Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 12:21
Confirmada
18/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011569-89.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011569-89.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.007,15 Exequente(s): Condomínio Residencial Lua Nova I Executado(s): Ana Carmen Gonçalves da Silva Anderson Nunes de Azevedo SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO formulado entre as partes através da manifestação constante no evento 273. Diante disso e levando em consideração que já foi noticiado o regular cumprimento da avença (evento 295), JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 924, II do CPC. Custas de lei, havendo remanescentes, estas ficam por conta do devedor. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes. Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via bacenjud ao titular da conta bancária. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:09
Homologação de Transação
06/12/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:25
Confirmada
26/10/2023, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 14:20
Por decisão judicial
07/06/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 08:06
Confirmada
31/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011569-89.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011569-89.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.007,15 Exequente(s): Condomínio Residencial Lua Nova I Executado(s): Ana Carmen Gonçalves da Silva Anderson Nunes de Azevedo DECISÃO: 1. Em razão da transação, realizada entre as partes (seq. 273.1), HOMOLOGO o presente acordo e SUSPENDO o feito pelo prazo requerido, na forma do art. 313, inciso II do CPC/2015, tendo em vista a finalidade última do processo, que é a composição da lide. 2. Intimem-se. 3. Decorrido o prazo do acordo, intime-se o autor para dizer, em 10 dias, se o pactuado fora integralmente cumprido, ciente de que, seu silêncio será entendido como manifestação afirmativa e ensejará a extinção do processo pelo pagamento do débito. 4. Na sequência, conclusos para sentença de extinção. Cascavel, datado automaticamente. ANATÁLIA IZABEL LIMA SANTOS GUEDES Juíza de Direito Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:06
Por decisão judicial
20/05/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 15:34
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 08:59
Documento (Certidão)
25/04/2022, 14:23
Confirmada
24/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:26
Confirmada
13/04/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:20
Confirmada
12/04/2022, 22:18
Ato ordinatório
04/04/2022, 12:57
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011569-89.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011569-89.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.007,15 Exequente(s): Condomínio Residencial Lua Nova I Executado(s): Ana Carmen Gonçalves da Silva Anderson Nunes de Azevedo DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Condomínio Residencial Lua Nova I, em desfavor de Ana Carmen Gonçalves da Silva e Anderson Nunes de Azevedo, em razão da sentença proferida no mov. 109.1 e 131.1, que julgou procedente a ação proposta para o fim de condenar a parte ré: a) ao pagamento da quantia de R$ 2.174,13 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e treze centavos) - advindas de débitos condominiais e; b) ao pagamento das parcelas vincendas. Ao mov. 201.1/201.3, o devedor Anderson Nunes de Azevedo comunicou a revogação da procuração outorgada aos patronos. Ao mov. 211.1/211.3, a parte credora pugnou pela penhora do imóvel de matrícula n°. 43.151, do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, em nome dos devedores. Termo de penhora expedido por ato da Secretaria no mov. 239.1. Intimados, os devedores pleitearam pela designação de audiência de conciliação (mov. 256.1). Instado a se manifestar, o credor exarou discordância na realização do ato, reiterando pelo prosseguimento do feito com a penhora do imóvel de matrícula n°. 43.151, do 3º CRI da Comarca de Cascavel/PR, oportunidade em que informou que o Serviço de Registro de Imóveis solicitou pela verificação do registro da penhora, uma vez que o imóvel estaria alienado fiduciariamente. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Preliminarmente, considerando que os documentos apresentados ao mov. 201.1/201.3 comprovam que o devedor Anderson Nunes de Azevedo revogou a outorga aos patronos, promova-se a Serventia a desabilitação dos advogados aos autos, conforme requerido. 3. No que diz respeito à solicitação de verificação suscitada pelo 3º Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Cascavel/PR, cumpre esclarecer que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem reiteradamente entendido que, se tratando de dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais, é cabível a penhora de imóvel, ainda que seja objeto de alienação fiduciária. Isso porque o respectivo débito possui natureza jurídica propter rem, isto é, obrigação que segue a coisa onde quer que se encontre, de modo que o próprio imóvel responde pelo débito condominial. Logo, não apenas é cabível a constrição sobre os direitos do fiduciante, mas sim o próprio bem. Neste sentido, segue o entedimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO DÍVIDA PROPTER REM- IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. (TJPR - 9ª C. Cível - 0040525-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.09.2021). Neste contexto, considerando que o imóvel de matrícula n°. 