.406,52 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AUDREY ALMEIDA AVON - TRANSPORTES ME Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:28
Confirmada
09/01/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:11
deferimento
10/12/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:05
Confirmada
19/02/2026, 15:05
Por decisão judicial
19/02/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:20
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/02/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010451-32.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.406,52 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AUDREY ALMEIDA AVON - TRANSPORTES ME Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:28
Confirmada
09/01/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:11
deferimento
10/12/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:49
Confirmada
17/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:03
Documento (Ofício)
16/10/2025, 16:03
deferimento
30/09/2025, 17:42
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-32.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:11
Confirmada
14/08/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:33
Confirmada
25/03/2025, 11:23
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:31
Confirmada
22/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2025, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-32.2019.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 127.1, vez que, em que pese a adesão ao parcelamento de crédito suspenda a sua exigibilidade, e consequentemente, a execução fiscal, tal ato não exclui as garantias efetivadas anteriormente, como o levantamento de constrições já efetivadas. Neste sentido é o posicionamento do C. STJ[1], que afirma que a suspensão da exigibilidade decorrente da adesão ao parcelamento não possui eficácia retroativa, e as medidas constritivas efetivas devem ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência. Neste sentido reza a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS RESTRIÇÕES REALIZADAS NOS VEÍCULOS, VIA RENAJUD. DECISÃO MANTIDA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL QUE TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIBILIDADE, MAS NÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO EXCESO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte já se manifestou sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/00 é a de que a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer no caso de posterior opção pelo REFIS. Precedente: EREsp 1.349.584/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje 3/5/2017. (STJ, AgInt no AREsp 1126934/RJ, DJe 30/08/2019) ”. (TJPR - 1ª C. Cível - 0052809-48.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO HOSTILIZADA INDEFERE O LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES DOS VEÍCULOS. FORMAL INCONFORMISMO. DESBLOQUEIO DE VEÍCULOS COM INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO NO RENAJUD. IMPERTINÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO E AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENSEJANDO O DESBLOQUEIO. INCONGRUIDADE. MEDIDA NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C. Cível - 0046072-29.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 10.12.2020). Sendo assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do parcelamento mantém a relação jurídica processual inalterada, devendo permanecer as constrições sobre os veículos penhorados. Por fim, não há que se falar na manutenção de garantia apenas sobre um dos veículos, como requereu a executada (mov. 133.1), vez que a simples restrição veicular via sistema RenaJud não se confunde com a efetivação da penhora sobre bens, impossibilitando, por ora, aferir a questão relativa à garantia do juízo. 2. Diante da expressa concordância da exequente (mov. 132.1), efetuado o parcial desbloqueio “on-line” de veículos bloqueados através do convênio RenaJud, conforme extrato anexo. 3. Considerando que o débito exequendo encontra-se parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] STJ, REsp 1.701.820/SP, Rel: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 28/11/2017
28/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 13:50
Confirmada
27/11/2023, 13:50
Por decisão judicial
27/11/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:24
Indeferimento
25/11/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010451-32.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-32.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.406,52 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AUDREY ALMEIDA AVON - TRANSPORTES ME 1. Manifeste-se a exequente acerca do petitório de mov. 127.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
09/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:51
Confirmada
08/11/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:44
Mero expediente
08/11/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-32.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:15
Confirmada
05/10/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:03
deferimento
04/10/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:48
Confirmada
16/08/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-32.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:40
Confirmada
17/05/2023, 10:38
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-32.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:39
Confirmada
12/05/2023, 17:38
Por decisão judicial
12/05/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:16
Por decisão judicial
05/05/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 23:07
Confirmada
13/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:34
Confirmada
21/12/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-32.2019.8.16.0185 Diante da informação de que o crédito tributário está pendente (campo “consultar valores” em “dados do processo”), manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:50
Mero expediente
04/12/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-32.2019.8.16.0185 Diante da informação de que a CDA está parcelada (campo “consultar valores” em “informações adicionais), manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:06
Confirmada
14/10/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:35
Mero expediente
27/09/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:17
Confirmada
02/08/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:57
Confirmada
20/06/2022, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:03
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2022, 14:45
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:14
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:14
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:58
Confirmada
11/03/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:04
Confirmada
11/03/2022, 10:03
Ato ordinatório
09/03/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-32.2019.8.16.0185 1. Depreende-se dos autos que a adesão ao parcelamento do débito se deu em 31/01/2022 (mov. 59.2. Assim, promova-se o desbloqueio das quantias indisponibilizadas após a data supracitada (mov. 62.1 e 62.2). 2. Quanto aos demais valores bloqueados, considerando que a constrição se deu em data anterior à formalização do parcelamento, os bloqueios efetivados são legítimos, vez que não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. Tendo em vista a determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Bacenjud, no caso de parcelamento do crédito fiscal executado, pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação do tema ao julgamento de Recursos Repetitivos (Tema nº 1.012), intime-se a executada acerca da possibilidade de utilização da quantia bloqueada para abatimento do parcelamento. 4. Em caso de discordância, suspenda-se o feito até o julgamento a ser proferido pelo STJ ou até o encerramento do parcelamento. 5. Havendo concordância, expeça-se alvará de levantamento pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos para fins de abatimento do parcelamento. 6. Após, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:09
deferimento
02/03/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 19:02
Confirmada
18/02/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:23
Confirmada
15/02/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-32.2019.8.16.0185 1. Diante da informação de parcelamento do débito (mov. 45.1), proceda-se a imediata interrupção da ordem de constrição de valores junto ao sistema SisbaJud. 1.1. Certifique-se acerca do resultado integral da ordem. 2. Manifeste-se a exequente acerca do pedido de liberação de valores (mov. 41.1), bem como sobre eventuais bloqueios posteriores à determinação de interrupção da ordem, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Indefiro o pedido de baixa de inscrição do nome da parte no sistema SerasaJud (mov. 45.1), vez que não foi realizada a referida diligência. 4. Após, voltem conclusos com urgência. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:21
Outras Decisões
11/02/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
19/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:03
Confirmada
24/09/2021, 14:00
Remessa (em diligência)
21/09/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:26
Confirmada
17/08/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:51
Por decisão judicial
15/06/2020, 16:51
deferimento
10/06/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 03:14
Por decisão judicial
08/01/2020, 14:10
Convenção das Partes
10/12/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:39
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 13:57
Expedição de documento (Carta)
22/08/2019, 16:30
Mero expediente
01/08/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)