Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RC VANJURA AUTO PEÇAS ME, empresário individual, visando a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário, no valor originário de R$ 74.389,97 (setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), conforme instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 13/03/2017 (mov. 1.4). A execução foi regularmente processada, com citação do executado (mov. 25.1), sem que houvesse pagamento, apresentação de embargos ou indicação de bens à penhora. Diversas tentativas de constrição patrimonial foram realizadas por meio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, bem como expedição de ofícios a órgãos de previdência, seguradoras e bolsa de valores (movs. 38.1, 41.1, 47.1, 57.1, 79.1, 89.1, 94.1, 104.1, 110.1, 128.1, 136.1, 160.1, 176.1, 186.1, 194.1, 196.1, 198.1, 213.1, 231.1, 353.1, 365.1, 368.1, 371.1, 424.1), todas infrutíferas, não sendo localizados bens penhoráveis em nome do executado. O exequente, reiteradamente, requereu novas diligências, inclusive a inclusão do empresário individual Rodrigo Cesar Vanjura no polo passivo, em razão da extinção da empresa (mov. 239.1/239.2), sem, contudo, lograr êxito na localização de patrimônio expropriável. Em decisão de mov. 241.1, foi determinada a intimação do exequente para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, diante do decurso de aproximadamente sete anos sem satisfação do crédito, com ciência inequívoca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em setembro de 2018. O exequente apresentou manifestação (mov. 244.1), sustentando a inexistência de inércia e a não configuração da prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a condenação do executado ao pagamento das custas e honorários. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente encontra previsão expressa no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 14.195/2021: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado no REsp 1.604.412/SC e REsp 1.340.553/RS, firmou que o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial específico (Enunciado 195 do FPPC). No presente caso, observa-se que, após a citação do executado e a ausência de pagamento ou de indicação de bens, foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, todas elas resultando negativas, conforme registrado nos movimentos processuais 38.1, 41.1, 79.1, 136.1, 160.1, 263.1 e 394.1. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em setembro de 2018, ocasião em que o exequente foi intimado sobre o resultado negativo da pesquisa realizada pelo BACENJUD (mov. 43.0). Desde então, o exequente realizou diversos requerimentos de novas diligências, todas igualmente sem sucesso, não se logrando a constrição de qualquer bem que pudesse satisfazer o crédito buscado. Assim, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo prescricional intercorrente iniciou-se em setembro de 2018 (mov. 43.0), após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera apresentação de petições pelo exequente, sem a indicação de bens efetivamente penhoráveis, não é suficiente para interromper o prazo prescricional intercorrente (REsp 1.604.412/SC; REsp 1.340.553/RS; REsp 1986517/PR; AgInt no AREsp 2558762/RS). No caso concreto, embora o exequente tenha reiterado pedidos de diligências, todas restaram infrutíferas, não havendo qualquer constrição patrimonial útil ao prosseguimento da execução. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é clara ao afirmar que “diligências e petições da parte exequente que não localizem ou constrinjam bens são insuficientes para interromper o prazo prescricional” (TJPR, 7ª Câmara Cível, 0011172-03.2009.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 16.12.2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC, art. 206, § 5º, I, do Código Civil, Súmula 150 do STF e jurisprudência consolidada do STJ e TJPR, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195 /2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo não geram ônus às partes, ou seja, não cabe a condenação de nenhuma das partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito