Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 11:02
Confirmada
29/09/2023, 00:13
Confirmada
29/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-76.2020.8.16.0097 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por OSCAR COSTA FARIAS em face do BANCO DO BRASIL SEGUROS. Disse, o requerente, que no dia 28 de maio de 2015, através da proposta n° 31415479170689802, apólice nº 2041500188, com vigência no período de 28/05/2015 a 28/05/2016, efetivou com o Requerido a contratação de seguro para o veículo caminhonete Hilux SRV –AT (CDup) 4X4 3.0 TB-IC 16/ 2014 –2015. Disse, ainda, que no dia 13/06/2015 ocorreu acidente com o capotamento da caminhonete citada. Disse que o veículo ficou avariado por completo, configurando, na visão do policial rodoviário, autor do boletim de ocorrência, danos de média monta. Disse que entrou em contato com o Banco do Brasil –Seguros (Mapfre) e foi informado que a apólice estava cancelada em virtude da não realização da vistoria e que esta era de responsabilidade do requerente e não do requerido. O requerente, por sua vez, informou ao requerido que o carro havia sido emplacado há poucos dias, indagando-os se a vistoria efetuada pelo DETRAN–PR não poderia ser utilizada, sendo que esta possibilidade não foi aceita pelo requerido. Disse que apesar de o acidente ter se dado no dia 13/06/2015, o procedimento com a efetiva negativa da cobertura securitária por parte da requerida somente ocorreu no dia 15 de abril de 2020. Sustentou inexistência de prescrição, ao passo que o procedimento de atendimento do caso perdurou por vários anos e somente se findou no dia 15 de abril de 2020, com decisão do SUSEP, que reconheceu a culpa da seguradora e autorizou o autor a procurar as vias judiciais para a solução do embate. Asseverou que é entendimento pacífico no STJ que a reclamação protocolada junto à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), visando o recebimento de indenização, como foi no caso em apreço, tem o condão de suspender o prazo prescricional. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material em R$ 132.030,00, correspondente ao valor do veículo e compensação por danos morais em R$ 30.000,00 (evento 1.1/1.19). MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, citado, apresentou contestação. Alegou preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento principal de que o autor não figura como proprietário do veículo segurado, de modo a não ostentar legitimidade para formular pedido de cobrança por indenização pelo sinistro. Alegou preliminar de falta de interesse, ao argumento de que o veículo em questão está em circulação, o que afasta a perda total alegada pela parte autora e denota a falta de interesse. Alegou prejudicial de mérito de prescrição, dizendo que é inaplicável ao caso o entendimento de que reclamação ao SUSEP teria o condão de suspender o prazo prescricional e afirmando que, na verdade, o prazo para ajuizamento de ação nos casos envolvendo seguros é de 1 ano a partir da negativa da própria seguradora, fato que se deu no caso em tela no dia 16/06/2016, de modo que a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição, pois ela somente propôs a ação no dia 14/09/2020. No mérito, disse que a proposta de seguro foi formalmente recusada antes do sinistro, pois não houve pagamento da primeira parcela do valor que havia sido combinado e não houve realização da vistoria prévia para aceitação do risco. Pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 31.1/31.8). Houve réplica (evento 36.1). 36.2). Decisão saneadora que afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e conferiu a oportunidade de juntada de novos documentos (evento 64.1) Pedido de ajustes da decisão saneadora formulado pela requerida. Alegou: i) que o autor pretende receber o valor integral do veículo com base na tabela FIPE e não tem legitimidade para figurar no polo ativo por não ser o proprietário legal do bem; ii) que não há interesse de agir, porque o autor pretende receber o valor integral do veículo como se tivesse havido perda total, mas o carro está em circulação e inclusive foi vendido a terceiros, de forma que não houve perda total; iii) que a reclamação perante órgão administrativo não suspende o prazo prescricional e por isso está prescrita a pretensão; iv) que os pontos controvertidos elencados na decisão saneadora restaram, na verdade, incontroversos (evento 67.1). A parte autora, por sua vez, pediu reconsideração do indeferimento da prova testemunhal, ao argumento de que com o decurso do tempo não foi possível localizar as notas e os recibos que comprovem as despesas com a reparação do dano do veículo, revelando-se como única forma de demonstrá-las a prova testemunhal (evento 69.1). Foi designada audiência para a colheita de prova oral (evento 80.1). Em audiência, a requerida prestou depoimento pessoal e foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora. Por fim, as partes apresentaram alegações finais remissivas (evento 92.1). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há preliminares pendentes de análise. No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. Da análise dos autos, constata-se que o autor firmou proposta de seguro com a requerida em 28/05/2015, oportunidade em que foi agendada a realização de vistoria prévia (evento 31.8). Todavia, por ausência de realização da vistoria prévia, em 11/06/2015 a aceitação do risco foi declinada pela requerida, sem extensão do prazo de cobertura (evento 1.5). Referido documento de evento 1.5 somente foi postado dia 18/06/2015, ou seja, após a ocorrência do sinistro e que somente foi recebida pelo autor em 24/06/2015. O sinistro ocorreu em 13/06/2015 (evento 1.4). A requerida, portanto, fundamenta a negativa de cobertura do sinistro pela falta da vistoria, requisito essencial para o início da cobertura. A prova oral pouco esclareceu além daquilo que a prova documental já havia esclarecido. Rildo Dell Moura disse que efetivou os reparos no veículo para o autor no ano de 2015 e que o autor desembolsou entre R$ 50.000,000 a R$ 60.000,00 com os reparos. Explicou que, após os reparos, o veículo ficou em boas condições de uso (evento 92.2). Milene Frohnick Chardosim, em depoimento pessoal, disse que não houve a realização da vistoria do veículo e que essa vistoria é essencial para a formalização do contrato com o requerido. Disse que não houve a realização da vistoria e, tampouco, o pagamento da primeira parcela do prêmio do seguro, porquanto não havia saldo em conta bancária do requerido (evento 92.3). No caso dos autos, a questão central revela-se eminentemente como de direito. A proposta é a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, apesar de obrigar o proponente, não gera por si só o contrato, que depende de consentimento recíproco de ambos os contratantes. De se salientar que, à época da contratação e do sinistro (2015) estava em vigor a Circular Susep n. 241/2004, posteriormente alterada no ano de 2021. A seguradora, recebendo a proposta, terá o prazo de até 15 (quinze) dias para recusá-la, caso contrário, o silêncio importará em aceitação tácita (cf. Circular Susep nº 251/2004). No contrato de seguro de automóvel, o início da vigência será a partir da realização da vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora, pois, nessas situações, a vigência será a partir da data da recepção da proposta pelo ente segurador (art. 8º, caput e § 1º, da Circular Susep nº 251/2004). São incontroversos nos autos que se tratava de contratação de seguro para veículo usado (ano 2014) e que a vistoria ainda não havia sido realizada quando aconteceu o sinistro. O contrato de seguro, que vincula as partes, contém os requisitos essenciais para início da vigência do seguro, bem como a obrigação do segurado apresentar o veículo para realização da vistoria previa, consoante dispõe a proposta de seguro (evento 31.8 – fls. 5), vejamos: “Estou ciente de que o pagamento antecipado do prêmio não garante a aceitação do risco, bem como que a vistoria prévia não caracteriza cobertura provisória para o veículo, pois o risco ora proposto será aceito apenas se estiver de acordo com as regras de aceitação da Seguradora. Tenho ciência de que, para análise deste risco, a proposta de seguro deve ser transmitida para Seguradora até o vencimento da apólice anterior ou dentro do prazo de validade da vistoria prévia, que deve ser realizada (quando solicitada) até 5 (cinco) dias antes ou até 5 (cinco) dias depois da data de transmissão desta proposta e que é facultado à Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da transmissão eletrônica deste documento, manifestar-se sobre a aceitação ou não desta proposta e que a cobertura do seguro se inicia após a aceitação do risco.” Ainda, a cláusula 8 das condições gerais do seguro, assim elucida: “A vistoria prévia não caracteriza cobertura provisória para o veículo e sim um instrumento para a Seguradora avaliar a aceitação ou não do risco. O Segurado deverá apresentar o veículo para realização da vistoria prévia sempre que for solicitado pela Seguradora e especialmente nos seguintes casos: a) Seguro novo;” Nesse diapasão, inobstante tratar-se de relação de consumo, além da previsão contratual, a Circular SUSEP nº 251, de 15/04/2004, que dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura, nos contratos de seguro, prevê no art. 8º, § 1º, o seguinte: Art. 8o Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora, ressalvado o disposto no parágrafo 1o deste artigo. § 1o Os contratos de seguros de automóveis terão início de vigência a partir da realização da vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora, hipóteses em que prevalecerá o início de vigência definido no caput. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SINISTRO - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA VISTORIA NO VEÍCULO - NEGATIVA DE COBERTURA - FALTA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO CONTRATANTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS AUSENTES. - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso (art. 427 do CC). Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa - O recebimento do prêmio pela seguradora implica em aceitação tácita da apólice do seguro, impondo o pagamento da indenização se ocorrer qualquer um dos fatos passiveis de cobertura - Para a configuração do dano moral, o magistrado deve se pautar pela lógica do razoável, reputando dano somente à dor, o vexame, o sofrimento ou à humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. vv. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO C/C REPARAÇÃO DOS DANOS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ENVIO DA PROPOSTA - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA PRÉVIA -DEVER DE INDENIZAR - AFASTADO. Se as razões recursais confrontam a fundamentação da decisão recorrida, ainda que mediante reiteração dos mesmos argumentos articulados perante o juízo de origem, considera-se satisfeito o requisito da dialeticidade. No contrato de seguro de automóvel, a vigência se dará após a realização da vistoria, exceto para os veículos novos ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma seguradora (Circular SUSEP nº 251/2004). Ocorrido o sinistro antes da realização da vistoria, a negativa de cobertura pela seguradora não gera obrigação de indenizar. (TJ-MG - AC: 10040160113748001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. MOTOCICLETA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. A decisão, fundamentada, analisou explicitamente a matéria debatida, sendo inviável a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70081773095 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 28/08/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2019). AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. MOTOCICLETA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Preliminar. Cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Desta forma, se o juízo de origem entendeu, corretamente, desnecessária a realização de outras provas no caso em concreto, uma vez que aquelas produzidas nos autos serviram para embasar seu convencimento, deve ser respeitada tal decisão. Preliminar rejeitada. II. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. III. Na hipótese fática, o acidente envolvendo a motocicleta segurada ocorreu no dia seguinte à emissão da proposta de seguro. Contudo, em que pese tenha constado na proposta que a vigência do seguro se... daria a partir das 24 horas do dia da emissão da apólice, também constou expressamente que não haveria cobertura enquanto não realizada a vistoria prévia da motocicleta. IV. De outro lado, segundo o art. 8º, § 1º, da Circular nº 251/2004 da SUSEP, a vigência do seguro somente terá início na data da recepção da proposta quando se tratar de veículo novo ou de renovação na mesma seguradora. V. Além disso, a informação de que o seguro não teria vigência antes da vistoria prévia constou de forma clara e em destaque na proposta, atendendo o dever de informação preconizado no art. 6, III, do CDC, inexistindo qualquer abusividade. VI. Assim, como ainda não havia sido realizada a vistoria prévia da motocicleta, independentemente do pagamento da primeira parcela do prêmio, não estava vigente a apólice e, por isso, não era devida a cobertura securitária. VII. Em consequência, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da seguradora-ré, não há falar na ocorrência de danos morais. VIII. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70081258659,... Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AC: 70081258659 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO. TROCA DE VEÍCULO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ACEITE PELA SEGURADORA. FALTA DE VISTORIA DO NOVO VEÍCULO. SINISTRO OCORRIDO NO INTERSTÍCIO ENTRE O PAGAMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO E A REALIZAÇÃO DA VISTORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000383-80.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 13.02.2023). (TJ-PR - RI: 00003838020228160035 São José dos Pinhais 0000383-80.2022.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023). Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe, em razão da ausência de contratação de seguro, porquanto, sem a realização da vistoria prévia, que era responsabilidade do segurado, não se aperfeiçoou o contrato de seguro. Referida diligência, a cargo do segurado, seria essencial para a formalização do contrato, e, sem tal diligência, não havia cobertura securitária quando da ocorrência do sinistro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas, despesas processuais e honorários pelo autor, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado (INPC) da causa. PRIC. Ivaiporã, 18 de setembro de 2023. José Chapoval Cacciacarro Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 11:02
Confirmada
29/09/2023, 00:13
Confirmada
29/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-76.2020.8.16.0097 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por OSCAR COSTA FARIAS em face do BANCO DO BRASIL SEGUROS. Disse, o requerente, que no dia 28 de maio de 2015, através da proposta n° 31415479170689802, apólice nº 2041500188, com vigência no período de 28/05/2015 a 28/05/2016, efetivou com o Requerido a contratação de seguro para o veículo caminhonete Hilux SRV –AT (CDup) 4X4 3.0 TB-IC 16/ 2014 –2015. Disse, ainda, que no dia 13/06/2015 ocorreu acidente com o capotamento da caminhonete citada. Disse que o veículo ficou avariado por completo, configurando, na visão do policial rodoviário, autor do boletim de ocorrência, danos de média monta. Disse que entrou em contato com o Banco do Brasil –Seguros (Mapfre) e foi informado que a apólice estava cancelada em virtude da não realização da vistoria e que esta era de responsabilidade do requerente e não do requerido. O requerente, por sua vez, informou ao requerido que o carro havia sido emplacado há poucos dias, indagando-os se a vistoria efetuada pelo DETRAN–PR não poderia ser utilizada, sendo que esta possibilidade não foi aceita pelo requerido. Disse que apesar de o acidente ter se dado no dia 13/06/2015, o procedimento com a efetiva negativa da cobertura securitária por parte da requerida somente ocorreu no dia 15 de abril de 2020. Sustentou inexistência de prescrição, ao passo que o procedimento de atendimento do caso perdurou por vários anos e somente se findou no dia 15 de abril de 2020, com decisão do SUSEP, que reconheceu a culpa da seguradora e autorizou o autor a procurar as vias judiciais para a solução do embate. Asseverou que é entendimento pacífico no STJ que a reclamação protocolada junto à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), visando o recebimento de indenização, como foi no caso em apreço, tem o condão de suspender o prazo prescricional. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material em R$ 132.030,00, correspondente ao valor do veículo e compensação por danos morais em R$ 30.000,00 (evento 1.1/1.19). MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, citado, apresentou contestação. Alegou preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento principal de que o autor não figura como proprietário do veículo segurado, de modo a não ostentar legitimidade para formular pedido de cobrança por indenização pelo sinistro. Alegou preliminar de falta de interesse, ao argumento de que o veículo em questão está em circulação, o que afasta a perda total alegada pela parte autora e denota a falta de interesse. Alegou prejudicial de mérito de prescrição, dizendo que é inaplicável ao caso o entendimento de que reclamação ao SUSEP teria o condão de suspender o prazo prescricional e afirmando que, na verdade, o prazo para ajuizamento de ação nos casos envolvendo seguros é de 1 ano a partir da negativa da própria seguradora, fato que se deu no caso em tela no dia 16/06/2016, de modo que a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição, pois ela somente propôs a ação no dia 14/09/2020. No mérito, disse que a proposta de seguro foi formalmente recusada antes do sinistro, pois não houve pagamento da primeira parcela do valor que havia sido combinado e não houve realização da vistoria prévia para aceitação do risco. Pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 31.1/31.8). Houve réplica (evento 36.1). 36.2). Decisão saneadora que afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e conferiu a oportunidade de juntada de novos documentos (evento 64.1) Pedido de ajustes da decisão saneadora formulado pela requerida. Alegou: i) que o autor pretende receber o valor integral do veículo com base na tabela FIPE e não tem legitimidade para figurar no polo ativo por não ser o proprietário legal do bem; ii) que não há interesse de agir, porque o autor pretende receber o valor integral do veículo como se tivesse havido perda total, mas o carro está em circulação e inclusive foi vendido a terceiros, de forma que não houve perda total; iii) que a reclamação perante órgão administrativo não suspende o prazo prescricional e por isso está prescrita a pretensão; iv) que os pontos controvertidos elencados na decisão saneadora restaram, na verdade, incontroversos (evento 67.1). A parte autora, por sua vez, pediu reconsideração do indeferimento da prova testemunhal, ao argumento de que com o decurso do tempo não foi possível localizar as notas e os recibos que comprovem as despesas com a reparação do dano do veículo, revelando-se como única forma de demonstrá-las a prova testemunhal (evento 69.1). Foi designada audiência para a colheita de prova oral (evento 80.1). Em audiência, a requerida prestou depoimento pessoal e foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora. Por fim, as partes apresentaram alegações finais remissivas (evento 92.1). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há preliminares pendentes de análise. No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. Da análise dos autos, constata-se que o autor firmou proposta de seguro com a requerida em 28/05/2015, oportunidade em que foi agendada a realização de vistoria prévia (evento 31.8). Todavia, por ausência de realização da vistoria prévia, em 11/06/2015 a aceitação do risco foi declinada pela requerida, sem extensão do prazo de cobertura (evento 1.5). Referido documento de evento 1.5 somente foi postado dia 18/06/2015, ou seja, após a ocorrência do sinistro e que somente foi recebida pelo autor em 24/06/2015. O sinistro ocorreu em 13/06/2015 (evento 1.4). A requerida, portanto, fundamenta a negativa de cobertura do sinistro pela falta da vistoria, requisito essencial para o início da cobertura. A prova oral pouco esclareceu além daquilo que a prova documental já havia esclarecido. Rildo Dell Moura disse que efetivou os reparos no veículo para o autor no ano de 2015 e que o autor desembolsou entre R$ 50.000,000 a R$ 60.000,00 com os reparos. Explicou que, após os reparos, o veículo ficou em boas condições de uso (evento 92.2). Milene Frohnick Chardosim, em depoimento pessoal, disse que não houve a realização da vistoria do veículo e que essa vistoria é essencial para a formalização do contrato com o requerido. Disse que não houve a realização da vistoria e, tampouco, o pagamento da primeira parcela do prêmio do seguro, porquanto não havia saldo em conta bancária do requerido (evento 92.3). No caso dos autos, a questão central revela-se eminentemente como de direito. A proposta é a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, apesar de obrigar o proponente, não gera por si só o contrato, que depende de consentimento recíproco de ambos os contratantes. De se salientar que, à época da contratação e do sinistro (2015) estava em vigor a Circular Susep n. 241/2004, posteriormente alterada no ano de 2021. A seguradora, recebendo a proposta, terá o prazo de até 15 (quinze) dias para recusá-la, caso contrário, o silêncio importará em aceitação tácita (cf. Circular Susep nº 251/2004). No contrato de seguro de automóvel, o início da vigência será a partir da realização da vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora, pois, nessas situações, a vigência será a partir da data da recepção da proposta pelo ente segurador (art. 8º, caput e § 1º, da Circular Susep nº 251/2004). São incontroversos nos autos que se tratava de contratação de seguro para veículo usado (ano 2014) e que a vistoria ainda não havia sido realizada quando aconteceu o sinistro. O contrato de seguro, que vincula as partes, contém os requisitos essenciais para início da vigência do seguro, bem como a obrigação do segurado apresentar o veículo para realização da vistoria previa, consoante dispõe a proposta de seguro (evento 31.8 – fls. 5), vejamos: “Estou ciente de que o pagamento antecipado do prêmio não garante a aceitação do risco, bem como que a vistoria prévia não caracteriza cobertura provisória para o veículo, pois o risco ora proposto será aceito apenas se estiver de acordo com as regras de aceitação da Seguradora. Tenho ciência de que, para análise deste risco, a proposta de seguro deve ser transmitida para Seguradora até o vencimento da apólice anterior ou dentro do prazo de validade da vistoria prévia, que deve ser realizada (quando solicitada) até 5 (cinco) dias antes ou até 5 (cinco) dias depois da data de transmissão desta proposta e que é facultado à Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da transmissão eletrônica deste documento, manifestar-se sobre a aceitação ou não desta proposta e que a cobertura do seguro se inicia após a aceitação do risco.” Ainda, a cláusula 8 das condições gerais do seguro, assim elucida: “A vistoria prévia não caracteriza cobertura provisória para o veículo e sim um instrumento para a Seguradora avaliar a aceitação ou não do risco. O Segurado deverá apresentar o veículo para realização da vistoria prévia sempre que for solicitado pela Seguradora e especialmente nos seguintes casos: a) Seguro novo;” Nesse diapasão, inobstante tratar-se de relação de consumo, além da previsão contratual, a Circular SUSEP nº 251, de 15/04/2004, que dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura, nos contratos de seguro, prevê no art. 8º, § 1º, o seguinte: Art. 8o Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora, ressalvado o disposto no parágrafo 1o deste artigo. § 1o Os contratos de seguros de automóveis terão início de vigência a partir da realização da vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora, hipóteses em que prevalecerá o início de vigência definido no caput. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SINISTRO - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA VISTORIA NO VEÍCULO - NEGATIVA DE COBERTURA - FALTA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO CONTRATANTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS AUSENTES. - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso (art. 427 do CC). Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa - O recebimento do prêmio pela seguradora implica em aceitação tácita da apólice do seguro, impondo o pagamento da indenização se ocorrer qualquer um dos fatos passiveis de cobertura - Para a configuração do dano moral, o magistrado deve se pautar pela lógica do razoável, reputando dano somente à dor, o vexame, o sofrimento ou à humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. vv. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO C/C REPARAÇÃO DOS DANOS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ENVIO DA PROPOSTA - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA PRÉVIA -DEVER DE INDENIZAR - AFASTADO. Se as razões recursais confrontam a fundamentação da decisão recorrida, ainda que mediante reiteração dos mesmos argumentos articulados perante o juízo de origem, considera-se satisfeito o requisito da dialeticidade. No contrato de seguro de automóvel, a vigência se dará após a realização da vistoria, exceto para os veículos novos ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma seguradora (Circular SUSEP nº 251/2004). Ocorrido o sinistro antes da realização da vistoria, a negativa de cobertura pela seguradora não gera obrigação de indenizar. (TJ-MG - AC: 10040160113748001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. MOTOCICLETA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. A decisão, fundamentada, analisou explicitamente a matéria debatida, sendo inviável a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70081773095 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 28/08/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2019). AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. MOTOCICLETA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Preliminar. Cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Desta forma, se o juízo de origem entendeu, corretamente, desnecessária a realização de outras provas no caso em concreto, uma vez que aquelas produzidas nos autos serviram para embasar seu convencimento, deve ser respeitada tal decisão. Preliminar rejeitada. II. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. III. Na hipótese fática, o acidente envolvendo a motocicleta segurada ocorreu no dia seguinte à emissão da proposta de seguro. Contudo, em que pese tenha constado na proposta que a vigência do seguro se... daria a partir das 24 horas do dia da emissão da apólice, também constou expressamente que não haveria cobertura enquanto não realizada a vistoria prévia da motocicleta. IV. De outro lado, segundo o art. 8º, § 1º, da Circular nº 251/2004 da SUSEP, a vigência do seguro somente terá início na data da recepção da proposta quando se tratar de veículo novo ou de renovação na mesma seguradora. V. Além disso, a informação de que o seguro não teria vigência antes da vistoria prévia constou de forma clara e em destaque na proposta, atendendo o dever de informação preconizado no art. 6, III, do CDC, inexistindo qualquer abusividade. VI. Assim, como ainda não havia sido realizada a vistoria prévia da motocicleta, independentemente do pagamento da primeira parcela do prêmio, não estava vigente a apólice e, por isso, não era devida a cobertura securitária. VII. Em consequência, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da seguradora-ré, não há falar na ocorrência de danos morais. VIII. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70081258659,... Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AC: 70081258659 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO. TROCA DE VEÍCULO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ACEITE PELA SEGURADORA. FALTA DE VISTORIA DO NOVO VEÍCULO. SINISTRO OCORRIDO NO INTERSTÍCIO ENTRE O PAGAMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO E A REALIZAÇÃO DA VISTORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000383-80.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 13.02.2023). (TJ-PR - RI: 00003838020228160035 São José dos Pinhais 0000383-80.2022.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023). Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe, em razão da ausência de contratação de seguro, porquanto, sem a realização da vistoria prévia, que era responsabilidade do segurado, não se aperfeiçoou o contrato de seguro. Referida diligência, a cargo do segurado, seria essencial para a formalização do contrato, e, sem tal diligência, não havia cobertura securitária quando da ocorrência do sinistro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas, despesas processuais e honorários pelo autor, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado (INPC) da causa. PRIC. Ivaiporã, 18 de setembro de 2023. José Chapoval Cacciacarro Magistrado
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:33
Improcedência
18/09/2023, 16:06
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 15:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/08/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 11:53
Confirmada
02/06/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003460-76.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-76.2020.8.16.0097 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$162.030,00 Requerente(s): OSCAR COSTA FARIAS Requerido(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Pedido de ajustes da decisão saneadora formulado pela requerida. Alegou: i) que o autor pretende receber o valor integral do veículo com base na tabela FIPE e não tem legitimidade para figurar no polo ativo por não ser o proprietário legal do bem; ii) que não há interesse de agir, porque o autor pretende receber o valor integral do veículo como se tivesse havido perda total, mas o carro está em circulação e inclusive foi vendido a terceiros, de forma que não houve perda total; iii) que a reclamação perante órgão administrativo não suspende o prazo prescricional e por isso está prescrita a pretensão; iv) que os pontos controvertidos elencados na decisão saneadora restaram, na verdade, incontroversos (evento 67.1). A parte autora, por sua vez, pediu reconsideração do indeferimento da prova testemunhal, ao argumento de que com o decurso do tempo não foi possível localizar as notas e os recibos que comprovem as despesas com a reparação do dano do veículo, revelando-se como única forma de demonstrá-las a prova testemunhal (evento 69.1). É o relato. Decido. O pedido de esclarecimentos da decisão saneadora se presta a permitir o aprimoramento do saneamento processual e tem previsão expressa no §1º do art. 357 do CPC. Apesar disso, o que a parte requerida pretende é revisitar as preliminares e a prejudicial de mérito alegadas em contestação, as quais foram devidamente afastadas por ocasião da decisão saneadora. Então, a rigor, não se trata de pedido de esclarecimentos, mas sim de manifestação de inconformismo com relação à decisão que afastou, fundamentadamente, as teses alegadas em contestação. Vale dizer, para afastar a tese da ilegitimidade este Juízo considerou o argumento elencado pela requerida no sentido de que por pretender receber o valor integral do bem a parte requerente não seria a parte legítima para figurar no polo ativo. Também considerou o argumento de que a pretensão do recebimento do valor integral do veículo mesmo não tendo havido perda total redundaria na ausência de interesse de agir. Por fim, considerou o argumento de que a reclamação perante o SUSEP não teria o condão de suspender o prazo prescricional. Mesmo assim, ambas as preliminares e a prejudicial de mérito restaram afastadas nos termos da decisão de evento 64.1. Ademais, em que pese as jurisprudências colacionadas no bojo da decisão saneadora sejam antigas, são válidas, ne medida em que não houve, ao que tudo indica, superação do entendimento nelas firmado. Vejamos outros casos em que o entendimento do STJ foi aplicado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II A, DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO ADMINISTRATIVO PERANTE A SUSEP - DENÚNCIA FORMALIZADA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCIONAL - PROPOSITURA DA DEMANDA ANTERIOR À DECISÃO DA SUSEP - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AFASTADA- REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO RECURSO PROVIDO (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1187203-6 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 24.07.2014) (TJ-PR - APL: 11872036 PR 1187203-6 (Acórdão), Relator: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 24/07/2014, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1388 08/08/2014) CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. RECURSO ADMINISTRATIVO À SUSEP. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. INCONFORMISMO DA SEGURADORA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL A COMUNICAÇÃO DE SINISTRO EFETIVADO JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, NÃO HAVENDO RESPOSTA DEFINITIVA A RESPEITO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTARÁ A CORRER APÓS A CIÊNCIA DA P ARTE SOBRE A RESPOSTA ADMINISTRATIVA AO PLEITO. 2. APESAR DA NEGATIVA DA SEGURADORA EM CUMPRIR INTEGRALMENTE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS P ARTES, O AUTOR BUSCOU, ANTES DE RECORRER AO JUDICIÁRIO, OUTRA FORMA DE OBTER O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS, COMO CONSTA DO DOCUMENTO DE F. 22, OU SEJA, VIA SUSEP. 3. NÃO TENDO A SEGURADORA PAGO O CONTEÚDO TOTAL DA OBRIGAÇÃO, CABE A SUA CONDENAÇÃO A ESSE VALOR, RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO SEGURADO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-DF - APL: 432048620048070001 DF 0043204-86.2004.807.0001, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/09/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/11/2009, DJ-e Pág. 43) PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA PROCRASTINATÓRIA - PRELIMINAR AFASTADA. Presentes os requisitos do art. 330, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não havendo de se cogitar de nulidade processual por cerceamento de defesa. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO ÂNUA IMPERTINÊNCIA RECLAMAÇÃO DO SEGURADO FORMULADA JUNTO À SUSEP SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA 229 DO E. STJ. A reclamação protocolada por segurado junto à Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, visando ao recebimento da indenização securitária, tem o condão de suspender o prazo prescricional, por gerar à parte interessada a expectativa de que o impasse será solucionado, o que naturalmente o faz aguardar a solução administrativa antes mesmo de procurar seus direitos em Juízo. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO PAGAMENTO EFETUADO PELA SEGURADORA A MENOR REAJUSTE DO PRÊMIO SEM QUE SE REAJUSTASSE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL NÃO COMPROVADO DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA DANO MORAL FRUSTRAÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO NÃO CARACTERIZAÇÃO SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo a seguradora ré fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a existência de diferença a ser paga a título de indenização securitária, fundada em decisão proferida pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, embasada pelas normas e cálculos próprios do setor de seguros, com fulcro no art. 427 do CPC, além de ter afastado a condenação da ré a indenizar o autor pelo dano moral que alega ter experimentado, justamente por não se vislumbrar ofensa à sua honra ou imagem, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP - AC: 02277772620078260100 SP 0227777-26.2007.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 22/11/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2011) Apelação Cível. Ação de reparação de danos morais E lucros cessantes por acidente de veículo. Processo extinto com julgamento de mérito ante à ocorrência de prescrição. Reclamação protocolada junto à SUSEP que suspende a contagem do prazo prescricional. Prescrição afastada. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem. Recurso provido. 1. O prazo prescricional ânuo para o recebimento da indenização contratada, estabelecido no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, se inicia do pagamento parcial, data que corresponde a negativa da seguradora em adimplir o valor integral da indenização. 2. "A reclamação protocolada por segurado junto à Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, visando ao recebimento de indenização securitária, tem o condão de suspender o prazo prescricional, por gerar à parte interessada a expectativa de que o impasse será solucionado, o que naturalmente o faz aguardar a solução administrativa antes mesmo de procurar seus direitos em Juízo." (STJ - REsp 241579 / PR - Quarta Turma - Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DJ 27.03.2000). 3. Com o afastamento da prescrição, mister a anulação da sentença com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento e análise meritória. (TJ-PR 8745402 PR 874540-2 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/05/2012, 10ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO ÂNUO - SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA NA SEARA ADMINISTRATIVA. - A ação do Segurado contra a Seguradora prescreve em um ano (art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil). - O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o Segurado foi cientificado da recusa administrativa definitiva, sendo certo que a reclamação perante a SUSEP, após o recebimento de carta com a negativa da Seguradora, mantém sobrestado a fluência da prescrição até o pronunciamento final. Precedentes do c. STJ. (TJ-MG - AI: 10024142937804001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 31/01/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017) Veja, são várias as decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça do País e em todas elas o entendimento firmado pelo STJ ainda no ano 2000 é reafirmado, logo, por mais antigo que seja o julgado, o entendimento nele exposto permanece dominante. Aliás, a ementa colacionada pela parte requerida no evento 67.1 para sustentar que houve superação do entendimento não se presta a esse fim, pois se trata de caso nitidamente diferente do que está sendo analisado nos autos. Com efeito, no caso ementado trazido pela requerida se tratava de ação de cobrança de seguro de vida, diferente do seguro perseguido no caso em tela. Além disso, a análise foi quanto à suspensão pela reclamação feita ao PROCON, órgão distinto da SUSEP. Além de que, apenas pelo que consta da ementa, parece ter havido confissão do segurado no sentido de que este teve ciência inequívoca da negativa por meio de telefone, revelando mais um ponto de distinção com relação ao caso dos autos. Diante disso tudo é que não há que se falar em superação do entendimento. Logo, se houve apreciação das teses levando em consideração todos esses argumentos levantados pela requerida e mesmo assim suas teses restaram afastadas, então não há motivo para ajustes e o pedido até aqui se revela apenas como mero inconformismo com a posição adotada pelo órgão julgador. Agora, quanto aos pontos controvertidos a requerida tem razão. É que, os pontos elencados nos itens “a”, “b” e “c” que foram a ela impostos, na verdade, são matérias de direito que serão analisadas em confronto com o com as cláusulas contratuais, de modo que não se revela correto o enquadramento destes pontos como pontos controvertidos a serem provados pela requerida. Então, nesse ponto o pedido de reajuste procede apenas para retirar os pontos controvertidos de item “a”, “b” e “c” da decisão de evento 64.1, posto se revelarem como pontos de direito que serão analisados oportunamente por ocasião da sentença da exclusiva análise dos documentos e, assim, isentar a requerida do ônus de prova-los. No mais, para o fim de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, DEFIRO a produção de prova testemunhal e, para tanto, designo, para audiência de conciliação, instrução e julgamento o dia 09 de agosto de 2023, às 14h. Determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, arrolem as testemunhas que pretendem ouvir em audiência, até o máximo de 02 para cada parte. Saliento que, caso já tenham arrolado as testemunhas em momento anterior, não poderão renovar o rol e, tampouco, acrescentar outras, salvo nas rígidas hipóteses de substituição previstas na lei adjetiva, ante a ocorrência da preclusão consumativa. DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte requerida. Ademais, não é dado à parte autora pedir o seu próprio depoimento pessoal, a teor do que preceitua o art. 385 do CPC, logo o depoimento pessoal da parte autora também resta INDEFERIDO, uma vez que foi ela mesma quem solicitou seu próprio depoimento. No mais, persiste a decisão saneadora tal qual foi lançada. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, 30 de maio de 2023. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:25
de Instrução e Julgamento (designada)
31/05/2023, 13:23
Outras Decisões
30/05/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 23:33
Confirmada
19/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003460-76.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-76.2020.8.16.0097 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$162.030,00 Requerente(s): OSCAR COSTA FARIAS Requerido(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Em homenagem ao contraditório, e de acordo com o que rege o art. 10 do CPC, diga a parte autora, em 5 dias, sobre as alegações de evento 67.1. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:02
Mero expediente
19/01/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:42
Confirmada
29/09/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 21:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:56
Confirmada
11/07/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003460-76.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-76.2020.8.16.0097 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$162.030,00 Requerente(s): OSCAR COSTA FARIAS Requerido(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1. A preliminar de ilegitimidade não merece prosperar. O fato de a parte autora não constar no CRLV do veículo junto ao DETRAN não a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo. Isso porque, a propriedade de veículos automotores se transfere pela tradição. Com efeito, revela-se o registro administrativo junto ao DETRAN como mera diligência administrativa que não tem o condão de transmitir ou demonstrar propriedade. É dizer, em outras palavras, que o proprietário pode ser pessoa diversa daquela que consta no CRLV sem nenhum problema. Ademais, pela adoção da teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais devem ser aferidos de acordo com o que é narrado, abstratamente, na petição inicial. Assim, se a petição inicial indica que o autor era o proprietário do bem, há legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. 2. A preliminar de falta de interesse também não merece prosperar. Em termos bem simples, é correto afirmar que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Veja-se, em que pese o veículo esteja hoje ativo e em circulação, a parte autora narrou que realizou o conserto deste com o próprio dinheiro diante da negativa da seguradora requerida. Ou seja, o interesse aqui se revela na medida em que a parte autora pretende por meio desta demanda buscar o valor desembolsado com o conserto do veículo que, em tese, deveria ter sido custeado pela empresa requerida. Demonstrado que está presente o interesse, o que se revela é que não existe nenhum nexo lógico entre a alegação de o veículo estar em circulação e a preliminar suscitada pela parte requerida. Afasto, pois, a preliminar. 3. Sobre a prejudicial de mérito da prescrição, impende saber, em suma, se para fins de se operar a suspensão do prazo prescricional o ato promovido junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) tem valor ou se para este fim de suspensão do prazo somente é válido o ato promovido administrativamente junto à própria seguradora. Isso porque, a seguradora requerida sustentou que a negativa da seguradora comunicada no dia 18/06/2015 é a que teve o escopo de promover o início da contagem do prazo prescricional de 1 (um) ano que a parte autora teria para o ajuizamento da ação. Caso tenha razão a requerida, então o prazo fatal para o ajuizamento da demanda seria o dia 16/06/2016. Por outro lado, a parte autora sustentou que a reclamação administrativa aberta junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) tem o condão de suspender a prescrição, de tal modo que como somente no dia 15/04/2020 foi que teve uma resposta da sua reclamação perante este órgão, a pretensão não está prescrita. Pois bem. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reclamação protocolada junto à SUSEP tem o condão de suspender o prazo prescricional. Veja-se: DIREITO CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA JUNTO À SUSEP. SUSPENSÃO DO PRAZO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I -A reclamação protocolada por segurado junto à Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, visando ao recebimento de indenização securitária, tem o condão de suspender o prazo prescricional, por gerar à parte interessada a expectativa de que o impasse será solucionado, o que naturalmente o faz aguardar a solução administrativa antes mesmo de procurar seus direitos em Juízo. II -O dissídio não se configura quando há no paradigma questão fática determinante para a solução da controvérsia diversa da ocorrida no acórdão impugnado. (STJ -REsp: 241579 PR 1999/0112905-2, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2000, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 27/03/2000 p. 114) Exatamente na mesma direção decidiu posteriormente o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA JUNTO À SUSEP - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AÇÃO JUDICIAL MOVIDA ANTES MESMO DE CHEGAR A TERMO O PROCEDIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- A reclamação protocolada por segurado junto à SUSEP, visando o recebimento de indenização securitária, tem o condão de suspender o prazo prescricional, por gerar à parte interessada a expectativa de que o impasse seja solucionado, ainda na via administrativa. 2- O fato de o segurado ter ingressado com ação judicial de cobrança, antes mesmo do termo final do procedimento administrativo, se justifica diante da demora na conclusão deste, e justamente por que está buscando a solução do impasse, a fim de obter o cumprimento da obrigação contratual por parte da seguradora. (TAPR - Nona C.Cível (extinto TA) - AI - 275380-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 07.12.2004) Com efeito, tenho que neste particular tem razão a parte autora. Isto é, a reclamação comprovadamente feita perante à SUSEP no bojo da qual a parte pretende que o litígio seja resolvido tem efetivamente o poder de suspender o prazo da prescrição. A despeito das alegações da requerida no sentido de que a reclamação da SUSEP não teria o condão de compelir a seguradora a realizar o pagamento do seguro, mas apenas o de aplicar eventual penalidade administrativa e por isso não poderia de modo algum suspender a prescrição, fato é que a parte autora quando realizou a reclamação realizou pedido expresso no sentido de que o impasse envolvendo as partes fosse solucionado ainda na via administrativa (evento 1.7). E, ao realizar tal pedido, a parte autora permaneceu na expectativa de que o impasse fosse solucionado e aguardou uma resposta, que, no caso em tela, somente veio, pelo que dos autos consta, no dia 15/04/2020 (evento 1.17). Tomando como base, portanto, que a data da negativa do SUSEP foi a data em que a parte tomou inequívoca ciência de que o seguro efetivamente lhe fora negado, tem-se que o prazo fatal para o ajuizamento da ação seria o dia 15/04/2021. Assim, como a ação foi ajuizada no dia 14/09/2020, não há que se falar em prescrição. Afasto, pois, a prejudicial de mérito. 4. A recusa da seguradora em realizar o pagamento é incontroversa. Mas não o é se o motivo da recusa foi legítimo. Pontos controvertidos de fato e de direito: a) se a apólice de seguro realmente havia sido recusada de forma legítima pela parte requerida em data anterior ao acidente e se disso tinha ciência a parte autora; b) se a não realização da vistoria veicular prévia tem o condão de implicar a ausência de aceitação da proposta de seguro e se havia responsabilidade do segurado em realizar a vistoria por conta própria; c) se a parte requerida efetivamente tinha ou não tinha a obrigação de pagar a cobertura securitária e, se sim, qual o valor da cobertura securitária estipulada para o tipo de sinistro que envolveu o autor e seu veículo; d) se uma vez que se demonstrou que o veículo está em circulação e a parte autora alegou em sua petição inicial que efetivou o conserto após o acidente com valores do próprio bolso, poderia ainda assim a parte autora receber o valor integral do bem de acordo com a tabela FIPE; e) qual valor a parte autora efetivamente desembolsou para o conserto do veículo; f) se a parte autora sofreu efetivamente algum dano moral e a sua extensão. Ainda que com a aplicação do CDC, o ônus de se provar os pontos descritos nos itens “d”, “e“ e “f” incumbe à parte autora, ao passo que o ônus de provar os pontos dos itens “a”, “b” e “c” é da parte requerida. A prova é documental, mormente por se tratarem de fatos demonstrados por meio de documentos. As questões de direito, por sua vez, são passíveis de serem solucionadas por meio da análise da prova documental. Fica indeferido o requerimento de expedição de ofício ao detran para que o órgão informe data da venda e preço da transferência do veículo objeto do litígio, por ser impertinente e se tratar de diligência que incumbe à própria parte autora. Também fica indeferido o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal, pelo motivo acima elencado, isto é, tratarem-se de fatos demonstrados por meio de documentos e suas respectivas análises. 5. Prazo de até 30 dias para que as partes juntem documentos e requeiram o que mais entenderem de direito. 6. Após o prazo, intimem-se para apresentação das alegações finais e voltem-me conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:14
