Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000941-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$65.167,08 Exequente(s): FCOSTA ESCOLA DE TREINAMNTO LTDA FELIPE GONSALVES COSTA Executado(s): Renan Carlos Bruschi SENTENÇA 1. Expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol da parte exequente, em nome da sociedade de advogados constituída (mov. 382.1), para levantamento da quantia depositada nos autos, com a devida atualização, eis que incontroversa. 2. Não obstante, verifica-se que a parte devedora efetuou o pagamento integral do valor da condenação, e, na sequência, a parte credora concordou com os valores depositados, pugnando pelo respectivo levantamento e arquivamento do feito. 3. Desse modo, após o levantamento dos valores, restando adimplida a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. 4. Pagas as eventuais custas processuais remanescentes, com as devidas baixas, arquivem-se. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
03/06/2026, 00:00
Documento (Informações)
28/04/2026, 15:07
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000941-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$65.167,08 Autor(s): EDUARDA ABLEIM DE HOLANDA JORGE FCOSTA ESCOLA DE TREINAMNTO LTDA FELIPE GONSALVES COSTA Réu(s): Renan Carlos Bruschi 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Retifique-se os polos a fim de constar a parte autora como exequente e a parte ré como executada. 2. Pretende a parte exequente seja deferido, liminarmente, antes mesmo da intimação da executada, a restrição de transferência, através do RENAJUD, do veículo JAGUAR F-TYPE COUPE 2014/2015, placas QFJ8I88, antecipando, assim, a garantia do cumprimento de sentença. Contudo, a tutela de urgência do art. 301 do CPC, somente é cabível quando, pelo credor, for demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos previstos no art. 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Além disso, é necessária a comprovação de que a satisfação do crédito se encontra em risco, em razão da provável insolvência do devedor ou de tentativa de dilapidação do patrimônio. No presente caso, resta evidenciada a probabilidade do direito da parte exequente em razão de ser o crédito perquirido oriundo de sentença transitada em julgado. Com relação ao perigo de dano, esse não se encontra demonstrado, uma vez que a medida de arresto não pode fundar-se em um receio da parte, conforme alega o exequente, mas sim na apresentação de indícios suficientes de que a executada se encontra em estado de insolvência ou dilapidando o seu patrimônio. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, através do procurador constituído, e caso inexistente, intime-se, pessoalmente, por meio de carta com AR, encaminhada para o endereço em que efetivada a citação, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1ºe § 2º do CPC. 3.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 3.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:26
Confirmada
17/04/2026, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:23
Remessa (em diligência)
16/04/2026, 13:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000941-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$65.167,08 Autor(s): EDUARDA ABLEIM DE HOLANDA JORGE FCOSTA ESCOLA DE TREINAMNTO LTDA FELIPE GONSALVES COSTA Réu(s): Renan Carlos Bruschi 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Retifique-se os polos a fim de constar a parte autora como exequente e a parte ré como executada. 2. Pretende a parte exequente seja deferido, liminarmente, antes mesmo da intimação da executada, a restrição de transferência, através do RENAJUD, do veículo JAGUAR F-TYPE COUPE 2014/2015, placas QFJ8I88, antecipando, assim, a garantia do cumprimento de sentença. Contudo, a tutela de urgência do art. 301 do CPC, somente é cabível quando, pelo credor, for demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos previstos no art. 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Além disso, é necessária a comprovação de que a satisfação do crédito se encontra em risco, em razão da provável insolvência do devedor ou de tentativa de dilapidação do patrimônio. No presente caso, resta evidenciada a probabilidade do direito da parte exequente em razão de ser o crédito perquirido oriundo de sentença transitada em julgado. Com relação ao perigo de dano, esse não se encontra demonstrado, uma vez que a medida de arresto não pode fundar-se em um receio da parte, conforme alega o exequente, mas sim na apresentação de indícios suficientes de que a executada se encontra em estado de insolvência ou dilapidando o seu patrimônio. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, através do procurador constituído, e caso inexistente, intime-se, pessoalmente, por meio de carta com AR, encaminhada para o endereço em que efetivada a citação, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1ºe § 2º do CPC. 3.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 3.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:26
Confirmada
17/04/2026, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:23
Remessa (em diligência)
16/04/2026, 13:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/04/2026, 13:22
deferimento
30/03/2026, 11:47
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 01:09
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:06
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:38
Confirmada
03/03/2026, 00:09
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) RECEBIDOS OS AUTOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) RECEBIDOS OS AUTOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) RECEBIDOS OS AUTOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) RECEBIDOS OS AUTOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:30
Recebimento
19/02/2026, 14:04
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Intimação
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Marco Antonio Antoniassi
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 04/12/2025
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Tutela Inibitória c/c Indenização por Danos Morais. XINGAMENTOS, OFENSAS, AMEAÇAS E AGRESSÃO FÍSICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO 1 (PARTE RÉ). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FORMA INEQUÍVOCA, XINGAMENTOS, OFENSAS, AMEAÇAS E AGRESSÃO FÍSICA. FATOS NÃO NEGADOS PELO RÉU. CONDUTA IRRAZOÁVEL, OFENSIVA E AGRESSIVA QUE SE DEU EM REDE SOCIAL E GRUPO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. AMPLO ALCANCE DAS OFENSAS E AMEAÇAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE TORNAR A INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ANTE AO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO 2 (PARTE AUTORA). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS DIVERSOS PEDIDOS DE DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, INCISO IV, DO CPC. PEDIDOS VOLTADOS À PROTEÇÃO DO MESMO BEM JURÍDICO. FATOS QUE INTEGRAM CONTEXTO LESIVO ÚNICO, IRRADIANDO ABALO ÚNICO À DIGNIDADE E À ESFERA DA PERSONALIDADE DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. CONDUTA ILÍCITA ÚNICA, MATERIALIZADA POR MÚLTIPLOS COMPORTAMENTOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXADA EM DESACORDO COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE DOS FATOS, À CAPACIDADE ECONÔMICA DO LESANTE E DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANO MATERIAL COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 953, DO CC. PRETENSÃO DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/ E DE RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO OU CONTINUIDADE DO ILÍCITO. DESCABIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE SUPOSTA VIOLAÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDORECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
18/12/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/12/2025 13:30
Sessão Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 04/12/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2025 13:30 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2025 13:30 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2025 13:30 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2025 13:30 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2025 13:30 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2025 13:30 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2025 13:30 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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12/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
APELADOS: RENAN CARLOS BRUSCHI E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I. Converto o feito em diligência. II. Considerando a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pelos apelados nas contrarrazões apresentadas no mov. 359.1 – 1º Grau,
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000941-31.2020.8.16.0194 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 20ª VARA CÍVEL. APELANTE 1: RENAN CARLOS BRUSCHI APELANTE 2: FELIPE GONSALVES COSTA E OUTRA intime-se o apelante RENAN CARLOS BRUSCHI para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 9, 10 e 933, todos do Códig o de Processo Civil. III. Após, tornem conclusos. Publ ique- se. Curitiba, 08 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desem barg ador
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
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31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 09:02
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Petição (Contra-razões)
06/07/2025, 15:52
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 20:36
Confirmada
13/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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11/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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11/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000941-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$169.000,00 Autor(s): EDUARDA ABLEIM DE HOLANDA JORGE FCOSTA ESCOLA DE TREINAMNTO LTDA FELIPE GONSALVES COSTA Réu(s): Renan Carlos Bruschi DECISÃO Ciente da apelação interposta. Mantenho a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Cite-se/intime-se a parte apelada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010). Havendo apresentação de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentação de contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). Não havendo recurso adesivo ou após a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas cordiais homenagens. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:02
Mero expediente
30/05/2025, 15:28
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:41
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:17
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:51
Confirmada
21/03/2025, 00:07
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000941-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$169.000,00 Autor(s): EDUARDA ABLEIM DE HOLANDA JORGE FCOSTA ESCOLA DE TREINAMNTO LTDA FELIPE GONSALVES COSTA Réu(s): Renan Carlos Bruschi Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na sentença embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Cumpra-se integralmente a sentença, aguardando-se eventual interposição de recurso ou trânsito em julgado. Curitiba, 09 de março de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2025, 11:54
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:20
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 16:14
Confirmada
28/12/2024, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerido: a. de engajar-se em qualquer tipo de contato, seja ele físico, verbal, virtual ou sob forma, contra os Requerentes; b. de aproximar-se à distância inferior a 100m (cem metros) da residência ou sede dos Requerentes, sem autorização prévia do Douto Juízo; c. de aproximar-se à distância inferior a 100m (cem metros) da pessoa ou sócios dos Requerentes, sem autorização prévia do Douto Juízo; d. de mencionar, direta ou indiretamente, os Requerentes e seus dados pessoais, sob qualquer forma; e. pela manifestação em áudio do próprio Requerido de que a ingestão de álcool o deixaria mais agressivo e ameaçador, a ingestão de bebidas alcoólicas nas proximidades dos Requerentes, ou se deslocar sob influência de álcool a locais em que estejam os Requerentes; f. flexibilizar as limitações à aproximação (‘b’ e ‘c’) aqui constantes casos o Requerido precise participar de algum torneio em que esteja o Requerente, mantidas as demais; ii) a condenação do réu pelo dano material do art. 953, parágrafo único, do CC, R$20.000,00 (vinte mil reais); iii) condenação do réu por danos morais: 1. Pelas difamações e menções depreciativas, danos à honra objetiva, à respeitabilidade à boa fama e à salvaguarda do nome ao desprezo público do Primeiro
Requerente: R$10.000,00; 2. Pelas difamações e menções depreciativas, danos à honra objetiva, à respeitabilidade à boa fama e à salvaguarda do nome ao desprezo público da Segunda
Requerente: R$6.000,00; 3. Pela exposição indevida de dados pessoais, dano à vida privada, permitindo a ação de criminosos – R$2.000,00; 4. Pela utilização indevida da marca da Segunda Requerente, dano à imagem – R$2.000,00; 5. Pelas dezenas de injúrias (inclusive raciais), dano à honra subjetiva – R$59.000,00; 6. Pela voadora no lobby do hotel, dano à honra subjetiva e à integridade física – R$50.000,00; 7. Pelo receio causado nos Requerentes, que tem receio de participar de eventos profissionais por temerem pela própria segurança, saúde e vida, o dano à honra e à segurança individual – R$20.000,00; O réu, por sua vez, argumentou que as ofensas começaram com o autor, e que não há dano moral indenizável. Em decisão saneadora foram, então, fixados como pontos controvertidos: a) existência de violações à honra das partes autoras; b) a quem atribui a responsabilização por supostas condutas que atentam contra a honra e integridade das partes; c) existência de danos morais e matérias; d) quantum indenizatório. Pois bem. 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL Sabe-se que o processo é o momento que as partes têm de afirmar, discordar, demonstrar e comprovar o que foi pleiteado. É com essa finalidade, afinal, a instrução probatória. Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr. (2016, p. 55/ 56): Além de ter por objetivo convencer o juiz acerca das alegações de fato sobre as quais se desenvolve a atividade probatória, a prova também tem por finalidade permitir que as próprias partes se convençam (i) de que efetivamente são titulares das situações jurídicas que, em princípio, pensar ter e (ii) da demonstrabilidade em juízo das alegações de fato subjacentes a tais situações jurídicas. O Código de Processo Civil, ao discorrer sobre o tema, prevê que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Esclarecidas tais premissas, e considerando as alegações apresentadas pelos envolvidos na lide, evidente que incumbia ao autor comprovar que sofreu as ofensas, ameaças e violência e que faz jus à tutela inibitória e à indenização por danos materiais e morais, enquanto ao requerido incumbia o dever de comprovar que não praticou as condutas elencadas ou que existem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em atenção às provas colacionadas, em especial as capturas de tela (mov. 1.5 e 1.6), a ata notarial (mov. 1.8) e os áudios juntados em mov. 16.3, 16.4, restam comprovadas as ofensas e ameaças alegadas pelo autor, as quais foram relatadas também em audiência (mov. 314.1 03:00). Ainda que a maior parte das ofensas tenha sido direcionada ao primeiro autor, observa-se que algumas postagens e ofensas também envolviam a empresa autora, notadamente ao fazer referência a figura de seu “CEO”, vejamos (mov. 1.5, fl. 8/10): 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL A violência sofrida pelo autor foi comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.9) e do vídeo de mov. 16.5, além de confirmadas pela parte e por testemunhas na audiência (mov. 314.1 06:50 e 40:20). Destaca-se ainda que o depoimento do autor é claro ao demonstrar que os atos praticados pelo réu implicaram temor, afastamento de eventos e provocações que envolviam não só as partes, mas toda a “comunidade” que pertenciam. 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL Em contrapartida, observa-se que o argumento central da defesa do réu é no sentido de que “o conflito teria começado com o autor”, já que ele iniciou as ofensas. Ainda que tal narrativa fosse comprovada nos autos (o que não ocorreu), é certo que iniciar uma provocação não faculta ao “provocado” responder com ameaças e violência, conforme verificado nos autos. Diante das provas apresentadas, entendo comprovada a conduta do réu nos termos apresentados na exordial, pelo que passo a analisar os pedidos formulados. Da tutela inibitória Compulsando os autos, verifica-se que houve decisão nos autos para que o réu fosse proibido de mencionar nome dos autores, por extenso ou abreviado, inclusive por seus codinomes, pseudônimos, alcunhas, nomes de usuário (login) ou outra forma de identificação em qualquer ato/evento que esteja vinculado ao exercício da atividade das partes, bem como de divulgar/publicar/veicular informações pessoais dos autores nas mídias sociais ou qualquer outro meio, sob pena de multa diária (mov. 29.1). Posteriormente, foi determinado ainda distanciamento de no mínimo 100 (cem) metros do réu em relação aos autores, residências e sede da empresa, além de majorar as astreintes fixadas (mov. 147.2). Ocorre que, em atenção às provas colacionadas, resta evidente que os fatos narrados datam dos anos de 2018 a 2020, sendo uma das testemunhas enfáticas ao afirmar que “Faz bastante tempo que ocorreu isso” (mov. 314.1 36:15). Nesse contexto, e considerando que – apesar de citado recentemente pelo autor (mov. 335.1) – não houve prova de que o réu descumpriu as liminares outrora deferidas e que existem fatos novos que justificam a manutenção da tutela inibitória, entendo pela improcedência do pedido. 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL Considerando que houve concessão liminar, que perdurou por 4 (quatro) anos, entendo que se trata de uma situação de sucumbência mínima e, portanto, a improcedência desse pedido não refletirá em ônus sucumbenciais ao autor. Do dano material O autor requereu indenização por dano material com fundamento no art. 953 do CC, argumentando que os fatos narrados e comprovados nos autos afetaram as atividades da segunda requerente, ainda que “impossível ao requerente precisar exatamente qual seria o prejuízo material pela violação ao direito de imagem, uso indevido da logomarca e autopromoção através da polêmica”. Ocorre que, nessas circunstâncias, dispõe o art. 953, parágrafo único que: “Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”. Com efeito, entende a jurisprudência que esse valor se converte em dano moral, tanto é que diversos julgados que tratam do tema fazem tal associação. Vejamos: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ANIMUS INJURIANDI VERIFICADO. CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO ILÍCITO COMETIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ATINGE A ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais em decorrência de ofensas direcionadas ao autor caracterizando, portanto, injúria racial. 2. Diante das provas testemunhais produzidas em sede de audiência de instrução e julgamento (mov. 42.2), tem-se a confirmação de que houve, por parte do Réu, palavras ofensivas em detrimento do Autor.(…) 4. Cediço que, na hipótese de responsabilidade civil resultante de ato ilícito, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a responsabilidade subjetiva, segundo a qual o lesado deve provar a conduta positiva ou omissiva do agente, o dano e o nexo causal. RUI STOCO, ao tratar do ilícito, como fator gerador de responsabilidade, colhe a lição de CARLOS ALBERTO BITAR, esclarecendo que:... para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatos: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL penetração na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Este comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato. (Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed., São Paulo, p. 94).O direito à liberdade de expressão, por sua vez, não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para o desenvolvimento do homem, igual à maioria dos direitos fundamentais, não ostentando caráter absoluto, não podendo se sobrepor aos direitos à imagem, à identidade pessoal, ao bom nome, reputação, etc. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, idéias, opiniões, crenças:
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL Autos n. 0000941-31.2020.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Felipe Gonsalves Costa, por si e como representante de FCOSTA Escola de Treinamento Ltda. (Sensei Poker), ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação de tutela inibitória cumulada com indenização por danos morais em face de Renan Carlos Bruschi, igualmente qualificado. Segundo consta da exordial, o primeiro autor é jogador profissional de pôquer e empresário reconhecido no meio esportivo. Após iniciar um trabalho educacional com a criação de uma escola de pôquer (segunda autora), passou a ser alvo de comentários difamatórios e ofensivos proferidos pelo requerido, também jogador profissional. Os fatos narrados destacam que o réu teria realizado diversas ações públicas que ultrapassam os limites da liberdade de expressão e configuram abusos contra a honra, imagem e privacidade dos requerentes, tais como transmissões ao vivo com insultos e acusações contra o autor, postagens em redes sociais contendo mensagens difamatórias e vazamento de informações pessoais. Inclusive, foi relatado que essas ações teriam desencadeado prejuízos materiais, com o uso de dados expostos para acessos indevidos a contas bancárias da empresa, além de danos emocionais à esposa do autor, que faz tratamento psicológico. Os autores ainda mencionam ameaças físicas, ato de violência e ameaças de morte. Diante dos fatos narrados, ingressaram com a presente ação, na qual requerem tutela inibitória para abstenção de condutas listadas na exordial e, ao final, a condenação do réu à indenização por danos materiais e morais. 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL Juntaram documentos em mov. 1.2 a 1.37 e áudios/vídeos em mov. 16.2 a 16.7. Indeferida a tutela inibitória em mov. 12.1. Emenda à inicial para incluir no polo ativo a esposa do requerente, Eduarda Ableim de Holanda Jorge e trazer novos documentos (mov. 17.1 a 17.5). Acolhida a emenda, foi reiterado o indeferimento da liminar (mov. 19.1). Sobreveio embargos de declaração (mov. 26.1) acolhidos em parte (mov. 29.1) para proibir o réu de mencionar nome dos autores, por extenso ou abreviado, inclusive por seus codinomes, pseudônimos, alcunhas, nomes de usuário (login) ou outra forma de identificação em qualquer ato/evento que esteja vinculado ao exercício da atividade das partes, bem como de divulgar/publicar/veicular informações pessoais dos autores nas mídias sociais ou qualquer outro meio, sob pena de multa diária. Em face da decisão prolatada foi interposto agravo de instrumento (mov. 48.3), parcialmente provido para determinar o distanciamento de no mínimo 100 (cem) metros do réu em relação aos autores, residências e sede da empresa, além de majorar as astreintes fixadas (mov. 147.2). Devidamente citado (mov. 186.1), o réu contestou em mov. 188.1. Sustentou, em síntese, que os conflitos narrados na inicial foram provocados principalmente pelo primeiro autor, que iniciou as desavenças com ofensas e insinuações feitas em grupos de WhatsApp e redes sociais, atingindo até mesmo a companheira do réu de forma desrespeitosa. Refutou a existência de qualquer dano moral indenizável e negou ter divulgado dados pessoais do autor, especialmente porque as informações mencionadas estavam disponíveis em diversos grupos de WhatsApp. Além disso, atribuiu eventuais prejuízos materiais do autor à má gestão de sua empresa, sem qualquer relação com ações do réu. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos em mov. 188.2 a 188.8. 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL A requerente Eduarda Ableim de Holanda Jorge se manifestou pela desistência do feito em relação a ela (mov. 193.1), já que não persistem os motivos que a levaram a integrar o polo ativo da ação. Impugnação à contestação em mov. 194.1. O réu pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé (mov. 198.1). O autor se manifestou e apresentou documentos em mov. 199. Sessão de mediação infrutífera (mov. 216.1). Manifestação do autor requerendo a aplicação da multa pela ausência do réu em audiência de conciliação (mov. 219.1), seguido de resposta (mov. 224.1). O réu especificou provas em mov. 230.1. Em decisão saneadora (mov. 235.1), foi afastada a aplicação de multa ao réu e foram fixados os pontos controvertidos. Na oportunidade, ainda, foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução (redesignada em mov. 277.1). Audiência realizada, com termo juntado em mov. 315.1. Na oportunidade, foi homologada a desistência da autora em relação a parte Eduarda Ableim de Holanda Jorge. Alegações finais em mov. 326.1 e 327.1. Contados e preparados, vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de tutela inibitória c/c indenização por danos morais proposta por Felipe Gonsalves Costa e FCOSTA Escola de Treinamento Ltda. (Sensei Poker) em face de Renan 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL Carlos Bruschi, na qual o autor alega que sofreu ofensas, ameaças e violência física por parte do réu, motivo pelo qual requereu: i) tutela inibitória para proibir o
trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente uma idéia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. (...) Quando, a pretexto de expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta.” (REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 05/02/2021).Portanto, no caso dos autos, configurada a hipótese constante no art. 953 do Código Civil, em que dispõe sobre reparação do dano causado em decorrência de injúria. Patente que as palavras proferidas pelo réu demonstram o animus injuriandi, o qual agiu com dolo ao se referir ao autor com termos pejorativos. 5. Em relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que não há critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, é necessário cuidado para que o valor, por um lado, não se torne inexpressivo e, por outro, não seja causa de enriquecimento ilícito, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do instituto: a) reparatória, face ao ofendido; b) e educativa e sancionatória, em desfavor do ofensor, ainda, devem ser observados os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.Nesse passo, os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientes e robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo juízo a quo, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, outrossim, entendo que a alteração do quantum deve ocorrer somente se o valor for excessivo ou manifestamente insuficiente.Dessa forma, o valor arbitrado pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso concreto, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011096-02.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.11.2023) Responsabilidade civil. Sentença que condenou os réus a reparação dos danos morais sofridos pelo autor. Inconformismo da parte ré. Imputação ao apelado de crime de furto 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL realizada pelos apelantes. Exercício abusivo de direito reconhecido. Acusação sabidamente não era verdadeira, pois confirmam os réus que a comunicação do crime visou o recebimento de débito do apelado para com os apelantes. Dano moral reconhecido. Artigo 953, parágrafo único, do Código Civil. Indenização, contudo, reduzida para R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1034406-29.2020.8.26.0002; Ac. 15526921; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 29/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 2747). 1. É inviável o conhecimento da apelação em relação às matérias não suscitadas na origem e não apreciadas na sentença, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. As esferas cível e criminal são independentes e o comando do artigo 64, parágrafo único, do CPP constitui faculdade do julgador. 3. Do exame do acervo fático-probatório, infere-se a ocorrência de conduta intencional da autora/reconvinte em atacar verbalmente o autor, tendo resultado em ofensa à honra subjetiva da vítima, razão pela qual demonstrado o ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida, nos termos dos artigos 186 e 187 c/c artigo 953, todos do Código Civil. 4. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 5. Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. (TJDF; APC 07086.28-41.2019.8.07.0020; Ac. 135.3648; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 21/07/2021). Dessa forma, e considerando que também será analisado nesta sentença o pedido de indenização por dano moral elencado na inicial, deixo para considerar e, se for o caso, valorar referido dano moral em conjunto com os demais pedidos formulados. Do dano moral A Constituição da República Federativa do Brasil, prevê em seu artigo 5º, inciso X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O art. 186 do Código Civil impõe que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, terá o dever de indenizar. 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL No mesmo sentido, o artigo 187 do mesmo diploma ainda prevê que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Inclusive, em julgado transcrito em momento oportuno nesta sentença, foi destacado que o direito à liberdade de expressão não é um fim em si mesmo e, quando a pretexto de expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta.” (REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 05/02/2021). É o caso dos autos. Conforme já fundamentado, a pretexto de “defender-se” de suposta ofensa realizada pelo autor – que sequer foi comprovada nos autos –, o réu violou direitos caros à dignidade da pessoa humana através de ofensas, ameaças e violência direcionada aos requerentes. Estabelece a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018). Inegável, a partir dos fatos supramencionados, que os requerentes suportaram situação passível de abalo moral. No que tange ao quantum indenizatório a ser arbitrado, deve-se ater ao princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação. Deste modo, o valor da indenização deve ser moderado e equitativo. 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL O Superior Tribunal de Justiça é assente na fixação da indenização por danos morais em patamares razoáveis, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da vítima. Confira- se: “O arbitramento do valor da reparação por danos morais deve ser feito com moderação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora.[...]”. (STJ - Ag 967410 / SP, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 19.05.2009). Inclusive, para fins de quantificação, necessário fragmentar os fatos em relação aos requerentes, ainda que ambos tenham suportado situações passíveis de abalo moral. Isso porque, em relação ao primeiro requerente, além do direito à imagem e honra, foram também violados o direito à integridade física e a própria liberdade, pelo que deve ser majorado o valor. Além disso, cumpre observar que o dano moral também possui finalidade preventiva, a fim de inibir que o ofensor continue agindo da mesma forma. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se suficiente para reparar o dano e prevenir a reincidência em relação ao primeiro autor a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais). Por outro lado, em relação à segunda requerente, foram verificadas ofensas à honra e credibilidade da empresa. No entanto, não houve comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e eventual diminuição do lucro obtido, tampouco em relação ao vazamento de dados e estelionato sofrido pela empresa. Dessa forma, para reparar o dano e prevenir a reincidência em relação à segunda autora, fixo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pelos autores e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL a) indenização por danos morais ao primeiro autor no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o valor arbitrado a título de danos morais deverá incidir SELIC (art. 406, §1º, do CC) a partir da prolação desta sentença. Os juros moratórios vencidos desde a data do evento danoso já estão agregados no montante, não havendo assim confronto com o Enunciado da Súmula 54 do STJ; b) indenização por danos morais à segunda autora, pessoa jurídica, fixados em R$3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor arbitrado a título de danos morais deverá incidir SELIC (art. 406, §1º, do CC) a partir da prolação desta sentença. Os juros moratórios vencidos desde a data do evento danoso já estão agregados no montante, não havendo assim confronto com o Enunciado da Súmula 54 do STJ; Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, arbitrado em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo depósito espontâneo, expeça-se alvará em favor do respectivo credor. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se o feito. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PR
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:27
Procedência em Parte
16/12/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:17
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 21:59
Confirmada
28/08/2024, 21:48
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 09:37
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:31
Petição (Alegações finais)
13/08/2024, 20:37
Petição (Alegações finais)
13/08/2024, 20:31
Petição (Alegações finais)
13/08/2024, 19:06
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 16:43
Confirmada
24/07/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:11
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/07/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:55
Confirmada
23/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:29
Documento (Certidão)
18/07/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:43
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:31
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:54
Confirmada
26/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:11
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:37
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:38
Confirmada
16/11/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000941-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$169.000,00 Autor(s): EDUARDA ABLEIM DE HOLANDA JORGE FCOSTA ESCOLA DE TREINAMNTO LTDA FELIPE GONSALVES COSTA Réu(s): Renan Carlos Bruschi Nos termos do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, a audiência poderá ser adiada se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados, devendo o impedimento ser comprovado até a abertura da audiência. No caso em voga, a documentação juntada pelo procurador da parte ré (seq. 274.2/274.3) demonstra que o Sr. Renan Carlos Bruschi e suas testemunhas estarão participando de evento de trabalho nas datas de 15 a 29 de novembro de 2023. Dessa maneira, o impedimento decorreria da impossibilidade de comparecimento da ré para a audiência de instrução e julgamento designada nesta demanda. Isto posto, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, pelo que determino à Serventia o agendamento de nova data de acordo com a pauta disponível. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:16
de Instrução e Julgamento (designada)
13/11/2023, 14:14
de Instrução e Julgamento (cancelada)
13/11/2023, 14:13
Mero expediente
10/11/2023, 09:59
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 08:32
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:00
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:15
Confirmada
20/10/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000941-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$169.000,00 Autor(s): EDUARDA ABLEIM DE HOLANDA JORGE FCOSTA ESCOLA DE TREINAMNTO LTDA FELIPE GONSALVES COSTA Réu(s): Renan Carlos Bruschi
Vistos. Ante o expresso pedido formulado, com fundamento no artigo 3º da Instrução Normativa n. 106/2022, por ser conveniente e viável às partes, aos procuradores e às testemunhas, defiro a alteração da modalidade da audiência para SEMIPRESENCIAL. Intimem-se. No mais, adotem-se as providências pertinentes para o ato e aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências de praxe. Curitiba, data da assinatura eletrônica. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:55
Mero expediente
18/10/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:05
Confirmada
17/10/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:41
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:08
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:07
Confirmada
06/06/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 12:44
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:31
Confirmada
05/05/2023, 00:03
Confirmada
05/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194.
réu: “[...] a. de engajar-se em qualquer tipo de contato, seja ele físico, verbal, virtual ou sob forma, contra os Requerentes; b. de aproximar-se à distância inferior a 100m (cem metros) da residência ou sede dos Requerentes, sem autorização prévia do Douto Juízo; c. de aproximar-se à distância inferior a 100m (cem metros) da pessoa ou sócios dos Requerentes, sem autorização prévia do Douto Juízo; d. de mencionar, direta ou indiretamente, os Requerentes e seus dados pessoais, sob qualquer forma; e. pela manifestação em áudio do próprio Requerido de que a ingestão de álcool o deixaria mais agressivo e ameaçador, a ingestão de bebidas alcoólicas nas proximidades dos Requerentes, ou se deslocar sob influência de álcool a locais em que estejam os Requerentes; f. flexibilizar as limitações à aproximação (‘b’ e ‘c’) aqui constantes casos o Requerido precise participar de algum torneio em que esteja o Requerente, mantidas as demais, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela inibitória e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos (seq. 1.1 a 1.370. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de seq. 12.1. Emenda à inicial para inclusão de Eduarda Ableim de Holanda Jorge no polo ativo da demanda (seq. 17.1). A parte autora interpôs embargos de declaração (seq. 26.1), os quais foram acolhidos para fim de conceder parcialmente a tutela de urgência (seq. 29.1). A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (seq. 48.1). Citada a parte ré apresentou contestação (seq. 188.1), oportunidade em que rechaçou os argumentos trazidos na inicial, afirmando que em uma transmissão ao vivo feita pelo réu, o autor fez um comentário provocando o réu, iniciando, então, uma relação complicada entre as partes; aduz que o autor dispendeu várias provocações e perturbações psicológicas ao réu e sua companheira; informa que em nenhum momento provocou lesões ao autor; afirma que o autor e o réu nunca tiveram contato muito próximo; teceu comentários sobre a inexistência de danos morais no presente caso; alega sobre a inexistência de provas acerca de danos materiais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação na seq. 188.1, oportunidade em que refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos da petição inicial. Realizada a audiência de conciliação, essa restou infrutífera (seq. 216.1). A parte autora pugnou pela aplicação de multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. (seq. 219.1). Manifestação da parte ré na seq. 224.1. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré se manifestou, requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitivas de testemunhas (seq. 230.1 e 231/233). É o relatório, do essencial. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. II.I Preliminares e Prejudicais Da Aplicação de Multa pela Ausência da Parte Ré na Audiência de Conciliação Alega a parte autora a necessidade de aplicação de multa por ausência injustificada na audiência de conciliação e mediação. Pois bem. Na forma do art. 334, §8º, do CPC “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Entretanto, a disposição do §10 do mencionado artigo informa que a parte poderá constituir advogado com poderes para negociar e transigir, verbis: § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Assim, supriria a ausência injustificada da parte da audiência de conciliação. No presente caso, a parte ré comprovou o motivo pelo qual não compareceu à audiência, bem como outorgou poderes especifico para que seu representante pudesse realizar acordo, conforme se verifica pelos documentos de seqs. 187.1 e 224.1. Sendo assim, não há que se falar em aplicação de multa ao réu. III. Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. IV. Pontos Controvertidos e Provas: a) existência de violações à honra das partes autoras; b) a quem atribui a responsabilização por supostas condutas que atentam contra a honra e integridade das partes; c) existência de danos morais e matérias; d) quantum indenizatório. VI.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000941-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$169.000,00 Autor(s): EDUARDA ABLEIM DE HOLANDA JORGE FCOSTA ESCOLA DE TREINAMNTO LTDA FELIPE GONSALVES COSTA Réu(s): Renan Carlos Bruschi Autos n. 0000941-31.2020.8.16.0194
Vistos. I.
Trata-se de ação de tutela inibitória e de indenização por danos morais, com pedido liminar. Em síntese, narrou que as partes possuem como atividade profissional o jogo de pôquer, tanto online quanto presencial em torneios esportivos, e que o autor constituiu a pessoa jurídica (segunda autora) para ensinar e divulgar a prática do esporte. Relatou que o réu possui personalidade agressiva, tendo sofrido agressões verbais e físicas perante terceiros, pelo que teme por sua integridade física. Afirmou que o réu divulgou o número de telefone pessoal do autor (na internet, o que ocasionou a clonagem do aparelho e smartphone) cujos invasores subtraíram R$ 78.156,64 de sua conta bancária. Discorreu sobre os direitos da personalidade, o direito à segurança e os danos materiais e morais. Assim, pleiteou a concessão da tutela inibitória para proibir o Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas. VI.I. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias úteis (art. 357, par. 4º) da intimação deste saneador, sob pena de preclusão. VI.II. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. VI. III. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. VI.IV. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, como há depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:04
de Instrução e Julgamento (designada)
24/04/2023, 10:02
Decisão de Saneamento e Organização
20/04/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 10:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:49
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Confirmada
03/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194.
réu: “[...] a. de engajar-se em qualquer tipo de contato, seja ele físico, verbal, virtual ou sob forma, contra os Requerentes; b. de aproximar-se à distância inferior a 100m (cem metros) da residência ou sede dos Requerentes, sem autorização prévia do Douto Juízo; c. de aproximar-se à distância inferior a 100m (cem metros) da pessoa ou sócios dos Requerentes, sem autorização prévia do Douto Juízo; d. de mencionar, direta ou indiretamente, os Requerentes e seus dados pessoais, sob qualquer forma; e. pela manifestação em áudio do próprio Requerido de que a ingestão de álcool o deixaria mais agressivo e ameaçador, a ingestão de bebidas alcoólicas nas proximidades dos Requerentes, ou se deslocar sob influência de álcool a locais em que estejam os Requerentes; f. flexibilizar as limitações à aproximação (‘b’ e ‘c’) aqui constantes casos o Requerido precise participar de algum torneio em que esteja o Requerente, mantidas as demais, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela inibitória e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos (seq. 1.1 a 1.370. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de seq. 12.1. Emenda à inicial para inclusão de Eduarda Ableim de Holanda Jorge no polo ativo da demanda (seq. 17.1). A parte autora interpôs embargos de declaração (seq. 26.1), os quais foram acolhidos para fim de conceder parcialmente a tutela de urgência (seq. 29.1). A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (seq. 48.1). Citada a parte ré apresentou contestação (seq. 188.1), oportunidade em que rechaçou os argumentos trazidos na inicial, afirmando que em uma transmissão ao vivo feita pelo réu, o autor fez um comentário provocando o réu, iniciando, então, uma relação complicada entre as partes; aduz que o autor dispendeu várias provocações e perturbações psicológicas ao réu e sua companheira; informa que em nenhum momento provocou lesões ao autor; afirma que o autor e o réu nunca tiveram contato muito próximo; teceu comentários sobre a inexistência de danos morais no presente caso; alega sobre a inexistência de provas acerca de danos materiais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação na seq. 188.1, oportunidade em que refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos da petição inicial. Realizada a audiência de conciliação, essa restou infrutífera (seq. 216.1). A parte autora pugnou pela aplicação de multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. (seq. 219.1). Manifestação da parte ré na seq. 224.1 É o relatório, do essencial. Decido. II. Primeiramente, informo que postergou à análise do pedido de aplicação de multa pela ausência do réu na audiência de conciliação, pois a mencionada matéria seria analisada como preliminar de saneador. No mais, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. Em seguida, venham conclusos para saneamento. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000941-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$169.000,00 Autor(s): EDUARDA ABLEIM DE HOLANDA JORGE FCOSTA ESCOLA DE TREINAMNTO LTDA FELIPE GONSALVES COSTA Réu(s): Renan Carlos Bruschi Autos n. 0000941-31.2020.8.16.0194
Vistos. I.
Trata-se de ação de tutela inibitória e de indenização por danos morais, com pedido liminar. Em síntese, narrou que as partes possuem como atividade profissional o jogo de pôquer, tanto online quanto presencial em torneios esportivos, e que o autor constituiu a pessoa jurídica (segunda autora) para ensinar e divulgar a prática do esporte. Relatou que o réu possui personalidade agressiva, tendo sofrido agressões verbais e físicas perante terceiros, pelo que teme por sua integridade física. Afirmou que o réu divulgou o número de telefone pessoal do autor (na internet, o que ocasionou a clonagem do aparelho e smartphone) cujos invasores subtraíram R$ 78.156,64 de sua conta bancária. Discorreu sobre os direitos da personalidade, o direito à segurança e os anos materiais e morais. Assim, pleiteou a concessão da tutela inibitória para proibir o
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:45
Outras Decisões
22/03/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:42
Confirmada
20/03/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000941-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$169.000,00 Autor(s): EDUARDA ABLEIM DE HOLANDA JORGE FCOSTA ESCOLA DE TREINAMNTO LTDA FELIPE GONSALVES COSTA Réu(s): Renan Carlos Bruschi
Vistos. Em atenção ao disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte ré para manifestação sobre o pedido de aplicação de multa. Por fim, retornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide, se for o caso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:13
Mero expediente
13/03/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:01
Confirmada
10/03/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:00
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
02/03/2023, 17:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2022, 14:53
Documento (Certidão)
17/10/2022, 14:53
Confirmada
10/10/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:04
de Conciliação (designada)
05/10/2022, 15:00
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:41
Confirmada
12/08/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000941-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$169.000,00 Autor(s): EDUARDA ABLEIM DE HOLANDA JORGE FCOSTA ESCOLA DE TREINAMNTO LTDA FELIPE GONSALVES COSTA Réu(s): Renan Carlos Bruschi Ante o expresso interesse de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
11/08/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/08/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:12
Mero expediente
09/08/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 08:35
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 22:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:33
Confirmada
29/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:42
Confirmada
25/06/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:58
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:13
Petição (Contestação)
10/06/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Carta)
03/05/2022, 08:46
Expedição de documento (Carta)
03/05/2022, 08:43
Ato ordinatório
03/05/2022, 08:35
Ato ordinatório
03/05/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:15
Confirmada
27/04/2022, 17:11
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:56
Confirmada
27/04/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:29
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:34
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:35
Confirmada
25/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000941-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$169.000,00 Autor(s): EDUARDA ABLEIM DE HOLANDA JORGE FCOSTA ESCOLA DE TREINAMNTO LTDA FELIPE GONSALVES COSTA Réu(s): Renan Carlos Bruschi
Vistos. Preliminarmente, ressalto que o pedido de reconsideração não tem natureza jurídica de recurso, muito embora se preste para corrigir eventual equívoco ou incorreção em decisão judicial, o que não se afigura no presente caso. Consigno, por derradeiro, que a reforma pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada pela via recursal adequada, e não em sede de pedido de reconsideração. Para prosseguimento do feito e a fim de obter o endereço e o número de telefone do requerido, reitere-se o ofício. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 10 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:52
Mero expediente
11/03/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:45
Confirmada
09/03/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000941-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$169.000,00 Autor(s): EDUARDA ABLEIM DE HOLANDA JORGE FCOSTA ESCOLA DE TREINAMNTO LTDA FELIPE GONSALVES COSTA Réu(s): Renan Carlos Bruschi
Vistos. Ciente da decisão do e. TJPR que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, conforme se verifica em seq. 147.1. Cumpra-se. À Serventia para que certifique-se acerca da resposta do ofício expedido. Reitere-se, a fim de obter o endereço e o número de telefone do requerido. Com a resposta, cumpra-se o item 4 da decisão de seq. 12.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:50
Mero expediente
02/03/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 16:51
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:18
Recebimento
05/11/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000941-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$169.000,00 Autor(s): EDUARDA ABLEIM DE HOLANDA JORGE FCOSTA ESCOLA DE TREINAMNTO LTDA FELIPE GONSALVES COSTA Réu(s): Renan Carlos Bruschi
Vistos. Defiro o pedido retro. Proceda como se requer. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/09/2021, 00:00
deferimento
14/09/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:43
Confirmada
12/09/2021, 00:42
Confirmada
12/09/2021, 00:42
Confirmada
12/09/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:03
Confirmada
29/08/2021, 00:31
Confirmada
29/08/2021, 00:31
Confirmada
25/08/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:39
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 15:14
Confirmada
07/02/2021, 00:34
Confirmada
07/02/2021, 00:34
Confirmada
07/02/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000941-31.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000941-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$169.000,00 Autor(s): EDUARDA ABLEIM DE HOLANDA JORGE FCOSTA ESCOLA DE TREINAMNTO LTDA FELIPE GONSALVES COSTA Réu(s): Renan Carlos Bruschi
Vistos. Mediante preparo, oficie-se conforme se requer. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:08
Mero expediente
27/01/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 13:45
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 10:23
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 10:29
Mero expediente
07/05/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 10:35
de Conciliação (cancelada)
28/04/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:41
Mero expediente
26/03/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:23
Documento (Informações)
26/02/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:12
deferimento
20/02/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:13
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 08:25
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:33
Remessa (em diligência)
12/02/2020, 14:32
Ato ordinatório
12/02/2020, 14:32
Ato ordinatório
12/02/2020, 14:31
Antecipação de tutela
12/02/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 20:51
Documento (Certidão)
11/02/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 08:49
de Conciliação (designada)
11/02/2020, 08:48
Antecipação de tutela
10/02/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)