PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/02/2026, 06:34
Documento (Informações)
19/02/2026, 19:11
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006184-75.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.091,00 Autor(s): Maria José da Silva Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Ante a manifestação da parte autora, acerca da satisfação de sua pretensão, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Após a baixas e anotações necessárias, arquivem-se. 3. P. R. I. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
12/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:02
Mero expediente
16/12/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006184-75.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.091,00 Autor(s): Maria José da Silva Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Ante a manifestação da parte autora, acerca da satisfação de sua pretensão, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Após a baixas e anotações necessárias, arquivem-se. 3. P. R. I. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
12/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:02
Mero expediente
16/12/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/10/2025, 16:20
Confirmada
15/10/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2025, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 21:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/08/2025, 15:22
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:46
Confirmada
01/08/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:54
Desarquivamento
24/07/2025, 17:54
Provisório
11/03/2025, 15:58
Desarquivamento
11/03/2025, 01:07
Provisório
05/02/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:06
Confirmada
10/11/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006184-75.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.091,00 Autor(s): Maria José da Silva Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Aguarde-se o pagamento do valor requisitado por precatório. 2. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão contida no mov. 256.1. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:29
Mero expediente
31/10/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 15:23
Confirmada
30/10/2023, 09:21
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:33
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:19
Confirmada
26/10/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:17
Confirmada
16/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2023, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/10/2023, 17:23
Confirmada
03/10/2023, 17:17
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 20:55
Confirmada
08/08/2023, 09:54
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 21:40
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Confirmada
10/07/2023, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:53
Documento (Certidão)
05/07/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006184-75.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.091,00 Autor(s): Maria José da Silva Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Inicialmente, cumpre observar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício. 2. Como já dito na decisão contida no mov. 377.1, em razão da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial para apresentação dos cálculos corretos (mov. 294.2). 3. Assim, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Nesse sentido: CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E COMPENSADO NO LIMITE DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de sentença, que assegurou aos servidores civis o pagamento do valor residual de 3,17% de reajuste salarial referente aos meses de janeiro/1995 a dezembro/2001, para reconhecer o excesso no cumprimento de sentença deflagrada pelos autores nos autos n. 0011226-44.2008.403.6000 e homologar os cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Diante da sucumbência recíproca, determinou a repartição dos honorários advocatícios entre as partes, fixando-os em 10% do proveito econômico: 2. A Contadoria Judicial elaborou informação, acompanhada das correspondentes planilhas de cálculo, explicitando a existência de equívocos nas contas apresentadas tanto pela embargante FUFMS, como pelo embargado. 3. As fichas financeiras constituem documento hábil à comprovação dos pagamentos, a embasar os cálculos apuratórios de eventual crédito. 4. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. 5. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios, mormente aqueles constantes do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, foram utilizados para a correta apuração do valor da condenação. 6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal ( CPC/73, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados. 7. A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante exequível. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. Da análise do título executivo formado na ação de conhecimento, observo que assiste razão à perita ao aplicar a forma de cálculo dos juros conforme consignado na sentença. 9. Transitada em julgado a sentença, fixado os critérios de incidência dos consectários legais, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material. 10. Verba honorária: possibilidade de arbitramento na ação de execução (art. 85, § 1º, CPC). Os honorários sucumbenciais devem tomar como base a diferença do valor do alegado excesso de execução e o julgado como devido. Precedente do STJ. 11. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 12. No caso concreto, a sentença julgou parcial procedência dos embargos à execução. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IVdo § 2º e no inciso Ido § 3º do mesmo dispositivo legal, ao artigo 86, caput, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares: (a) condenar a embargante ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela embargante, devidamente atualizado; (b) condenar o embargado ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado à execução e aquele encontrado pela contadoria judicial. 