Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:02
Confirmada
16/01/2024, 13:06
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 14:04
Trânsito em julgado
10/01/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:03
Confirmada
03/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034525-26.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.379.650,00 Exequente(s): NORTOX S.A. Executado(s): FABIO JOSE PADOVANI Matheus Henrique Bocardi Padovani SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença postulado na seq. 95. Houve pagamento da importância devida, conforme acordo homologado na seq. 139. Assim, havendo a satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Eventuais custas remanescentes pelos executados. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo. Caso se verifique custas recolhidas em excesso, intime-se a parte interessada para proceder as diligências necessárias junto ao FUNJUS para a restituição do valor pago a maior a título de custas processuais. Na sequência, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/11/2023, 18:07
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:49
Confirmada
09/11/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:30
Documento (Certidão)
07/11/2023, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2023, 00:50
Confirmada
04/09/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:37
Confirmada
18/08/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034525-26.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.379.650,00 Exequente(s): NORTOX S.A. Executado(s): FABIO JOSE PADOVANI Matheus Henrique Bocardi Padovani SENTENÇA As partes postularam pela homologação de acordo na seq.132. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes e suspendo a execução até o cumprimento do acordo, que ocorrerá em 03/11/2023, na forma do art. 922 do CPC. Custas pelos executados. Proceda-se a baixa de eventuais restrições. Após o decurso do prazo da suspensão, intimem-se as partes para que informem se houve o cumprimento integral do acordo. Não havendo manifestação, será interpretada como concordância tácita. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/08/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:38
Homologação de Transação
17/08/2023, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2023, 15:01
Conclusão (para julgamento)
15/08/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:24
Confirmada
11/08/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:09
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:51
Confirmada
24/07/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:41
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:47
Confirmada
07/07/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:55
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:38
Confirmada
16/06/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:04
Confirmada
06/06/2023, 17:03
Documento (Certidão)
06/06/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Rural Processo nº: 0034525-26.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): FABIO JOSE PADOVANI Matheus Henrique Bocardi Padovani Polo Passivo(s): NORTOX S.A. 1- Invertam-se os polos, já que se trata de pedido de cumprimento de sentença do réu (seq. 81). 2.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 4. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 5. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 6. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 7. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:58
Documento (Certidão)
05/06/2023, 17:58
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 17:58
Retificação de Classe Processual
05/06/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:57
Mero expediente
05/06/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:28
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2023, 15:42
Confirmada
11/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:15
Recebimento
29/03/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0034525-26.2020.8.16.0021 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. sucessor do Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 27 de setembro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-26.2020.8.16.0021 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): I – Considerando minha remoção para a 13ª Câmara Cível deste Tribunal, redistribua-se o presente recurso, por sucessão, ao Cargo Vago da 17ª Câmara Cível, nos termos do art. 178, §5º, do Regimento Interno, in verbis: “Art. 178. (...) §5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor”. II – Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
21/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 16:53
Petição (Contra-razões)
06/05/2022, 16:26
Confirmada
17/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:45
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034525-26.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-26.2020.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.379.650,00 Polo Ativo(s): FABIO JOSE PADOVANI Matheus Henrique Bocardi Padovani Polo Passivo(s): NORTOX S.A.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse que FABIO JOSÉ PADOVANI e MATHEUS HENRIQUE BOCARDI PADOVANI movem contra NORTOX S.A. Narrou o autor Sr. Fábio José Padovani, ter arrendado na data de 11.03.1997 do Sr. Orlando José Padovani e Sra. Vilma Letícia Padovani, o imóvel de matrícula n. 9.764 do 3º C.R.I. desta Comarca, pelo prazo de 10 anos, findando-se em 10.03.2007. Disse que o contrato de arrendamento foi objeto de três aditivos: a) 01.09.2011 informando da extinção da matrícula n. 9.764, substituída pelas matrículas n. 32.491, 32.493 e 32.495, prorrogando o prazo do contrato para mais dez anos, findando-se em 31.08.2021; b) 28.08.2015, incluindo o imóvel de matrícula n. 30.465 e prorrogando o prazo de arrendamento com término previsto para 31.08.2026; c) 20.03.2018, incluindo como arrendatário o Sr. Matheus Henrique Bocardi Padovani, prorrogando o prazo do arrendamento para 31.08.2028. Sustentou o autor Sr. Fábio José Padovani que junto com o Sr. Orlando José Padovani e Sra. Vilma Letícia Padovani, figuram no polo passivo dos autos de execução de título extrajudicial autuado sob o n. 0005205-44.2006.8.16.0045, em trâmite perante a Vara Cível de Arapongas-PR, possuindo como objeto a execução de dívida e garantia hipotecária que paira sobre o imóvel de matrícula n. 32.493 do 3º C.R.I. O referido imóvel de matrícula n. 32.493 foi objeto de adjudicação pela ré (Carta Precatória autuada sob o n. 0015007-41.2006.8.16.0021 distribuídos perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel-PR), bem como, houve a imissão na posse por meio da Carta Precatória autuada sob o n. 027388-90.2020.8.16.0021, distribuída perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Cascavel-PR, concretizando o ato em 28.10.2020. Apontaram que quando da imissão na posse, foi cientificado ao Sr. Oficial de Justiça a existência de plantação de feijão e milho no imóvel, além de estarem dentro do prazo de arrendamento contratual, classificando a imissão na posse como esbulho possessório. Asseverara, ainda, que teriam realizado benfeitorias no imóvel. Requereram a concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel de matrícula n. 32.493 registrado perante o 3º C.R.I. desta Comarca. Pugnaram pela confirmação da liminar, mantendo os autores na posse do imóvel. Em decisão (seq. 14) foi indeferida a liminar. Em contestação (seq. 28) o réu impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, alegou que o Sr. Fabio José Padovani, seus pais Sr. Orlando José Padovani e Sra. Vilma Letícia Padovani, e sua esposa Sra. Elen Janaína Bocardi Padovani, procuraram o réu para aquisição de insumos agroquímicos, ensejando a emissão de 7 duplicatas mercantis, garantidas por hipoteca no imóvel de matrícula n. 32.493 (R-6), registrado em dezembro de 2015.Aduziu que em razão do inadimplemento dos devedores, houve o ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial, autuado sob o n. 0005205-44.2006.8.16.0045, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas – PR, do qual, o autor foi incluído na carta precatória em 22.08.2006, no entanto, nada foi mencionado sobre o arrendamento rural. Alegou que os executados, incluindo o autor, reconheceram serem devedores da quantia de R$1.500.000,00. Asseverou que somente na data de 16.05.2019 houve a expedição do auto de adjudicação assinado pelo réu. Asseverou que todas as impugnações e recursos intentados pelos executados e autor, foram julgados improcedentes e, na data de 30.08.2020, houve a expedição de Carta Precatória, autuada sob o n. 0027388- 90.2020.8.16.0021, para que a ré fosse imitida