ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/12/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
IRENE PEREIRA BAPTISTãO
CPF
Reu
PROFER ARTEFATOS DE METAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DE SÃO JOSÉ BORMIO
OAB/PR 78309·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CARDOSO QUEIROZ
OAB/PR 70051·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
KAREN MARRA BARBOSA
OAB/PR 62507·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012862-64.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-64.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$4.728,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IRENE PEREIRA BAPTISTÃO PROFER ARTEFATOS DE METAL LTDA 1. Determino o cumprimento do item 3 da decisão de mov. 199.1, com o o arquivamento dos presentes autos de execução pelo fiscal, prazo de 05 (cinco) anos, sem baixa. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:40
Confirmada
11/04/2024, 16:40
Provisório
11/04/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:41
Mero expediente
09/04/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:09
Recebimento
05/03/2024, 14:56
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
05/03/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:40
Confirmada
11/04/2024, 16:40
Provisório
11/04/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:41
Mero expediente
09/04/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:09
Recebimento
05/03/2024, 14:56
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
05/03/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 08:35
Confirmada
21/02/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-64.2011.8.16.0044 1. Defiro o pedido formulado (mov. 197). Seguindo a tabela constante da Resolução Conjunta n° 015/2019 da SEFA/PGE (item 2.6), arbitro os honorários do advogado dativo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 2. Conforme prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional. 3. Diante disso, tendo em vista que o feito já ficou paralisado pelo período de um ano, determino o arquivamento dos presentes autos de execução pelo fiscal, prazo de 05 (cinco) anos, sem baixa. 4. Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/02/2024, 12:03
Outras Decisões
16/02/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:53
Recebimento
02/08/2023, 17:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/08/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012862-64.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-64.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$4.728,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IRENE PEREIRA BAPTISTÃO PROFER ARTEFATOS DE METAL LTDA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Nos termos do art. 10 do CPC as partes foram intimadas para se manifestar a respeito da necessidade de declinação de competência e não se opuseram. Decido. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Por esses fundamentos, declino da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Intimem-se as partes e encaminhem-se esses autos e seus eventuais apensos, desde que se refiram a embargos à execução e/ou outras execuções suspensas cuja a tramitação tenha sido centralizada nestes autos. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:50
Confirmada
31/07/2023, 16:50
Remessa
31/07/2023, 15:13
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:04
Incompetência
28/07/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:24
Confirmada
08/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012862-64.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-64.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$4.728,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IRENE PEREIRA BAPTISTÃO PROFER ARTEFATOS DE METAL LTDA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a aparente incompetência deste juízo e necessidade de declínio da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Após, conclusos. Apucarana, 23 de junho de 2023. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 21:49
Confirmada
26/06/2023, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:28
Mero expediente
23/06/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:36
Confirmada
15/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:24
Confirmada
30/05/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 00:42
Por decisão judicial
04/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:04
Confirmada
10/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 09:23
Confirmada
29/03/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012862-64.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-64.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$4.728,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IRENE PEREIRA BAPTISTÃO PROFER ARTEFATOS DE METAL LTDA Solicita a parte exequente a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que seja decretada a indisponibilidade de bens. Decido. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.814.310/RS fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. [...]. 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1814310/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) – destaquei. Deste modo, deve ser deferido o pedido de inclusão do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito. 1. Proceda-se a inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 2. Com a inclusão, intime-se a parte executada para que tome ciência da mesma. 3. A princípio, é importante destacar que a medida de indisponibilidade dos bens está prevista na norma do artigo 185-A, do CTN, cuja redação dispõe: 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1° A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao o valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2° Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Em relação ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça sumulou seu entendimento: Súmula nº 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Frise-se que o referido prazo é contínuo, não sendo suspenso ou interrompido, ressalvadas as hipóteses descritas no artigo 174, do CTN. Ademais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, que, para que seja possível a indisponibilidade de bens e direitos, é necessária a análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO PC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Compulsando os autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados e não efetuaram o pagamento do débito. Além disso foram promovidas tentativas de localização de bens para a satisfação da dívida, pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ofícios, as quais restaram infrutíferas. Assim sendo, ante a permanência do débito pela parte executada, que fora devidamente citada, e o esgotamento de todos os meios de localização de bens da parte executada, a decretação da indisponibilidade é a medida que se impõe. 3.1. Deste modo, DEFIRO o pedido retro, e, por conseguinte, com fundamento no artigo 185-A, do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos do(s) executado(s), até o limite do valor do débito deste feito, a ser realizada por meio da plataforma CNIB, disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 3.2. Do resultado da diligência, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Caso positiva a diligência, intime-se o executado, somente na hipótese de possuir procurador constituído nos autos, cientificando-lhe da restrição realizada para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:24
Confirmada
23/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012862-64.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-64.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$4.728,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IRENE PEREIRA BAPTISTÃO PROFER ARTEFATOS DE METAL LTDA A parte executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ocorrência de prescrição (mov. 92 e mov. 140). Intimado, o credor argumentou que não haveria prescrição, postulando pelo prosseguimento do feito (mov. 95 e mov. 144). No mov. 149 a parte devedora reiterou a exceção anteriormente apresentada. Decido. A parte executada apontou a ocorrência de prescrição, considerando o escoamento do prazo de 5 anos para sua citação pessoal, nos termos do art. 174 do CTN. Analisando os autos, denota-se que a execução fiscal foi ajuizada no dia 14/12/2011, sendo a pessoa jurídica requerida citada em 26/09/2012 (mov. 8.1). A parte exequente solicitou o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia em 11/12/2017 (mov. 44.1), o que foi deferido na decisão de mov. 51. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.201.993/SP, submetido ao rito de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese quanto ao pedido de redirecionamento da execução fiscal: TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN) (...) (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) – destaquei. No caso em análise, o extrato de débitos apresentado (mov. 44.3) demonstra que a empresa executada teve o cadastro cancelado apenas em março/2016, ou seja, posteriormente à citação da empresa, sendo constatado o encerramento irregular das atividades pelo exequente e, consequentemente, iniciado o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO – MATÉRIA REPUTADA PREJUDICADA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA E DE INFORMAÇÕES SUPOSTAMENTE CONTIDAS EM OUTRO PROCESSO – INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS – TERMO INICIAL - MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEM CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, OCORRIDA APÓS A CITAÇÃO – TEMA 444/STJ (RESP 1.201.993/SP) – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - 0058570-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 15.02.2021) – destaquei. Conforme destacado acima, o pedido de redirecionamento ocorreu no dia 11/12/2017, portanto, dentro do lapso temporal previsto e não havendo que se falar em prescrição. Por fim, as certidões de dívida ativa trazidas aos autos (movs. 1.2/1.3) são suficientes para precisar a data de constituição do crédito, não sendo necessária a apresentação do processo administrativo, conforme solicitado pela executada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. 1. PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. 2. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. 3. CUMPRIDOS REQUISITOS LEGAIS DA CDA. PRESCINDIBILIDADE DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 4. DEVEDOR NOTIFICADO PESSOALMENTE DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VALIDADE DA CDA. (...) (TJPR - 4ª C.Cível - 0015436-21.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 07.12.2020) – destaquei. Honorários do curador O curador solicitou a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários, em razão do trabalho desenvolvido no feito. Apesar dos argumentos, não há que se falar em honorários neste momento, uma vez que os honorários são devidos apenas ao final do processo/fase processual, o que não ocorreu no caso em análise, já que com a rejeição da exceção de pré-executividade o feito irá continuar sua tramitação normal. 1. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 92 e no mov. 149. Indefiro o pedido de arbitramento de honorários em favor do curador, nos termos acima expostos. 2. Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao credor promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:20
Exceção de pré-executividade
12/01/2023, 07:42
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:28
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:03
Confirmada
17/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012862-64.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-64.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$4.728,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IRENE PEREIRA BAPTISTÃO PROFER ARTEFATOS DE METAL LTDA 1. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do contido no mov. 144. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012862-64.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-64.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$4.728,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IRENE PEREIRA BAPTISTÃO PROFER ARTEFATOS DE METAL LTDA A executada foi citada por edital, não havendo a constituição de advogado (movs. 123/124). Foram realizadas consultas pelos sistemas Sisbajud e Renajud (movs. 129/130). A exequente solicitou a consulta das 02 últimas declarações de imposto de renda, DOI e ITR da executada (mov. 133). Decido. Em atenção ao item “2” do mov. 121, faz-se necessária a nomeação de curador especial à devedora, observada a lista constante na plataforma: “intranet.oabpr.org.br/servicos/defensoriadativa/consulta” 1.
Ante o exposto, procedo com a nomeação do advogado PEDRO HENRIQUE DE SÃO JOSÉ BORMIO (OAB/PR 78309), na condição de curador especial da executada citada por edital. 2. Intime-se o Curador acerca do múnus público que lhe foi atribuído, bem como, para proceder com a oposição de embargos em autos apartados. 3. À Secretaria para que requisite pelo sistema INFOJUD as 02 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural e Operações Imobiliárias da parte executada. 4. Com a resposta, intime-se o exequente para promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:55
Curador
27/05/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 22:29
Confirmada
24/05/2022, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 16:35
Confirmada
22/04/2022, 13:28
Remessa (em diligência)
20/04/2022, 11:22
Ato ordinatório
19/04/2022, 00:49
Confirmada
15/03/2022, 12:54
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012862-64.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-64.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$4.728,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IRENE PEREIRA BAPTISTÃO PROFER ARTEFATOS DE METAL LTDA Solicita a parte exequente a citação da parte executada por edital (mov. 119). Decido. Considerando que foram realizadas várias diligências para localização pessoal da executada, mas não foi possível encontrá-la pessoalmente, mostra-se possível deferir a citação pleiteada. 1. Expeça-se edital de citação da parte executada, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei 6.830/1980), com as advertências legais cabíveis à espécie. 2. Não sendo apresentada manifestação pela executada, voltem conclusos para nomeação de curador. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 14:47
Confirmada
10/01/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
05/01/2022, 13:53
Mandado
27/12/2021, 09:02
Documento (Certidão)
10/12/2021, 14:26
Documento (Certidão)
17/11/2021, 10:53
Documento (Certidão)
20/10/2021, 17:43
Documento (Certidão)
20/10/2021, 09:07
Documento (Certidão)
16/09/2021, 10:00
Documento (Certidão)
20/08/2021, 14:45
Ato ordinatório
29/07/2021, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 16:33
Documento (Certidão)
07/07/2021, 12:22
Documento (Certidão)
09/06/2021, 15:09
Documento (Certidão)
25/05/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012862-64.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012862-64.2011.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.728,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IRENE PEREIRA BAPTISTÃO PROFER ARTEFATOS DE METAL LTDA
Trata-se de execução fiscal. A executada apresentou exceção de pré-executividade através de curador especial nomeado arguindo a ocorrência de nulidade da citação por edital realizada, eis que não esgotadas as diligências para localização da parte, bem como a ocorrência de prescrição, tendo em vista a ausência de citação pessoal após decorridos mais de cinco anos da constituição do crédito tributário. Solicitou cópia do processo administrativo e o acolhimento da exceção, para o fim de julgar extinta a execução, condenando a parte exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência (mov. 92). A parte exequente argumentou a ausência de prescrição intercorrente, tendo em vista a data do despacho de citação, além de apontar a necessidade de dilação probatória para os demais argumentos trazidos, não sendo compatível com o instrumento processual utilizado. Ao final solicitou a rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 95). Pelo mov. 100 a executada reiterou a ausência de esgotamento das diligências para citação e requereu o acolhimento da defesa na forma de negativa geral. Decido. Nulidade da citação O curador da parte executada requereu a nulidade da citação por edital realizada no mov. 85, eis que não esgotadas as diligências para possibilitar sua citação pessoal. Verifica-se que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar a executada, como consultas aos sistemas da Copel (mov. 66.2), Serpro (mov. 66.3), Detran (mov. 66.4) e Bacenjud (mov. 67.1). Contudo, no endereço diligenciado, a carta A.R. retornou com a informação “ausente” (mov. 63.1), sendo possível que a executada resida no local e apenas não tenha sido localizada pelo funcionário dos correios no horário diligenciado. Deste modo, antes de decidir a respeito da exceção de pré-executividade apresentada, necessário expedir mandado de citação no endereço indicado no mov. 63. 1. Expeça-se mandado de citação da executada para o endereço Rua Irmã Eleutéria, nº 1144 – fundos, Centro, Apucarana, CEP 86800-300. 2. Com o resultado da diligência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 92. 4. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Determinação de Diligência
10/05/2021, 18:52
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 13:04
Confirmada
04/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:42
Mero expediente
20/11/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 11:04
Curador
22/09/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 17:52
Ato ordinatório
12/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:29
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 18:14
deferimento
02/06/2020, 19:56
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2020, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:24
Por decisão judicial
25/02/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:05
Por decisão judicial
22/02/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 15:52
Movimentação processual
13/02/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:44
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:44
Documento (Certidão)
23/10/2018, 08:27
Documento (Certidão)
25/09/2018, 15:30
Documento (Certidão)
10/08/2018, 17:42
Documento (Certidão)
17/07/2018, 14:09
Expedição de documento (Carta)
16/05/2018, 11:16
Documento (Certidão)
06/03/2018, 17:42
Remessa (em diligência)
02/03/2018, 15:20
Movimentação processual
02/03/2018, 15:20
Ato ordinatório
02/03/2018, 15:18
deferimento
24/02/2018, 21:02
Conclusão (para despacho)
16/01/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 13:59
Mero expediente
10/01/2018, 10:56
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:01
Mandado
06/12/2017, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2017, 17:08
Documento (Certidão)
29/11/2017, 10:30
Documento (Certidão)
27/11/2017, 14:25
Documento (Certidão)
23/10/2017, 14:18
Documento (Certidão)
06/09/2017, 10:06
Documento (Certidão)
01/08/2017, 10:56
Documento (Certidão)
18/04/2017, 18:02
Documento (Certidão)
31/03/2017, 14:11
Documento (Certidão)
21/09/2016, 15:17
Documento (Certidão)
21/09/2016, 10:04
Documento (Certidão)
29/06/2016, 14:55
Documento (Certidão)
10/12/2015, 12:31
Documento (Certidão)
12/06/2015, 15:49
Documento (Certidão)
29/04/2015, 10:23
Documento (Certidão)
24/07/2014, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2014, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2013, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2013, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2013, 09:36
Documento (Outros documentos)
19/06/2013, 09:35
Documento (Outros documentos)
17/12/2012, 19:01
Remessa (em diligência)
13/12/2012, 17:25
Documento (Certidão)
13/12/2012, 17:24
Decurso de Prazo
09/10/2012, 00:26
Conclusão (para despacho)
03/10/2012, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2012, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2012, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2012, 12:54
Documento (Certidão)
03/10/2012, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)