13. Diante da sucumbência recursal da embargante, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, § 11, CPC/2015. 14. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00009891420094036000 MS, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/05/2022) Grifei. 4. Por consequência, condeno: a) o INSS ao pagamento de honorários em favor dos advogados da parte exequente/impugnada, os quais arbitro em 10% sobre a diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela embargante, devidamente atualizado; b) a parte credora ao pagamento dos honorários em favor dos procuradores da parte executada/impugnante, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado à execução e aquele encontrado pela contadoria judicial. Observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte credora. 5. Decorrido o prazo recursal relativo a esta decisão requisitem-se os pagamentos ainda pendentes. 6. No mais, cumpram-se as determinações contidas na decisão inserida no mov. 256.1. 7. Int. Dil. Necessárias. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:17
Outras Decisões
29/06/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 10:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/06/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:13
Confirmada
12/06/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006184-75.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.091,00 Autor(s): Maria José da Silva Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Compulsando os autos verifico que a decisão contida no mov. 272.2, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia ré, fixando honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, foi cassada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial para apresentação dos cálculos corretos (mov. 294.2). Dessa forma rejeito a impugnação a requisição de pagamento contida no mov. 370.1. 2. No mais, cumpram-se as determinações contidas na decisão inserida no mov. 256.1. 3. Int. Dil. necessárias. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:40
Indeferimento
05/06/2023, 18:15
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006184-75.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.091,00 Autor(s): Maria José da Silva Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À autarquia ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 370.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Int. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:50
Mero expediente
22/05/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:00
Confirmada
19/05/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:36
Confirmada
27/03/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:08
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 11:15
Confirmada
12/01/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006184-75.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.091,00 Autor(s): Maria José da Silva Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. HOMOLOGO para que produza os devidos efeitos legais o cálculo inserido no mov. 347.1. 2. Decorrido o prazo recursal relativo a esta decisão requisitem-se os pagamentos ainda pendentes. 3. No mais, cumpram-se as determinações contidas na decisão inserida no mov. 256.1. 4. Int. Dil. Necessárias. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
11/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:56
Confirmada
10/01/2023, 13:48
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:28
deferimento
09/01/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 08:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2022, 09:10
Confirmada
25/11/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 22:04
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:49
Confirmada
16/11/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006184-75.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.091,00 Autor(s): Maria José da Silva Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Faça-se nova remessa dos autos ao contador, para que se manifeste acerca do contido no mov. 342.1. 2. Após, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 3. Int. Dil. Nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
14/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 09:24
Mero expediente
10/11/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 06:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/10/2022, 10:40
Confirmada
24/10/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006184-75.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.091,00 Autor(s): Maria José da Silva Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Ante aos esclarecimentos prestados no seq. 332.1, faça-se nova remessa dos autos ao contador, na forma requerida no seq. 327.1. Após, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. Por fim, voltem-me para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Confirmada
11/10/2022, 10:42
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 09:09
Mero expediente
10/10/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 18:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/08/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:58
Confirmada
05/08/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:37
Documento (Certidão)
26/07/2022, 11:22
Confirmada
26/07/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006184-75.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.091,00 Autor(s): Maria José da Silva Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Ante a insurgência manifestada na seq. 321, remetam-se novamente os autos ao contador judicial, para que preste os esclarecimentos que entender devidos e, sendo o caso, retifique os cálculos anteriormente elaborados. Após, manifestem-se as partes, em quinze dias. Por fim, voltem-me para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 08:32
Mero expediente
19/07/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/03/2022, 16:05
Confirmada
18/03/2022, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:04
Documento (Certidão)
09/03/2022, 15:02
Confirmada
09/03/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006184-75.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.091,00 Autor(s): Maria José da Silva Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ao contador judicial, para que se manifeste acerca do contido no mov. 312.1. 2. Após, manifestem-se as partes, em 15 dias. 3. Em seguida, voltem os autos conclusos. 4. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 12:43
deferimento
02/03/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 09:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 20:53
Confirmada
19/02/2022, 00:03
Confirmada
17/02/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:06
Confirmada
04/02/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006184-75.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.091,00 Autor(s): Maria José da Silva Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Encaminhem-se os autos ao contador judicial, para que se manifeste na forma indicada pelo E. TRF da 4ª Região (mov. 294.2). 2. Após, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
03/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 09:48
Outras Decisões
01/02/2022, 20:28
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:57
Confirmada
22/01/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 13:51
Confirmada
18/01/2022, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 06:39
Documento (Acórdão)
14/01/2022, 06:39
Desarquivamento
14/01/2022, 06:38
Provisório
03/11/2021, 10:12
Desarquivamento
01/11/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 1. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, determino que os autos aguardem o julgamento definitivo do agravo. 2. Com o julgamento, junte-se aos autos o acórdão e colha-se a manifestação das partes em 10 (dez) dias. 3. Int. Rolândia, 28 de setembro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
30/09/2021, 00:00
Provisório
29/09/2021, 08:38
Outras Decisões
28/09/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:25
Confirmada
28/09/2021, 13:23
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 08:01
Documento (Decisão)
28/09/2021, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006184-75.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.091,00 Autor(s): Maria José da Silva Freitas Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas as informações, oficie-se ao MM. Relator do Agravo de Instrumento, informando que a parte agravante cumpriu o disposto no art. 1.018 do CPC e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 4. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo manejado pela parte agravante, cumprindo-se, oportunamente, a decisão que foi objeto do recurso, caso confirmada pelo E. TRF. 5. Intimem-se. Rolândia, 23 de setembro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 11:06
Confirmada
24/09/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:18
Indeferimento
23/09/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:01
Confirmada
21/09/2021, 00:06
Confirmada
18/09/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 Vistos e examinados. Da impugnação ao cumprimento de sentença: 1. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando, em síntese, que existe excesso de execução (mov. 262.1). 2. No que se refere aos juros moratórios estabeleceu-se que seriam de 1% ao mês, que seriam devidos desde a citação e incidiriam, se fosse o caso, até 29.6.2009. A partir de 30.6.2009, os juros de mora seriam computados de acordo com os índices de remuneração da poupança. Portanto, no que diz respeito aos juros de mora, deve ser aplicada a taxa da poupança de 0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 11.960/09, com a redução para 70% da Taxa Selic mensalizada quando esta for inferior a 8,5% ao ano, conforme previsto na Lei nº 12.703/12 a contar da sua vigência. Os critérios acima descritos, aparentemente, foram utilizados pela parte credora (mov. 254.2). Por outro lado, o INSS não comprovou que os dados utilizados pelo credor são divergentes daquilo que se ordenou no título, limitando-se a alegar que “Aplica o autor em seu cálculo juros de mora superiores ao devido (juros máximos de 44,99% quando o correto seria 39,36% nos termos do cálculo da autarqui;” (mov. 262.1). Portanto, é correto concluir que o INSS não cumpriu com sua obrigação processual de comprovar a existência de excesso de execução. 3. Quanto aos honorários advocatícios, o INSS afirmou que o credor “Faz incidir honorários sobre valores deferidos e pagos administrativamente, sem a intervenção de seu advogado (NB 190.808.090-3), o que se apresenta indevido”. Daquilo que se pode inferir, o INSS pretende que a verba inerente aos honorários sucumbenciais seja calculada sobre o resultado obtido após a compensação entre aquilo que seria devido em favor da parte autora e os valores já pagos administrativamente. Acerca dos honorários sucumbenciais, restou estabelecido no acórdão que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deveria pagar o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, a teor da Súmula 111 do STJ, ou seja, até abril de 2021 (mov. 222.3). Ao tratar da questão relativa ao cálculo dos honorários advocatícios, onde a aludida verba foi fixada em percentual da condenação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem estabelecendo que a base de cálculo será todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda. Os abatimentos decorrentes do pagamento de outras verbas em favor do segurado, em razão do pagamento de outros benefícios inacumuláveis, justificam-se unicamente para evitar-se o enriquecimento indevido, entretanto, não são aplicados para a apuração da base de cálculo dos honorários, os quais pertencem ao advogado, sob pena de violação do art. 23 da Lei 8.906 /94. “Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. 4. Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011). (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50751371220144047000 PR 5075137-12.2014.404.7000 (TRF-4) - Data de publicação: 21/05/2015)” O Superior Tribunal de Justiça também enfrentou a questão quando da análise do Tema 1.050 e firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Desta maneira, agiu corretamente a parte credora na apuração dos honorários advocatícios inerentes à fase cognitiva da presente ação previdenciária. 4. Das honorários advocatícios inerentes à fase de cumprimento de sentença: A primeira condição para que sejam arbitrados honorários em favor do exequente em cumprimento de sentença, no caso de pagamento por precatório, é que ocorra o oferecimento de impugnação pela Fazenda. A segunda condição é a de que, ocorrendo a impugnação, seja ela rejeitada, ao menos em parte. Nesse caso, pelo princípio da sucumbência, serão devidos honorários ao exequente, calculados sobre o valor controvertido (impugnado) que se revelar efetivamente devido após a apreciação da impugnação. Sobre a parcela do débito excluída pelo acolhimento parcial da impugnação, os honorários serão devidos ao executado, também pelo princípio da sucumbência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A incidência da verba honorária em sede de cumprimento de sentença deve ocorrer uma única vez e, dessa forma, descabe um segundo arbitramento na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Súmula 519 do STJ. 2. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não implica no arbitramento de novos honorários advocatícios, mas também não afasta o direito do patrono do exequente em ter os honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença. 3. Cabível a fixação de honorários neste momento, não em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que contrariaria a Súmula 519 do STJ, mas sim porque são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (artigo 85, §1º, do CPC) e estes ainda não foram fixados em favor do patrono do exequente. 4. Em interpretação sistemática do artigo 85, §7º, do CPC, considerando se tratar de cumprimento de sentença impugnado, cujo valor exequendo enseja a expedição de precatório, não cabem honorários sobre a parcela incontroversa do crédito exequendo, mas somente sobre o valor controvertido que se revelou efetivamente devido após a apreciação da impugnação. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5041191-92.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/03/2018). Desta maneira, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo INSS em favor dos advogados da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor apontado como controvertido na impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Diante do exposto, conheço e rejeito os pedidos formulados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pelo INSS. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários relativos à fase de execução, na forma acima exposta. 6. Decorrido o prazo recursal relativo a esta decisão, requisitem-se os pagamentos ainda pendentes. 7. No mais, cumpram-se as determinações contidas na decisão inserida no mov. 256.1. 8. Int. Dil. Necessárias. Rolândia, 09 de setembro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 05:14
Indeferimento
09/09/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 11:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/09/2021, 16:44
Confirmada
14/08/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 22:15
Confirmada
10/08/2021, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 1. Nos termos do art. 535 do CPC recebo a impugnação apresentada pelo INSS, atribuindo-lhe efeito suspensivo, no que diz respeito à parcela controvertida. 2. À parte exequente/impugnada para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze dias). 3. Em seguida, tornem os autos conclusos. 4. Int. Rolândia, 05 de agosto de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2021, 00:17
Impugnação ao cumprimento de sentença
05/08/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 16:44
Confirmada
08/07/2021, 11:03
Confirmada
08/07/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 1.
Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença. 2. O INSS apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos e a parte autora impugnou parte dos cálculos. 3. Nos termos do artigo 535, § 4º do NCPC, tratando-se “de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”. Desta maneira, justifica-se o prosseguimento da execução, com a requisição dos pagamentos das verbas incontroversas 4.
Diante do exposto, homologo, para que produza os devidos efeitos legais, os cálculos apresentados pelo INSS no mov. 251.2. 5. Requisite-se o pagamento da parcela acima e das custas processuais. Observe-se que as verbas a serem requisitadas são consideradas como de natureza alimentar. 6. Quando da elaboração das requisições de pagamento deverão ser observadas as seguintes questões: a) O pagamento relativo à parcela principal devida à parte autora deverá ser requisitada por precatório. b) O pagamento relativo às custas e o pagamento dos honorários sucumbenciais serão requisitados por RPV. 7. Oportunamente, encaminhem-se as requisições de pagamento e a ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, observando-se a Resolução 9/2017 do Presidente daquele E. Tribunal. 8. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 9. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. A intimação deverá ser realizada pela via postal (AR) no último endereço informado nos autos. 10. Da parcela equivalente ao valor controvertido: 11.1. Havendo divergência entre as partes acerca do valor devido impõe-se o início do procedimento de cumprimento de sentença por impulso do credor. 11.2. Na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução relativa ao valor controvertido (mov. 254.1). 11.3. Não são devidos honorários advocatícios no processo de execução de sentença contra o INSS, quando o valor devido for objeto de precatório, salvo na hipótese de impugnação pela autarquia previdenciária. 11.4. Caso o devedor afirme que não irá apresentar impugnação, requisite-se o pagamento dos valores mencionados nos autos. Observe-se que as verbas a serem requisitadas são consideradas como de natureza alimentar. 11.5. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 12. Int. Dil. Nec. Rolândia, 25 de junho de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:03
deferimento
25/06/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 13:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/06/2021, 17:31
Confirmada
17/06/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 15:23
Confirmada
29/05/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:03
Confirmada
08/05/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 20:02
Confirmada
07/05/2021, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:29
Confirmada
06/05/2021, 12:25
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-75.2012.8.16.0148 1. Ao promover a interpretação do artigo 526 do CPC, o TRF da 4ª Região vem entendendo que o INSS, após intimado acerca do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, ou após o trânsito em julgado da sentença, tem o prazo de 30 dias para o cumprimento voluntário do julgado, com a apresentação do cálculo dos valores devidos e da implantação do benefício, o que afasta a possibilidade de incidência das custas e dos honorários advocatícios inerentes à fase de execução. Nesse sentido: TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004739-83.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2017. 2. Assim, determino que seja elaborado o cálculo de custas que deverá observar a disposição supra e o fato de que o valor será apurado com base no valor atualizado da causa. 3. Após, intime-se o INSS para que, em 30 dias, apresente o comprovante de implantação do benefício e o cálculo dos valores que entende devidos. 4. Sendo apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se a parte autora, em 15 dias. 5. Não havendo oposição da parte autora, restam, desde já, homologados os cálculos apresentados pelo INSS. 6. Não havendo impugnação à conta de custas e certificada a inexistência de oposição da parte autora aos cálculos do INSS, fica autorizada a requisição do pagamento das verbas devidas nestes autos. 7. Encaminhem-se as requisições de pagamentos ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, observando-se a Resolução 9/2017 do Presidente daquele E. Tribunal. 8. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 9. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. A intimação deverá ser realizada pela via postal (AR) no último endereço informado nos autos. 10. Int. Dil. nec. Rolândia, 04 de maio de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
06/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:24
Confirmada
05/05/2021, 12:18
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:30
deferimento
04/05/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:13
Confirmada
03/05/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 07:21
Recebimento
28/04/2021, 07:20
Ato ordinatório
09/11/2019, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:09
Petição (Contra-razões)
04/11/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:26
Procedência em Parte
12/08/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 09:33
Mero expediente
25/04/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:05
deferimento
18/03/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:26
deferimento
06/02/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 08:26
Julgamento em Diligência
01/08/2018, 18:21
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:23
Documento (Certidão)
22/03/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:34
Ato ordinatório
28/02/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:56
Mandado
24/01/2018, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:32
deferimento
28/11/2017, 17:22
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 18:21
Ato ordinatório
20/11/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 15:57
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:39
Ato ordinatório
05/10/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:19
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/10/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 14:18
Mandado
06/07/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:10
de Instrução (Juiz(a); designada)
26/06/2017, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:07
deferimento
23/06/2017, 17:22
Conclusão (para decisão)
20/06/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 13:22
Mero expediente
16/05/2017, 16:49
Conclusão (para decisão)
15/05/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:28
Incompetência
13/02/2017, 17:25
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 13:51
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 22:30
Documento (Ofício)
02/02/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 18:01
Documento (Certidão)
10/11/2016, 18:01
Mero expediente
27/09/2016, 18:40
Conclusão (para decisão)
17/05/2016, 08:32
Ato ordinatório
07/04/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 15:59
Por decisão judicial
07/03/2016, 13:55
Documento (Certidão)
07/03/2016, 13:55
Ato ordinatório
07/03/2016, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 10:17
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
15/06/2015, 15:27
Remessa (em diligência)
15/06/2015, 15:25
deferimento
19/05/2015, 19:05
Ato ordinatório
18/05/2015, 14:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2013, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/07/2013, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2013, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2013, 17:36
Documento (Outros documentos)
04/07/2013, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2013, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2013, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2013, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/06/2013, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/06/2013, 10:52
Entrega em carga/vista
11/06/2013, 09:24
Petição (Contestação)
10/06/2013, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)