Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000547-30.2020.8.16.0095/1 Recurso: 0000547-30.2020.8.16.0095 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): LEONIDES FERNANDES CAVALHEIRO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alega violação aos arts. 9º, da Lei 6.367/76, 1º, do Decreto 20.910/32, 86 e 103 caput e parágrafo único, da Lei 8.213/91 e 485, IV e 487, II, do Código de Processo Civil. Defende que incide, no caso concreto, (a) a prescrição do direito de rever o ato de indeferimento do benefício se proposta a ação judicial mais de cinco anos após a cessação/indeferimento do referido benefício; (b) que o acórdão está em desacordo com o princípio do “tempus regit actum” do direito previdenciário e do art. 9º, da Lei 6.367/76, pois não poderia ter concedido benefício de auxílio-acidente quando a cessão do benefício se deu antes da vigência da Lei 8.213/91; (c) que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para processamento da ação previdenciária, não bastando a realização de prévio pedido administrativo de benefício diverso do deferido, pois o recorrido solicitou auxílio-doença; (d) que o auxílio-acidente/auxílio-suplementar é pago àquele segurado que possui sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho que exercia à época do acidente e não se confunde com a benesse temporária; (e) que a alíquota do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício, enquanto que a do auxílio-acidente é apenas de 50%, razão pela qual não se pode entender que houve um melhoramento com a concessão de uma benesse de renda inferior à anterior; (f) que a consolidação das lesões não era matéria de fato conhecida da Administração, possuindo o auxílio-acidente uma “fattispecie” totalmente diferente daquela analisada para fins de concessão do auxílio-doença; (g) há de ser reconhecida a decadência do pleito de concessão de auxílio-acidente em 2020, em face da cessação do auxílio-doença em 1978; (h) que a prescrição se inicia do ato do indeferimento do benefício, pois o lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença e a data do ajuizamento desta ação supera o prazo de cinco anos; (i) que acaso mantida a condenação, a benesse previdenciária deve ser o auxílio-suplementar, pelo princípio do “tempus regit actum”, nos termos do art. 9º, da Lei 6.367/76. Pois bem. Em relação à alegada ofensa ao art. 485, IV do CPC, decidiu o Colegiado pela existência de pressupostos válidos para o desenvolvimento do processo e interesse de agir processual, pois o segurado já havia postulado anteriormente auxílio-doença, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente. A propósito, constou da fundamentação (mov. 32.1 da AC): (...) no presente caso a relação jurídica com a entidade previdenciária já havia sido consolidada pelo requerimento administrativo anterior, que culminou com a concessão do benefício em favor do autor, não há qualquer razão para impor ao segurado a obrigatoriedade de novamente se submeter à via administrativa para obter a sua concessão judicial. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG). IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a orientação de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvadas situações excepcionais e observada a fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão do aludido julgado, em 3 de setembro de 2014. 2. Conforme o precedente citado, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe de 10/11/2014). (...)” (STJ - AgRg no REsp 1257799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). Em relação à alegação de decadência e prescrição, constou do acórdão: Já no que concerne à decadência do direito de ação, da dicção do artigo 103 da Lei n.º 8.213 de 1991 extrai-se que o prazo decadencial é dirigido ao ato de revisão de benefício. Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a REVISÃO do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Percebe-se, assim, que não há que se reconhecer instituto da decadência nos autos, uma vez que o artigo 103 da Lei n.º 8.213 de 1991 se aplica somente à revisão de benefício previdenciário e, no caso em tela, a decisão se cinge à concessão de benefício, sendo cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores, entendimento este corroborado por esta Câmara Cível: (...) Quanto à prescrição, igualmente, defende o STJ que, se tratando de concessão de benefício previdenciário, a prescrição do fundo de direito não se opera. O prazo quinquenal atinge somente as parcelas vencidas antes do lustro que antecede a propositura da ação. (...) Tal matéria foi, inclusive, é objeto de Súmula, que restou assim enunciada: STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. O entendimento exarado, de que em se tratando de concessão de benefício não incidem os prazos decadencial e prescricional, está alinhado à jurisprudência da Corte Superior e não ampara a alegada ofensa aos arts. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, 1º, do Decreto 20.910/32 e artigo 487, II do CPC, conforme se verifica do aresto a seguir colacionado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão geral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (julgado de 16/10/2013). 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o "princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário". 4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o benefício de auxílio-doença teve início em 24/05/2011 e cessou em 09/07/2011. O Tribunal a quo entendeu que a cessação do benefício ocorrera há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, a qual se havia dado em 30/04/2018, declarando a prescrição da ação. 10. Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI 6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de concessão/restabelecimento do benefício pretendido. 11. Agravo interno a que se dá provimento” (AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por analogia, quando fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). Em relação ao art. 9º, da Lei 6.367/76, o acórdão aplicou o princípio do tempus regit actum, nos seguintes termos: 4.3. No presente caso, resta comprovado que o autor sofreu acidente de trabalho na data de 27/12/1978. Nesse sentido, em respeito ao princípio “tempus regit actum”, impõe-se a observância da Lei n.º 6.367/76. (...) Portanto, permanece hígida a decisão no ponto em que previu a concessão da benesse previdenciária a partir da data da indevida cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, conforme dicção do supracitado artigo 9º da Lei nº 6.367/1976. O art. 9º da Lei nº 6.367/1976 possui a seguinte redação: Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. Denota-se, portanto, que ainda que o acórdão tenha deferido auxílio-acidente, observou as regras vigentes à época da cessão do auxílio-doença, para fins de deferir o benefício nos termos da lei então em vigor. A conclusão adotada está em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior, fazendo incidir o veto da Súmula 83 do STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI 6.367/1976. CONCESSÃO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, considerando que o infortúnio ocorreu em 10.10.1988, entendeu ser caso de aplicação art. 9º da Lei 6.367/1976, o qual prevê a concessão de auxílio suplementar no percentual de 20% do salário de contribuição. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinada pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os seus requisitos, por força da aplicação do princípio do tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no AREsp 891.155/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; REsp 1.037.172/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 1º.2.2012; REsp 1.634.484/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. 4. No mais, a Corte a quo, com base nos elementos de convicção, concluiu que houve o correto enquadramento legal, haja vista que o autor exercia a função de ajudante, e não de motorista, como faz crer. Afirmou: "apenas por amor ao debate, é de se reiterar que a o autor, ora embargante, à época do acidente ocorrido em 20.10.1988, exercia a função de ajudante, vide cópia da CTPS, f. 11, e não de motorista, conforme alega em sua peça processual" (fl. 314, e-STJ). 5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. No que se refere à apontada divergência jurisprudencial, saliento que esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu.7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido” (AREsp n. 1.587.956/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR52