ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
RICARDO NéIA SPAZIANI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ
OAB/PR 64936·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE DE CAMPOS LOPES FERREIRA
OAB/PR 77155·CPF·Representa: Autor
DANILO LEMOS FREIRE
OAB/PR 40738·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013403-24.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$721.355,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO GONÇALVES FILHO JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA RICARDO NÉIA SPAZIANI TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME O julgamento fica convertido em diligência. Não se vislumbrou nos autos a juntada de procuração pelo procurador da parte executada Ricardo Néia Spaziani. Assim, fica concedido o prazo de 15 dias para a devida regularização processual, mediante a juntada de instrumento procuratório, sob pena de não conhecimento da impugnação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Indeferimento
09/03/2026, 07:27
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013403-24.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$721.355,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO GONÇALVES FILHO JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA RICARDO NÉIA SPAZIANI TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME A parte exequente deve se manifestar sobre a petição retro. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:20
Confirmada
22/01/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:41
deferimento
10/01/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:19
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-24.2016.8.16.0044 1. Indefiro o pedido de mov. 303.1, vez que conforme disposto na certidão de mov. 311.1, o bloqueio do qual se refere o sócio executado é originário de outro processo, tendo sido bloqueado, nestes autos, em seu nome, apenas a quantia de R$ 24,69 (mov. 307.2). 2. Converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC (mov. 307.3). 2.1. Com relação aos valores irrisórios, efetue-se o desbloqueio (mov. 307.2). 3. Intime-se o sócio executado Ricardo Neia Spaziani, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, cumpra-se os itens 8 e seguintes da decisão de mov. 301.1 Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013403-24.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$721.355,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO GONÇALVES FILHO JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA RICARDO NÉIA SPAZIANI TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME A parte exequente deve se manifestar sobre a petição retro. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:20
Confirmada
22/01/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:41
deferimento
10/01/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:19
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-24.2016.8.16.0044 1. Indefiro o pedido de mov. 303.1, vez que conforme disposto na certidão de mov. 311.1, o bloqueio do qual se refere o sócio executado é originário de outro processo, tendo sido bloqueado, nestes autos, em seu nome, apenas a quantia de R$ 24,69 (mov. 307.2). 2. Converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC (mov. 307.3). 2.1. Com relação aos valores irrisórios, efetue-se o desbloqueio (mov. 307.2). 3. Intime-se o sócio executado Ricardo Neia Spaziani, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, cumpra-se os itens 8 e seguintes da decisão de mov. 301.1 Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:53
Confirmada
08/08/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:34
Indeferimento
06/08/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:04
Documento (Certidão)
05/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 23:00
Confirmada
24/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-24.2016.8.16.0044 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:31
Confirmada
03/06/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:41
Confirmada
08/04/2025, 08:30
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-24.2016.8.16.0044 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 21:52
Confirmada
24/03/2025, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:48
Mero expediente
24/03/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:05
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:05
Recebimento
17/03/2025, 11:52
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
17/03/2025, 11:52
Remessa (cumpridos)
14/03/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) RECEBIDOS OS AUTOS (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) RECEBIDOS OS AUTOS (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 16:04
Confirmada
13/03/2025, 16:04
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2025, 15:53
Recebimento
05/03/2025, 15:23
Por decisão judicial
12/09/2024, 17:33
Documento (Certidão)
12/09/2024, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2024, 00:24
Por decisão judicial
17/06/2024, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2024, 00:34
Por decisão judicial
14/03/2024, 18:12
Documento (Certidão)
14/03/2024, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2024, 00:19
Por decisão judicial
11/12/2023, 12:01
Documento (Certidão)
10/11/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013403-24.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-24.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$721.355,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO GONÇALVES FILHO JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA RICARDO NÉIA SPAZIANI TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Em decisão anterior foi declinada a competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª. Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. Todavia, da análise dos autos, não se verifica a existência de prévia intimação das partes para manifestação quanto a adesão ao “juízo 100% digital”, o que deve ser regularizado, na forma do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023. 1. Para fins de cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se concordam em aderir ao juízo 100% Digital, importando seu silêncio em aceitação tácita. 2. Havendo anuência, tácita ou expressa, encaminhem-se os autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 3. Na hipótese das partes não aderirem ao juízo 100% digital, cumpra-se a decisão anterior, remetendo-se os autos em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª. Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 4. Destaca-se que para fins de remessa ao juízo competente, deverá a Secretaria observar o cronograma contido no Anexo do Decreto Judiciário n. 508/2023. 5. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 12:15
Confirmada
17/09/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:54
Mero expediente
14/09/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 09:38
Recebimento
14/08/2023, 12:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/08/2023, 12:25
Remessa
11/08/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-24.2016.8.16.0044 1. Consoante se depreende da decisão nº 8926629, proferida em abril de 2023, no processo que tramita via SEI através do número 0007814-21.2022.8.16.6000, antes da redistribuição de qualquer processo nos termos das Resoluções nº 377 e 378, caberá ao juízo de origem intimar as partes sobre o interesse na adesão ao Juízo 100% Digital. Ademais, constou na Decisão que: “Para não comprometer ou inviabilizar a excelência da prestação jurisdicional no âmbito das 35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a redistribuição do acervo existente nas demais Varas Judiciais do interior do Estado – executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais –, deverá ocorrer de forma escalonada, iniciando-se pelas Varas Judiciais da Comarcas de entrância Final, com maior volume de acervo registrado. O Anexo do Decreto nº 508/2023 que regulamenta a distribuição de processos no “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” e nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, estabelece a escala para redistribuição dos processos, conforme tabela anexada à certidão precedente. Em análise aos presentes autos, verifica-se que não houve observância da obrigatoriedade de intimação prévia das partes sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, além de a redistribuição ter desrespeitado a ordem estabelecida pelo Decreto supracitado. Sendo assim, determino o retorno dos autos à origem para saneamento das questões pertinentes, em observância às disposições legais ora citadas. 2. Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0052460-40.2023.8.16.0000, o qual requereu a prestação de informações, reporto-me às razões acima suscitadas, ressaltando, ainda, que a decisão agravada não foi proferida por este Juízo. 2.1. Comunique-se à 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/08/2023, 17:49
Documento (Certidão)
10/08/2023, 17:48
Outras Decisões
10/08/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 11:15
Documento (Certidão)
08/08/2023, 11:15
Recebimento
04/08/2023, 17:56
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
04/08/2023, 17:56
Remessa
03/08/2023, 13:08
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013403-24.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-24.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$721.355,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO GONÇALVES FILHO JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA RICARDO NÉIA SPAZIANI TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Nos termos do art. 10 do CPC as partes foram intimadas para se manifestar a respeito da necessidade de declinação de competência. O Estado do Paraná não se opôs à remessa dos autos ao juízo da capital. A parte executada apresentou resistência à remessa argumentando que o Tribunal de Justiça ao editar a citada resolução contrariou os termos da Lei, no caso o art. 52 do CPC. Decido. Apesar da parte executada ter mencionado o art. 52 do CPC, no caso, pela especialidade, para o mesmo argumento nos parece que o dispositivo adequado seria o §5º, do art. 46, do CPC, que determina que a execução fiscal deverá ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Entretanto, a competência do domicílio do réu deve ser avaliada como territorial (relativa) apenas nas hipóteses em que há mais de uma vara com competência material (absoluta). Não é o caso tratado nestes autos, pois a atual organização judiciária do Paraná fixou apenas as 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais como competentes materialmente para processar as execuções fiscais em que figure como parte o Estado do Paraná, sendo a competência territorial estabelecida como compreendendo todo o estado do Paraná. Vejamos: O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Aliás, a resolução do Órgão Especial mostra a preocupação do Judiciário Paranense com a busca de aperfeiçoamento, especialização e efetividade, em tempos em que a digitalização da Justiça impõe o avanço de toda a estrutura em busca da almejada celeridade e razoável duração do processo. Percebe-se que a alteração de competência material não causa qualquer dificuldade à parte executada, que nem mesmo alega prejuízo ao seu direito de defesa ou ao seu dever/direito de pagamento. Vale citar que a Justiça Federal há tempos também já se especializou de forma parecida e, enfrentando impugnação similar, assim decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) - destaquei Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Por esses fundamentos, declino da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, encaminhem-se esses autos e seus eventuais apensos, desde que se refiram a embargos à execução e/ou outras execuções suspensas cuja a tramitação tenha sido centralizada nestes autos. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 21:52
Confirmada
18/07/2023, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:15
Incompetência
17/07/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013403-24.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-24.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$721.355,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO GONÇALVES FILHO JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA RICARDO NÉIA SPAZIANI TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a aparente incompetência deste juízo e necessidade de declínio da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Após, conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 21:05
Confirmada
30/06/2023, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:28
Mero expediente
30/06/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013403-24.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-24.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$721.355,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO GONÇALVES FILHO JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA RICARDO NÉIA SPAZIANI TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME Solicita a parte exequente a suspensão dos autos nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. 1. Suspenda-se o andamento dos autos pelo prazo de 1 (um) ano. 1.1. Findo o prazo, ao arquivo provisório, pelo prazo de 5 anos (art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 2. Caso decorra o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 15 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos. 3. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2023, 12:48
Execução frustrada
13/06/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 07:51
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013403-24.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-24.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$721.355,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO GONÇALVES FILHO JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA RICARDO NÉIA SPAZIANI TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ. Em petitório de seq. 226, pleiteou o exequente a decretação da indisponibilidade de bens móveis, imóveis, presentes e futuros do patrimônio da parte executada, tendo em vista o esgotamento de todas as diligências para suas localizações. É o relato necessário. Decido. A princípio, é importante destacar que a medida de indisponibilidade dos bens está prevista na norma do artigo 185-A, do CTN, cuja redação dispõe: 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1° A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao o valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2° Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Em relação ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça sumulou seu entendimento: Súmula nº 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Frise-se que o referido prazo é contínuo, não sendo suspenso ou interrompido, ressalvadas as hipóteses descritas no artigo 174, do CTN. Ademais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, que, para que seja possível a indisponibilidade de bens e direitos, é necessária a análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO PC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Compulsando os autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados e não efetuaram o pagamento do débito. Além disso foram promovidas tentativas de localização de bens para a satisfação da dívida, pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ofícios, as quais restaram infrutíferas. Assim sendo, ante a permanência do débito pela parte executada, que fora devidamente citada, e o esgotamento de todos os meios de localização de bens da parte executada, a decretação da indisponibilidade é a medida que se impõe. 1. Deste modo, DEFIRO o pedido retro, e, por conseguinte, com fundamento no artigo 185-A, do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos do(s) executado(s), até o limite do valor do débito deste feito, a ser realizada por meio da plataforma CNIB, disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 1.1. Do resultado da diligência, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Caso positiva a diligência, intime-se o executado, somente na hipótese de possuir procurador constituído nos autos, cientificando-lhe da restrição realizada para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:05
Confirmada
26/05/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 21:43
Confirmada
06/03/2023, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013403-24.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-24.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$721.355,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO GONÇALVES FILHO JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA RICARDO NÉIA SPAZIANI TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME 1. Atenda-se ao solicitado no mov. 212, promovendo-se o levantamento da restrição ocorrida no veículo indicado. 2. Suspendo o andamento dos autos pelo prazo solicitado pela parte exequente no mov. 216. 3. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 13:42
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:39
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:34
Por decisão judicial
02/03/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 17:27
Confirmada
20/12/2021, 00:18
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:37
Documento (Ofício)
09/12/2021, 16:36
Ato ordinatório
20/11/2021, 00:54
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:02
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 17:29
Confirmada
20/10/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2021, 14:35
Recebimento
30/09/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:03
Confirmada
13/09/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013403-24.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013403-24.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$721.355,75 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO GONÇALVES FILHO JOÃO FATIMA PEREIRA LIMA RICARDO NÉIA SPAZIANI TC do Brasil Transportes e Logísticas LTDA ME
Trata-se de execução fiscal. Solicita a parte exequente a realização de busca de bens pelo sistema Infojud, com o fim de tentar garantir o pagamento da execução (mov. 185). Decido. Nos autos o devedor foi devidamente citado e não efetuou o pagamento do débito. Considerando a ausência de pagamento e a existência de diversos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para localização de bens em nome do devedor, ficarão deferidas as medidas abaixo relacionadas, ficando seu cumprimento condicionado a requerimento do credor. I – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Como não houve o pagamento no prazo legal, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas BACENJUD[1] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 1. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via BACENJUD, até o valor da execução (art. 854, do NCPC). 1.1. Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do NCPC. 1.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via Bacenjud (§5º, do art. 854, do NCPC) e intimando-se o executado para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). 1.3. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 2. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 2.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 2.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação e para, em querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). II – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD. O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS. CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016) 3. Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s). III – SERASAJUD 4. Caso haja requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 4.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 4.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. IV – PENHORA DE IMÓVEIS 5. Caso o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 5.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 5.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC, bem para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). 5.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[2], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 5.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. 5.5. Encaminhe-se, via sistema mensageiro, cópia do termo de penhora, ao registro de imóveis competente, para fins de averbação, constando que a diligência independe de pagamento de custas, nos termos do art. 7º, IV, c/c art. 39, ambos da Lei 6.830/1980. 5.6. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias. V – PENHORA DE BENS 6. Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 6.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 6.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 6.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VIII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 7. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. Dil. Nec. [1] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [2] Art. 842 do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
deferimento
23/08/2021, 11:24
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:40
Confirmada
17/08/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:40
Mandado
09/08/2021, 18:49
Mandado
09/08/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 11:41
Confirmada
08/08/2021, 00:53
Ato ordinatório
29/07/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:35
Mandado
28/07/2021, 14:50
Ato ordinatório
23/07/2021, 14:14
Ato ordinatório
23/07/2021, 14:13
Ato ordinatório
23/07/2021, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 18:12
Documento (Certidão)
12/07/2021, 17:44
Documento (Certidão)
09/06/2021, 14:56
Documento (Certidão)
07/05/2021, 12:16
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 15:44
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:28
Documento (Certidão)
06/04/2021, 15:31
Documento (Certidão)
05/03/2021, 12:46
Documento (Certidão)
05/02/2021, 12:56
Documento (Certidão)
18/01/2021, 13:15
Documento (Certidão)
22/12/2020, 15:54
Remessa (em diligência)
26/11/2020, 18:01
Ato ordinatório
26/11/2020, 18:01
Ato ordinatório
26/11/2020, 17:55
Ato ordinatório
26/11/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:23
Confirmada
24/11/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 13:33
Remessa (em diligência)
30/10/2020, 15:57
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 22:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 03:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:27
Mero expediente
16/09/2020, 11:02
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 12:47
Expedição de documento (Carta)
18/08/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 16:15
Petição (Contra-razões)
21/05/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2020, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:08
Exceção de pré-executividade
15/04/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:34
Mero expediente
10/02/2020, 13:43
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 13:48
Documento (Certidão)
12/12/2019, 17:04
Petição (Contestação)
12/12/2019, 14:59
Expedição de documento (Carta)
04/12/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)