na posse, estando desde 28.10.2020 na posse do imóvel. Informou que, para postergar o litígio, incluiu o autor, o seu filho no polo ativo, a fim de postergar a demanda. Asseverou que o contrato e arrendamento foi formalizado após a hipoteca pelo réu, de modo que, não poderiam ter formalizado contrato de arrendamento mercantil. Ressaltou a inaplicabilidade do estatuto da terra. Negou o dever de indenizar as benfeitorias alegadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (seq. 34) os autores rebateram as alegações dos réus e reiteraram os termos da petição inicial. Em decisão (seq. 37) o feito foi saneado. Foram resolvidas as questões controvertidas e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Irresignado (seq. 51) opôs embargos de declaração Em contrarrazões aos embargos de declaração (seq. 64) foram rebatidas as alegações do embargante. Em decisão (seq. 68) foram rejeitados os embargos de declaração. Manifestou-se o patrono da ré Nortox S.A. (seq. 75), renunciando ao instrumento de mandato. É o relatório. Passo a motivar a decisão. Do julgamento antecipado do mérito: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que a matéria tratada é de cognição limitada e independe da produção de outras provas (art. 355, inc. I do CPC). Embora os autores tenham opostos embargos de declaração (seq. 51) acerca do anúncio do julgamento antecipado do mérito, tais questões foram resolvidas, com o recebimento e rejeição dos embargos de declaração (seq. 68). Intimados para se manifestarem, quedaram-se inertes (seq. 72 e 73), sem indicação de qualquer prova que pretenderia produzir, tampouco, interposição de recurso, incorrendo na preclusão quanto ao direito de produção de provas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Do mérito: A teor do art. 560 do CPC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. A posse dos autores era exercida por meio do Contrato de Arrendamento Mercantil e aditivos (mov. 1.6/9) e possuía como objeto os imóveis de matrícula n. 32.491, 32.493, 32.495 e 30.465, todos vinculados ao 3º C.R.I. desta Comarca. O imóvel do qual buscavam permanecer na posse é o de matrícula n. 32.493 do 3º C.R.I. desta Comarca, composto pelo Lote de terras n. 281-9-A-Remanescente-1-C, com área de 82.1425 ha, oriundo da divisão do lote n. 281-9-A-Remanescente I, do Imóvel Fazenda São Domingos, situado na zona rural (mov. 1.17). A análise demanda a observação temporal dos atos praticados por ambas as partes, bem como, a origem da posse, da propriedade e de seus efeitos. Inicialmente, cabe esclarecer alguns laços familiares envolvendo a presente demanda: Orlando José Padovani é casado com Vilma Letícia Padovani. Ambos são pais de Fabio José Padovani (autor – mov. 1.2). Fábio José Padovani é casado com Elen Janaina Bocardi Padovani. Ambos são pais de Matheus Henrique Bocardi Padovani (autor – mov. 1.2). O Sr. Orlando José Padovani e Sra. Vilma Letícia Padovani seriam proprietários do imóvel de matrícula n. 9.764 do 3º C.R.I. desta Comarca, conforme pode ser observado no “Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Terras Agrícolas, e Demais Avenças” (mov. 1.6). Na data de 11.03.1997, o Sr. Orlando e a Sra. Vilma, arrendaram ao filho, Sr. Fábio (autor), o imóvel rural, para exploração agrícola, mediante contrato de arrendamento (mov. 1.6), com duração de 10 anos, com prazo final previsto para 10.03.2007. Veja-se que em 21.06.2004 (mov. 1.17), o imóvel de matrícula n. 9.764 do 3º C.R.I. desta Comarca, foi objeto de desmembramento, dando origem aos imóveis de matrícula n. 32.491, 32.493 e 32.495, todos perante o 3º C.R.I. desta Comarca. O autor (Fabio) necessitando de insumos agrícolas, formalizou compras junto ao réu, ensejando a emissão de sete duplicatas mercantis, todas com vencimento previsto para 10.06.2005, cujo valor total perfazia R$1.035.828,37. A época, o autor (Fabio), seus pais e sua esposa, tornaram-se inadimplentes, e em 15.12.2005 (mov. 28.7). Formalizaram com o réu um acordo por meio de escritura pública de confissão de dívida, dando em garantia hipotecária o imóvel de matrícula n. 32.493 do 3º C.R.I., ora objeto da presente demanda (R-6), como garantia de pagamento das duplicatas emitidas e não pagas. Em razão da falta de pagamento do débito, o réu ajuizou em 19.06.2006 Execução de Título Extrajudicial, distribuída perante a 1ª Vara Cível de Arapongas-PR, autuada sob o n. 005205-44.2006.8.16.0045. Novamente, o réu (Fabio) e seus familiares, deram em garantia à execução o imóvel de matrícula n. 32.493 do 3º C.R.I. desta Comarca, na data de 22.08.2006. Após diversos andamentos na execução de título extrajudicial, na data de 09.03.2009, o autor e seus familiares reconheceram serem devedores da quantia de R$1.500.000,00. Ato contínuo, na data de 27.08.2009, formalizou-se a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 32.493 do 3º C.R.I. desta Comarca (R-7). Novamente, o autor e seus familiares, deixaram de cumprir acordo entabulado em Juízo, ensejando a designação de hasta pública do imóvel, arrematado pelo réu. No entanto, a arrematação não foi concretizada, ante a ausência de avaliação atual do bem. Somente após a avaliação, o réu adjudicou o imóvel, na data de 16.05.2019. Após diversos recursos, petições e movimentações processuais, o réu foi imitido na posse do imóvel na data de 30.08.2020, por meio da Carta Precatória autuada sob o n. 0027388-90.2020.8.16.0021, efetivada em 28.10.2020. Denota-se que desde a primeira confissão de dívida o autor (Fabio) e seus familiares, estariam entregando o imóvel de matrícula n. 32.493 do 3º C.R.I. como garantia de pagamento dos débitos, seja pela hipoteca em primeiro grau, seja pela indicação do imóvel com objetivo de suspender a execução, ou então, pela penhora do bem nos autos de execução. Concomitante o andamento processual nos autos de execução, o autor (Fabio), teria formalizado com seus pais, aditivos ao contrato de arrendamento, mesmo possuindo conhecimento que poderia ocorrer a perda do bem a qualquer momento, exceto se efetuasse o pagamento do débito inicialmente confessado. Veja-se que na data de 01.09.2011 foi formalizado o primeiro aditivo ao contrato de arrendamento (mov. 1.7). Denota-se que fora formalizado após o início do processo de execução (19.06.2006) em Arapongas-PR e após indicar o imóvel como garantia da execução. Já no primeiro aditivo, o contrato de arrendamento inicial, com prazo de vencimento em março de 2007, estaria extinto. Ademais, o imóvel de matrícula n. 32.493 do 3º C.R.I., também fora dado como garantia do pagamento dos débitos, por meio da escritura pública de confissão de dívida (mov. 28.7). Mesmo com o imóvel servindo como garantia do débito (mov. 28.7), o autor (Fabio) e seus familiares, prosseguiram com os atos de novos aditivos ao contrato de arrendamento e, mesmo muitos deles, antes do seu encerramento, estariam sendo aditados com prazos superiores. O segundo aditivo formalizado em 28.08.2015 (mov. 1.8) tem como prazo final a data de 31.08.2026. O terceiro aditivo formalizado em 20.03.2018 (mov. 1.9) tem como prazo final a data de 31.08.2028. Ainda, teria o autor (Fabio) incluído seu filho (Matheus) recém completado 18 anos, para figurar como arrendatário e alegar o desconhecimento de todo o negócio jurídico anterior, furtando-se do Estatuto da Terra (art. 92, §§ 1º e 5º da Lei n. 4.504/1964) para postergar o período de permanência sob o imóvel. O autor (Fabio) detinha conhecimento e sempre dispôs do imóvel a fim de garantir a dívida, que, por final, não foi adimplida. Acompanhava o processo e sempre praticava atos que poderiam ensejar a demora na conclusão da execução com o cumprimento da obrigação. Quando do indeferimento da tutela de urgência, teria o autor interposto agravo de instrumento, cujo indeferimento da liminar foi mantida pelo Juízo ad quem (0068160-61.2020.8.16.0000). A Desembargadora Relatora, na fundamentação, expressou que: “Depreende-se, portanto, que a ação principal não se caracteriza como ação possessória pura, mas uma forma de os autores/agravantes, por via transversa, se oporem à decisão proferida em outros autos (de execução de título extrajudicial) que acarretou a imissão dos agravados na posse do bem, o que não se pode admitir.” Veja-se que o instituto da propriedade (art. 1.228 do CC) dispõe que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou obtenha. Considera-se possuidor (art. 1.119 do CC) todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A propriedade foi objeto de disposição, a partir da sua entrega como garantia hipotecária em primeiro grau, após, garantia da execução e posteriormente, indicação do bem a penhora, nos autos de execução. Na sequência, houve a adjudicação, o que transfere a propriedade. De igual sorte, junto com o proprietário, o possuidor estava ciente da disposição da propriedade, e, consequentemente da posse. A posse de boa-fé perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (art. 1.202 do CC), como o que ocorreu no presente caso. A perda da posse decorre do ato de imissão na posse concedido, após a adjudicação do imóvel pelo réu, por meio de decisão proferida em Carta Precatória (derivada da execução) autuada sob o n. 0027388-90.2020.8.16.0021, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (mov. 1.5). Assim, não se trata aqui de esbulho possessório, mas de concessão da posse por decisão judicial. Tanto o exercício da propriedade quanto o exercício da posse, se perderam quando da adjudicação do imóvel e da imissão na posse, daquele que sabia que indevidamente a possuía, em decorrência dos diversos atos praticados desde que assumiu a dívida perante o réu, passando pelos atos extrajudiciais, atos judiciais com a execução e findando-se com a imissão na posse. Portanto, tanto posse quanto propriedade deveriam ser discutidas junto ao juízo da execução. De qualquer sorte, diante de todo o exposto, denota-se que os autores não detêm os requisitos essenciais para reaver a posse do réu, vez que a perderam quando da adjudicação e imissão na posse. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Das benfeitorias: As benfeitorias realizadas ou não são objeto a serem discutidos na ação de execução. Se não detém a posse, vez que o réu foi imitido após adjudicação do imóvel, de igual sorte, não há se falar em pagamento das benfeitorias formalizadas. Ademais, cabe ressaltar que há muito detinham conhecimento que a qualquer momento poderia perder a propriedade, e os atos aqui praticados, serviriam apenas para postergar e usufruir do imóvel rural para obtenção de vantagem frente ao réu. Portanto, há assunção do risco de investir em imóvel objeto de litígio. Os acréscimos integram o preço praticado no bojo da adjudicação e eventuais valores a maiores devem ser objeto de questionamento junto ao juízo da execução. Por fim, eventual crédito deve ser objeto de cobrança frente aos contratantes do arrendamento, se houver fundamento fático e jurídico para tanto, mas não pode ser exigido do requerido. Assim, inexiste no presente caso qualquer benfeitoria ou perdas e danos a serem indenizados aos autores. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescido dos honorários do patrono do réu, os quais fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ponderando o prazo de tramitação relativamente rápido e julgamento antecipado do feito. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:58
Improcedência
02/03/2022, 17:47
Recebimento
21/02/2022, 01:38
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Petição (Renúncia de mandato)
26/01/2022, 15:55
Conclusão (para julgamento)
21/01/2022, 15:07
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034525-26.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-26.2020.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.379.650,00 Polo Ativo(s): FABIO JOSE PADOVANI Matheus Henrique Bocardi Padovani Polo Passivo(s): NORTOX S.A. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO JOSE PADOVANI e MATHEUS HENRIQUE BOCARDI PADOVANI em face da decisão de seq. 37. Alegaram os embargantes (seq. 51) que a decisão é omissa quanto a dilação probatória e fundamentação quanto ao julgamento antecipado do mérito, demandando ainda, necessidade de produção de provas sob pena de cerceamento de direito de defesa. Apontaram omissão quanto a decisão ser surpresa referente ao julgamento antecipado. Manifestou-se o embargado (seq. 64) rebatendo as alegações do embargante. É o relatório. 2. As provas produzidas são direcionadas ao Juízo que competirá a sua devida análise (art. 371, CPC). Não necessitando de outras provas em razão da cognição limitada, é possível ao Juízo anunciar o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc. I do CPC. No caso em espécie, a posse decorreu de ordem judicial e, portanto, o feito está pronto para julgamento. O anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra é o meio adequado a evitar qualquer decisão “surpresa” conforme aventado pelo embargante (art. 10 do CPC). Ademais, os requerimentos formalizados em sede de petição inicial (seq. 1) e impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 34) são genéricos. Quando da apresentação dos embargos de declaração (seq. 51), sequer houve apontamento quanto as provas que a parte pretende produzir e qual fato especificamente queria provar, já que a discussão quanto à posse e em decorrência de decisão judicial. De igual forma, o embargado nada requer de produção de provas (seq. 70) A pretensão dos embargantes é de prologar o feito indevidamente. Caso queira, poderá intentar recurso apropriado.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e os rejeito. Intimem-se. 3. Oportunamente, voltem para prolação de sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 13:41
Confirmada
24/11/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:57
Indeferimento
23/11/2021, 17:49
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 13:55
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 16:51
Petição (Contra-razões)
13/09/2021, 16:51
Confirmada
13/09/2021, 01:06
Confirmada
13/09/2021, 01:05
Confirmada
13/09/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034525-26.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.379.650,00 Polo Ativo(s): FABIO JOSE PADOVANI Matheus Henrique Bocardi Padovani Polo Passivo(s): NORTOX S.A. 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. 2. Intimem-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:45
Documento (Certidão)
02/09/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:44
Mero expediente
02/09/2021, 17:26
Conclusão (para julgamento)
13/08/2021, 18:25
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:27
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:44
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 14:12
Confirmada
09/07/2021, 00:21
Confirmada
09/07/2021, 00:20
Confirmada
09/07/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 16:23
Documento (Certidão)
29/06/2021, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034525-26.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034525-26.2020.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$122.668,00 Polo Ativo(s): FABIO JOSE PADOVANI Matheus Henrique Bocardi Padovani Polo Passivo(s): NORTOX S.A. 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse que FABIO JOSÉ PADOVANI e MATHEUS HENRIQUE BOCARDI PADOVANI movem contra NORTOX S.A. Narrou o autor Sr. Fábio José Padovani, ter arrendado na data de 11.03.1997 do Sr. Orlando José Padovani e Sra. Vilma Letícia Padovani, o imóvel de matrícula n. 9.764 do 3º C.R.I. desta Comarca, pelo prazo de 10 anos, findando-se em 10.03.2007. Disse que o contrato de arrendamento foi objeto de três aditivos: a) 01.09.2011 informando da extinção da matrícula n. 9.764, substituída pelas matrículas n. 32.491, 32.493 e 32.495, prorrogando o prazo do contrato para mais dez anos, findando-se em 31.08.2021; b) 28.08.2015, incluindo o imóvel de matrícula n. 30.465 e prorrogando o prazo de arrendamento com término previsto para 31.08.2026; c) 20.03.2018, incluindo como arrendatário o Sr. Matheus Henrique Bocardi Padovani, prorrogando o prazo do arrendamento para 31.08.2028. Sustentou o autor Sr. Fábio José Padovani que junto com o Sr. Orlando José Padovani e Sra. Vilma Letícia Padovani, figuram no polo passivo dos autos de execução de título extrajudicial autuado sob o n. 0005205-44.2006.8.16.0045, em trâmite perante a Vara Cível de Arapongas-PR, possuindo como objeto a execução de dívida e garantia hipotecária que paira sobre o imóvel de matrícula n. 32.493 do 3º C.R.I. O referido imóvel de matrícula n. 32.493 foi objeto de adjudicação pela ré (Carta Precatória autuada sob o n. 0015007-41.2006.8.16.0021 distribuídos perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel-PR), bem como, houve a imissão na posse por meio da Carta Precatória autuada sob o n. 027388-90.2020.8.16.0021, distribuída perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Cascavel-PR, concretizando o ato em 28.10.2020. Apontaram que quando da imissão na posse, foi cientificado ao Sr. Oficial de Justiça a existência de plantação de feijão e milho no imóvel, além de estarem dentro do prazo de arrendamento contratual, classificando a imissão na posse como esbulho possessório. Asseverara, ainda, que teriam realizado benfeitorias no imóvel. Requereram a concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel de matrícula n. 32.493 registrado perante o 3º C.R.I. desta Comarca. Pugnaram pela confirmação da liminar, mantendo os autores na posse do imóvel. Em decisão (seq. 14) foi indeferida a liminar. Em contestação (seq. 28) o réu impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, alegou que o Sr. Fabio José Padovani, seus pais Sr. Orlando José Padovani e Sra. Vilma Letícia Padovani, e sua esposa Sra. Elen Janaína Bocardi Padovani, procuraram o réu para aquisição de insumos agroquímicos, ensejando a emissão de 7 duplicatas mercantis, garantidas por hipoteca no imóvel de matrícula n. 32.493 (R-6), registrado em dezembro de 2015.Aduziu que em razão do inadimplemento dos devedores, houve o ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial, autuado sob o n. 0005205-44.2006.8.16.0045, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas – PR, do qual, o autor foi incluído na carta precatória em 22.08.2006, no entanto, nada foi mencionado sobre o arrendamento rural. Alegou que os executados, incluindo o autor, reconheceram serem devedores da quantia de R$1.500.000,00. Asseverou que somente na data de 16.05.2019 houve a expedição do auto de adjudicação assinado pelo réu. Asseverou que todas as impugnações e recursos intentados pelos executados e autor, foram julgados improcedentes e, na data de 30.08.2020, houve a expedição de Carta Precatória, autuada sob o n. 0027388- 90.2020.8.16.0021, para que a ré fosse imitida na posse, estando desde 28.10.2020 na posse do imóvel. Informou que, para postergar o litígio, incluiu o autor, o seu filho no polo ativo, a fim de postergar a demanda. Asseverou que o contrato e arrendamento foi formalizado após a hipoteca pelo réu, de modo que, não poderiam ter formalizado contrato de arrendamento mercantil. Ressaltou a inaplicabilidade do estatuto da terra. Negou o dever de indenizar as benfeitorias alegadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (seq. 34) os autores rebateram as alegações dos réus e reiteraram os termos da petição inicial. É o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I – Das questões processuais pendentes: a) Da impugnação ao valor atribuído a causa: O valor da causa nas ações que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação de ato jurídico, deverá corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida (art. 292, inc. II do CPC). A pretensão dos autores é de manutenção de área de terras, por força de contrato de arrendamento mercantil e benfeitorias realizadas. O contrato de arrendamento mercantil, foi firmado no valor de 8.200 sacas de soja. Logo, o valor da causa, deverá compreender o valor do ato, qual seja, 8.200 sacas, cotadas da data de ajuizamento da demanda. Os autores não apontaram o valor devido. O réu, por seu turno, apontou o valor da saca cotada na data do ajuizamento da ação em R$168,25 a saca, totalizando assim a quantia de R$1.379,650,00. Portanto, acolho a impugnação ao valor atribuído à causa, a fim de retificá-lo para a quantia de R$1.379,650,00. Proceda-se a retificação. Anotações e diligências necessárias. Intime-se os autores para realizar a complementação das custas processuais, ante a correção do valor atribuído à causa. 3. A ação é possessória, com cognição restrita, e possível de ser julgada antecipadamente. Assim, após o cumprimento do item 2, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se as partes. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:24
Documento (Certidão)
28/06/2021, 13:24
Remessa (em diligência)
28/06/2021, 13:21
Ato ordinatório
28/06/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:21
Outras Decisões
25/06/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 14:20
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:05
Confirmada
06/03/2021, 00:39
Confirmada
06/03/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:48
Petição (Contestação)
22/02/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 14:01
Expedição de documento (Carta)
22/01/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 13:39
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:20
Confirmada
22/11/2020, 00:28
Confirmada
22/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:04
Liminar
06/11/2020, 13:57
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 13:42
Documento (Certidão)
05/11/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:52
Distribuição (sorteio)
05/11/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)