43.151, do 3º CRI da Comarca de Cascavel/PR, trata-se da unidade condominial geradora dos débitos perquirido nos autos, é admissível sua penhora, razão pela qual defiro a penhora do imóvel de matrícula sob nº. 43.151, do 3º CRI da Comarca de Cascavel/PR de propriedade dos devedores Ana Carmen Gonçalves da Silva e Anderson Nunes de Azevedo (mov. 211.1/211.3). 4. RETIFIQUE-SE o termo de penhora lavrado nos autos, expedido ao mov. 239.1 (art. 845, § 1º, do CPC). 5. EXPEÇA-SE ofício ao 3º CRI de Cascavel/PR, para averbação da penhora na matrícula. 6. INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a penhora (art. 841, § 1º, do CPC), sendo a devedora Ana Carmen Gonçalves da Silva, por meio de seu advogado constituído, e o devedor Anderson Nunes de Azevedo, pessoalmente, oportunidade em que deverá regularizar sua representação processual, sob pena do prosseguimento do feito à revelia (art. 111 c/c 76, § 1º, II do CPC). 7. Não apresentada qualquer impugnação, intimem-se a parte credora para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar o meio de expropriação que pretende adotar. 8. Ressalto que qualquer medida de expropriação somente será deferida com a apresentação da matrícula atualizada. 9. Apresentada impugnação à penhora, intime-se o credor para se manifestar em 15 dias, voltando os autos conclusos, na sequência, para decisão. 10. No mais, cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:43
Confirmada
12/09/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 14:37
Confirmada
09/08/2021, 00:27
Confirmada
08/08/2021, 00:27
Confirmada
08/08/2021, 00:26
Confirmada
08/08/2021, 00:26
Confirmada
08/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:08
Documento (Ofício)
29/07/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:33
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:46
Confirmada
06/07/2021, 00:20
Confirmada
06/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2021, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2021, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2021, 18:30
Documento (Certidão)
21/06/2021, 15:18
Ato ordinatório
17/06/2021, 12:51
Ato ordinatório
25/05/2021, 13:23
Ato ordinatório
25/05/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 19:06
Confirmada
19/04/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:14
Documento (Certidão)
19/04/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 08:06
Confirmada
23/02/2021, 00:43
Confirmada
23/02/2021, 00:42
Confirmada
23/02/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011569-89.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011569-89.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.007,15 Exequente(s): Condomínio Residencial Lua Nova I Executado(s): Ana Carmen Gonçalves da Silva Anderson Nunes de Azevedo DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Condomínio Residencial Lua Nova I em face de Anderson Nunes de Azevedo e Ana Carmen Gonçalves da Silva. Sentença de procedência ao ev. 109.1. Iniciado o cumprimento de sentença (ev. 151.1), foi realizada a penhora online em contas dos executados, restando parcialmente exitosa (ev. 192.2) nos seguintes termos: a) Em relação à executa Ana Carmem, foi exitoso o bloqueio de R$ 70,38 (setenta reais e trinta e oito centavos) em conta do banco Sicredi CCLA Vale do Piquiri. b) Já em contas do executado Anderson, a conta do Sicredi CCLA Vanguarda da Região das Cataratas sofreu um bloqueio de R$ 837,61 (oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), R$ 218,96 (duzentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) em conta do Bradesco e R$ 44,67 (quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) em conta da Caixa Econômica. Em sequência, os executados suscitaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que se deram em conta salário, juntando documentos (ev. 197). O exequente se manifestou contrário ao pedido de impenhorabilidade dos valores (ev. 200.1). É o relato. Decido. 2. O art. 833, do Código de Processo Civil, dipõe que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são impenhoráveis. O exame dos comprovantes de eventos 197.3 e 197.4 demonstram que a conta do banco Bradesco em que houve bloqueio de valores se destina ao recebimento de salário (R$ 1.761,07 em 05/08/2020 e R$ 1.990,00 em 06/07/2020), sendo que também foram depositados valores decorrentes de empréstimo bancário e realizados diversos resgates do investimento fácil, o que torna possível acreditar que seriam utilizados para o pagamento de dívidas contraídas para sua subsistência e que não seriam totalmente abarcadas pelo salário do requerido. Assim, comprovada a natureza salarial, a quantia de R$ 218,96 (duzentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) bloqueada na conta do Banco Bradesco do executado Anderson é efetivamente impenhorável, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO ATACADA. TEMA NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA VIA BACENJUD. CONTA CORRENTE. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. VERIFICADO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIDA. ART. 833, INCISO IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0039756-97.2020.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 21.10.2020) De outro lado, desimcumbindo-se de seu ônus de provar a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, os executados deixaram de comprovar a natureza das contas da Caixa e Sicredi do executado e conta Sicredi da executada. Seja porque não apresentaram qualquer documentação ou alegações, seja porque os extratos de evs. 197.6/197.8 não demonstram quaisquer impedimentos à penhora. Assim, não sendo demonstrada a impenhorabilidade das quantias de R$ 837,61, R$ 44,67 e R$ 70,38 (ev. 192.2), deve ser mantido o bloqueio. Desse modo, não obstante as insurgências do exequente, entendo que restou demonstrado que o bloqueio incidiu parcialmente em valores impenhoráveis. 3. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de mov. 197.1, para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 218,96 (duzentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) bloqueados na conta bancária do Banco Bradesco de titularidade do executado. 3.1 Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 952,66 em favor da parte exequente, e proceda ao desbloqueio de R$ 218,96 em favor do executado Anderson. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, esclarecendo as medidas de execução que almeja ver realizadas, sob pena de presunção da satisfação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - mla. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:19
Outras Decisões
12/02/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:45
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:32
Documento (Certidão)
07/04/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 11:59
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:30
Remessa (em diligência)
11/03/2020, 17:37
Remessa (em diligência)
11/03/2020, 17:37
Ato ordinatório
11/03/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:03
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:52
Movimentação processual
07/02/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 10:46
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:25
deferimento
04/12/2019, 14:58
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/10/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 08:34
Trânsito em julgado
29/10/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 08:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2019, 17:50
Conclusão (para julgamento)
16/09/2019, 14:02
Mero expediente
02/09/2019, 15:57
Conclusão (para julgamento)
13/06/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 11:06
Mero expediente
24/05/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 18:06
Conclusão (para julgamento)
15/05/2019, 08:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2019, 10:35
Procedência
11/04/2019, 17:35
Conclusão (para julgamento)
06/03/2019, 14:39
Mero expediente
16/01/2019, 23:01
Mero expediente
16/01/2019, 22:38
Conclusão (para julgamento)
03/09/2018, 13:08
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/08/2018, 20:36
Remessa (em diligência)
24/07/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 21:36
Petição (Alegações finais)
29/06/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:05
Gratuidade da Justiça
30/05/2018, 15:43
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 09:04
Mero expediente
23/01/2018, 17:56
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 09:58
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:36
Mero expediente
01/08/2017, 14:08
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 10:06
Mero expediente
27/03/2017, 16:49
Conclusão (para decisão)
19/04/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 14:44
Ato ordinatório
22/02/2016, 10:36
Decurso de Prazo
20/02/2016, 00:01
Petição (Contestação)
19/02/2016, 22:06
Ato ordinatório
19/02/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 16:34
Documento (Certidão)
13/01/2016, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/01/2016, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/01/2016, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 15:47
Documento (Certidão)
01/12/2015, 15:47
Expedição de documento (Carta)
01/12/2015, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 11:07
Documento (Outros documentos)
14/10/2015, 11:07
Ato ordinatório
14/10/2015, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 11:06
Documento (Outros documentos)
28/09/2015, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2015, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2015, 09:38
Documento (Outros documentos)
31/08/2015, 09:34
Documento (Outros documentos)
31/08/2015, 09:33
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 14:31
Mudança de Classe Processual (instrução)
11/08/2015, 14:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2015, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2015, 15:23
Expedição de documento (Carta)
24/07/2015, 15:21
Expedição de documento (Carta)
24/07/2015, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 09:56
Mero expediente
03/07/2015, 14:45
Conclusão (para despacho)
27/05/2015, 15:55
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)