Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMAS
APELADOS: NAPRI COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA. E OUTRO RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (2007). EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001842-38.2008.8.16.0123 – COMARCA DE PALMAS – VARA DA FAZENDA PÚBLICA
VISTOS. I.
Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição, isentando as partes dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ O Município de Palmas, em suas razões recursais, alega que, no presente caso, não permaneceu inerte ao longo da execução fiscal. Sustenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente está atrelado à paralisação ou abandono da causa pela Fazenda Pública, por prazo superior de 05 (cinco) anos, situação que não ocorreu na presente demanda. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas (mov. 164.1). É o relatório. II. O recurso de apelação não pode ser conhecido. A presente ação foi ajuizada em 17.12.2008 em busca do recebimento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, vencida em 28/02/2007 – CDA nº 2738, totalizando R$ 321,83 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 dispõe que contra decisões proferidas no processo de execução fiscal, cujo valor da causa seja inferior a 50 ORTNs, somente são admitidos, os embargos infringentes e os embargos de declaração. Confira-se: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." O valor de alçada deve ser aferido no momento da propositura da execução fiscal e, no caso concreto está abaixo de 50 ORTNs, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ pois, equivale a R$ 563,63 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos) no mês de dezembro de 2008. Ademais, sobre a norma do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, transcrevo o Enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça: "A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau." (STJ - Resp. 607.930, 2ª T, rel. Min. Eliana Calmon; REsp 602.179, 1ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR - Ag Reg Cív 354.871-6, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira); Ap 359.872-3, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; Ap 183.787-0, 2ª C, rel. Valter Ressel). E sobre a metodologia de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) 1. Segundo o art. 34 da LEF, somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo- se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 4. O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. 5. Recurso especial provido em parte.” (STJ, REsp 607930/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206) A respeito do cabimento de apelação em execuções fiscais com valor da causa inferior a 50 ORTNs, assim trilha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Regimental não provido.’ (STJ/AgRg no AREsp 727807 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, pub.: DJe 19/05/2016) 2) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado’ (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, ‘das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada’. V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, observe-se: 1) “DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL. COBRANÇA DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1995. AJUIZAMENTO EM 13.01.1997. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 50 ORTNS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005861-55.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 09.12.2021) 2) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0008780-54.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.03.2021) 3) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. ART. 34 DA LEF. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO N. 16 DO TJPR. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.CÍVEL - 0010431-12.2019.8.16.0033 - PINHAIS - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 30.11.2020) Observe-se ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante da inexistência de dúvida acerca do recurso cabível contra sentença proferida em execução fiscal e correspondentes embargos, de valor igual ou inferior a 50 ORTN (art. 34 da LEF). Portanto, o recurso de apelação não merece ser conhecido, posto que o art. 34, da Lei nº 6.830/80 dispõe que nas causas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ com valor inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ao tempo do ajuizamento da execução, somente possível opor embargos infringentes e embargos de declaração. Considerando a apresentação de contrarrazões à apelação pelo advogado dativo, com observância aos parâmetros constantes na Resolução nº 015/2019 – SEFA/PGE, fixo no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). III.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Curitiba, 28 de outubro de 2022 Des. Stewalt Camargo Filho Relator