Decisão de Saneamento e Organização
04/07/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:31
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:27
Confirmada
07/03/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 - Conheço dos embargos de evento 52.1, porque tempestivos. No mérito, acolho o pedido e reconheço erro material quanto à decisão de evento 45.1, de modo que fica sem efeito a declaração de incompetência. Assim, determino nova conclusão do processo, para que seja proferida decisão saneadora ou sentença. 2 - Dil. Necessárias. Ivaiporã, 02 de março de 2022. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:58
Provimento
02/03/2022, 17:57
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 17:55
Confirmada
21/02/2022, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2022, 17:50
Confirmada
17/02/2022, 15:56
Remessa
16/02/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SERGIO ALVES FLORENTINO
RECORRENTE: WILSON ROBERTO GARCIA RODERO
RECORRENTE: FRANCISCO DIAS CAVALCANTE
RECORRENTE: ONEIDE DE AZEVEDO BASTOS
RECORRENTE: EDILZA MARTA DA SILVA
RECORRENTE: MARTA DE MORAES CORREA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: LISETI TEREZINHA VILLANO BONAMIN MARTINS
RECORRENTE: MARISE HIPOLITO REIS STEFANI
RECORRENTE: MARIA AUGUSTA DE TOLEDO MACHADO
RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA AUGUSTO RIBAS SOARES
RECORRENTE: DANILO GIORDANO
RECORRENTE: LEANDRO LOVAGLIO DE JESUS
RECORRENTE: LUIZ YASKIYO UEMOTO
RECORRENTE: WASHINGTON SAMPAIO XAVIER LOPES FILHO
RECORRENTE: JOAO CARLOS MALATIAN
RECORRENTE: JOSE CARLOS PUNTONI GUIMARAES
RECORRENTE: RUY DA SILVA ELENTERIO
RECORRENTE: WALKER KARAKANIAN
RECORRENTE: WAGNER ALEXANDRE DAMAZIO DE FREITAS
RECORRENTE: DANILO MIGAS STEFANI
RECORRENTE: DANIEL MISIUK BARBOSA
RECORRENTE: JOSE ANGELINO BOZZINI
RECORRENTE: NICELMO DE ABREU ANDRADE
RECORRENTE: JOSE DONIZETE VENANCIO
RECORRENTE: MARIA EDILZA DOS SANTOS DE ALMEIDA
RECORRENTE: THELMA ANTAS PENTEADO
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA
RECORRENTE: MARIA INEZ SAMPAIO ALVES
RECORRENTE: GISELE SILVANA BASTOS
RECORRENTE: MIRIAM DE FATIMA PALOS BARILE ADVOGADO: LEONARDO MARIANO BRAZ E OUTRO(S)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR: RENATA PIRES CAVALSAN E OUTRO(S) DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Conclusão - 1 – Não há preliminares a serem enfrentadas. 2 -
Trata-se de ação ajuizada em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, concessionária de serviço público, o que atrai a competência da Fazenda Pública para a análise do pedido, devendo a competência – se da Vara da Fazenda Pública ou dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – de acordo com o valor da causa. 3 – E, analisando os autos, percebe-se que pretensão inicial não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos e, tampouco, se enquadra nas exceções previstas em lei, o que impõe a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito. Nos termos da Lei nº. 12.153 /2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. É certo que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e conforme julgamento do IRDR nº1.0000.17.015565-5/001, a necessidade da produção de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista ser incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema Entretanto, no caso dos autos, a realização de prova pericial simplificada, nos termos do art. 35, da Lei 9.099/95 não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vejamos: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. EXAME TÉCNICO COMO MODALIDADE DE PERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE E, DE CONSEQUÊNCIA, PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAXE DEMONSTRATIVA – PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ULTIMAR A INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso, o processo foi extinto com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 porque o1. rito dos Juizados Especiais não comportaria a realização de perícia complexa. O pleito era de prova pericial para demonstrar a eventual insalubridade à qual o reclamante estaria exposto no exercício do cargo de Merendeiro. Os Juizados Especiais realmente detêm a competência limitada às “causas cíveis de menor2. complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo” (art. 98, I, Constituição Federal). O legislador infraconstitucional definiu as causas de menor complexidade no art. 3º da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência avançou na interpretação do que seriam as causas cíveis de menor3. complexidade previstas no texto constitucional. Passou-se a entender que causas que têm instrução complexas – inclusive com perícias – não seriam admitidas dentro da competência dos Juizados Especiais, por confrontar os princípios norteadores do sistema - oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Assim, também ficariam a cargo do Juízo Comum essas causas que tecnicamente não teriam condições de serem processadas e julgadas com brevidade e dentro do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. No entanto, a análise deve ser cautelosa, para evitar negação à vigência da lei. É que, em4. matéria de prova, admite-se nos Juizados Especiais as causas cuja solução demanda apenas “perícia informal” (art. 35, Lei nº 9.099/95 – “Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá).inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico” Ou, mais recentemente tratado, o “exame técnico” previsto nas leis que regem os Juizados Especiais Federais (art. 12, Lei nº 10.2.59/2001) e os da Fazenda Pública (art. 10, Lei nº 12.153/2009): a redação é praticamente a mesma, então cito a norma do Juizado da Fazenda Pública, por ser pertinente à espécie em julgamento: “Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que Na edição nº 89 doapresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”). Jurisprudência em Teses do STJ, que compilou entendimentos da Corte a respeito dos Juizados Especiais, constou a seguinte tese: “A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais” (Tese 3). Nas Turmas Recursais do Paraná, tem-se que “”a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especiais, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95” (Enunciado nº 13.6). Premissas postas, o deslocamento da competência dos Juizados Especiais da Fazenda5. Pública originariamente prevista em lei, por força da complexidade da instrução, depende da demonstração de que o intercurso do perito solicitado pela parte demandará mais do que um exame técnico, capaz de ser realizado sem prejuízo aos princípios do sistema. A análise deve ser feita caso a caso e ir além da mera nomenclatura da prova pedida pela parte – ainda mais quando ela própria propôs a demanda junto aos Juizados, caso em que assume que o julgamento de sua causa, quando muito, admitirá exame pericial – mas nunca aquela prova pericial aprofundada e substanciosa que se tem no Juízo Comum. No caso, a demanda foi proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública e quem recorre6. para a manutenção do julgamento no juízo é a parte autora. O mote é a realização de “prova pericial” para constatar se a atividade exercida pelo reclamante é ou não insalubre (e em qual grau). Como posto pelo recorrente, a prova não aparenta ser complexa, visto que demandaria7. apenas a análise do ambiente de trabalho por um profissional especializado e as atividades exercidas pelo reclamante. A respeito, o recorrente citou precedente desta Turma Recursal em que se realizou, na8. origem, exame técnico dessa mesma natureza. Trata-se dos autos nº 0039447-10.2015.8.16.0014, cujo acórdão tem a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. ART. 35 DA LEI 9099/95. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. PARTES REGULARMENTE INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0039447-10.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 07.12.2016)” No processo, já no ano de 2015, o juiz entendeu pela nomeação de profissional9. (Engenheiro de Segurança do Trabalho) para realizar exame técnico “para se apurar a existência ou não do exercício de atividade pelas autoras tida como insalubre e, sendo positivo, qual seu grau” (mov. 88 do processo citado), vindo o laudo aos autos (mov. 129), sem maiores intercorrências. Pode-se concluir, pela praxe constatada, que a produção dessa prova é de realização10. compatível com a figura prevista em lei (“exame técnico”). Logo, sua postulação, em princípio, não implica competência do Juízo Comum para dirimir a controvérsia. Recurso conhecido e provido.11. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No mérito, o recurso deve ser, para o fim de superar a sentença impugnada, nosprovido termos da ementa, com retorno à origem para prosseguimento da instrução, inclusive com realização do exame técnico solicitado. Sem condenação em verbas de sucumbência, dado o provimento do recurso (art. 55, Lei nº 9099/95).
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCIANO FERNANDES DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Marcelo De Resende Castanho. 11 de abril de 2019 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005169-80.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 12.04.2019) Ainda, a eventual necessidade da produção de prova pericial complexa é matéria a ser analisada pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o estabelecimento da relação jurídica processual e análise das provas a serem produzidas Neste sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 12.153/09 - RESOLUÇÃO Nº 700/2012. A demanda insere-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso em comento de qualquer das exceções elencadas no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 12.153/09. (TJ-MG - CC: 10000191351857000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020). Ainda, no incidente de assunção de competência n. 1.711.920-9/01 da seção cível, decidiu o E TJPR que: "Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda." Desse modo, mesmo havendo necessidade de produção de prova pericial, a competência dos Juizados Especiais não resta superada. Por fim, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, o valor dado à causa, para fins de verificação da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve levar em conta o valor da pretensão de cada um dos autores isoladamente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.374 - SP (2016/0106946-4) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SERGIO ALVES FLORENTINO e OUTROS com base na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária - Distribuição junto à 6a Vara da Fazenda Pública da Capital - Decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Possibilidade - Entendimento que encontra amparo na jurisprudência do STJ - Recurso não provido (fls. 152). 2. Em seu apelo especial, sustenta a parte recorrente violação ao art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, aduzindo que este não pode ser interpretado de forma a considerar, em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa relativamente a cada autor, para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública, devendo ser adotado o somatórios dos valores cabíveis aos litisconsortes. 3. É o relatório. Decido. 4. O recurso não merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Com efeito, é pacífico, no âmbito deste Tribunal Superior, o entendimento de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor da causa relativamente a cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda, como pretendem os Recorrentes. Na esteira desse entendimento, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos" (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.358.730/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido (AgRg no AREsp. 261.558/SP, de minha relatoria, DJe 3.4.2014). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.376.544/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.6.2013) ² ² ² PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 1.257.935/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012). 6. Com base nessas considerações, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 7. Publique-se. 8. Intimações necessárias. Brasília/DF, 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - REsp: 1596374 SP 2016/0106946-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 15/06/2016). Diante de todo o exposto, declino a competência para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Ivaiporã. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:51
Incompetência
24/01/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:43
Confirmada
08/10/2021, 00:45
Confirmada
28/09/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:07
Documento (Certidão)
27/09/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 23:37
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:08
Confirmada
06/08/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 16:54
Petição (Contestação)
05/07/2021, 18:17
Expedição de documento (Carta)
25/06/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:32
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:10
Documento (Certidão)
12/05/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 23:53
Confirmada
23/02/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - 1.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que esta preenche os requisitos legais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. De acordo com o art. 334 do CPC-2015, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (art. 139, VI, do CPC-2015), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas, denominando-o de princípio da adaptabilidade do procedimento. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização ainda mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1°, do CPC-2015). No mais, destaca-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, do CPC-2015), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, motivo pelo qual a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra qualquer prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, do CPC-2015). A jurisprudência do STJ, inclusive, era pacificada no sentido de que não existia nulidade em virtude da não realização da audiência de conciliação prevista no art. 331 do Código de 1973. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar, ainda, que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento no curso do feito, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, que não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC-2015. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, § 4°, II, do CPC-2015) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto, uma vez que, pela experiência prática, raras vezes é formulada proposta de acordo na audiência inicial e esta, na maioria dos casos, não tem se mostrado proveitosa para as partes, na medida em que chega a representar um embaraço ao regular andamento do feito em virtude da eventual dificuldade de citação, da intempestividade na juntada da carta com ARMP, entre outros fatores. Por último, a utilização da pauta de audiência para o fim de designar a audiência “preliminar” de conciliação, teria o efeito prático de obstruir a pauta de audiência deste Juízo, ocasionando o retardamento injustificado dos outros 10.000 feitos que tramitam na Comarca, violando não só a razoável duração deste processo, mas de todos os outros que tramitam nesta Vara. Por tais razões, entendo que, não obstante o previsto no art. 334 do CPC-2015, não deve ser, a princípio, designada a audiência de conciliação. Determino, assim, a citação do réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado que, nos termos do art. 90, § 4o do CPC-2015, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade bem como a advertência prevista no artigo 344, do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2. Outrossim, caso haja real interesse das partes demandada em conciliar, ficam facultadas, desde já a formular requerimento escrito, onde conste, expressamente, proposta concreta de conciliação, caso em que, a parte adversa será instada a se manifestar. 3. Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC-2015. 4. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado. d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 5. No mesmo prazo previsto no item “4”, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa. 6. Ainda, no mesmo prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve declinar a necessidade de prova pericial, especificar a modalidade, o objetivo, alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:01
deferimento
02/02/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:32
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 17:29
Documento (Certidão)
09/12/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:37
Confirmada
21/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:18
Documento (Certidão)
10/11/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)