Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004221-66.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004221-66.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$13.808,97 Polo Ativo(s): JOSE RIBEIRO LEITE Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Ante a isenção de custas processuais conferida à Paranáprevidência, considerando, ainda, que já encerrada a prestação jurisdicional, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2025. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004221-66.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004221-66.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$13.808,97 Polo Ativo(s): JOSE RIBEIRO LEITE Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Ante a isenção de custas processuais conferida à Paranáprevidência, considerando, ainda, que já encerrada a prestação jurisdicional, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2025. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:00
Confirmada
06/02/2026, 09:00
Trânsito em julgado
05/02/2026, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:43
Arquivamento
23/09/2025, 19:57
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:42
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004221-66.2018.8.16.0004 Art. 924, II, do CPC. Considerando os depósitos realizados, observadas eventuais retenções legais incidentes, bem como os itens pertinentes constantes na Portaria da Secretaria Unificada, expeça-se alvará e/ou mandado de transferência em favor do credor. Ante a satisfação do crédito, declaro extinto o processo – cumprimento de sentença entre Jose Ribeiro Leite e Paranaprevidência, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, porquanto encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Curitiba, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 15:02
Confirmada
29/05/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:44
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:11
Confirmada
14/04/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:59
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:41
Confirmada
06/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:33
Confirmada
02/02/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:48
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004221-66.2018.8.16.0004 I. Em atenção ao requerimento de mov. 117, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). II. Cientifique-se a parte executada que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). III. Havendo pagamento, cumpram-se os itens 78 a 80 da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. IV. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. V. Enfim, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 15:03
Confirmada
01/08/2024, 15:03
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/08/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:54
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:44
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:05
Documento (Informações)
24/04/2024, 17:23
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 15:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/04/2024, 15:21
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/04/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:40
Confirmada
01/04/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 17:26
Confirmada
14/03/2024, 17:26
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:00
Trânsito em julgado
13/03/2024, 15:57
Recebimento
06/02/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0004221-66.2018.8.16.0004/6 Recurso: 0004221-66.2018.8.16.0004 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente(s): JOSE RIBEIRO LEITE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023 (quinta-feira santa), prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022, incluída pelo Decreto Judiciário nº 52, de 27 de janeiro de 2023. Portanto, a petição recursal juntada em 11.04.2023 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.045.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Insta salientar que a ocorrência do feriado local, suspensão do expediente forense, bem como a prorrogação dos prazos processuais, deve ser demonstrada por documento oficial, "(...) não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. FERIADO DE ENDOENÇAS. TIRADENTES. DIA ANTERIOR. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020). 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) - Destaquei
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004221-66.2018.8.16.0004/5 Recurso: 0004221-66.2018.8.16.0004 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Embargante(s): JOSE RIBEIRO LEITE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0117913-58.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso à eminente Juíza de Direito Substituta de 2º Grau, Dra. Renata Estorilho Baganha, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo (SEI) supramencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004221-66.2018.8.16.0004/5 Recurso: 0004221-66.2018.8.16.0004 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Embargante(s): JOSE RIBEIRO LEITE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para despacho. 1. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, o que faço com amparo no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004221-66.2018.8.16.0004/4 Recurso: 0004221-66.2018.8.16.0004 Ap 4 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Apelante(s): JOSE RIBEIRO LEITE Apelado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts.176 a 181 do CPC) 2- Após, voltem conclusos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:21
Petição (Contra-razões)
20/12/2021, 09:28
Petição (Contra-razões)
14/12/2021, 10:17
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:30
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:20
Confirmada
19/10/2021, 00:51
Confirmada
19/10/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 06:23
Confirmada
11/10/2021, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0004221- 66.2018.8.16.0004 de ação condenatória em que é autor José Ribeiro Leite e réus Estado do Paraná e Paranaprevidência.
