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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 00:00 ATÉ 19/06/2026 23:59 (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 00:00 ATÉ 19/06/2026 23:59 (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0004102-40.2021.8.16.0024
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 15:31
Sem efeito suspensivo
17/11/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 01:09
Petição (Contra-razões)
13/11/2025, 15:36
Petição (Contra-razões)
13/11/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:37
Confirmada
01/11/2025, 00:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 18:27
Confirmada
06/10/2025, 00:18
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004102-40.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos n.º 0004102-40.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 146) em face da sentença proferida pelo juiz leigo (evento 140) e que posteriormente foi homologada (evento 142). Argumentou a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão, posto que: (i) afirmou a dificuldade de detecção da apendicite, sem se manifestar sobre a anotação de “suspeita de apendicite” no prontuário; (ii) seria omissa quanto ao impacto do agravamento progressivo dos sintomas à integridade da autora; (iii) é omissa por considerar que houve simples frustração e preocupação. 2. Recebem-se os embargos, posto que tempestivos (art. 49, Lei 9.099/95). 3. Quanto ao mérito, não assiste razão à embargante. Conforme estipula o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possibilitam sanar contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão atacada. Não se pode, com este recurso, modificá-la. Para tanto, há o meio processual adequado. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022) No caso em comento, inexistem os vícios apontados pela embargante. Quanto ao primeiro ponto, a sentença faz referência expressa ao prontuário e ao restante do conjunto probatório, explicando logicamente as conclusões alcançadas, não havendo contradições. Quanto ao segundo e terceiro pontos, tampouco a sentença pode ser considerada omissa por abordar expressamente o desenrolar dos atendimentos médicos. Assim, é patente a ausência de qualquer contradição ou omissão na decisão atacada, restando evidente o inconformismo da parte autora, que pretende, pela via dos embargos de declaração, a rediscussão e modificação da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 16:26
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 17:29
Confirmada
07/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004102-40.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0004102-40.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR
Vistos. 1. HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela douta Juíza Leiga (evento 140.1), com fundamento no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, com as retificações abaixo, para o fim de integração do decisum. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná (mov. 1.10) comporta acolhimento. Isso porque, havendo comprovação de que os atendimentos médicos questionados nos autos foram prestados em Posto de Saúde do Município de Almirante Tamandaré (vide prontuários médicos anexados à inicial, no mov. 1.5 e 1.7), o Estado do Paraná é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. SANEAMENTO DO PROCESSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. SUPOSTA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE REALIZADOS PELO SUS. ATRIBUIÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI Nº 8.080/1990. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ EVIDENCIADA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059029-91.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.09.2023) Ademais, não se exige a comprovação de culpa para a responsabilização civil do Estado por erro médico, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, onde se lê: Diante da ausência de conduta culposa dos requeridos e da inexistência de prova de dano efetivo à autora, declara-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Leia-se: Diante da ausência de erro médico dos requeridos e da inexistência de prova de dano efetivo à autora, declara-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Posto isso, o dispositivo da sentença deve ser retificado, para que, em seu lugar, conste o seguinte: 38. Ante a fundamentação acima exposta: a. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Estado do Paraná, razão pela qual JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo quanto ao requerido, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b. JULGO IMPROCEDENTE o pedido movido por CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM em desfavor de MEDSERV SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e do MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 1.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura eletrônica. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:07
Improcedência
27/08/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 12:52
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 17:54
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
02/07/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:45
Confirmada
15/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:25
Confirmada
30/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) INDEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004102-40.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0004102-40.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR
Vistos. 1. Dispõe o art. 455, caput e § 1º, do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Excepciona-se a referida regra somente nas hipóteses previstas no § 4º do mesmo artigo: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. No caso dos autos, a autora se limitou a afirmar que "não possui contato, tampouco meios de fazer com que compareçam ao juízo para prestar depoimento, sendo a intimação pelo juízo a única forma eficaz de garantir seu depoimento". No entanto, não comprovou a efetiva necessidade de intimação por carta, ou a tentativa frustrada de intimação nos termos do §1º do art. 455 do CPC. Destaca-se que a reclamante inclusive indicou os endereços das testemunhas, não lhe sendo possível alegar que não é capaz intimá-las simplesmente por não possuir seus contatos. Portanto, indefiro o pedido (mov. 125.1) de intimação de testemunhas pela via judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE INDEFERIU A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.1. Ausência de intimação de uma das partes para comparecimento a audiência de instrução e julgamento – Não conhecimento – Tese prejudicada – Parte que compareceu espontaneamente, com tomada de depoimento pessoal – Perda do objeto.2. Cabimento do recurso – Superior Tribunal de Justiça que no REsp nº 1.704.520/MT mitigou o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC – Adiamento da análise da questão posta no recurso que pode causar uma prejudicialidade ao tópico – Recurso conhecido.3. Necessidade de redesignação da audiência de instrução com a intimação das testemunhas por via judicial – Não acolhimento – Regra processual que imputa ao advogado da parte a realização da intimação da testemunha relacionada, por meio de aviso de recebimento, sendo que somente poderá ser afastado tal dever quando comprovada a necessidade de utilização do Poder Judiciário para promover a intimação – Observância do disposto no art. 455 do CPC – Caso concreto em que a suscitante deixou de comprovar a tentativa de intimação das testemunhas, se restringindo a requerer a realização do ato processual por via judicial, sem demonstrar a necessidade da prova para o deslinde do feito – Jurisprudência deste e. TJPR.recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040973-44.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.02.2022) 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:04
Indeferimento
19/05/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:59
Confirmada
10/04/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:49
de Instrução (designada)
09/04/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004102-40.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0004102-40.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em face da decisão de mov. 106.1, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Aduz a parte embargante, em síntese, que há omissão no decisum, posto que não se pronunciou sobre a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, diante da complexidade da prova pericial necessária para o deslinde do feito. 2. Nos termos do artigo 48 da Lei n° 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Noutras palavras, não cabe recurso de decisões interlocutórias nesta seara, tratando-se de Juizado Especial Cível, orientado pelo princípio da celeridade (artigo 2° do referido diploma legal). Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I) PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DISPONIBILIZADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL. II) ACLARATÓRIOS QUE NÃO DEVEM SER CONHECIDOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL – DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – PREVISÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS EM FACE DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO – ARTIGO 48 DA LEI 9.099/1995. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013949-57.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.03.2025) Desta feita, não recebo os embargos declaratórios. 3. Esclarece-se que, uma vez que a prova pericial foi considerada desnecessária para a instrução do feito, não há que se falar de incompetência do presente Juizado Especial. Nesse sentido, pronunciou-se a decisão embargada: Sem prejuízo disso, não há que se reconhecer a necessidade de realização de perícia de alta ou média complexidade (via inadequada para o rito dos juizados), já que as partes podem, como medida razoável (diante do objeto dos autos e da capacidade das partes), juntar aos autos laudo elaborado por empresa /profissional qualificado para provar suas alegações ou afastar argumentos ou teses que lhes sejam desfavoráveis. Com efeito, a ocorrência ou não de erro médico no caso dos autos pode ser verificada por meio das provas documentais juntadas aos autos, complementada por eventual prova testemunhal. 4. Intime-se. 5. Cumpra-se a parte remanescente da decisão de mov. 106.1. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto
19/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 15:20
Confirmada
18/03/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:12
Outras Decisões
18/03/2025, 14:16
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 08:35
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 15:34
Confirmada
26/02/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004102-40.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0004102-40.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR
Vistos. 1. A demandada Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda requereu a produção de prova pericial (mov. 40.1). Em primeiro lugar, é preciso recordar a norma de abertura contida no art. 27 da Lei de Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), o qual permite a aplicação subsidiária, dentre outras, da Lei 9.099/1995 (LJE). Nesse cenário, destaca-se os princípios reitores do processo no âmbito dos juizados, a saber: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º, da LJE). Assim, a princípio, a produção de prova pericial não se amolda à finalidade da norma, a qual busca ampliar o acesso à justiça, por meio da retirada de barreiras econômicas e procedimentais, justamente pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nessa perspectiva, uma vez que, à luz da potencialidade cognitivas destes autos, vislumbra-se possível elucidar a questão controvertida pela prova a ser produzida pelas partes (e suas capacidades argumentativas), especialmente, porque falar sobre o primado da "verdade real", como noção de obtenção daquilo que "verdadeiramente" ocorreu no caso (uma forma de "verdade absoluta"), é falar em algo absolutamente impossível de ser alcançado. Vale lembrar, também, a disposição do art. 33 da Lei dos Juizados Especiais: "Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Sem prejuízo disso, não há que se reconhecer a necessidade de realização de perícia de alta ou média complexidade (via inadequada para o rito dos juizados), já que as partes podem, como medida razoável (diante do objeto dos autos e da capacidade das partes), juntar aos autos laudo elaborado por empresa/profissional qualificado para provar suas alegações ou afastar argumentos ou teses que lhes sejam desfavoráveis. Com efeito, a ocorrência ou não de erro médico no caso dos autos pode ser verificada por meio das provas documentais juntadas aos autos, complementada por eventual prova testemunhal. Nessa ordem de ideias, portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulada pela requerida em questão, dada a sua impertinência, na forma do art. 33 da LJE e art. 370, parágrafo único, do CPC, o que, para fique claro, não impede que a própria parte interessada junte aos autos laudo elaborado por empresa/profissional qualificado sobre a respectiva situação fática. 2. Diante dos pedidos aventados pelas requeridas em contestação (mov. 1.10, p. 100, e mov. 40.1), incluam-se os autos em pauta para a realização de audiência de instrução pela Douta Juíza Leiga Ana Elisa Vieira Navarro. 3. Intimem-se as partes com as advertências legais. 4. Após, remetam-se os autos à para elaboração de projeto de sentença, conforme a Resolução nº 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. 4. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:13
Outras Decisões
18/02/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 08:33
Confirmada
22/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:13
Confirmada
19/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004102-40.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0004102-40.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR 1. Reconheço a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, ante o valor da causa e sua natureza. 2. Por dever de cooperação e acertamento do caso, considerando o lapso temporal entre a apresentação da inicial no dia 04/03/2020 (mov. 1.5, fls. 05 a 14) e a presente data (em novembro de 2024), intime-se a requerente para que, querendo, (a) confirme os termos da inicial, apresente (b) nova petição ou (c) a emende, mediante a (d) complementação de argumentos, fatos e/ou documentos. 3. Citem-se novamente todos os requeridos, com a intimação para que, querendo, apresentem novas contestações. 4. Após, intime-se a requerente para que, querendo, apresente sua impugnação. 5. Dispenso a realização da audiência de conciliação, ante o comportamento dos entes públicos. 6. Por celeridade, na ocasião da contestação e da impugnação, as partes devem se manifestar acerca de eventual requerimento de produção de provas (de forma específica e precisa) ou de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo que eventual silêncio sobre a temática será interpretado como desinteresse em produzir outras provas. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 12:29
Confirmada
02/08/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004102-40.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41-3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR 1. CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM lançou mão de embargos declaratórios no mov. 62.1, requerendo, em síntese, a reforma da decisão de mov. 55.1. Em seu entendimento, além de não ter sido intimada para se manifestar antes da referida decisão, há omissão no julgado quanto à complexidade da demanda, que exige a realização de prova pericial. No mov. 81.1, o Embargado se manifestou, rebatendo as alegações da Embargante. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC), entretanto, deixo de acolhê-los, eis que a decisão embargada não padece de qualquer vício ligado à omissão, erro, obscuridade ou contradição. De plano, importante elucidar algumas premissas atinentes aos embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou, ainda, corrigir erro material na decisão prolatada (art. 1.022, CPC). Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, visto que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. No presente caso, o vício que, segundo a Embargante, contamina a decisão é a omissão. Vê-se, na verdade, que inconformada com a sentença prolatada, quer a parte Embargante rediscutir a matéria lá decidida, em especial, pretende a reforma da decisão a fim de que os autos tramitem na Vara da Fazenda Pública e não no Juizado Especial da Fazenda. Quanto aos argumentos trazidos pela Embargante, em primeiro lugar, ressalto que se tratando de competência absoluta, matéria de ordem pública e passível de ser decidida de ofício, optou-se pela celeridade e economia processual, decidindo-se prontamente a questão. Em segundo, como explicado no decisório embargado, o art. 2º, caput e §4º da Lei n. 12.153/09 são expressos quanto à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas cíveis cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos. A jurisprudência do TJPR, inclusive, esclarece que mesmo quando a demanda depender de prova pericial, a competência absoluta do Juizado não se modifica. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COM REMESSA DOS AUTOS AO RESPECTIVO JUIZADO ESPECIAL, ANTE A COMPLEXIDADE E A NECESSIDADE DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053328-18.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 27.02.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA OU COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO AFASTAM A REFERIDA COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA NO IAC Nº 1711920-9/01 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008675-28.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.04.2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL, TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA – PROVA PERICIAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA QUE INDEPENDE DA COMPLEXIDADE OU NÃO DA CAUSA DIANTE DA NECESSIDADE DE RELAÇÃO DE PERÍCIA – CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTENTE O JUÍZO SUSCITANTE, DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. A competência do Juizado da Fazenda Pública, regida pela Lei n. 12.153/2009, é absoluta e, diferente dos juizados especiais comuns, leva em conta dois parâmetros, quais sejam, valor e matéria. Assim, a complexidade ou não da causa, bem como a necessidade ou não de realização de perícia técnica complexa, não são critérios levados em conta para fixação da competência.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0052519-93.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2023). A toda evidência, verifica-se que a Embargante diverge claramente do entendimento adotado por este Juízo, razão pela qual deve se socorrer aos meios recursais próprios. 3. Dito isso, pelos fundamentos expostos, REJEITO os embargos declaratórios opostos por CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM no mov. 62.1, mantendo na íntegra a decisão embargada. 4. Preclusa a decisão, remetem-se novamente os autos ao Juizado Especial da Fazenda deste Foro Regional, conforme decidido no mov. 55.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:43
Indeferimento
06/05/2024, 11:21
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 14:54
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 08:05
Petição (Contra-razões)
23/04/2024, 10:09
Confirmada
17/04/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004102-40.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41-3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR 1. Por inteligência do art. 1.023, §2º, CPC, intime-se a parte Embargada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração opostos no mov. 62.1. 2. Após, tornem conclusos para análise dos Embargos de Declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:00
Mero expediente
29/02/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:42
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/02/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004102-40.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0004102-40.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR 1. Considerando que os embargos de declaração (mov. 62.1) foram opostos contra a decisão declinatória (mov. 65.1), verifica-se que os autos devem ser devolvidos à Vara da Fazenda Pública declinante para o exclusivo fim de apreciar a questão levantada pela embargante, seja porque os embargos têm função integrativa e aclaradora da decisão emitida por aquele douto Juízo (o qual, nesse contexto, ainda não esgotou o exercício de sua jurisdição), seja porque a análise perante este Juizado poderia representar, na prática, uma forma de revisão da decisão de primeiro grau por magistrado de igual instância. 2. Devolvam-se os autos ao Juízo Declinante, com as homenagens de estilo. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito Substituto
29/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 17:45
Outras Decisões
28/02/2024, 17:19
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 18:47
Confirmada
25/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004102-40.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0004102-40.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR
Vistos. 1. Intime-se a parte requerente para justificar o caráter urgente atribuído à petição de evento 62.1, posto que, a princípio, não se verifica nenhuma urgência no caso em tela. 2. Adverte-se a parte, quanto ao ponto, que a formulação e reiteração de pedidos ordinários, classificando a petição no PROJUDI como urgente ou solicitando a conclusão com urgência diretamente à Secretaria, sem indicar a efetiva e válida urgência no petitório em questão, de modo a alterar a ordem cronológica de conclusão, configurará hipótese de litigância de má-fé, pois prejudica a apreciação célere de processos com efetiva necessidade de análise imediata. 3. Oportunamente, observada a ordem cronológica, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004102-40.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Atendimento via WhatsApp (Mensagens) - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - Celular: (41) 98746-7699 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR 1. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. Não obstante, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito em razão do que dispõe o art. 2º, caput e §4º da Lei n. 12.153/09, que dispõe sobre a regra de competência aplicável ao caso, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Veja-se que inicialmente a ação havia sido proposta junto à Justiça Federal, pois estava presente no polo passivo da ação a União (mov. 1.1). Entretanto, a 6ª Vara Federal de Curitiba reconheceu a sua incompetência por se tratar de hipótese de aplicação do disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/01 (mov. 1.11), remetendo o processo ao Juizado Especial Federal: No caso, como a parte autora pleiteia valor inferior a sessenta salários mínimos, e não se enquadrando a presente ação em nenhuma das exceções previstas no dispositivo legal em referência, o processo e julgamento se encontra afeto à competência do Juizado Especial. Redistribuído o processo, o Juizado Especial Federal determinou a exclusão da União do polo passivo, acolhendo a sua alegação de ilegitimidade (mov. 1.11). Tal ato decisório, consequentemente, fez com que a ação necessitasse ser redistribuída, por não restar na lide nenhum dos entes indicados no art. 109, I, da CF/88. Com a remessa do feito à Justiça Estadual, ao se realizar a distribuição do processo, deixou-se de considerar que este, em verdade, deveria ser remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública, diante do valor da causa e do que prevê o art. 2º, caput e §4º da Lei n. 12.153/09, conforme, aliás, assim assentado pela Justiça Federal (mov. 1.11, pg. 28/29). Nesses termos, em razão da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro, ex officio, a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. 2. Desta forma, remetam-se os autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional, a quem declino a competência. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
28/11/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:41
Incompetência
17/08/2023, 12:43
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:35
Confirmada
25/07/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:14
Confirmada
14/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:50
Ato ordinatório
11/11/2022, 00:38
Petição (Contestação)
07/11/2022, 19:20
Confirmada
18/10/2022, 12:48
Mandado
14/10/2022, 19:47
Ato ordinatório
11/10/2022, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 22:25
Confirmada
13/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:41
Mandado
02/09/2022, 11:17
Documento (Certidão)
02/08/2022, 18:54
Ato ordinatório
02/08/2022, 18:50
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:23
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004102-40.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004102-40.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Vistos para decisão 1. Concedo, por ora, a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil, condicionado a juntada da declaração de hipossuficiência no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 6.1, integralmente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:08
deferimento
02/03/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:44
Confirmada
06/12/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:17
Confirmada
03/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:54
Recebimento
05/07/2021, 15:57
Redistribuição (prevenção; incompetência)
05/07/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004102-40.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004102-40.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIAO FEDERAL Vistos para decisão 1. Remetam-se os autos para a área da Fazenda Pública. 2. Proceda-se a exclusão da requerida, União, em face da decisão de mov. 1.11 (fls. 270/274). 3.
Trata-se de ação de indenização por dano moral, ajuizada por Cristiane Bariviera de Amorim em face do Municipio de Almirante Tamandaré e outros, onde aduz a requerente, em síntese, que na data de 14 de janeiro de 2020, sentindo fortes dores abdominais, dirigiu-se a Unidade de Pronto Atendimento de Almirante Tamandaré no período da madrugada, oportunidade em que foi prescrita medicação para dor sendo informando que na sequência seria liberada. Sem alteração do quadro clínico, a parte autora retornou pela manhã, por volta das 9h04m, informando o agravamento dos sintomas, contudo, o profissional que lhe atendeu, diagnosticou o fato como infecção urinária, novamente, liberando a autora. No final do mesmo dia se dirigiu à unidade de pronto atendimento do Bairro Boa Vista na Cidade de Curitiba, oportunidade em que teve diagnosticado o quadro de Apendicite Aguda, sendo encaminhada com urgência para hospital. Em razão do erro médico, propôs a presente demanda, juntando documentos e atribuindo valor à causa. Recebida a demanda na Justiça Federal, foi determinada a citação das requeridas, onde foram apresentadas contestações pela União – mov. 1.10 (fls. 119 e seguintes), Estado do Paraná – mov. 1.10 (fls. 157 e seguintes) e o município de Almirante Tamandaré mov. 1.10 (fls. 183 e seguintes). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a tese de defesa e repisando os fundamentos da inicial – mov. 1.10 (fls. 227). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, somente o município de Almirante Tamandaré requereu a produção da prova testemunhal e documental (mov. - 1.11 - fls. 252 e seguintes), sendo que as demais requeridas pleitearam o julgamento antecipado do mérito, e a alteração quedou-se inerte sobre a produção de provas. A Justiça Federal apreciando a contestação da União, reconheceu sua ilegitimidade passiva (mov. 1.11 - fls. 270 e seguintes), determinando sua exclusão dos autos, e declinando a competência. Na sequência os autos foram distribuídos para este juízo, vindo concluso. É o relatório. Decido. DENUNCIAÇÃO À LIDE REQUERIDA PELO ESTADO DO PARANÁ Sustenta o requerido Estado do Paraná, que nestes autos há necessidade de denunciação à lide da médica que supostamente teria realizado o diagnóstico equivocado da enfermidade em relação à autora. Argumenta ainda que é prescindível a propositura de demanda autônoma, quando a solução pode ser alcançada no julgamento da lide secundária. Pois bem, razão não lhe assiste. A denunciação à lide é instituto previsto no art. 125 e seguintes do Código de Processo Civil, que permite àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Não obstante, a denunciação à lide deve ser observada com cautela, podendo, ser indeferida a depender do caso concreto. Nestes autos, observa-se que o pedido foi formulado pelo Estado do Paraná em desfavor da médica que teria realizado o diagnóstico equivocado. Em que pese a relevância dos argumentos trazidos a baila, deve-se lembrar que o art. 37, §6º da Constituição Federal impõe a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Veja que, em relação aos requeridos pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade civil, conforme dito, é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa, já a responsabilidade de seus agentes é subjetiva, necessitando da demonstração de tais requisitos, portanto, é inviável o acolhimento do pedido de denunciação. Isto é o que entende a jurisprudência, senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL SE PRETENDE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. FEITO AJUIZADO EM FACE DO MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS E DO ESTADO DO PARANÁ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONTRA O MÉDICO QUE FEZ O DIAGNÓSTICO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS. DENUNCIADO QUE RESPONDE SUBJETIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DESNECESSÁRIA NA DURAÇÃO DO PROCESSO. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO PRÓPRIA GARANTIDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU PREJUÍZO, PORTANTO, PARA O DENUNCIANTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0054969-80.2019.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.03.2020) Deve-se esclarecer ainda que, o art. 125, §1º do Código de Processo Civil garante o direito de regresso em ação autônoma, quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, inexistindo, portanto, prejuízo ao Estado do Paraná. Deste modo, rejeito a preliminar aventada. CHAMAMENTO AO PROCESSO REQUERIDO PELO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ O requerido, município de Almirante Tamandaré, indaga que é necessário o chamamento ao processo em relação a empresa MEDSERV – Serviços Médicos e Hospitalares Ltda, que seria a empregadora da médica, Dra. Luise Pinheiro Pierola, isto pois, na data do fato estava vigente contrato de prestação de serviços entre a municipalidade e a empresa de serviços médicos, motivo pelo qual a MEDSERV deverá integrar também o polo passivo. Pois bem, vejo que o pedido da ré município de Almirante Tamandaré deve ser acolhido, isto pois,
trata-se de pessoa jurídica prestadora de serviços públicos, que assumiu obrigações conforme contrato e aditivos juntados ao mov. 1.10 (fls. 209 e seguintes), possuindo responsabilidade objetiva, igualmente as demais requeridas. Outrossim, embora não tenha sido juntado o termo aditivo comprovando a renovação do contrato de prestação de serviços na época do erro médico, referido ponto poderá ser demonstrado no decorrer da instrução probatória. Dito isto, na forma do art. 130, III do Código de Processo Civil, acolho o pedido de chamamento ao processo de MEDSERV – Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. 4. Retifique-se a autuação, inclusive, junto ao cartório distribuidor, para que passe a constar no polo passivo da lide MEDSERV – Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. 5. Cite-se a litisconsorte para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, ciente de que seu silêncio importará em revelia. 6. Havendo apresentação de defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar impugnação. 7. Transcorrido o prazo do item 6, intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificar as manifestações já apresentadas. 8. Após, façam conclusos para saneamento. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito