ESPóLIO DE ALFREDO CARLOS TOMAZI REPRESENTADO(A) POR DANIELLE MANFRONI THOMASI
Reu
ESPóLIO DE ANTONIO ROQUE THOMAZ REPRESENTADO(A) POR SáLUA YARED THOMASI
Reu
ESPóLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI REPRESENTADO(A) POR DANIELLE MANFRONI THOMASI
Reu
SáLUA YARED THOMASI
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO DE MELLO CAESAR
OAB/PR 61904·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO DE LUNA
OAB/PR 34590·CPF·Representa: Autor
MATHEUS GASPARI DE MELLO
OAB/PR 75726·CPF·Representa: Autor
MARCELO DOMICIO SCARAMELLA DE MELLO
OAB/PR 15949·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ALFREDO CARLOS TOMAZI representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi Espólio de ANTONIO ROQUE THOMAZ representado(a) por SÁLUA YARED THOMASI SÁLUA YARED THOMASI 1. Certifique-se acerca de eventual penhora no rosto dos autos, conforme orientação contida na portaria deste juízo. 2. Não havendo constrição, DEFIRO o pedido retro. 3. Promova-se a transferência eletrônica dos valores em favor da parte (mov. 554.1), conforme art. 906, parágrafo único, CPC. 4. No mais, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se a quitação do débito e o feito ser extinto (art. 924, II, CPC). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Marechal Floriano Peixoto, 1286 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ESPÓLIO DE ALFREDO CARLOS TOMAZI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi (RG: 9559523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.901.409-63) RUA FRANCISCO NEUMANN, 113 - Porto União - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI (RG: 4546580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 404.037.859-87) representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi (RG: 9559523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.901.409-63) Rua Abraham Lincoln,... - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-530 Espólio de ANTONIO ROQUE THOMAZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por SÁLUA YARED THOMASI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) s/n, s/n - Centro - PALMAS/PR SÁLUA YARED THOMASI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Neumann, 113 casa - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 1. Previamente ao levantamento dos valores incontroversos, conforme requerido ao mov. 538.1, a fim de evitar nulidades no presente feito, cumpra-se a sentença de mov. 456.1, no que diz respeito à expedição de edital (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941). Prevê o referido artigo: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. O Tribunal de Justiça do Paraná já condicionou o levantamento dos valores, ainda que incontroversos, à expedição do edital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ART. 15-A, § 1º, E ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41. DEPÓSITO INTEGRAL DE VALOR SUPERIOR À INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, ANTERIORMENTE À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 179 DO STJ. LEVANTAMENTO DO VALOR. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00056016620208160130 Paranavaí, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 15/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. APLICABILIDADE DO CONTIDO NO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002465-64.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDICIONAR O LEVANTAMENTO DO VALOR APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR INCONTROVERSO E APÓS CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PROVIMENTO EM PARTE. DISCREPÂNCIA DA OFERTA INICIAL E VALOR APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR LAUDO TÉCNICO REALIZADO POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES TÉCNICAS EXIGIDAS EM MOMENTO DE PROVA PERICIAL, MAS QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DEVIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO EXPROPRIADO UM MONTANTE MÍNIMO CONDIZENTE COM O VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DO PERCENTUAL AUTORIZADO PELA LEI APENAS DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE, QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS QUE RECAIAM SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO E PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. PROVIMENTO NESTA PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058594-54.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.02.2022) (destaquei) Ainda, o Decreto-Lei 3.365/41 prevê que: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. (...) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. 2. Dessa forma, expeça-se o edital, com prazo de 10 dias e, posteriormente, digam as partes sobre o prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE Sem Prazo O(A) Juiz(íza) de Direito Felipe Vargas Coan, da Vara da Fazenda Pública de Palmas, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de DESAPROPRIAÇÃOpor, sob nº 0000600-97.2015.8.16.0123, em que é(são) requerente(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., eServidão Administrativa requerido(s) ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI, SÁLUA YARED THOMASI, ESPÓLIO DE ALFREDO CARLOS TOMAZI, Espólio de ANTONIO ROQUE THOMAZ, e que por este A TODOS OS INTERESSADOS, emCOMUNICA cumprimento ao determinado no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que foi desapropriado o bem área atingida de 50.230,84 m² no imóvel de matrícula nº 6.297, registrada perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/PR. tudo em, conformidade com a decisão judicial de mov. 456. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Eu, Fabiana Dias, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Palmas, 17 de outubro de 2025. Felipe Vargas Coan Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Processo nº: 0000600-97.2015.8.16.0123 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ALFREDO CARLOS TOMAZI representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi Espólio de ANTONIO ROQUE THOMAZ representado(a) por SÁLUA YARED THOMASI SÁLUA YARED THOMASI 1. A parte autora/executada manifestou-se favoravelmente pelo levantamento dos valores incontroversos (mov. 528.1). 2. Tendo em vista que os exequentes/demandados não se manifestaram nem apresentaram certidão negativa de débitos relativa ao imóvel expropriado — conforme requerido na sentença de mov. 456.1 —, intime-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a referida certidão. 3. Após, retornem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Palmas/PR, assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123
Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo cumulada com pedido liminar de imissão na posse proposta por Copel Distribuição S.A em face de Antonio Roque Thomazi e Regeane Maria Manfroni Thomazi. Ao mov. 456.1 houve prolação de sentença na qual foi reconhecida a procedência dos pedidos iniciais da autora, imitindo-a definitivamente na posse das áreas objeto da ação. A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 486.1), o qual foi provido em grau recursal com redução do percentual arbitrado anteriormente a título de juros compensatórios. Ao mov. 504 a autora realizou o pagamento voluntário da obrigação. Os requeridos manifestaram discordância em relação aos valores depositados pela autora, consignado que apresentariam o competente cumprimento de sentença (movs. 518.1 520.1). Os Espólios de Antonio Roque Thomaz e Regeane Maria Manfroni Thomazi pugnaram ao mov. 524.1 pela intimação da autora para que apresente o cronograma de execução das obras, para aferição da data de imissão na posse do imóvel e realização do cálculo relativo aos juros remuneratórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Diante do contido nos autos verifico que a sentença de mov. 456.1 é ilíquida no tocante aos juros compensatórios, tendo em vista que incerta a data de imissão na posse, a qual deve ser considerada como marco inicial para incidência dos referidos juros. Assim, para o escorreito cálculo quanto aos juros compensatórios deverá ser inaugurado procedimento de liquidação de sentença. Outrossim, manifestem-se as partes quanto a possibilidade de levantamento de eventuais valores incontroversos e prosseguimento para liquidação dos juros compensatórios. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Marechal Floriano Peixoto, 1286 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ESPÓLIO DE ALFREDO CARLOS TOMAZI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi (RG: 9559523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.901.409-63) RUA FRANCISCO NEUMANN, 113 - Porto União - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI (RG: 4546580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 404.037.859-87) representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi (RG: 9559523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.901.409-63) Rua Abraham Lincoln,... - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-530 Espólio de ANTONIO ROQUE THOMAZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por SÁLUA YARED THOMASI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) s/n, s/n - Centro - PALMAS/PR SÁLUA YARED THOMASI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Neumann, 113 casa - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 1. Previamente ao levantamento dos valores incontroversos, conforme requerido ao mov. 538.1, a fim de evitar nulidades no presente feito, cumpra-se a sentença de mov. 456.1, no que diz respeito à expedição de edital (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941). Prevê o referido artigo: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. O Tribunal de Justiça do Paraná já condicionou o levantamento dos valores, ainda que incontroversos, à expedição do edital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ART. 15-A, § 1º, E ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41. DEPÓSITO INTEGRAL DE VALOR SUPERIOR À INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, ANTERIORMENTE À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 179 DO STJ. LEVANTAMENTO DO VALOR. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00056016620208160130 Paranavaí, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 15/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. APLICABILIDADE DO CONTIDO NO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002465-64.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDICIONAR O LEVANTAMENTO DO VALOR APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR INCONTROVERSO E APÓS CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PROVIMENTO EM PARTE. DISCREPÂNCIA DA OFERTA INICIAL E VALOR APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR LAUDO TÉCNICO REALIZADO POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES TÉCNICAS EXIGIDAS EM MOMENTO DE PROVA PERICIAL, MAS QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DEVIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO EXPROPRIADO UM MONTANTE MÍNIMO CONDIZENTE COM O VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO DO PERCENTUAL AUTORIZADO PELA LEI APENAS DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE, QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS QUE RECAIAM SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO E PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. PROVIMENTO NESTA PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058594-54.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.02.2022) (destaquei) Ainda, o Decreto-Lei 3.365/41 prevê que: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. (...) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. 2. Dessa forma, expeça-se o edital, com prazo de 10 dias e, posteriormente, digam as partes sobre o prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE Sem Prazo O(A) Juiz(íza) de Direito Felipe Vargas Coan, da Vara da Fazenda Pública de Palmas, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de DESAPROPRIAÇÃOpor, sob nº 0000600-97.2015.8.16.0123, em que é(são) requerente(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., eServidão Administrativa requerido(s) ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI, SÁLUA YARED THOMASI, ESPÓLIO DE ALFREDO CARLOS TOMAZI, Espólio de ANTONIO ROQUE THOMAZ, e que por este A TODOS OS INTERESSADOS, emCOMUNICA cumprimento ao determinado no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que foi desapropriado o bem área atingida de 50.230,84 m² no imóvel de matrícula nº 6.297, registrada perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/PR. tudo em, conformidade com a decisão judicial de mov. 456. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Eu, Fabiana Dias, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Palmas, 17 de outubro de 2025. Felipe Vargas Coan Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Processo nº: 0000600-97.2015.8.16.0123 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ALFREDO CARLOS TOMAZI representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi Espólio de ANTONIO ROQUE THOMAZ representado(a) por SÁLUA YARED THOMASI SÁLUA YARED THOMASI 1. A parte autora/executada manifestou-se favoravelmente pelo levantamento dos valores incontroversos (mov. 528.1). 2. Tendo em vista que os exequentes/demandados não se manifestaram nem apresentaram certidão negativa de débitos relativa ao imóvel expropriado — conforme requerido na sentença de mov. 456.1 —, intime-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a referida certidão. 3. Após, retornem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Palmas/PR, assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123
Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo cumulada com pedido liminar de imissão na posse proposta por Copel Distribuição S.A em face de Antonio Roque Thomazi e Regeane Maria Manfroni Thomazi. Ao mov. 456.1 houve prolação de sentença na qual foi reconhecida a procedência dos pedidos iniciais da autora, imitindo-a definitivamente na posse das áreas objeto da ação. A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 486.1), o qual foi provido em grau recursal com redução do percentual arbitrado anteriormente a título de juros compensatórios. Ao mov. 504 a autora realizou o pagamento voluntário da obrigação. Os requeridos manifestaram discordância em relação aos valores depositados pela autora, consignado que apresentariam o competente cumprimento de sentença (movs. 518.1 520.1). Os Espólios de Antonio Roque Thomaz e Regeane Maria Manfroni Thomazi pugnaram ao mov. 524.1 pela intimação da autora para que apresente o cronograma de execução das obras, para aferição da data de imissão na posse do imóvel e realização do cálculo relativo aos juros remuneratórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Diante do contido nos autos verifico que a sentença de mov. 456.1 é ilíquida no tocante aos juros compensatórios, tendo em vista que incerta a data de imissão na posse, a qual deve ser considerada como marco inicial para incidência dos referidos juros. Assim, para o escorreito cálculo quanto aos juros compensatórios deverá ser inaugurado procedimento de liquidação de sentença. Outrossim, manifestem-se as partes quanto a possibilidade de levantamento de eventuais valores incontroversos e prosseguimento para liquidação dos juros compensatórios. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Trânsito em julgado
05/06/2024, 10:02
Documento (Certidão)
05/06/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:16
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 19:08
Confirmada
07/05/2024, 00:08
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:28
Confirmada
29/04/2024, 13:28
Entrega em carga/vista
26/04/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:38
Documento (Acórdão)
26/04/2024, 12:58
Provimento
22/04/2024, 08:32
Confirmada
21/03/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:23
Mero expediente
13/03/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 12:01
Confirmada
28/11/2023, 00:26
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:55
Confirmada
22/11/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 1. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. A seguir, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
21/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
20/11/2023, 11:56
Mero expediente
20/11/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 16:04
Distribuição (sorteio)
17/11/2023, 16:04
Recebimento
17/11/2023, 15:59
Ato ordinatório
17/11/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ALFREDO CARLOS TOMAZI representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi Espólio de ANTONIO ROQUE THOMAZ representado(a) por SÁLUA YARED THOMASI SÁLUA YARED THOMASI
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem de Caráter Perpétuo cumulada com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em desfavor de ESPÓLIO DE ANTONIO ROQUE THOMASI e ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI. Foi proferida sentença (evento 456.1). A autora opôs embargos declaração (evento 460.1). Os réus opuseram embargos de declaração (evento 462.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. 1. Dos embargos de declaração opostos ao evento 460.1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO (evento 460.1), contra a sentença proferida ao evento 456.1, onde relatou o embargante que referida sentença é contraditória em relação aos juros compensatórios e moratórios. A Serventia certificou a tempestividade dos embargos (evento 461.1). O embargado se manifestou (evento 474.1). Conforme se verifica, o recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. Da análise da sentença embargada, depreende-se que o inconformismo do embargante merece parcial acolhimento. Não há qualquer contradição quanto à incidência de juros compensatórios, tendo em vista que no laudo de avaliação judicial a Srª. Perita atestou que “(...) devido ao estabelecimento da servidão de passagem os requeridos deixaram de obter lucros advindos da comercialização dos produtos oriundos do manejo das áreas de reflorestamentos que foram atingidas pela obra” (evento 412.1, pág. 11/pdf), o que justifica o arbitramento dos juros compensatórios diante da evidente perda de renda, em que pese a discordância da autora. Portanto, não há falar em contradição nesse ponto. No entanto, no que diz respeito aos juros moratórios, a embargante possui razão, tendo em vista que juros moratórios foram fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor da indenização, “a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, até a data do efetivo pagamento do débito remanescente”. Porém, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está firmada no sentido de que, em se tratando de concessionária de energia elétrica, os juros moratórios devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença, em desconformidade com o disposto na sentença embargada e com a Súmula nº. 70 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE RURAL. PASSAGEM DE REDE ELÉTRICA SEM ANUÊNCIA OU PRÉVIA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 70 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDOS À COPEL. OMISSÃO EM FIRMAR ACORDO OU INGRESSAR COM DEMANDA JUDICIAL PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0005996-38.2015.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00059963820158160064 Castro 0005996-38.2015.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COPEL. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MÉRITO NÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, ANTE O ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM JÁ NA SENTENÇA PROFERIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADO NESTA INSTÂNCIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NO CASO, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001688-73.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.07.2021) (TJ-PR - APL: 00016887320158160026 Campo Largo 0001688-73.2015.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) (destaquei). Dessa forma, a contradição apontada deve ser corrigida nesse ponto, pois estabeleceu, de maneira desarmônica à jurisprudência da Corte Superior, o início da contagem dos juros moratórios “a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, até a data do efetivo pagamento do débito remanescente”.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para o fim de corrigir a contradição apontada e fixar os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, em conformidade com a Súmula nº. 70 do Superior Tribunal de Justiça, caso não tenha havido o depósito integral da quantia indenizatória. 2. Dos embargos de declaração opostos ao evento 462.1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE ANTONIO ROQUE THOMASI e ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI (evento 462.1), contra a sentença proferida ao evento 456.1, onde relataram os embargantes que referida sentença é omissa em relação ao pedido de lucros cessantes. A Serventia certificou a tempestividade dos embargos (evento 463.1). O embargado se manifestou (evento 472.1). Conforme se verifica, o recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. Da análise da sentença embargada, depreende-se que o inconformismo do embargante merece acolhimento. De fato, a sentença embargada é omissa, tendo em vista que não mencionou a fundamentação a respeito dos lucros cessantes, o que passo a suprir. No mérito do pedido, sem razão os réus. Veja-se que em sede de contestação os réus fundamentaram que a autora deveria ser condenada ao pagamento de indenização superior ao ofertado por ela, tendo em vista a “derrubada precoce dos reflorestamentos (lucros cessantes)”, sob o argumento de que a quantia ofertada de “R$ 33.335,00 (trinta e três mil e trezentos e trinta e cinco reais), o que não reflete nem de perto os lucros cessantes que inevitavelmente serão experimentados pelos réus”. A sentença embargada homologou o laudo de avaliação judicial, fixando a título de indenização o valor de R$ 183.975,07 (cento e oitenta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e sete centavos), quantia muito superior ao inicialmente ofertado pela autora, e no laudo pericial, para se chegar a esse montante, a existência de reflorestamento foi considerada, senão vejamos: “d) Há benfeitorias atingidas pela implantação das obras? Em caso positivo, qual o valor a indenizar? R: Ao se tratar de benfeitorias, foram atingidas pela Faixa da Linha de distribuição instalada no imóvel as áreas de estradas e áreas de Reflorestamento de espécies exóticas. Porém, é importante salientar também que dentro dessa faixa existiam também áreas de vegetação nativa (2,47 ha). Levando em consideração somente as áreas de benfeitorias que existiam no local anterior a instalação da linha de distribuição e atribuindo valor para cada um deles, temos que 2,23 ha eram ocupados porções de reflorestamentos comerciais, e que em 0,13 ha formadas por estradas/acessos. Portanto, essas duas áreas somando um montante de R$ 68.838,51 (sessenta e oito mil e oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme apresentado na tabela 03, abaixo disposta. Valor esse embasado na classe de aptidão de uso de tais áreas x os Preços Médios de Terras Agrícolas para o município de Coronel Domingos Soares em referência ao ano de 2022, disponibilizado por SEAB, DERAL e a Divisão de Estatísticas Básicas” (evento 412.1, pág. 07/pdf). 10) Logo, é correto afirmar que por conta da servidão de passagem instituída os requeridos deixaram de receber (lucros cessantes) o valor apontado na resposta do quesito anterior? R: É correto afirmar que devido ao estabelecimento da servidão de passagem os requeridos deixaram de obter lucros advindos da comercialização dos produtos oriundos do manejo das áreas de reflorestamentos que foram atingidas pela obra. Ou seja, das receitas oriundas dos desbastes e corte raso das porções de áreas de reflorestamentos que haviam sido implantadas anterior a efetivação da servidão de passagem. Ressaltando ainda, que tais áreas após completarem o clico, provavelmente, viriam a ser novamente manejadas, onde seria iniciado novo ciclo com o plantio e formação de novos povoamentos florestais, portanto dariam continuidade e seguimento à atividade principal do imóvel, o que voltaria a gerar novas receitas e possíveis lucros aos proprietários (evento 412.1, pág. 09/pdf). Também se observa que na complementação ao laudo pericial (evento 425.1), a Sraª. Perita explica que para as áreas úteis produtivas (2,35 hectares), admitir-se-ia uma “receita líquida de 6% ao ano o valor de indenização para essa porção de área será de R$ 158.346,61” e para as áreas improdutivas, admitir-se-ia o valor das áreas improdutivas da área atingida pela faixa alargada seria de R$ 25.628,46, quantias que somadas alcançam o montante de R$183.975,07, valor arbitrado em sentença. Portanto, o montante fixado a título de indenização já observa os desbastes e corte raso das porções de áreas de reflorestamentos que haviam sido implantadas anteriormente à efetivação da servidão de passagem.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, para o fim de suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Marechal Floriano Peixoto, 1286 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ESPÓLIO DE ALFREDO CARLOS TOMAZI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi (RG: 9559523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.901.409-63) RUA FRANCISCO NEUMANN, 113 - Porto União - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI (RG: 4546580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 404.037.859-87) representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi (RG: 9559523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.901.409-63) Rua Abraham Lincoln,... - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-530 Espólio de ANTONIO ROQUE THOMAZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por SÁLUA YARED THOMASI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) s/n, s/n - Centro - PALMAS/PR SÁLUA YARED THOMASI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Neumann, 113 casa - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem de Caráter Perpétuo cumulada com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ANTONIO ROQUE THOMAZI e REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI, já qualificados nos autos. Narra a exordial que o traçado das redes do projeto da linha LT 138 kV AREIA – PALMAS passa sobre o imóvel de propriedade de ANTONIO ROQUE THOMAZI e sua esposa REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI, classificado como terreno rural, com área total de 20.570.000 m², situado no Município de Cel. Domingos Soares, Comarca de Palmas, segundo se verifica da MATRÍCULA sob o n.º 6.297, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas – PR; que a concessionária pretende constituir limitação/ônus de servidão administrativa de passagem com caráter perpétuo nesta propriedade, com área atingida de 38.545,03 m²; que a justa indenização possui o valor de R$ 8.550,34. Requereu a admissão do depósito judicial da avaliação administrativa do valor da indenização prévia e justa, com o consequente deferimento da liminar de imissão na posse e a respectiva expedição, em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A., do competente MANDADO JUDICIAL de liminar de imissão na posse do imóvel, para fins de construção/implantação da linha de distribuição de energia elétrica. Ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos para o fim de constituir em favor da COPEL a servidão administrativa de passagem, de caráter perpétuo, vinculada à rede elétrica com denominação de LT 138 kV AREIA – PALMAS, observados os ônus/limitações do art. 3º, e §§, do Decreto n.º 35.851/54, com pagamento de justa indenização, mediante oportuna expedição do necessário MANDADO JUDICIAL de registro/averbação do Cartório/Circunscrição de Registro de Imóveis vinculado, afim de se registrar/averbar a presente servidão administrativa de passagem. A inicial foi recebida ao mov. 11, indeferindo a imissão provisória da autora na posse do imóvel. Citados, os requeridos apresentaram Contestação, ao mov. 43. Alegaram, em sede de preliminar, o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a autora pretende desapropriar uma área de 38.515,03 m² pertencente à matrícula nº 6.297 do Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/PR, na qual consta que são proprietários do imóvel: Antonio Roque Thomasi e Alfredo Carlos Tomazi. Requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização superior ao ofertado por ela, levando-se em consideração a depreciação das áreas, a derrubada precoce dos reflorestamentos (lucros cessantes), os valores das áreas da terra nua e dos pinus atingidos pela servidão de passagem, bem como o valor das florestas nativas englobadas. Especificação de provas pela parte ré ao mov. 59. Ao mov. 62, a parte ré informou que a autora invadiu sua propriedade e construiu torres. A parte autora se manifestou ao mov. 69. Ao mov. 87, foi determinada a realização de prova pericial e o perito foi nomeado ao mov. 93. Ao mov. 104, o requerido informou o falecimento do litisconsorte Alfredo Carlos Tomazi. Honorários periciais ao mov. 123. Impugnação pelo réu ao mov. 135. A parte ré juntou laudo pericial realizado em maio de 2016, que avaliou o imóvel em discussão em R$ 182.110,16. Saluá Thomasi compareceu aos autos ao mov. 176, requerendo a produção de prova pericial. O feito foi saneado ao mov. 178. Fixou-se como pontos controvertidos: a) quais as áreas que foram atingidas pelas obras em tela; b) se há benfeitorias atingidas pelas obras; c) se há indenização a ser paga pela parte autora. Nova proposta de honorários pericias ao mov. 222. Impugnações ao mov. 233/235. Ao mov. 256, foi homologada a proposta de mov. 241, no valor de R$ 8.235,00. Emenda à petição inicial ao mov. 338, no sentido de retificar o imóvel objeto desta ação para a área atingida de 50.230,84 m² no imóvel de matrícula nº 6.297, registrada perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/PR, mantendo-se incólume as demais disposições que não conflitam com essas. Intimado, o ESPÓLIO DE ANTONIO ROQUE THOMASI e ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI requereu a intimação da requerente para que apresente o decreto declaratório/autorizador do alargamento pretendido, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei 3365/1941. Os réus Espólio de Alfredo Tomazi e Sálua Tomazi são se opuseram ao pedido de mov. 338 (mov. 352). Foram juntadas as certidões de óbitos dos requeridos e regularizado o polo passivo. Ao mov. 386, a parte autora juntou a Resolução autorizativa do alargamento pretendido, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei 3365/1941. O feito foi saneado ao mov. 388. Laudo pericial ao mov. 412, com complementação ao mov. 425. O laudo pericial foi homologado ao mov. 433. Alegações finais ao mov. 438/440/451. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação No mérito A constituição de servidão administrativa é o ato pelo qual o Poder Público, mediante justa e prévia indenização, retira de seu dono a propriedade de bem móvel ou imóvel, mediante a necessidade ou utilidade pública ou, ainda, interesse social. Sendo instituto ato privativo do Poder Executivo, descabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, ou seja, se foram justificadas ou não as medidas. Somente é possível a análise de eventuais vícios de formalidade vícios ou do quantum devido a título de indenização. Com o fim de se obter a justa indenização, foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo foi juntado no evento 412, com complementação ao mov. 425. Com efeito, a Sra. Perita atestou que “a área comprometida pela servidão é de 5,02ha”. Ademais, em resposta ao quesito 14 (A instituição da servidão de passagem causa uma desvalorização/depreciação do restante das áreas pertencentes aos requeridos e inscritas na Matrícula nº 6.297 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR?), a Sra. Perita conclui que “somente há depreciação da área atingida diretamente pela instituição da servidão de passagem, visto que as demais áreas do imóvel não são afetadas pela obra, então permanecendo com sua valorização de acordo com sua aptidão de uso.”. Assim, como se denota do laudo pericial juntado aos autos, ao contrário do que sustentam os réus, a indenização deve ser arbitrada sobre a efetiva área atingida pela servidão (e não sobre o todo), uma vez que a servidão não atinge a integralidade do imóvel. Para a fixação do valor da indenização, ressalto o exposto pela Sra. Perita, ao mov. 425: ÁREAS ÚTEIS PRODUTIVAS (2,35 hectares): Valor base de arrendamento mercado regional: R$ 4.036,96/ha/ano. Portanto, considerando que a área total produtiva do local atingido seria de 2,35 hectares, então o valor anual de arrendo para essa porção seria de R$ 9.500,80. Então, admitindo uma receita líquida de 6% ao ano o valor de indenização para essa porção de área será de R$ 158.346,61. ÁREAS IMPRODUTIVAS (2,67 hectares): Considerando que o valor do hectare de áreas de Servidão Florestal, conforme Preço Médio de Terras Agrícolas para o município de Coronel Domingos Soares/PR referentes ao ano de 2022, disponibilizado por SEAB, DERAL e a Divisão de Estatísticas Básicas, seria de R$ 9.600,00. Então o valor das áreas improdutivas da área atingida pela faixa alargada seria de R$ 25.628,46. Com isso, ao somarmos os valores dos cálculos acima, chegamos ao valor total da indenização, que seria igual a R$ 183.975,07 (cento e oitenta e três mil e novecentos e setenta e cinco reais e sete centavos). Cumpre ressaltar que a “justa indenização” objetiva a recomposição do valor mais próximo o possível do de mercado, a ser pago pela administração em virtude da intervenção na propriedade privada. Dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que a contestação, nas ações de desapropriação por utilidade pública, só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço ofertado pelo Poder Público. O laudo pericial, que foi elaborado de forma minuciosa e detalhada, conferiu valor razoável à área objeto de servidão, usando da metodologia aplicada segundo as normas técnicas da ABNT e os princípios de engenharia de avaliações, através de elementos comparativos. Dessa forma, o Sr. Perito observou todos os critérios objetivos para a avaliação do imóvel rural, isto é, as características da região e da área rural avaliada (aspectos físicos, uso do solo, qualidade do acesso ao imóvel, recursos hídricos) e benfeitorias. Assim, como valor da justa indenização, foi sugerido pelo Sr. Perito a quantia de R$ 183.975,07. Necessário frisar que o justo preço é aquele representado por valor apurado em perícia regularmente realizada, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual o laudo elaborado por avaliador judicial goza de presunção de “juris tantum”. Veja-se que a avaliação foi efetuada por perito devidamente habilitado, que utilizou o método adequado e fundamentou adequadamente as suas conclusões. Dessa forma, o valor apurado pela Sra. Perita na perícia, deve ser tido como correto, nos termos da fundamentação acima, razão pela qual impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. Da expedição do alvará Sem prejuízo, para o levantamento do valor da indenização, observem-se os requisitos do art. 34, do Decreto Lei nº. 3.365/1941: (a) juntada das matrículas atualizadas; (b) juntada de certidões negativas emitidas pelas fazendas públicas municipal, estadual e federal, bem como de (c) expedição de edital (art. 34, Decreto-Lei 3.365/1941). 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da autora para o fim de imiti-la definitivamente na posse das áreas objeto do processo, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição (artigo 29 do Decreto-Lei nº. 3.365/1941). Sobre a diferença entre o valor de indenização proposto na inicial (atualizado até a data do laudo pericial) e o valor auferido no laudo pericial, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do laudo pericial. Também deverão ser pagos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor da diferença apurada (resultante do valor reconhecido na sentença, subtraído o valor já levantado), a contar da imissão na posse até a data da expedição do pagamento. E os juros moratórios devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor da indenização, partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, até a data do efetivo pagamento do débito remanescente. Nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, considerando que o valor da indenização supera o valor proposto, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais – incluídos os honorários periciais – e dos honorários advocatícios da parte requerida, que fixo, levando a duração do processo e as intervenções realizadas, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o preço da oferta contida na inicial e o da indenização fixada nesta decisão (súmula n. 141 do Superior Tribunal de Justiça), observando-se a súmula n. 131 do Superior Tribunal de Justiça. Juntada aos autos, pela parte executada, certidão negativa de débitos fiscais relativa ao imóvel expropriado (artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41), expeça-se alvará em seu favor para levantamento do saldo do valor depositado, com os acréscimos legais. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 28, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/41). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se no que forem pertinentes as normas constantes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ALFREDO CARLOS TOMAZI representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi Espólio de ANTONIO ROQUE THOMAZ representado(a) por SÁLUA YARED THOMASI SÁLUA YARED THOMASI Sem impugnação pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação, juntados ao feito. Dê-se ciência às partes e à Sra. Perita. Considerando que as partes não desejam produzir provas, declaro encerrada a fase de instrução probatória. Intimem-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as alegações finais, iniciando pela parte autora. Após, contados e preparados (este último dispensado em caso de justiça gratuita), façam conclusos para sentença. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ALFREDO CARLOS TOMAZI representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi Espólio de ANTONIO ROQUE THOMAZ representado(a) por SÁLUA YARED THOMASI SÁLUA YARED THOMASI Em razão das impugnações apresentadas, remetam-se, novamente, os autos à Sra. Perita para que se manifeste, em quinze dias. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem, no mesmo prazo. Por fim, conclusos. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Marechal Floriano Peixoto, 1286 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ESPÓLIO DE ALFREDO CARLOS TOMAZI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi (RG: 9559523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.901.409-63) RUA FRANCISCO NEUMANN, 113 - Porto União - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI (RG: 4546580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 404.037.859-87) representado(a) por Danielle Manfroni Thomasi (RG: 9559523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.901.409-63) Rua Abraham Lincoln,... - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-530 Espólio de ANTONIO ROQUE THOMAZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por SÁLUA YARED THOMASI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) s/n, s/n - Centro - PALMAS/PR SÁLUA YARED THOMASI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Neumann, 113 casa - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem de Caráter Perpétuo cumulada com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ANTONIO ROQUE THOMAZI e REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI, já qualificados nos autos. Narra a exordial que o traçado das redes do projeto da linha LT 138 kV AREIA – PALMAS passa sobre o imóvel de propriedade de ANTONIO ROQUE THOMAZI e sua esposa REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI, classificado como terreno rural, com área total de 20.570.000 m², situado no Município de Cel. Domingos Soares, Comarca de Palmas, segundo se verifica da MATRÍCULA sob o n.º 6.297, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas – PR; que a concessionária pretende constituir limitação/ônus de servidão administrativa de passagem com caráter perpétuo nesta propriedade, com área atingida de 38.545,03 m²; que a justa indenização possui o valor de R$ 8.550,34. Requereu a admissão do depósito judicial da avaliação administrativa do valor da indenização prévia e justa, com o consequente deferimento da liminar de imissão na posse e a respectiva expedição, em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A., do competente MANDADO JUDICIAL de liminar de imissão na posse do imóvel, para fins de construção/implantação da linha de distribuição de energia elétrica. Ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos para o fim de constituir em favor da COPEL a servidão administrativa de passagem, de caráter perpétuo, vinculada à rede elétrica com denominação de LT 138 kV AREIA – PALMAS, observados os ônus/limitações do art. 3º, e §§, do Decreto n.º 35.851/54, com pagamento de justa indenização, mediante oportuna expedição do necessário MANDADO JUDICIAL de registro/averbação do Cartório/Circunscrição de Registro de Imóveis vinculado, afim de se registrar/averbar a presente servidão administrativa de passagem. A inicial foi recebida ao mov. 11, indeferindo a imissão provisória da autora na posse do imóvel. Citados, os requeridos apresentaram Contestação, ao mov. 43. Alegaram, em sede de preliminar, o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a autora pretende desapropriar uma área de 38.515,03 m² pertencente à matrícula nº 6.297 do Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/PR, na qual consta que são proprietários do imóvel: Antonio Roque Thomasi e Alfredo Carlos Tomazi. Requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização superior ao ofertado por ela, levando-se em consideração a depreciação das áreas, a derrubada precoce dos reflorestamentos (lucros cessantes), os valores das áreas da terra nua e dos pinus atingidos pela servidão de passagem, bem como o valor das florestas nativas englobadas. Especificação de provas pela parte ré ao mov. 59. Ao mov. 62, a parte ré informou que a autora invadiu sua propriedade e construiu torres. A parte autora se manifestou ao mov. 69. Ao mov. 87, foi determinada a realização de prova pericial e o perito foi nomeado ao mov. 93. Ao mov. 104, o requerido informou o falecimento do litisconsorte Alfredo Carlos Tomazi. Honorários periciais ao mov. 123. Impugnação pelo réu ao mov. 135. A parte ré juntou laudo pericial realizado em maio de 2016, que avaliou o imóvel em discussão em R$ 182.110,16. Saluá Thomasi compareceu aos autos ao mov. 176, requerendo a produção de prova pericial. O feito foi saneado ao mov. 178. Fixou-se como pontos controvertidos: a) quais as áreas que foram atingidas pelas obras em tela; b) se há benfeitorias atingidas pelas obras; c) se há indenização a ser paga pela parte autora. Nova proposta de honorários pericias ao mov. 222. Impugnações ao mov. 233/235. Ao mov. 256, foi homologada a proposta de mov. 241, no valor de R$ 8.235,00. Emenda à petição inicial ao mov. 338, no sentido de retificar o imóvel objeto desta ação para a área atingida de 50.230,84 m² no imóvel de matrícula nº 6.297, registrada perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/PR, mantendo-se incólume as demais disposições que não conflitam com essas. Intimado, o ESPÓLIO DE ANTONIO ROQUE THOMASI e ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI requereu a intimação da requerente para que apresente o decreto declaratório/autorizador do alargamento pretendido, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei 3365/1941. Os réus Espólio de Alfredo Tomazi e Sálua Tomazi são se opuseram ao pedido de mov. 338 (mov. 352). Foram juntadas as certidões de óbitos dos requeridos e regularizado o polo passivo. Ao mov. 386, a parte autora juntou a Resolução autorizativa do alargamento pretendido, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei 3365/1941. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 1. A prova pericial já foi deferida, tendo havido, também, a nomeação de Perita. Os honorários periciais já foram integralmente depositados nos autos e a Sra. Perita já levantou 50% dos honorários para dar início aos trabalhos periciais. Assim, dando prosseguimento ao feito, intime-se a Sra. Perita para que informe a data para realização da perícia, em cinco dias. 2. Após, intimem-se as partes. 3. Cumpra-se, oportunamente, conforme determinado ao mov. 178. 4. Considerando a juntada da Resolução autorizativa do alargamento pretendido (mov. 338), recebo a emenda à inicial e determino que a perícia seja feita considerando, também, a área alargada, conforme contido ao mov. 338. 4.1. Dê-se ciência às partes. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Marechal Floriano Peixoto, 1286 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ESPÓLIO DE ALFREDO CARLOS TOMAZI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FRANCISCO NEUMANN, 113 - Porto União - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI (RG: 4546580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 404.037.859-87) Rua Abraham Lincoln,... - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-530 Espólio de ANTONIO ROQUE THOMAZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) s/n, s/n - Centro - PALMAS/PR SALUA TOMAZI (RG: 4558472 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.616.099-40) Rua Francisco Neumann, 113 - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 1. Determino a retificação do polo passivo a fim de que conste: Espólio de ALFREDO CARLOS TOMAZI representado por Danielle Manfroni Thomasi Espólio de REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI representado por Danielle Manfroni Thomasi Espólio de ANTONIO ROQUE THOMAZ representado por Sálua Yared Thomasi SÁLUA YARED THOMASI 2. Intime-se a parte autora para que apresente o decreto declaratório/autorizador do alargamento pretendido, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei 3365/1941, em cinco dias. 3. À Serventia, para que certifique se houve a nomeação de perito para o presente feito e se o valor dos honorários já foram depositados nos autos. 4. Após, conclusos para saneamento. 5. À Serventia, para que se atente à prioridade de tramitação do presente feito. 6. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ANTONIO ROQUE THOMASI REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI SALUA TOMAZI Pelo que consta da matrícula nº 6.297 do CRI de Palmas, juntada ao mov. 361.2, o imóvel é de propriedade de Antonio Roque Thomazi e Alfredo Carlos Tomazi, ambos casados pelo regime de comunhão universal de bens. Na inicial, foi informado que o Sr. Antonio Roque Thomazi é casado com REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI. Na Contestação, foi alegado o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a autora pretende desapropriar uma área de 38.515,03 m² pertencente à matrícula nº 6.297 do Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/PR, na qual consta que são proprietários do imóvel: Antonio Roque Thomasi e Alfredo Carlos Tomazi. Ao mov. 104, o requerido informou o falecimento do litisconsorte Alfredo Carlos Tomazi. Na Certidão de Óbito de mov. 104.2 consta que Alfredo Carlos Tomazi era casado com Salua Yared Thomasi e que deixou dois filhos maiores. Na mesma oportunidade, foi informado que Sálua Yared Thomasi foi nomeada inventariante dos bens deixados pelo de cujus. Vieram-me os autos conclusos. 1. De plano, acolho a preliminar alegada ao mov. 43, e reconheço a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário. A instituição da servidão administrativa acarreta dupla interferência na esfera de direitos, limitando, ao mesmo tempo, a propriedade e a posse, razão pela qual devem permanecer no polo passivo tanto os proprietários quanto os possuidores, caso sejam distintos. No caso dos autos, a matrícula nº 6.297 do CRI de Palmas demonstra que seus proprietários são Antonio Roque Thomazi e Alfredo Carlos Tomazi, ambos casados pelo regime de comunhão universal de bens, de modo que ambos e suas esposas devem figurar no polo passivo da presente demanda. 2. Isto posto, determino a retificação do polo passivo a fim de que conste "Espólio de ANTONIO ROQUE THOMAZI", "Espólio de REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI", "Espólio de Alfredo Carlos Tomazi" e Sálua Yared Thomasi. Em sendo necessário, remetam-se os autos ao Distribuidor. 3. Considerando que, da detida análise dos autos, não houve a juntada da Certidão de Óbito de ANTONIO ROQUE THOMASI e de REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI, nem o Termo de Inventariante, determino: a) a intimação dos procuradores de ANTONIO ROQUE THOMASI e de REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI para que juntem a Certidão de Óbito, certidão de (in)existência de inventário e, em caso de existência de inventário, o termo de nomeação de inventariante, em quinze dias, para a análise da regularidade da representação processual. b) a intimação dos procuradores de SALUA TOMAZI para que, apesar do contido ao mov. 104, juntem o termo de nomeação de inventariante, em quinze dias, para a análise da regularidade da representação processual. 4. Após, tornem os autos conclusos. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Marechal Floriano Peixoto, 1286 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ANTONIO ROQUE THOMASI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mal. Deodoro, 1701 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mal. Deodoro, 1701 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 SALUA TOMAZI (RG: 4558472 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.616.099-40) Rua Francisco Neumann, 113 - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem de Caráter Perpétuo cumulada com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ANTONIO ROQUE THOMAZI e REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI, já qualificados nos autos. Narra a exordial que o traçado das redes do projeto da linha LT 138 kV AREIA – PALMAS passa sobre o imóvel de propriedade de ANTONIO ROQUE THOMAZI e sua esposa REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI, classificado como terreno rural, com área total de 20.570.000 m², situado no Município de Cel. Domingos Soares, Comarca de Palmas, segundo se verifica da MATRÍCULA sob o n.º 6.297, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas – PR; que a concessionária pretende constituir limitação/ônus de servidão administrativa de passagem com caráter perpétuo nesta propriedade, com área atingida de 38.545,03 m²; que a justa indenização possui o valor de R$ 8.550,34. Requereu a admissão do depósito judicial da avaliação administrativa do valor da indenização prévia e justa, com o consequente deferimento da liminar de imissão na posse e a respectiva expedição, em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A., do competente MANDADO JUDICIAL de liminar de imissão na posse do imóvel, para fins de construção/implantação da linha de distribuição de energia elétrica. Ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos para o fim de constituir em favor da COPEL a servidão administrativa de passagem, de caráter perpétuo, vinculada à rede elétrica com denominação de LT 138 kV AREIA – PALMAS, observados os ônus/limitações do art. 3º, e §§, do Decreto n.º 35.851/54, com pagamento de justa indenização, mediante oportuna expedição do necessário MANDADO JUDICIAL de registro/averbação do Cartório/Circunscrição de Registro de Imóveis vinculado, afim de se registrar/averbar a presente servidão administrativa de passagem. A inicial foi recebida ao mov. 11, indeferindo a imissão provisória da autora na posse do imóvel. Citados, os requeridos apresentaram Contestação, ao mov. 43. Alegaram, em sede de preliminar, o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a autora pretende desapropriar uma área de 38.515,03 m² pertencente à matrícula nº 6.297 do Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/PR, na qual consta que são proprietários do imóvel: Antonio Roque Thomasi e Alfredo Carlos Tomazi. Requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização superior ao ofertado por ela, levando-se em consideração a depreciação das áreas, a derrubada precoce dos reflorestamentos (lucros cessantes), os valores das áreas da terra nua e dos pinus atingidos pela servidão de passagem, bem como o valor das florestas nativas englobadas. Especificação de provas pela parte ré ao mov. 59. Ao mov. 62, a parte ré informou que a autora invadiu sua propriedade e construiu torres. A parte autora se manifestou ao mov. 69. Ao mov. 87, foi determinada a realização de prova pericial e o perito foi nomeado ao mov. 93. Ao mov. 104, o requerido informou o falecimento do litisconsorte Alfredo Carlos Tomazi. Honorários periciais ao mov. 123. Impugnação pelo réu ao mov. 135. A parte ré juntou laudo pericial realizado em maio de 2016, que avaliou o imóvel em discussão em R$ 182.110,16. Saluá Thomasi compareceu aos autos ao mov. 176, requerendo a produção de prova pericial. O feito foi saneado ao mov. 178. Fixou-se como pontos controvertidos: a) quais as áreas que foram atingidas pelas obras em tela; b) se há benfeitorias atingidas pelas obras; c) se há indenização a ser paga pela parte autora. Nova proposta de honorários pericias ao mov. 222. Impugnações ao mov. 233/235. Ao mov. 256, foi homologada a proposta de mov. 241, no valor de R$ 8.235,00. Emenda à petição inicial ao mov. 338, no sentido de retificar o imóvel objeto desta ação para a área atingida de 50.230,84 m² no imóvel de matrícula nº 6.297, registrada perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/PR, mantendo-se incólume as demais disposições que não conflitam com essas. Intimado, o ESPÓLIO DE ANTONIO ROQUE THOMASI e ESPÓLIO DE REGEANE MARIA MANFRONI THOMAZI requereu a intimação da requerente para que apresente o decreto declaratório/autorizador do alargamento pretendido, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei 3365/1941. Os réus Espólio de Alfredo Tomazi e Sálua Tomazi são se opuseram ao pedido de mov. 338 (mov. 352). Vieram-me os autos conclusos. 1. Antes de dar prosseguimento ao feito, considerando que, pelo que consta dos autos, todos os proprietários do imóvel de matrícula nº 6.297, registrada perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/PR já faleceram, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 6.297, registrada perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/PR. 2. Com a juntada do documento, tornem os autos conclusos para saneamento. 3. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ANTONIO ROQUE THOMASI REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI SALUA TOMAZI 1. De acordo com o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, a concordância do réu é indispensável para o acolhimento de pedido de emenda à inicial após a citação. Deste modo, considerando que os réus já foram citados na presente lide, intime-os para se manifestarem acerca da emenda à petição inicial proposta no mov. 338.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, voltem os autos conclusos. 3. Em tempo, considerando que a alteração da área poderá interferir na realização da perícia, determino, por ora, a suspensão desta, até que seja examinado o pedido de emenda. 3.1. Comunique-se à Sra. Perita. 3.2. Dê-se ciência às partes. 4. Diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ANTONIO ROQUE THOMASI REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI SALUA TOMAZI Defiro o pedido de mov. 317.1. Considerando que a perícia foi designada para um sábado (12/03/2022), com fundamento no artigo 212 do Código de Processo Civil determino o cancelamento da mesma. Intime-se a Sra. Perita para que designe nova data para realização da perícia. Dê-se ciência às partes, com urgência. Diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ANTONIO ROQUE THOMASI REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI SALUA TOMAZI Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Em seguida, cumpra-se o item “b.7” e seguintes da decisão de mov. 178.1. Diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ANTONIO ROQUE THOMASI REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI SALUA TOMAZI Considerando que a certidão retro (ev. 268.1) informa a existência de depósito de valores relativos aos honorários periciais, defiro o pedido do ev. 267.1. Determino seja expedido alvará em favor da perita nomeada, relativo à metade do valor fixado à título de honorários periciais, devendo a perita dar início aos trabalhos. Observe-se os dados bancários fornecidos no ev. 267.1. Quanto ao restante do pagamento, dar-se-á ao final, com a entrega do laudo. Intimem-se. Diligências legais. Palmas, 21 de junho de 2021. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-97.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.550,34 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ANTONIO ROQUE THOMASI REGEANI MARIA MANFRONI THOMAZI SALUA TOMAZI As partes apresentaram impugnação ao valor da verba honorária postulada pela expert nomeada nos autos (ev.232 e ev. 235). Em resposta, a perita apresentou nova proposta honorária, justificando o valor postulado, fundamentando detidamente os valores em razão do trabalho a ser realizado no presente caso (ev. 241.1). Assim, devidamente fundamentado o valor da verba honorária postulada, homologo a mesma. Intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento do valor, a fim de que a perita possa dar início aos trabalhos. Diligências legais. Palmas, 11 de junho de 2021. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-97.2015.8.16.0123
Vistos. Em razão de minha promoção para o cargo de Juíza de Direito da Comarca de Marmeleiro, devolvo, excepcionalmente, os autos sem decisão. Início agradecendo aos advogados da Comarca pela conduta ética e colaborativa demonstrada pelos profissionais com quem trabalhei, pela compreensão e paciência com o eventual atraso nos processos decorrente do excesso de trabalho. Muitas das conquistas da comarca foram atingidas com o auxílio da classe de advogados e a manutenção de um diálogo direto entre Judiciário e OAB é essencial para o bom andamento dos trabalhos e a concretização de um interesse comum, realização da Justiça de forma célere. Aproveito a oportunidade para deixar registrado meu agradecimento aos funcionários do Cartório da Vara Cível e da Vara Criminal que, na medida do possível, colaboraram para que o andamento processual ocorresse de forma célere, inclusive trabalhando além do horário, sempre com o máximo comprometimento. Em especial, meu agradecimento ao Thiago e ao Maicon, na vara cível, pela disposição e dedicação; e ao Márcio, ao Joao, a Dayse, a Andreia e a Dyeniffer, pela garra e pelo trabalho admirável que fazem, incansavelmente. Agradeço também aos Oficiais de Justiça, em especial ao Orlando e ao Maicon, também a Joana, pelo trabalho delicado e essencial junto ao SAIJ, e a todos os demais servidores do fórum. Foi um prazer trabalhar com vocês. Meu sincero e especial agradecimento deixo às equipes dos gabinetes, sem as quais nenhum juiz conseguiria desenvolver o trabalho que nos compete nesta Comarca. É um trabalho anônimo, exaustivo, mas acreditem na importância de vocês para cada juiz com quem trabalham. À Caprine, Jaque, Camila, Yanna, Leonardo, Joao, Cris e Jociane (hoje já não mais minha assessora, mas que muito contribuiu) todo o meu carinho e desejo de que vocês sigam determinados a trabalhar com afinco e cuidado por Palmas. Por fim, agradeço à Dra. Tatiane, Juíza Titular da vara criminal, pelos ensinamentos e pelo exemplo. Aprendi muito com você e levarei comigo teu exemplo de dedicação, comprometimento e resiliência. Você faz a diferença aqui. Dando as boas-vindas ao Dr. Lúcio, Juiz Titular da vara cível, agradeço imensamente o apoio a todo momento e as dúvidas sanadas e orientações divididas. Estou certa de que a Comarca ganhará demais com tua atuação. Despeço-me, com o coração apertado, de Palmas. Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta