Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargado: Em seu recurso, aduzem que os termos/palavras empregados na petição de representação disciplinar ocorreram em tom de crítica contundente, mas não de forma ofensiva à honra e à pessoa da apelada e tiveram como fundamentos as sucessivas e contínuas decisões errôneas por ela proferidas nos processos que conduzia, que resultaram em prejuízos aos seus clientes; ainda, que atuaram no exercício regular de um direito, não estando caracterizado ato ilícito e que detêm imunidade constitucional para criticar a apelada. Por fim, que os danos morais não restaram comprovados, tratando-se o ocorrido de mero aborrecimento. De fato, aos advogados é garantido o direito de exercer com liberdade a sua profissão, sendo-lhe assegurada imunidade profissional e inviolabilidade por atos e manifestações no exercício de seu ofício, dentro dos limites da lei, conforme preceituam a Constituição Federal e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, ao contrário do que alegam, no caso em análise, ao instaurar uma representação contra a autora junto à Corregedoria-Geral da Justiça, fizeram críticas ásperas e contundentes contra a autora, referindo-se à mesma com termos e expressões ofensivos, de cunho pessoal e profissional, ao alegar que a mesma ou desconhecia a lei ou objetivava com suas decisões judiciais, satisfazer uma vingança pessoal, utilizando-se de termos e expressões como "incompetente", ou que a mesma procurava, nos processos em que atuava, "distorcer fatos" e "embaralhar a entrega da tutela jurisdicional", além de agir com abuso de poder. Ocorre que nenhuma das situações acima narradas restou demonstrada nos autos. Isto se infere, a uma, pela análise da Representação de nº 0001407-79.2017.8.16.7000, proposta pelos requeridos contra a autora, realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, que concluiu que não restou demonstrada qualquer infração disciplinar praticada pela magistrada ao analisar e decidir os processos sob sua jurisdição, cujas decisões atenderam aos princípios norteadores da função judicante. Confira-se: Nos autos n° 0004449-36.2017.8.16.0017, em que os requerentes expuseram a tese do adimplemento substancial, a Magistrada indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos: (transcrição da decisão) Como visto, a Magistrada refutou a aplicação da teoria do adimplemento substancial com fulcro no recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por meio do REsp n° 1.148.593/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Assim, ao afastar, fundamentadamente, o pedido feito pelos requerentes, a Magistrada não cometeu falta disciplinar, uma vez que, não se vislumbra a alegada intenção de concretizar vinganças pessoais e nem o desconhecimento da legislação. Ao contrário, a Magistrada cumpriu o inciso III do art. 927 do novo Código de Processo Civil, que impõe aos Juízes o dever de observar os acórdãos proferidos em julgamentos de recursos especiais repetitivos. Portanto, a asseveração de que a Magistrada agiu impelida por motivo espúrio ao ter indeferido o pedido dos requerentes, vem calcada em conjectura, isto é, despida de qualquer elemento mínimo que possa corroborá-la. (...) Em relação aos autos n° 0016468-11.2016.8.16.0017 e 0009579-75.2015.8.16.0017, a Magistrada indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, nestes moldes: (transcrição da decisão) Do mesmo modo, não se verifica a prática de falta funcional em relação a essas decisões, isto porque, a Magistrada indeferiu a pretensão dos requerentes com base nos fundamentos jurídicos expostos na decisão. Esclareça-se, neste ponto, que decisões contrárias aos interesses dos requerentes não caracterizam infração disciplinar, sobretudo quando obedecem aos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição da República. Em outras palavras: não há o que censurar na conduta da Magistrada que, sem incorrer em excesso ou impropriedade de linguagem, apenas cumpre a função judicante e rechaça, mediante decisões fundamentadas, teses ou indefere pedidos. (...) Outrossim, quanto à tese de que o maquinário agrícola não se submete a registro, por força da Resolução n° 429/2012 do Conselho Nacional de Trânsito, a matéria é manifestamente jurisdicional. Cabe aos requerentes, portanto, manifestar a discordância em relação à decisão pela via processual adequada. Ou seja, mais uma vez, as questões suscitadas pelos requerentes por meio da reclamação versam sobre assuntos meritórios do processo, em relação aos quais, a Corregedoria-Geral da Justiça, por ser órgão administrativo, não tem ingerência. Destaque-se, ainda, que as eventuais reformas das decisões prolatadas não configuram infração disciplinar. (mov.1.14) (destaquei). A duas, através da prova produzida pelos requeridos que não foi capaz de demonstrar tenha a autora agido em detrimento dos interesses dos seus clientes ao decidir as questões postas à sua análise e julgamento. Tampouco ficou comprovada a alegada vingança pessoal ou o abuso de poder, a justificar os termos utilizados em sua representação contra a mesma. Por outro lado, a inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado prevista no artigo 133 da Constituição Federal e artigo 7º, parágrafo 2º da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não é absoluta, encontrando limites na lei e nos princípios ético-jurídicos segundo os quais devem se pautar os advogados no exercício de seu ofício. Vejamos: CF – Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Estatuto da OAB - "Art. 7º São direitos do advogado: (...) § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. A imunidade prevista aos advogados no artigo 142, I do Código Penal, igualmente, não abrange as ofensas dirigidas ao juiz da causa, como ocorreu no presente caso. Portando, não se verifica o apontado vício. Acolhe-se, contudo, a alegada omissão quanto à ausência de danos morais por inexistência de repercussão dos fatos suscitados como seu fato gerador, tendo em vista que, de fato, tal alegação foi efetuada em sede de apelação, no item 8.3, e não analisada no acórdão embargado, passando a fazer parte da decisão a seguinte fundamentação: “Quanto à alegada ausência de danos morais por inexistência de repercussão, pois se tratou de processo sigiloso do qual apenas as partes e o corregedor tinham acesso, razão não assiste aos recorrentes. Isso porque os termos utilizados na representação disciplinar, ainda que não tenham vindo a conhecimento público, foram capazes de atingir a honra da autora. Ora, os termos utilizados contra a magistrada singular na representação disciplinar, tais como “mendaz”, “incompetente”, “vingativa” e “despreparada para o exercício da função”, ao contrário do que alegam os recorrentes, têm o condão de causar abalo moral, independentemente de tais assertivas terem vindo a público, de forma que a alegada repercussão social dos fatos, não afasta o dever de indenizar. Situações como a presente não podem ser consideradas banais, mas ao contrário, consistem em graves e injustas ofensas, geradoras de danos passíveis de indenização. Conforme já acima delineado, o dano moral é a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, enfim, aos direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos pela Lei e pela Constituição Federal. Inconteste, portanto, a responsabilidade dos apelantes quanto aos danos ocasionados à autora, independentemente da repercussão dos fatos apontados na representação junto à Corregedoria Geral da Justiça. Acolhe-se, portanto, a alegada omissão, sanando-a. Em outro ponto, alegam os embargantes que há contradição no julgado na medida em que durante o acórdão foi considerada a ausência de constatação de infração disciplinar contra a autora afastaria a justificativa dos termos utilizados na representação contra a embargada, contudo, está expresso na ementa o não conhecimento das questões relativas aos erros de julgamento, sendo imprescindível a sua análise para que se tenha a correta interpretação sobre os motivos que ensejaram a propositura da representação disciplinar. Sem razão. Isso porque, verifica-se a tentativa dos ora embargantes em provocar a análise de matéria não conhecida no recurso, o que não se admite. Conforme constou do acórdão, “o que se analisa na presente demanda é se a atitude dos requeridos ao formular os termos da referida representação apresentada contra a autora, foi lesiva à sua honra, a fim de justificar a indenização por ela pleiteada”. Evidentemente, analisou-se os termos da representação chegando-se à conclusão de que a mesma concluiu pela ausência de demonstração de qualquer infração disciplinar praticada pela magistrada ao analisar e decidir os processos sob sua jurisdição. Por fim, alegam os embargantes que o acórdão está baseado em premissas equivocadas, quais sejam, a de que os equívocos da magistrada deveriam ser discutidos nas ações em que foram proferidas as suas decisões, sem considerar que a representação disciplinar, com a exposição dos fatos, é o procedimento adequado para reclamar/questionar as más atitudes e sucessivas decisões errôneas da embargada; bem como a de que os advogados/sócios teriam atuado individualmente e não na condição de representantes da sociedade de advogados, devendo ser fixada a indenização em valor único para a pessoa jurídica. Verifica-se, mais uma vez, inconformismo dos embargantes com a solução adotada no acórdão, que lhes foi desfavorável. Fato é que constou do acórdão que a Representação proposta pelos requeridos contra a autora concluiu, após a análise de cada um dos autos, que não restou demonstrada qualquer infração disciplinar praticada pela magistrada ao analisar e decidir os processos sob sua jurisdição. E quanto à responsabilidade de cada um dos requeridos, igualmente foi consignado: Alegam que apesar de serem três réus,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001554-68.2018.8.16.0017/2 Recurso: 0001554-68.2018.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): DIRCEU GALDINO VALERIA SILVA GALDINO CARDIN Advocacia Galdino S/C Requerido(s): MARIANA PEREIRA ALCANTARA DOS SANTOS ADVOCACIA GALDINO e outros, interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 2º, §3º e 7º, §2º do Estatuto da OAB e 142, I do Código Penal, pois “os artigos de lei são explícitos ao dispor que o “advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade” (art. 7º, §2º da EOAB), e que “não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador” (art. 142, I do CP)” (mov. 1.1 – fls. 10 e 11). Destacaram que “Se os Ilustres Julgadores do TJPR tivessem aplicado as disposições do art. 2º, §3º e art. 7º, §2º do Estatuto da OAB e art. 142, I do Código Penal, certamente teriam julgado improcedente o pedido da Recorrida, pois conforme os mencionados artigos de lei, os Recorrentes possuem imunidade para que possam expressar as críticas que se fazem necessárias, sem que sejam punidos por tal posicionamento” (mov. 1.1 – fl. 12). Salientaram que “os Recorrentes não praticaram ato ilícito ensejador de dano moral ao proporem a representação disciplinar n. 0001407-79.2017.8.16.7000 em face da Recorrida perante a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. Em verdade, os Recorrentes apenas exerceram regularmente seu direito de reclamar aos órgãos superiores quanto às condutas reprováveis da Recorrida. Os Recorrentes tão somente cumpriram o múnus cabível ao advogado de ostentar suas prerrogativas frente às ilegalidades, injustiças, abusos, dentre outras atitudes lamentáveis da Recorrida” (mov. 1.1 – fl. 15). Apontaram violação ao artigo 489, §1º, I do Código de Processo Civil, devendo ser “revaloradas as provas dos autos com o fito de demonstrar que os Recorrentes não cometeram qualquer ato ilícito ao proporem a representação disciplinar n. 0001407-79.2017.8.16.7000 e empregarem os termos nela expostos, pois todas as palavras utilizadas se deram dentro de um contexto fático-jurídico que justificou a utilização dos argumentos e termos proferidos pelos Recorrentes, sendo que estes apenas retrataram a verdade na representação disciplinar n. 0001407-79.2017.8.16.7000” (mov. 1.1 – fl. 22). Asseveraram inobservância aos artigos 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil, pois frente a inexistência de ato ilícito praticado pelos Recorrentes, os quais apenas exerciam seu direito, não haveria o que se falar em fixação de danos morais. Narraram que houve ofensa ao artigo 43 do Código Civil, uma vez que “a regra no direito brasileiro é que a responsabilidade civil compete apenas à pessoa jurídica, seja de direito público, seja de direito privado. Os sócios tão somente respondem em solidariedade se houver eventual desconsideração da pessoa jurídica que não venha adimplir o pagamento quando da condenação em execução de sentença. Ocorre que no acórdão vergastado a regra acima não foi observada, pois os Ilustres Julgadores do TJPR condenaram cada um dos Recorrentes ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da Recorrida, a título de danos morais, quando na verdade, eventual condenação, deveria ter sido direcionada apenas à pessoa jurídica” (mov. 1.1 – fl. 28). Por fim, expuseram dissidio jurisprudencial a respeito de que “o advogado goza de liberdade e de imunidade para exercer sua função combativa contra quem quer que viole o ordenamento jurídico, inclusive quando age em detrimento das decisões e normas emanadas do próprio Estado, sem que seja legítima ou legal qualquer possibilidade de perseguição em face do advogado, tanto na esfera penal quanto na civil, entendimento este sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça” (mov. 1.1 – fl. 30). É o relatório. Sobre as questões postas em discussão, assim decidiu o Colegiado: “No tocante à alegação de que houve omissão no julgado quanto às teses relativas aos prejuízos que a apelada causou aos clientes dos apelantes, bem como no tocante à tese de ausência de segurança jurídica causada pelas decisões da apelada que ensejou a propositura da representação disciplinar, é de se destacar que tais teses demandariam a análise da parte do recurso que não foi conhecida pelo acórdão embargado, com a seguinte fundamentação: Inicialmente destaco que os argumentos postos nos itens 'b', 'c' e 'd' do relatório acima não merecem conhecimento, tendo em vista que não se está, na presente ação, julgando o mérito das decisões que foram proferidas pela magistrada nos processos apontados, mesmo porque tal mister se obtém através dos recursos cabíveis às instâncias superiores, nos autos em que foram prolatadas as decisões. É de se destacar que a análise quanto à atuação da magistrada nos processos indicados foi efetuada pela Corregedoria-Geral da Justiça na representação formulada contra a autora naquele Órgão, conforme decisão juntada ao mov. 1.14 dos autos principais. O que se analisa na presente demanda é se a atitude dos requeridos ao formular os termos da referida representação apresentada contra a autora, foi lesiva à sua honra, a fim de justificar a indenização por ela pleiteada." Portanto, não se acolhem as omissões apontadas, neste particular aspecto. No tocante à alegação de que houve omissão quanto à ausência de ato ilícito nas suas condutas, na medida em que apenas retrataram a verdade, que prevalece sobre a honra, igualmente não se verifica o apontado vício, tendo constado expressamente do acórdão
trata-se de uma única fonte pagadora, já que o primeiro e segundo apelantes são sócios proprietários da terceira apelante e a sua única fonte de renda advém do exercício da advocacia, através da empresa Advocacia Galdino S/C, terceira apelante, além do fato de que houve um único pretenso fato gerador do dano. Razão não lhes assiste. Conforme constou da decisão singular, não há dúvidas quanto a ser a sociedade de advogados detentora de personalidade jurídica. Demais disso, os advogados sócios não atuaram na simples condição de representantes da sociedade, mas individualmente, como autores e, portanto, é de ser reconhecida a responsabilidade individual de cada um deles pelos atos lesivos praticados e pelos danos ocasionados à autora. Portanto, mais uma vez está claro o inconformismo dos embargantes com a decisão que lhes foi desfavorável, não se acolhendo os embargos declaratórios neste ponto. (...) Em consequência, define-se o voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar a apontada omissão, tão somente, quanto à ausência de manifestação sobre a inexistência de repercussão dos fatos suscitados como seu fato gerador de danos morais, sanando-a, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos” (Autos nº 0001554-68.2018.8.16.0017/1 - Ref. mov. 20.1 – fls. 3 a 8 – destacou-se). Verifica-se que não há que se falar em deficiência na fundamentação do acórdão, pois o órgão julgador analisou a questão da dos danos morais e do fato gerador que os ensejou, bem como toda a questão pertinente à responsabilidade individual dos advogados, de forma completa e bem fundamentada, não ocorrendo negativa de prestação jurisdicional, não estando o julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. (...)” (AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). No que diz respeito a suposta ofensa ao artigo 43 do Código Civil, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica a um dos anteriormente transcritos fundamentos basilares da decisão objurgada – que os advogados sócios não atuaram na simples condição de representantes da sociedade, mas individualmente, como autores e, portanto, é de ser reconhecida a responsabilidade individual de cada um deles pelos atos lesivos praticados e pelos danos ocasionados à autora –, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). Veja-se, na mesma linha: “(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020). Quanto a todas as demais teses apresentadas pelos Recorrentes (ofensa aos artigos 2º, §3º e 7º, §2º do Estatuto da OAB e 142, I do Código Penal, 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil), a alteração das conclusões adotadas pela câmara julgadora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (...) 4. Igualmente, encontra óbice na Súmula 7/STJ a irresignação quanto à ocorrência de dano moral, bem como o pleito de redução do quantum indenizatório - que, no caso, não se mostra excessivo. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial desprovido” (AgInt no AREsp 1695552/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020). Cumpre salientar, ainda, acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, que “Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RENEGOCIAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.701.065/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ADVOCACIA GALDINO E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR74E