Trata-se de ação condenatória proposta por José Ribeiro Leite originalmente em face da Paranaprevidência. Em linhas gerais, narra a petição inicial que o autor conviveu maritalmente com Edir Maria Maurício de 1974 até 10/09/2003, data do óbito da filiada à ré. Por tal condição, requereu administrativamente, em 05/08/2009, a respectiva pensão por morte, mas não logrou êxito pelo entendimento da Paranaprevidência, confirmado em recurso administrativo, de falta de comprovação da convivência do casal. Assim, o autor buscou e obteve o reconhecimento judicial da união estável (autos nº 0008804- 41.2017.8.16.0033). Contudo, ao requerer novamente o benefício frente à Paranaprevidência, teve seu pleito por mais uma vez indeferido, sob o argumento de que “a decisão emanada não faz coisa julgada a este ente previdenciário”. Porém, alega-se, a união estável é comprovada por robusto conjunto probatório, de modo que, com espeque no art. 42, §6º, da Lei Estadual nº 12.398/98, requer-se a condenação do réu ao pagamento da pensão por morte, retroativo a 05/08/2009, com correção monetária. Pugna pela gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e junta documentos (seq. 1.2 a 1.23). Determinado ao autor que emendasse a petição inicial, a fim de incluir o Estado do Paraná no polo passivo (art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012) e justificasse o valor dado à causa (seq. 6.1). Em cumprimento, o autor completou o polo passivo e retificou o valor da causa para R$ 868.151,50 (oitocentos e sessenta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) (seq. 9.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Proferida sentença, declarando extinto o processo com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição (seq. 11.1). Opostos embargos de declaração pelo autor (seq. 19.1), rejeitados na sequência (seq. 21.1). Interposta apelação (seq. 24.1), contrarrazoada pelo Estado do Paraná (seq. 33.1) e pela Paranaprevidência (seq. 35.1). O Tribunal ad quem deu provimento ao recurso, “com o fito de afastar a prescrição do fundo de direito, então, decretada, com a remessa dos Autos ao douto Juízo de Direito ‘a quo’, para a regular instrução e julgamento do feito” (seq. 41). Com o retorno dos autos, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (seq. 45.1). Opostos embargos de declaração pelo autor (seq. 49.1), rejeitados (seq. 51.1). Citada, a Paranaprevidência apresentou contestação (seq. 60.1). Prejudicialmente, argui prescrição intercorrente. No mais, alega a retidão do ato administrativo que indeferiu o pedido de pensão, por ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento de união estável, dentre os quais a prova de dependência econômica. Quanto à sentença homologada pela Vara de Família, seria alheia ao órgão previdenciário. Assim, requer o julgamento de improcedência do pedido do autor. Eventualmente, defende como marco inicial de pagamento a data da sentença que venha a reconhecer ao autor a qualidade de dependente da ex-servidora. Junta documentos (seq. 60.2 a 60.4). Igualmente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 64.1). De início, sustentou a prescrição do fundo de direito (arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932). Também alegou a inexistência de comprovação da união estável e a ausência de efeitos, sobre si, da ação declaratória post mortem intentada na Vara de Família. Requer, pois, o reconhecimento da prejudicial e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. Réplicas (seq. 66 e 67). Oportunizado às partes manifestarem interesse na dilação probatória (seq. 68.1), Estado do Paraná (seq. 73.1), autor (seq. 77.1) e Paranaprevidência (seq. 78.1) postularam o julgamento antecipado da lide. Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução manifestou não haver interesse a justificar intervenção (seq. 83.1). Na parte essencial, é o relatório. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Ademais, comporta julgamento no estado em que se encontra, em consideração às manifestações expressas das partes pela ausência de interesse na produção de outras provas, conformado preclusão lógica (seq. 68, 73 e 78). A controvérsia na presente demanda recai sobre a existência de direito à percepção ou não, pelo autor, de benefício previdenciário em virtude da morte de Edir Maria Maurício, servidora pública estadual com a qual o autor alegadamente viveu em união estável desde 1974 até 10/09/2003, data do óbito. Porém, antes disso, contendem as partes acerca da ocorrência de prescrição. O fato gerador da pensão (óbito) deu-se em 10/09/2003; o primeiro pedido administrativo foi formulado em 03/08/2009; e, a propositura da presente ação em 24/08/2018, de modo que, segundo os réus, houve decurso tanto do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1 1º do Decreto nº 20.910/32, como do prazo de dois anos e meio (metade) após a retomada da fluência, a partir da ciência do indeferimento 2 administrativo, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Ocorre que o debate acerca da prescrição no caso em tela já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu por sua inocorrência, inclusive mediante anulação de sentença deste Juízo no sentido contrário. E diversamente do que sustentaram os réus, foi sim considerada pelo Juízo ad quem a existência de prévio pedido administrativo por parte do autor. Para que não restem dúvidas, confira-se (seq. 41.1): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A pretensão de concessão de benefício previdenciário não se sujeita à prescrição do fundo de direito, por recente orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. “o 1 Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.” (STJ – Primeira Seção – EREsp. n. 1.269.726/MG – Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Por Maioria – j. em 13.03.2019) 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (...) A nova orientação jurisprudencial se funda na tese de que o benefício previdenciário, em si, constitui direito fundamental da pessoa humana e que, mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. (...) (Apelação Cível nº 0004221-66.2018.8.16.0004, Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, j. em 28/05/2019) (grifou-se) Em 26/05/2020, após rejeição de embargos de declaração e inadmissão de recurso especial, referido acordão transitou em julgado (seq. 41.4). Assim sendo, tem-se por fundamentadamente superado o debate acerca da prescrição no caso em tela, no sentido de sua inocorrência. Pois bem. Com o falecimento de segurado(a) da Paranaprevidência, sobrevém a eventuais dependentes o direito a benefício previdenciário, desde que satisfeitos os requisitos legais, por óbvio. A finalidade é a reprodução, após a morte do(a) servidor(a), da destinação por ele(a) dada em vida ao seu vencimento. Note-se: a finalidade da pensão por morte não é majorar o patrimônio dos beneficiários, mas impedir o decréscimo da renda familiar antes conformada – por vezes de forma exclusiva – pelo vencimento do(a) falecido(a). Dependentes esses, segundo a Lei Estadual nº 12.398/98 (vigente à época dos fatos, logo, a ser observada, ante o princípio 3 do tempus regit actum ), que são os seguintes: Art. 42. São dependentes dos segurados: I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável: II - os filhos, desde que: a) menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; b) definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício; c) estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros e sem renda; (...) 3 Súmula 340 do STJ: A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central § 3º. Para efeitos desta lei, observadas as regras que forem editadas em Regulamento, a união estável de que trata o Art. 226, § 3º da Constituição Federal, somente será reconhecida ante a existência de coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo este dispensado, quando houver prole comum. (grifou-se) Sobre a união estável, ainda há que se observar o disposto na Constituição Federal e no Código Civil, respectivamente, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Como se vê, para a caracterização da união estável, a convivência deve ser duradoura, pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em espécie, para sustentar sua tese de união estável com Edir Maria Maurício, até o óbito da segurada, ocorrido em 10/09/2003, o autor anexou: formulário de dados cadastrais de servidores do Estado do Paraná, em que consta como dependente (seq. 1.7); ficha de acompanhamento funeral, em que consta como companheiro (seq. 1.7); e, ata de audiência de homologação judicial de acordo de reconhecimento de união estável post mortem (seq. 1.8). Passa-se então à análise da suficiência do conjunto probatório, haja vista a natureza fática da união estável. A começar, tem-se a indicação do autor como dependente da de cujus perante a Secretaria de Estado da Administração, na condição de convivente, conforme declaração da servidora em 29/07/1999 (seq. 1.7). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Na medida em que o óbito se deu em 10/09/2003, e a lei exige a concomitância da convivência para fins de caracterização de dependência do convivente, necessário combinar a declaração prestada pela de cujus com outros elementos que demonstrem, no campo fático, uma união estável entre eles nos últimos quatro anos de vida da servidora. A ficha de acompanhamento funeral, na qual se referiu ao autor como “companheiro” de Edir Maria Maurício, não faz prova da convivência. Notoriamente, decorreu de declaração unilateral particular, prestada pelo filho daquela, Nilson João Maurício, logo, sem vincular terceiros ou fazer prova do fato declarado. Nesse sentido, o Código de Processo Civil: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. Por fim, o desfecho dos autos de declaração de união estável post mortem nº 8804-41.2017.8.16.0033, que tramitaram perante a Vara de Família do Foro Regional de Pinhais (seq. 1.8), corresponde à homologação de conciliação realizada pelo ora autor com os dois filhos de Edir Maria Maurício. É dizer, a chancela judicial recaiu sobre a concordância, das partes mencionadas, acerca da ocorrência da união estável, não podendo adentrar na esfera jurídica de terceiros alheios a esse ajuste. Lógica semelhante é atribuída pelo Judiciário até mesmo à escritura pública declaratória de união estável, no sentido de somá- la a outros elementos de prova a fim de efetivamente entender pela caracterização de união estável. Confira-se: “[...] A escritura pública acostada demonstra, tão somente, uma declaração de vontade, não se prestando para comprovar, por si só, os fatos alegados. Com efeito, a Escritura Pública Declaratória de União Estável, por se tratar de documento produzido de modo unilateral, não pode servir como elemento de prova seguro, pois pode ensejar burla à lei, com declarações que não correspondem à verdade”. (TRF-2 - AC: 201151180014890, Relator: Desembargador PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Federal Mauro Luis Rocha Lopes, Data de Julgamento: 22/01/2014, Sexta Turma Especializada, Data de Publicação: 04/02/2014). UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PROVA. 1. Não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e deve indicar uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, que no caso inexistiu no período posterior à primeira separação do casal. 3. A escritura pública firmada pelos litigantes indicando a existência e o período da relação marital tem valor apenas relativo, devendo ser sopesados os demais elementos de convicção, o que afasta a existência da alegada união estável. 4. Ausente prova cabal da intenção de constituir família no período posterior à primeira separação do casal, a improcedência da ação é medida que se impõe. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 70057808172 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 29/01/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) (grifou-se). Nota-se que o conjunto probatório não é forte o suficiente para configurar vínculo de união que, pela definição constitucional, é pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Anota Rolf Madaleno que “revestida dos caracteres de entidade familiar, a união está representada pela 4 convivência”. No caso, além da insuficiência dos caracteres de continuidade e durabilidade, efetivamente nada há acerca da publicidade do relacionamento e “objeto de constituição de família” entre o autor e a de cujus. Por mais que estejamos a tratar de instituto da seara privada e o modo de realização da vida matrimonial seja um exemplo disso, também seguro que certos comportamentos são historicamente comuns a laços dessa natureza, e foram sendo valorizados pelo Poder Judiciário a fim de se conferir o devido tratamento jurídico às situações concretas. Situações de fato antes ignoradas têm, cada vez mais, ganhado reconhecimento e projeção de efeitos aos seus participantes, em valorização da boa-fé. Nesse contexto, o termo “união estável” identifica situações fáticas conformadoras de entidade familiar. Corroborando tal entendimento, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: 4 MADALENO, Rolf. A União (ins)Estável: Relações Paralelas. Disponível em http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=323. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A SEGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE COABITAÇÃO, ÂNIMO DE RECONSTITUIR FAMÍLIA, ESTABILIDADE E CONTINUIDADE E DE CONVIVÊNCIA MARITAL. AUTOR QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA SEGURADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0009614-45.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.07.2021) (grifou-se) CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA CONFIRMADO PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1.723 E 1.724 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 1º E 2º DA LEI 8.278/96. CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NO MOMENTO DO ÓBITO DO SEGURADO. AUTORA E SEGURADO QUE VIVIAM EM CASAS SEPARADAS. FALECIMENTO DO SEGURADO CONSTATADO PELA DIARISTA QUE COMUNICOU O FATO ÀS IRMÃS DELE. CIÊNCIA ACIDENTAL DA AUTORA ACERCA DO FATO. INÉRCIA DELA NOS DIAS SEGUINTES AO PASSAMENTO DO SEGURADO QUE ELIDE A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E O CUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO E MANUTENÇÃO DO STATUS DE CASADOS/CONVIVENTES NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO RECLAMADO PELA AUTORA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0021860-85.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.07.2019) (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO. SEPARAÇÃO DE FATO INEQUÍVOCA E RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E SUA SUBSEQUENTE DISSOLUÇÃO. ART. 42, I, DA LEI ESTADUAL 12.398/98. CONCESSÃO DA PENSÃO A TÍTULO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO SEGURADO EM RELAÇÃO À AUTORA. ART. 60, § 11, DA LEI ESTADUAL 12.398/98. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003325-22.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.05.2019) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. INSURGÊNCIA. APELANTE QUE GOZA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PRETENDE A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEPARAÇÃO DE FATO QUE PERDUROU ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA QUE SE DEMONSTRARAM FRÁGEIS. VALOR DO BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER À COTA PERCEBIDA A TÍTULO DE ALIMENTOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 60, § 11, DA LEI Nº 12.398/98. PRECEDENTES DESTA CORTE. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1596502-1 - Curitiba - Rel.: Desª Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 21.02.2017) (grifou-se) Dito isso, a partir dos requisitos legais, à luz da jurisprudência consolidada, sopesando as provas carreadas nos autos, sob o crivo do contraditório e imparcialidade, conclui-se pela improcedência do pleito do autor. Tampouco influi na concessão da pensão por morte eventual comprovação de dependência econômica do ex-companheiro, pois condição não prevista no diploma legal para a concessão do benefício. A única hipótese restante para a obtenção do benefício seria, então, a previsão à época vigente do art. 60, §11, da Lei 5 Estadual nº 12.398/98, que determinava que o credor de alimentos faria jus ao benefício em percentual igual ao que recebia a título de pensão alimentícia. No entanto, inexiste título judicial que reconheça o autor como credor de alimentos. Nem se argumente, por fim, cerceamento de defesa, eis que, in casu, a produção das provas seguiu conforme requerimentos e recusas expressas de ambas as partes, a partir dos parâmetros legais de ônus probatório, em respeito à isonomia (art. 7º do CPC), da qual não se pode afastar o Juízo.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado com a petição inicial e, assim, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios para os defensores do 5 Art. 60 (...) § 11. O ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado, credor de alimentos, fará jus a percepção do benefício da pensão previdenciária, caso em que, este será igual ao valor da pensão alimentícia que recebia do servidor segurado. (Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Estado do Paraná e da Paranaprevidência, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 8º, do CPC, fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Portanto, o valor da causa deverá ser atualizado pelo IPCA-E da data do aforamento da presente ação até a data do pagamento, a fim de se dar vazão ao comando de sua atualidade (art. 85, §4º, III, do CPC). Sobre esses valores serão acrescidos, do trânsito em julgado, juros de mora 6 à proporção de 1% (um por cento) ao mês. Ao autor, ante o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 1.5), deverá ser observada a norma inserta no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Curitiba, 6 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 6 o Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1, do CTN.
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:28
Improcedência
06/10/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:41
Confirmada
30/03/2021, 00:47
Entrega em carga/vista
19/03/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 10:03
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:26
Confirmada
14/02/2021, 00:08
Confirmada
14/02/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 11:02
Confirmada
03/02/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 00:05
Petição (Contestação)
30/09/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2020, 19:55
Documento (Outros documentos)
20/09/2020, 19:52
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:06
Petição (Contestação)
02/09/2020, 11:35
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/08/2020, 13:38
Expedição de documento (Carta)
06/08/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2020, 18:22
Conclusão (para julgamento)
21/07/2020, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:16
Antecipação de tutela
25/06/2020, 18:27
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 13:54
Documento (Acórdão)
25/06/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 15:47
Recebimento
26/05/2020, 14:11
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2019, 18:04
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:01
Petição (Contra-razões)
12/02/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:16
Petição (Contra-razões)
21/12/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 15:41
Expedição de documento (Carta)
14/12/2018, 15:13
Expedição de documento (Carta)
14/12/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2018, 08:28
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:20
Não-Provimento
11/10/2018, 15:31
Conclusão (para julgamento)
10/10/2018, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 02:20
Recebimento
11/09/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 15:17
Entrega em carga/vista
11/09/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:13
Ato ordinatório
11/09/2018, 15:00
Ato ordinatório
11/09/2018, 15:00
Improcedência
10/09/2018, 16:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)