Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
17/02/2026, 10:19
Documento (Decisão)
17/01/2026, 15:07
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000905-61.2018.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-61.2018.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$118.085,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - E-mail: [email protected] Executado(s): LUZINETE DOS SANTOS SILVA (CPF/CNPJ: 265.534.858-36) P A Mãe de Deus, S/N - Centro - JARDIM OLINDA/PR Terceiro(s): Agriparaná (Comércio de Tratores LTDA) (CPF/CNPJ: 95.411.021/0002-97) Rod. 376, KM110 - Bairro Distrito Industrial (Sumaré) - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.720-140 Agro Pastoril Agro-D Ltda (CPF/CNPJ: 14.099.623/0001-78) Rua Umuarama, 61 Centro - Jardim Santo Antônio - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-570 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo concessão de efeito suspensivo, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
17/02/2026, 10:19
Documento (Decisão)
17/01/2026, 15:07
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000905-61.2018.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-61.2018.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$118.085,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - E-mail: [email protected] Executado(s): LUZINETE DOS SANTOS SILVA (CPF/CNPJ: 265.534.858-36) P A Mãe de Deus, S/N - Centro - JARDIM OLINDA/PR Terceiro(s): Agriparaná (Comércio de Tratores LTDA) (CPF/CNPJ: 95.411.021/0002-97) Rod. 376, KM110 - Bairro Distrito Industrial (Sumaré) - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.720-140 Agro Pastoril Agro-D Ltda (CPF/CNPJ: 14.099.623/0001-78) Rua Umuarama, 61 Centro - Jardim Santo Antônio - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-570 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo concessão de efeito suspensivo, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:53
Outras Decisões
10/11/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:56
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-61.2018.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-61.2018.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$118.085,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - E-mail: [email protected] Executado(s): LUZINETE DOS SANTOS SILVA (CPF/CNPJ: 265.534.858-36) P A Mãe de Deus, S/N - Centro - JARDIM OLINDA/PR Terceiro(s): Agriparaná (Comércio de Tratores LTDA) (CPF/CNPJ: 95.411.021/0002-97) Rod. 376, KM110 - Bairro Distrito Industrial (Sumaré) - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.720-140 Agro Pastoril Agro-D Ltda (CPF/CNPJ: 14.099.623/0001-78) Rua Umuarama, 61 Centro - Jardim Santo Antônio - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-570 1. Preliminarmente, certifique-se a escrivania se o arrematante efetuou o integral pagamento das parcelas referente a arrematação; a inexistência de embargos à arrematação, bem como as penhoras existentes, com respectiva data. Prazo de 5 dias. 2. Após, intime-se o arrematante para informar se todos os bens arrecadados foram devidamente entregues, prazo de 15 dias, sob pena de presunção. 3. Quanto ao pedido de liberação de numerário, indefiro. A verba será liberada somente após o pagamento integral, uma vez que a arrematação ainda pode ser desfeita pelo inadimplemento. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Confirmada
12/10/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:39
Indeferimento
09/10/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:44
Mandado
09/09/2025, 14:24
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:08
Confirmada
18/07/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:45
Confirmada
13/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2025, 15:51
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:53
Confirmada
04/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:41
Documento (Certidão)
24/10/2024, 15:41
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:01
Confirmada
23/09/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:47
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:47
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:53
Confirmada
29/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:28
Documento (Certidão)
18/07/2024, 17:28
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:25
Confirmada
11/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 23:51
Ato ordinatório
28/02/2024, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 14:15
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:32
Confirmada
21/02/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-61.2018.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-61.2018.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$118.085,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - E-mail: [email protected] Executado(s): LUZINETE DOS SANTOS SILVA (CPF/CNPJ: 265.534.858-36) P A Mãe de Deus, S/N - Centro - JARDIM OLINDA/PR Terceiro(s): Agriparaná (Comércio de Tratores LTDA) (CPF/CNPJ: 95.411.021/0002-97) Rod. 376, KM110 - Bairro Distrito Industrial (Sumaré) - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.720-140 Agro Pastoril Agro-D Ltda (CPF/CNPJ: 14.099.623/0001-78) Rua Umuarama, 61 Centro - Jardim Santo Antônio - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-570 Defiro o requerimento retro. Concedo novo prazo de 15 dias. Prossigam-se no que couber. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:39
Outras Decisões
20/02/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:45
Confirmada
01/02/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:22
Confirmada
29/09/2023, 02:40
Confirmada
29/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:57
Mandado
28/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:50
Documento (Certidão)
18/09/2023, 16:50
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:37
Confirmada
07/07/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:47
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:37
Confirmada
02/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2023, 12:20
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:43
Confirmada
27/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 16:12
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:08
Confirmada
20/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:14
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 20:47
Ato ordinatório
28/07/2022, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 14:33
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:32
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Confirmada
17/07/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:49
Confirmada
13/07/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000905-61.2018.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-61.2018.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$118.085,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - E-mail: [email protected] Executado(s): LUZINETE DOS SANTOS SILVA (CPF/CNPJ: 265.534.858-36) P A Mãe de Deus, S/N - Centro - JARDIM OLINDA/PR Terceiro(s): Agriparaná (Comércio de Tratores LTDA) (CPF/CNPJ: 95.411.021/0002-97) Rod. 376, KM110 - Bairro Distrito Industrial (Sumaré) - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.720-140 Agro Pastoril Agro-D Ltda (CPF/CNPJ: 14.099.623/0001-78) Rua Umuarama, 61 Centro - Jardim Santo Antônio - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-570 1. Defiro o requerimento de seq. 199. Cumpram-se na forma requerida. 2. No mais, certifique-se nos autos as penhoras existentes, com respectiva data. Prazo de 05 dias. 3. Após, abra-se vista ao exequente para manifestação. Prazo de 05 dias. 4. Ao final, conclusos para decisão Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:54
Documento (Certidão)
06/07/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:50
deferimento
05/07/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:01
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2022, 11:14
Confirmada
08/06/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:44
Confirmada
07/06/2022, 16:44
Mandado
07/06/2022, 16:40
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:38
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:13
Confirmada
18/05/2022, 17:21
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:17
Documento (Certidão)
10/05/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:09
Ato ordinatório
06/05/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-61.2018.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-61.2018.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$118.085,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - E-mail: [email protected] Executado(s): LUZINETE DOS SANTOS SILVA (CPF/CNPJ: 265.534.858-36) P A Mãe de Deus, S/N - Centro - JARDIM OLINDA/PR Terceiro(s): Agriparaná (Comércio de Tratores LTDA) (CPF/CNPJ: 95.411.021/0002-97) Rod. 376, KM110 - Bairro Distrito Industrial (Sumaré) - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.720-140 Agro Pastoril Agro-D Ltda (CPF/CNPJ: 14.099.623/0001-78) Rua Umuarama, 61 Centro - Jardim Santo Antônio - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-570 Defiro, nos termos requeridos (seq. 170). Autorizo que a remoção e entrega seja formalizada por Oficial de Justiça à parte arrematante. Ainda, autorizo o amparo policial, caso necessário. Expedientes necessários. Intime-se. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 13:35
Confirmada
05/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 13:18
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:32
deferimento
04/05/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 13:16
Documento (Certidão)
03/05/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:44
Confirmada
29/04/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:51
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 16:35
Ato ordinatório
29/04/2022, 09:32
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:20
Confirmada
19/04/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:50
Documento (Certidão)
19/04/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:45
Ato ordinatório
19/04/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 15:58
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 11:51
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:08
Confirmada
20/03/2022, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-61.2018.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-61.2018.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$118.085,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - E-mail: [email protected] Executado(s): LUZINETE DOS SANTOS SILVA (CPF/CNPJ: 265.534.858-36) P A Mãe de Deus, S/N - Centro - JARDIM OLINDA/PR Terceiro(s): Agriparaná (Comércio de Tratores LTDA) (CPF/CNPJ: 95.411.021/0002-97) Rod. 376, KM110 - Bairro Distrito Industrial (Sumaré) - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.720-140 1. Preliminarmente, considerando a existência de penhora no rosto dos autos (seq. 144), determino a reserva do saldo referente a arrematação. 2. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 3. Inerte a parte, independentemente de nova conclusão, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano. Após, intimem-se e arquivem-se. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:12
Outras Decisões
17/03/2022, 07:20
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 12:58
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:56
Confirmada
09/03/2022, 22:18
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-61.2018.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-61.2018.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$118.085,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - E-mail: [email protected] Executado(s): LUZINETE DOS SANTOS SILVA (CPF/CNPJ: 265.534.858-36) P A Mãe de Deus, S/N - Centro - JARDIM OLINDA/PR Terceiro(s): Agriparaná (Comércio de Tratores LTDA) (CPF/CNPJ: 95.411.021/0002-97) Rod. 376, KM110 - Bairro Distrito Industrial (Sumaré) - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.720-140 Homologo a arrematação (seq. 133), considerando-a perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do CPC. Intimem-se as partes envolvidas e terceiros interessados para eventuais embargos à arrematação. Prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem insurgências, expeça-se auto de arrematação. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:05
deferimento
02/03/2022, 18:18
Confirmada
01/03/2022, 00:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:04
Confirmada
25/02/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:48
Confirmada
23/02/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-61.2018.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-61.2018.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$118.085,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - E-mail: [email protected] Executado(s): LUZINETE DOS SANTOS SILVA (CPF/CNPJ: 265.534.858-36) P A Mãe de Deus, S/N - Centro - JARDIM OLINDA/PR Ciente do requerimento de seq. 125. Aguardando-se a chegada da ordem judicial pela origem. Diligencias necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:47
Ato ordinatório
18/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:44
Outras Decisões
18/02/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:43
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:49
Confirmada
28/01/2022, 12:45
Confirmada
21/01/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 23:39
Confirmada
17/12/2021, 13:53
Confirmada
14/12/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:53
Confirmada
10/12/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:29
Ato ordinatório
08/12/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 11:28
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:13
Confirmada
16/11/2021, 10:31
Confirmada
12/11/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-61.2018.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000905-61.2018.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$118.085,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUZINETE DOS SANTOS SILVA Preliminarmente, indefiro o pedido de intimação da autoridade supervisora do sistema bancário para que, por meio do convênio BACENJUD/SISBAJUD informe sobre a existência de ativos em nome da executada, uma vez que não cabe ao juízo realizar pesquisas ad infinitum, sem fundamentos concretos que existe a possibilidade de se encontrar valores a ser bloqueado. Assim, deve o exequente realizar suas pesquisas e apresentar dados concretos para que se alcance o resultado de modo frutífero. Por fim, inclua-se o feito em leilão/hasta pública, observando-se data a ser indicada pelo Leiloeiro Oficial. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:35
Outras Decisões
10/11/2021, 13:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 07:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 22:26
Confirmada
26/10/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:08
Confirmada
10/08/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000905-61.2018.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000905-61.2018.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$118.085,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUZINETE DOS SANTOS SILVA 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por LUZINETE DOS SANTOS SILVA nos autos de cumprimento de sentença que lhe move Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduz a excipiente em sede preliminar o direito a prolongamento do crédito rural, impenhorabilidade do bem dado em garantia e nulidade por ausência de requisitos para constituição do título executivo (seq. 76). Intimada para se manifestar, a parte exequente se manifestou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade (seq. 85). É o breve relatório. Decido. 2. Cabimento da exceção de pré-executividade Inicialmente, vale ressaltar que a exceção de pré-executividade tem cabimento apenas quando forem preenchidos dois requisitos simultaneamente, quais sejam: a) quando versar sobre matéria de ordem pública, eis que pode ser alegada a qualquer momento do processo, bem como não só pode, como deve até mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz; b) desnecessidade de dilação probatória para apreciação da matéria alegada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO "CITRA PETITA". FALTA DE ABORDAGEM SOBRE PEDIDO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. ART. 515, §§ 1º E 3º DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. CHEQUE PÓS DATADO. APRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DATA DA EMISSÃO CONSIGNADA NA CÁRTULA. (...). 3. Exceção de pré-executividade. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(...). (TJ-PR 8384689 PR 838468-9 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 30/05/2012, 15ª Câmara Cível). Além disso, há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável que a matéria alegada em sede de exceção de pré-executividade não exija dilação probatória. Nesse sentido: Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ”. Embora se trate de súmula aplicável especificamente à execução fiscal, consoante se pode notar do julgado supracitado, esse mesmo critério (dilação probatória) se aplica às demais espécies de execução, de modo que a referida súmula pode ser aplicada ao caso em apreço por analogia, conforme julgado supracitado. Portanto, é cabível a apresentação de exceção de pré-executividade quando alegadas as matérias de ordem pública que possam ser decididas de plano. 3. Nulidade por ausência de requisitos para constituição do título executivo Alegou a excipiente a nulidade do título executivo ante a ausência de assinatura do instrumento por duas testemunhas, conforme preconiza o art. 784, II, do CPC. Não há razão. A Cédula de Crédito Rural é título executivo por força do art. 10 do Decreto-lei n. 167/67, cujos requisitos formais estão previstos no art. 14 do referido decreto. Dessa forma, não são necessárias as assinaturas de duas testemunhas para adquirir executividade/exigibilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL N. 01. COOPERATIVA SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ: PRETENSÃO DE PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 833, INC. VIII, DO CPC. ART. 4º, INC. II, ALÍNEA “A”, DA LEI N. 8.629/93. BEM DADO EM HIPOTECA, O QUE NÃO AFASTA O DIREITO DOMINIAL DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIRMAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL N. 02. JOÃO FELIPE ROGLIN E IRIA SCHIFFER ROGLIN: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO VENCIMENTO FINAL DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTE CASO, NÃO CONFIGURA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ART. 11, DO DECRETO-LEI N. 167/67. INEXISTÊNCIA DE INVALIDADE DO TÍTULO. OBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA. MORA CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003991-79.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.07.2021) Destarte, não verifico qualquer nulidade no título executivo. Assim, resta rejeitada a tese de nulidade da execução em razão da ausência de título executivo. Quanto as alegações de prolongamento da dívida rural e impenhorabilidade de bens dado em garantia, observo não ser o caso de acolhimento, tendo em vista que o remédio da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo que os fatos alegados deveriam ter sido em sede de embargos.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada à seq. 76. Intimem-se as partes da presente decisão. Prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Inerte a parte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano. Após, intimem-se e arquivem-se Intimações e diligências necessárias. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
03/08/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:14
Exceção de pré-executividade
02/08/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 13:23
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 09:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
31/05/2021, 08:41
Confirmada
21/05/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-61.2018.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000905-61.2018.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$118.085,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUZINETE DOS SANTOS SILVA
Vistos, etc., Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (seq. 76), no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito