Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004102-40.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos n.º 0004102-40.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): CRISTIANE BARIVIERA DE AMORIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 146) em face da sentença proferida pelo juiz leigo (evento 140) e que posteriormente foi homologada (evento 142). Argumentou a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão, posto que: (i) afirmou a dificuldade de detecção da apendicite, sem se manifestar sobre a anotação de “suspeita de apendicite” no prontuário; (ii) seria omissa quanto ao impacto do agravamento progressivo dos sintomas à integridade da autora; (iii) é omissa por considerar que houve simples frustração e preocupação. 2. Recebem-se os embargos, posto que tempestivos (art. 49, Lei 9.099/95). 3. Quanto ao mérito, não assiste razão à embargante. Conforme estipula o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possibilitam sanar contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão atacada. Não se pode, com este recurso, modificá-la. Para tanto, há o meio processual adequado. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022) No caso em comento, inexistem os vícios apontados pela embargante. Quanto ao primeiro ponto, a sentença faz referência expressa ao prontuário e ao restante do conjunto probatório, explicando logicamente as conclusões alcançadas, não havendo contradições. Quanto ao segundo e terceiro pontos, tampouco a sentença pode ser considerada omissa por abordar expressamente o desenrolar dos atendimentos médicos. Assim, é patente a ausência de qualquer contradição ou omissão na decisão atacada, restando evidente o inconformismo da parte autora, que pretende, pela via dos embargos de declaração, a rediscussão e modificação da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito