DesapropriaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Toledo - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FABIANO MARCHIORI MOSCHETTA
CPF
Autor
MUNICíPIO DE TOLEDO/PR
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO JOSE BORDIGNON
OAB/PR 23062·CPF·Representa: Autor
MARCIÉLA FERNANDA PAGLIARI
OAB/PR 72994·Representa: Autor
KATLIN ARIANA KANNEMBERG RAGASSON
OAB/PR 44129·CPF·Representa: Autor
NELVIO JOSE HUBNER
OAB/PR 26048·Representa: Autor
OSMAR ANTONIO SERAFINI JUNIOR
OAB/PR 43727·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
02/06/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170 INDEFIRO, por ora, o pedido retro, visto que o processo está suspenso até julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015864-86.2025.8.16.0000, por força da decisão de mov. 1284.1. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:03
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170 INDEFIRO, por ora, o pedido retro, visto que o processo está suspenso até julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015864-86.2025.8.16.0000, por força da decisão de mov. 1284.1. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 18:21
Confirmada
22/04/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:00
Indeferimento
22/04/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:14
Confirmada
19/03/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170 1. Malgrado a existência da contradição apontada nos embargos de declaração acostados nos movs. 1258.1 e 1263.1 em relação à decisão do mov. 1251.1, convém registrar que o provimento embargado é também objeto de agravo de instrumento nos autos nº. 0015864-86.2025.8.16.0000, nos quais foi deferido o pedido de “efeito suspensivo, para determinar que se aguarde a decisão final deste recurso”. Portanto, diante da suspensão dos efeitos da decisão recorrida até final julgamento do agravo de instrumento, convém aguardar a decisão do Juízo ad quem para posterior ajuste, caso necessário, no provimento embargado, ante a possibilidade de alteração em sede recursal. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do feito até julgamento dos autos de agravo de instrumento nº. 0015864-86.2025.8.16.0000. 2. Com o trânsito em julgado do acórdão, voltem conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos, caso mantida a determinação de pagamento direto do montante exequendo, ou eventual deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1284) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1284) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1284) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1284) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1284) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1284) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1284) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1284) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 18:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/03/2025, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 10:26
Confirmada
04/03/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170 1. Ciente do Agravo de Instrumento noticiado nos autos. 2. Apesar dos argumentos apresentados pela parte Agravante, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. No mais, considerando a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento final do referido agravo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 08:36
Mero expediente
25/02/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 19:43
Documento (Decisão)
24/02/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 18:58
Confirmada
13/01/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:28
Documento (Certidão)
08/01/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
07/01/2025, 16:25
Confirmada
22/12/2024, 00:24
Confirmada
14/12/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 17:29
Confirmada
06/12/2024, 00:18
Documento (Certidão)
04/12/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:11
Remessa (em diligência)
03/12/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170 1. Conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Da análise da decisão embargada, em conjunto com os argumentos suscitados pela parte embargante, se vislumbra a omissão apontada porque não houve deliberação acerca da aplicação do Tema 865/STF, formulado pela parte embargante. Com efeito, a fim de sanar a omissão apontada, passo à análise do pedido. É cediço que no julgamento do Recurso Extraordinário 922.144/MG, sob a Relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário da Suprema Corte, chancelando o voto do erudito Relator, firmou tese vinculante sob a sistemática de Repercussão Geral por meio da qual estabeleceu que, via de regra, nas ações de desapropriação a indenização justa pela expropriação da propriedade do particular deve ser prévia e direta ao expropriado. Sucede que na hipótese de fixação, por ocasião da sentença, de valor indenizatório superior ao ofertado pelo expropriante, o pagamento do quantum remanescente deve se submeter à sistemática dos precatórios e, somente se o ente expropriante estiver em atraso com o pagamento dos precatórios é que será possível que o valor excedente ao ofertado na inicial seja adimplido de forma direta. Eis a literalidade da tese: Tema 865: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. (grifou-se) No caso em liça, os expropriantes ofertaram na peça vestibular a título de indenização prévia valor menor que aquele arbitrado em sentença, ensejando a necessidade de complementação. Ademais, inobstante o teor da certidão de mov. 1239.2, o Município de Toledo não se encontra regular quanto ao pagamento de precatórios, conforme se pode verificar no site do TJPR (https://www.tjpr.jus.br/documents/d/precatorios/mapa_2023_tjpr-pdf), em que resta evidente que o saldo devedor em 31/12/2023 é de R$ 39.220.580,03, ou seja, não há regularidade no pagamento dos precatórios do Município de Toledo. Assim, cabe o deferimento do pedido de depósito judicial direto, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento formulado e DETERMINO que o item "4" da decisão embargada passe a constar o seguinte: "4. Na hipótese negativa, determino a penhora via SISBAJUD para pagamento da condenação, da seguinte forma: (...)" Por fim, ante a expressa autorização do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, DETERMINO que conste o crédito em favor da sociedade de advogadas LEONARDI, BALSAN & RAGASSON ADVOGADAS ASSOCIADAS, inscrita na OAB/PR 7306, CNPJ sob nº 29.935.082/0001-48, de modo que o item "4.f” da decisão do mov. 1216.1 passe a constar da seguinte forma: “f) Crédito de natureza alimentar, no valor de R$230.623,66, em favor da sociedade de advogadas LEONARDI, BALSAN & RAGASSON ADVOGADAS ASSOCIADAS.” Por estas razões, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar a omissão aventada nos termos supracitados, persistindo, no mais, a decisão embargada tal como está lançada. 2. Tendo em vista a apresentação de nova planilha de cálculo pela parte autora (mov. 1250.2), e considerando a concordância em relação à compensação tributária, intime-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação acerca do crédito devido a cada um dos exequentes após a devida compensação, bem como para expedição de Precatório Requisitório. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 14:40
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:07
Confirmada
01/10/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:11
Confirmada
20/09/2024, 13:26
Entrega em carga/vista
20/09/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:57
Confirmada
27/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170 1. Intime-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias acerca das objeções à compensação apresentadas nos movs. 1231.1 e 1235.1, para fins de homologação, sob pena de preclusão. 2. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos, inclusive para análise dos embargos de declaração opostos nos movs. 1219.1 e 1224.1. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:36
Mero expediente
15/08/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:53
Confirmada
22/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 10:49
Confirmada
16/05/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170 1. Diante da concordância do Executado, HOMOLOGO o cálculo de mov. 1154.2 e 1156.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Determino a intimação do Executado, para, no prazo de dez dias, manifestar eventual interesse na compensação de valores, diante do disposto no Decreto Judiciário nº 956/2011 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que confere ao Juízo de Origem a competência para efetuar a compensação de que tratam os §§ 9º e 10º, do artigo 100 da Constituição Federal. Esclareço que a ausência de manifestação, no prazo referido, será tida por desinteresse tácito. 3. Na hipótese positiva, intime-se o Exequente, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na hipótese negativa, determino a expedição de Precatório Requisitório, para pagamento da condenação, observando as normas regentes da matéria da seguinte forma: a) Crédito de natureza comum no valor de R$ 357.065,69, em favor dos exequentes MARCELLO MARCHIORI MOSCHETTA, FABIANO MARCHIORI MOSCHETTA e ARY ANTONIO MOSCHETTA e sua esposa GUIOMAR FABIANA MARCHIORI MOSCHETTA; b) Crédito de natureza comum no valor de R$ 108,56, em favor do Sr. Escrivão designado; c) Crédito de natureza alimentar, no valor de R$ 23.251,79, em favor do advogado FABIANO JOSÉ BORDIGNON; d) Crédito de natureza comum no valor de R$ 3.402.784,59, em favor de ANDREA MARCIA MURARO e DANILO JORGE MURARO e sua esposa ELIZABETE TEREZINHA MURARO; e) Crédito de natureza comum no valor de R$ 53,47, em favor do Sr. Escrivão designado; f) Crédito de natureza alimentar, no valor de R$230.623,66, em favor da advogada KATLIN ARIANA KANNEMBERG RAGASSON. 5. Com o pagamento dos valores, expeça-se alvará judicial para levantamento, pelos credores. 6. Após, voltem para extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:25
Outras Decisões
14/05/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:03
Documento (Certidão)
03/05/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 16:30
Confirmada
06/04/2024, 00:05
Confirmada
06/04/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:56
Confirmada
27/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 15:05
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:38
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:38
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:04
Confirmada
04/03/2024, 16:53
Documento (Certidão)
03/03/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170 1. CERTIFIQUE-SE A SERVENTIA OS VALORES ATUALIZADOS DE CADA UM DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS VINCULADOS AOS AUTOS. 2. CERTIFIQUE-SE A SERVENTIA, AINDA, A INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS, DECLINANDO O NOME DOS BENEFICIÁRIOS RESPECTIVOS DE CADA CONTA JUDICIAL. 3. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, EM FAVOR DE CADA UM DOS AUTORES BENEFICIÁRIOS DAS CONTAS JUDICIAIS, PARA LEVANTAMENTO INDIVIDUALIZADO DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS. 4. Inicialmente, determino que sejam feitas as anotações necessárias relativas à evolução dos autos, indicando que o feito agora se encontra em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 CPC, atentando-se para quem figurará como exequente e executado. 5. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo de eventuais custas processuais que integrarão o valor exequendo, observada as disposições da Instrução Normativa n.º 03/2015 do TJPR. 6. No mais, verifico presentes os requisitos do art. 534 do CPC, em razão disto, recebo os pedidos de cumprimento de sentença de mov. 1154 e 1156, em consequência, intime-se e a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal, na forma do art. 183, §1º, CPC, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, onde poderá arguir as matérias previstas no art. 535, CPC. 7. Formulada a alegação de excesso de execução, deverá a executada informar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2, CPC). 8. Oposta a impugnação, em homenagem ao contraditório, ouça-se o exequente, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, vindo conclusos em seguida para decisão do incidente. 9. Caso a fazenda pública não se oponha à execução, não serão devidos honorários advocatícios nesta fase, desde que o pagamento do débito se de por meio de precatório requisitório. (Art. 1-D, LEI N.º 9494/97 e art. 85, §7º NCPC). 6.1 Caso a fazenda pública não se oponha à execução, mas o pagamento se proceda pela via do RPV, serão devidos honorários advocatícios, os quais, desde logo, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico do RPV, nos termos do art. 85, §3°, II, do NCPC. 10. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e: a) Caso os valores pleiteados estejam dentro do teto estabelecido para expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde lodo DEFIRO tal expedição. b) Caso seja situação em que os valores tenham de ser pagos pela via do Precatório Requisitório, primeiramente certifique acerca da anuência do executado quando a conta de custas, após, voltem conclusos para homologação dos cálculos. Intimações e diligências necessárias. 11. Considerando o trânsito em julgado, defiro o levantamento dos saldos remanescentes dos depósitos, em favor dos exequentes, na forma solicitada. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:04
Documento (Certidão)
29/02/2024, 14:04
Documento (Certidão)
28/02/2024, 18:07
Evolução da Classe Processual (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
28/02/2024, 18:05
Ato ordinatório
28/02/2024, 18:04
Ato ordinatório
28/02/2024, 18:03
Ato ordinatório
28/02/2024, 18:03
Ato ordinatório
28/02/2024, 18:03
Ato ordinatório
28/02/2024, 18:02
deferimento
26/02/2024, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/11/2023, 17:20
Confirmada
20/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:14
Recebimento
09/10/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170/1 Recurso: 0002377-10.2014.8.16.0170 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desapropriação Embargante(s): Andrea Marcia Muraro Danilo Jorge Muraro Fabiano Marchiori Moschetta Marcello Marchiori Moschetta Elizabete Terezinha Muraro GUIOMAR FABIANA MARCHIORI MOSCHETTA Ary Antonio Moschetta Embargado(s): Município de Toledo/PR I – A decisão de mov. 33.1 está sujeita a dois recursos de embargos de declaração, estando o presente (0002377-10.2014.8.16.0170/1) concluso neste Gabinete para voto e o outro (0002377-10.2014.8.16.0170/2) ao Ilustre Juiz Substituto em Segundo Grau Marcio Tokars. II – Assim, tendo em vista a necessidade de decisão conjunta para ambos os recursos, bem como por se tratar de aclaramento sobre acórdão de minha relatoria, converto o feito em diligência, para que seja solicitado ao Juiz Substituto em Segundo Grau Marcio Tokars o encaminhamento dos autos de nº 0002377-10.2014.8.16.0170/2 a este Gabinete. III – Ainda, que os presentes autos de nº 0002377-10.2014.8.16.0170/1 aguardem em Secretaria, para que venham conclusos em conjunto com o citado acima. Curitiba, 25 de maio de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170/1 Recurso: 0002377-10.2014.8.16.0170 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desapropriação Embargante(s): Andrea Marcia Muraro Danilo Jorge Muraro Fabiano Marchiori Moschetta Marcello Marchiori Moschetta Elizabete Terezinha Muraro GUIOMAR FABIANA MARCHIORI MOSCHETTA Ary Antonio Moschetta Embargado(s): Município de Toledo/PR I - Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste nos autos, caso julgue pertinente sua intervenção. II - Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 17 de maio de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170/2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 13 de abril de 2023. Marcio Tokars Desembargador Substituto
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170/1 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 10 de abril de 2023. Marcio Tokars Desembargador Substituto
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170 Recurso: 0002377-10.2014.8.16.0170 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Desapropriação Autor(s): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO Réu(s): I – Remetam-se os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste, querendo, no prazo legal. II – Após, retornem conclusos. Curitiba, 16 de dezembro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:01
Confirmada
16/10/2022, 00:24
Confirmada
16/10/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em que o embargante alega vício da decisão embargada. É o relatório. DECIDO. O embargante alega que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de expungir dos autos a premissa fática na qual se baseia a R. sentença integrativa do mov. 1117.1, a qual entende que o levantamento de 100% do valor do depósito restringe-se ao depósito do preço fixado em sentença e não do depósito para imissão provisória na posse. O recurso de embargos de declaração conceitua-se recurso que visa esclarecimento ou integração de sentença ou decisão judicial, incluindo-se a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória (art. 1.022, CPC/15) e tem finalidade de tornar os pronunciamentos judiciais claros e precisos, eliminando os vícios, visando sua boa e eficaz compreensão. O recurso de embargos de declaração representa forma útil de complementar as decisões e sentenças judiciais e, dessa forma, conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. Não deve, portanto, ser utilizado simplesmente para prolongar o prazo para a interposição dos outros recursos e procrastinar a solução da controvérsia. A decisão embargada bem esclareceu acerca do ponto alinhado em sede de recurso de embargos de declaração, não havendo qualquer contradição na decisão embargada. A decisão embargada não apresentou qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que ensejasse o recurso de embargos de declaração. Assim, observa-se que o ora embargante pretende a reforma da decisão proferida por este Juízo que desafia, portanto, recurso próprio. Assim, qualquer irresignação do embargante com relação à referida decisão deve ser objeto de recurso próprio, vez que os embargos de declaração não são o meio hábil para a reforma do julgado. Nas expressões do eminente Ministro Ari Pargendler no julgamento dos EDcl no REsp 555.756/SP, julgado da Terceira Turma em 07.03.2006, DJ de 03.04.2006, p. 331, “as decisões judiciais, por resultarem do homem (juiz) e terem como objeto o produto de um labor humano (leis), ambos imperfeitos, estão sujeitas a críticas; proferido, no entanto, o julgamento, elas constituem atos de autoridade, insuscetíveis de serem contrastados no âmbito dos embargos de declaração, previstos para o esclarecimento da sentença ou acórdão - não para que o juiz ou tribunal tenham uma nova oportunidade de convencer a parte vencida”. Tendo em vista não se tratar de recurso meramente protelatório, deixo de aplicar a multa pleiteada pelo embargado. Portanto, a decisão embargada não apresentou qualquer obscuridade, contradição ou omissão que ensejasse o recurso de embargos de declaração. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada, a qual permanece intocada, em todos os aspectos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
05/10/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:41
Indeferimento
04/10/2022, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:17
Confirmada
16/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 15:40
Entrega em carga/vista
05/08/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2022, 15:02
Confirmada
01/08/2022, 18:06
Confirmada
27/07/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170 1. Os Réus Marcelo Marchiori Moschetta e outros requereram (mov. 1069), o levantamento do depósito prévio no importe de 20%, mantido em conta judicial, sob o argumento de que carecem de todo e qualquer numerário que possa fazer frente ao tratamento de saúde do sr. Ary Moschetta. Acostaram documentos. O Autor afirma que não cabe ao requerente a decisão de qual requerido deve ser beneficiado com tal verba, ante a existência de outros expropriados (mov. 1098). O Ministério Público e os demais requeridos deixaram de se manifestar sobre tal pedido. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que a decisão de mov. 295 autorizou o levantamento de 80% do valor incontroverso nos autos, a qual foi alterada pelo acórdão de mov. 421, em sede recursal, que autorizou o levantamento de 80% do valor depositado nos autos, sendo que a decisão de mov. 468 deferiu o levantamento de 80% do valor depositado, por todos os expropriados. De acordo com o dispositivo legal aplicável (art. 34-A do DL 3365/41), a percepção de 100% do valor depositado encontra-se condicionado a prova: I) de propriedade, II) de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e III) de publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. A hipótese para levantamento de valores antes do trânsito em julgado, trazida pelo art. 34-A (Lei nº 13.465/17), apenas terá aplicabilidade quando já proferida sentença e não tenha a expropriante interposto recurso visando a diminuição do valor da indenização arbitrado em sentença. Tal conclusão é extraída da interpretação do §2º do art. 34-A, o qual faz expressa remissão ao art. 33 do Decreto-Lei, que trata do depósito do preço fixado em sentença. O art. 33, §2º permite o levantamento de 80% do valor depositado nos autos, porém com remissão ao art. 15, que trata de depósito para imissão provisória na posse. Portanto, o levantamento de 100% do depósito restringe-se ao depósito do preço fixado em sentença e não ao depósito para imissão provisória na posse. No presente caso, os valores depositados foram para os fins do art. 15 do Decreto-Lei. Ademais disso, a sentença proferida nos autos ainda não foi objeto de recurso, pelas partes e nem de cumprimento nos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 181.1, com fundamento no art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em que o embargante alega vício da sentença embargada (mov. 1096). Os Embargados pugnaram a rejeição do recurso (mov. 1102). Os demais embargados deixaram de se manifestar (mov. 1103, 1104 e 1105). É o relatório. DECIDO. O embargante Ministério Público afirma que os aclaratórios se prestam a sanar vício de obscuridade da sentença embargada, nos seguintes termos: a) os juros compensatórios devem incidir na razão de 6% a partir da imissão provisória da posse até a data de expedição do precatório original; b) os juros moratórios devem ser calculados na razão de 6%, em caso de não pagamento do precatório original dentro do prazo constitucional. Os embargados afirmam que o que o recurso de embargos de declaração pretende é ofensivo às regras do melhor direito, visto que o acórdão que julgou a ADIn 2332 ainda não possui trânsito em julgado. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Entretanto, a redação da sentença embargada é suficientemente clara, sem dificuldade de compreensão e interpretação, não havendo a alegada obscuridade. Assim, descabe o recurso de embargos de declaração. Portanto, a sentença embargada não apresentou qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que ensejasse o recurso de embargos de declaração. Assim, observa-se que o ora embargante pretende a reforma da decisão proferida por este Juízo que desafia, portanto, recurso próprio. Assim, qualquer irresignação do embargante com relação à referida decisão deve ser objeto de recurso próprio, vez que os embargos de declaração não são o meio hábil para a reforma do julgado. Nas expressões do eminente Ministro Ari Pargendler no julgamento dos EDcl no REsp 555.756/SP, julgado da Terceira Turma em 07.03.2006, DJ de 03.04.2006, p. 331, “as decisões judiciais, por resultarem do homem (juiz) e terem como objeto o produto de um labor humano (leis), ambos imperfeitos, estão sujeitas a críticas; proferido, no entanto, o julgamento, elas constituem atos de autoridade, insuscetíveis de serem contrastados no âmbito dos embargos de declaração, previstos para o esclarecimento da sentença ou acórdão - não para que o juiz ou tribunal tenham uma nova oportunidade de convencer a parte vencida”. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO o Embargos de Declaração, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, a qual permanece intocada, em todos os aspectos. P. R. I. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
26/07/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2022, 15:54
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170 DEVOLVO à serventia para a devida retificação da certidão de mov. 1099, já que a petição de mov. 1098 não apresentou recurso de embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:50
Confirmada
06/07/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:06
Mero expediente
05/07/2022, 20:29
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 12:10
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Petição (Contra-razões)
04/05/2022, 14:21
Confirmada
04/05/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:46
Confirmada
02/04/2022, 00:25
Entrega em carga/vista
22/03/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:33
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 08:43
Confirmada
06/03/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:16
Confirmada
04/03/2022, 10:15
Confirmada
04/03/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002377-10.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$76.332,00 Autor(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.205.806/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 - E-mail: [email protected] Réu(s): Andrea Marcia Muraro (RG: 59427393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 940.526.389-72) Rua Santos Dumont, 3963 - Vila Industrial - TOLEDO/PR Ary Antonio Moschetta (RG: 7061323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.373.699-20) Rua 7 de Setembro, 1355 - Centro - TOLEDO/PR Danilo Jorge Muraro (RG: 702214 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.265.919-53) Avenida José João Muraro, 416 - TOLEDO/PR Elizabete Terezinha Muraro (RG: 1707563 SSP/PR e CPF/CNPJ: 940.561.969-15) Avenida José João Muraro, 416 - Centro - TOLEDO/PR Fabiano Marchiori Moschetta (RG: 36824050 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.074.629-49) Rua Dom Pedro II, 1908 - centro - TOLEDO/PR GUIOMAR FABIANA MARCHIORI MOSCHETTA (RG: 8280243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.693.929-00) Rua Sete de Setembro, 1355 APTO. 01 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 3252-1482 / (45)9922-3860 Marcello Marchiori Moschetta (RG: 36824069 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.535.899-04) Rua Dom Pedro II, 1898 - centro - TOLEDO/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Réu MARCELO MARCHIORI MOSCHETTA e outros no mov. 1029.1 e pelos Réus DANILO JORGE MURARO, ELIZABETE TEREZINHA MURARO e ANDREA MARCIA MURARO na mov. 1044.1, em face da sentença de mov. 1012.1, ao argumento de que padece de contradição. O Embargante Marcelo Marchiori Moschetta e outros alegam que a sentença, ao julgar procedente o pedido, condenou os Réus ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Autor no importe de 5% da diferença entre o valor depositado corrigido e a indenização recebida, o que fere principalmente o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/41. Argumenta, nesse sentido, que o valor da indenização pela desapropriação é muito superior ao oferecido inicialmente pelo Município, de modo que requer a modificação da sentença, ainda que com efeitos infringentes, para que as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem a cargo do desapropriante, em atenção às disposições do Decreto-Lei nº 3365/41. Ademais disso, sustenta omissão quanto à análise dos artigos 87, §§ 1º e 2º do CPC/15 e 265 e 275 do CC/02, uma vez que as indenizações foram fixadas em importes diversos e, portanto, se faz necessário a distribuição proporcional entre os litisconsortes da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Por fim, afirma existir contradição interna em relação à correção monetária dos valores fixados à título de indenização, pois, em um primeiro momento, constou a sua incidência a partir da data de confecção do laudo pericial, o que é defendido pelos Réus, porém no dispositivo restou consignado como termo inicial o trânsito em julgado da sentença (mov. 1029.1). Os Réus Danilo Jorge Muraro, Elizabete Terezinha Muraro e Andrea Marcia Muraro apresentaram Embargos de Declaração pontuando que, ao invés de procedente, a ação foi parcialmente procedente, isso porque a procedência do pedido de desapropriação decorre da própria lei, sendo que o Município sucumbiu quanto ao valor incialmente ofertado à indenização dos bens expropriados. Assim, assevera que o expropriante deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, ante o princípio da causalidade (mov. 1044.1). O Requerido Marcelo Marchiori Moschetta e outros apresentaram contrarrazões à mov. 1063.1, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso contra-arrazoado de mov. 1044.1. A parte Autora manifestou discordância, alegando não haver omissão, contradição ou obscuridade na sentença (mov. 1067.1). É o relatório. DECIDO. De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. Nesse sentido, os Embargos Declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação da decisão, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, de modo que se objetiva buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem aceito a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para fins de modificação do julgado em caso de premissa equivocada. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Constatada premissa equivocada do acórdão configurada está a possibilidade de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinárioa fim de anularo acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental, dando-lhe a solução que entender de direito. (STJ – EDcl no RMS 52044 DF 2016/0245031-4 – Rel. Min. OG Fernandes - 2ª Turma – J. 23/10/2018). Outrossim “2. A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. Precedentes”. (STJ - EDcl no MS 18.457/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016) Os demais Tribunais têm seguido o mesmo entendimento, nesses termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA -EXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, é cabível o manejo de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para além destes vícios, é também cabível o recurso para sanar erro de premissa fática, que tenha induzido os julgadores a conclusão equivocada. (TJ-MG – ED1.0024.14.280625-6/002 – Rel. Des. Wagner Wilson – J. 13/03/2017) A respeito do tema, destaca Daniel Amorim Assumpção Neves: “Nesse caso, já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art. 1.022 do Novo CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação. [...] A justificativa para o desvirtuamento dos embargos de declaração nesse caso é a necessidade de conceder às partes instrumentos aptos a extirpar o absurdo jurídico do processo da forma rápida, barata e simples possível, o que se mostra benéfico ao sistema jurídico. Realmente é saudável ao sistema que erros teratológicos possam ser afastados do processo de maneira simples e rápida. A matéria alegada nos embargos de declaração nesse caso poderia ser alegada em outro recurso – p. ex., apelação, agravo –, mas pelas razões expostas é preferível a utilização dos embargos de declaração. O propósito é nobre, mas corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. Por hora os tribunais superiores têm contido o abuso, existindo inúmeras decisões de inadmissão de embargos de declaração com efeito infringente” [1]. Portanto, a recepção dos embargos declaratórios com efeitos infringentes é atípico nos termos do Código de Processo Civil atual, contudo, a jurisprudência pátria não descarta a possibilidade em caso de erro de premissa fática, o que se amolda ao caso dos autos. Dessa forma, ultrapassada a barreira da possibilidade de conhecimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, passo à análise do mérito dos declaratórios opostos. A respeito da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nas demandas de desapropriação por utilidade pública, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 nos artigos 27, § 1º e 30, dispõe: Artigo 27 – [...] § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil. Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei. Da exegese dos dispositivos acima colacionados, infere-se que nas demandas judiciais em que o ente público oferece indenização abaixo do valor fixado na sentença, o pagamento dos honorários sucumbenciais compete ao desapropriante. Nesse sentido, destaca-se as lições de José dos Santos Carvalho Filho: “O dispositivo se funda no princípio processual do ônus da sucumbência. De fato, se o expropriante oferece certo valor como indenização e a sentença fixa valor mais elevado, é claro que aquele se considera sucumbente na parcela do valor final fixado que excede o valor ofertado. Em outras palavras, a sucumbência ocorre em relação à diferença”[2]. A jurisprudência, por sua vez, segue o mesmo entendimento, vejamos: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR APURADO EM PERÍCIA. VALOR SUPERIOR AO OFERECIDO NA EXORDIAL. CONDENAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0011889-61.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.02.2022) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA MUITO SUPERIOR AO DOBRO DA OFERECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 28, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. [...] b) A fixação dos ônus sucumbenciais obedece ao princípio da causalidade, devendo tais ônus serem suportados por aquele que foi o responsável pela demanda. c) Reputa-se vencido na demanda o MUNICÍPIO, porque obter procedência para tornar-se proprietário do bem é decorrência do ato de império do Estado que decreta a desapropriação – e não êxito da ação –, sendo que a real controvérsia residia na apuração da justa indenização. d) Nesta concepção, observando que a indenização foi fixada em valor muito superior ao oferecido, o MUNICÍPIO foi vencido, e, pois, deve suportar tanto as custas processuais quanto os honorários sucumbenciais. e) Não obstante, nos termos do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os honorários advocatícios serão fixados entre meio (0,5%) e cinco (5%) por cento do valor da diferença, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos parâmetros (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF), bem como destacou a intenção do legislador de que referida verba seja fixada com cautela, porque não são raras demandas expropriatórias envolvendo elevados valores. 4) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005712-64.2009.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.07.2021) Sendo assim, configurada a hipótese descrita na primeira parte do § 1º do artigo 27, exposto acima, a sucumbência do ente público se deve à existência da diferença entre o valor inicialmente ofertado e aquele devido ao final, quando da prolação da sentença, o que se observa no caso em comento. Com relação à correção monetária, por outro lado, inexiste a contradição interna alegada pelos primeiros embargantes, tendo em vista que tanto a fundamentação da sentença quanto o seu dispositivo dão conta de que a correção monetária é devida a partir do trânsito em julgado da decisum até o efetivo pagamento da indenização. Entretanto, a correção da sentença quanto ao termo inicial da atualização da moeda é devida, mas por motivo diverso daquele apontado pelos primeiros embargantes e, portanto, se faz de ofício. Há necessidade da medida, pois ao utilizar-se os valores apontados pela perícia para a fixação da indenização a ser paga pelo desapropriante, como ocorre nestes autos, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da confecção do laudo pericial, sendo esta uma prática reiterada no cotidiano forense, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos recente julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o termo inicial da correção monetária, nas ação de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial, nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório, contando-se a partir da avaliação administrativa somente quando for considerado o preço de mercado do imóvel ao tempo da imissão na posse. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que o valor da justa indenização corresponde àquele indicado no laudo produzido pelo perito judicial, de modo que a correção monetária deve incidir a partir de tal avaliação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1682794/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 05/04/2019) O Tribunal de Justiça do Paraná segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COMO A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS, SE DÁ A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO.PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1202360-4 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR GUIDO JOSÉ DÖBELI - Unânime - J. 12.08.2014) Sendo assim, necessário RETIFICAR a fundamentação da sentença, para que, onde consta: "Portanto, a correção monetária é devida a partir do trânsito em julgado da sentença até a data do efetivo pagamento da indenização [...]", passe a constar: "Portanto, a correção monetária é devida a partir da data da confecção do laudo pericial (03/02/2020) até a data do efetivo pagamento da indenização [...]" Ademais disso, RETIFICO a parte dispositiva da sentença, para que, onde consta: "Determino que a condenação seja acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão de posse (Súmula 69 do STJ) até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmulas 114, 408 e 618, todas do STJ); juros moratórios à razão de 06% ao ano, a partir de 1 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal até a data do efetivo pagamento da indenização e de correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença até a data do efetivo pagamento da indenização, por índice oficial até o dia 30/06/2009 e a partir desta data por índice oficial da caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º F da Lei 9494/97 e, a partir de 21.11.2012, deve ser aplicado o índice IPCA-E até o efetivo pagamento da indenização. Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais, de honorários periciais já arbitrados e de honorários advocatícios ao patrono do autor que arbitro em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor depositado corrigido e a indenização recebida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 27, § 1º do Decreto Lei nº 3365/41”. passe a constar: "Determino que a condenação seja acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão de posse (Súmula 69 do STJ) até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmulas 114, 408 e 618, todas do STJ); juros moratórios à razão de 06% ao ano, a partir de 1 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal até a data do efetivo pagamento da indenização e de correção monetária a partir da data da confecção do laudo pericial (03/02/2020) até a data do efetivo pagamento da indenização, por índice oficial até o dia 30/06/2009 e a partir desta data por índice oficial da caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º F da Lei 9494/97 e, a partir de 21.11.2012, deve ser aplicado o índice IPCA-E até o efetivo pagamento da indenização. Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte Ré, que arbitro em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor depositado corrigido e a indenização fixada, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e art. 27, § 1º do Decreto Lei nº 3365/41”. Por estas razões, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos à mov. 1029.1 e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos à mov. 1044.1, para o fim de sanar a contradição nos termos supracitados, persistindo, no mais, a sentença embargada tal como lançada. P. R. I. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES 2. O Réu Marcelo Marchiori Moschetta e outros requereram, à mov. 1069.1, o levantamento do depósito prévio no importe de 20%, mantido em conta judicial, sob o argumento de que carecem de todo e qualquer numerário que possa fazer frente ao tratamento de saúde do sr. Ary Moschetta. Acostou documentos. Considerando a natureza da demanda, assim como em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, necessário se faz a intimação da parte adversa e do Ministério Público, a respeito do levantamento de valores na forma requerida pelos Réus. Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte Autora, para que, querendo, se manifeste sobre o pedido de mov. 1069.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1601/1602. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas S.A. p. 878
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 13:42
Petição (Contra-razões)
03/02/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 17:58
Confirmada
18/12/2021, 00:33
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Petição (Contra-razões)
08/12/2021, 11:44
Confirmada
08/12/2021, 08:14
Confirmada
08/12/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:50
Confirmada
06/12/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 16:55
Confirmada
06/12/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2021, 10:35
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Confirmada
03/12/2021, 13:23
Confirmada
03/12/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta por MUNICÍPIO DE TOLEDO em face de MARCELO MARCHIORI MOSCHETTA, FABIANO MARCHIORI MOSCHETTA, ARY ANTONIO MOSCHETTA, DANILO JORGE MURARO, ELIZABETE TEREZINHA MURARO, ANDREA MARCIA MURARO e TEREZA FRASSON MURARO, todos qualificados na inicial. Segundo a inicial, foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis descritos na inicial, matrículas imobiliárias nºs 60.265, 32.149 e 27.465, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Aduziu, ainda, que não houve acordo e desapropriação extrajudicial entre o Município de Toledo e os proprietários das áreas atingidas. Argumenta que sob as áreas declaradas de utilidade pública, foi alegada a urgência da desapropriação, nos termos do artigo 1º do Decreto Municipal nº 309, de 21 de fevereiro de 2014, anexo, publicado no Órgão Oficial Eletrônico do Município em 15 de fevereiro de 2014 (edição 956) em conformidade com o art. 2º do Decreto 113/2013, devido à necessidade de início imediato das obras para o o prolongamento das Ruas 20 de Setembro e Almirante Tamandaré, situadas na região central da cidade de Toledo. Requereu a imediata imissão na posse do bem, com o pagamento do valor apurado por comissão de avaliação. Pleiteou a procedência do pedido inicial, com a condenação dos requeridos nos ônus de sucumbência. Apresentou documentos. A decisão de mov. 7 deferiu o pedido liminar de imissão de posse, a qual foi cumprida conforme documento de mov. 42. Os Requeridos DANILO JORGE MURARO, ELIZABETE TEREZINHA MURARO e ANDREA MARCIA MURARO apresentaram contestação (mov. 61) alegando preliminar de ilegitimidade passiva de TEREZA FRASSON MURARO, ora falecida. No mérito, afirmaram que dada a discrepância dos valores, fica patente que há a necessidade de avaliação judicial para se apurar o real valor dos imóveis expropriados, tendo em vista que o valor ofertado se encontra muito abaixo da realidade imobiliária de Toledo. Apresentaram documentos. Os Requeridos MARCELO MARCHIORI MOSCHETTA, FABIANO MARCHIORI MOSCHETTA, ARY ANTONIO MOSCHETTA e GUIOMAR FABIANA MARCHIORI MOSCHETTA apresentaram contestação (mov. 62) afirmando que há a necessidade de avaliação judicial para se apurar o real valor do quinhão do imóvel expropriado tendo em vista que o valor ofertado se encontra muito aquém da realidade imobiliária de Toledo. Apresentaram documento. A decisão de mov. 72 determinou, em cumprimento a decisão recursal, que a imissão de posse deve ser efetuada após o depósito prévio do valor de avaliação judicial. Impugnação a contestação (mov. 134). Laudo pericial (mov. 280). Sentença de extinção parcial do processo (mov. 295). Decisão de deferimento da imissão de posse (mov. 295), a qual foi cumprida (mov. 451). Edital de intimação de terceiros (mov. 455). Parecer ministerial (mov. 457). Decisão de deferimento de levantamento de valores, pelos Requeridos (mov. 468). Parecer ministerial (mov. 629). Decisão saneadora (mov. 653), complementada no mov. 712. Laudo pericial (mov. 849 e 858, complementado no mov. 917). Parecer ministerial (mov. 944), pela homologação do laudo pericial. Decisão de homologação do laudo pericial (mov. 947). Dispensa da produção de prova oral, pelas partes (mov. 959, 966 e 970). Alegações finais (mov. 972). Parecer ministerial (mov. 1004), pela fixação de indenização, nos termos ali referidos. É o relatório. DECIDO. DO PONTO CONTROVERTIDO FIXADO NOS AUTOS. A decisão saneadora fixou o seguinte ponto controvertido: O valor da indenização devida em face da desapropriação direta dos imóveis dos réus. DO MÉRITO. A Constituição Federal prevê como uma das formas de intervenção do Estado na propriedade particular o instituto da Desapropriação. Em razão de situações previstas em lei, o particular, em prol do interesse público, perde seu direito de propriedade para o Estado, sem que isso implique em qualquer violação de seus direitos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXIV c/c o artigo 184 estabelece que, nos casos de desapropriação, o particular terá o direito a uma justa indenização, a ser paga previamente e em dinheiro. A perda da propriedade, portanto, é compensada por uma contraprestação pecuniária devida pelo Estado em razão de sua intervenção ainda que motivada por interesse público ou social. A justa indenização preconizada em norma constitucional obriga ao acréscimo de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária. A doutrina compartilha do entendimento jurisprudencial nesse sentido. Os juros compensatórios, de caráter reparador, visam a garantir ao expropriado o perfazimento de danos econômicos em virtude da desapropriação. O jurista Manoel de Oliveira Franco Sobrinho ilustra bem o tema consoante abaixo descrito: “Nos países subdesenvolvidos ou de economia instável, de períodos inflacionários que provocam a desvalorização do dinheiro ou a elevação dos preços, fatores novos refletem nos processos expropriatórios exigindo medidas que possam enfrentar as variações do mercado monetário e as repercussões nas transações econômicas. Os remédios legais existentes, mesmo aplicados no curso do processo expropriatório, não raras vezes perdem o efeito reparatório diante da demora alterando nunca seqüência quase imprevista tanto o valor de reposição quanto o valor de reparação, afetando o nível da indenização e o que até então era considerado justo preço. Visam os remédios legais, em face da instabilidade monetária e da demora, corrigir efeitos lesivos do direito de propriedade, efeitos que repercutindo no patrimônio particular criam desajuste entre a coisa e o seu valor atual, impondo nas circunstâncias a obrigação de perfazer ou refazer perdas econômicas patrimoniais. As espécies de corretiva resultam assim de fatores reflexos normalizado o processo expropriatório, contribuindo a que se revejam recursos indispensáveis à efetivação da desapropriação, recursos esses capazes de suprir valores, tais como: correção monetária; os juros moratórios; os juros compensatórios; os danos emergentes; os lucros cessantes; o fundo de comércio. Na aplicação, in casu, cada medida corretiva, cada remédio tem sua razão de ser. Respondem, nas hipóteses flagradas, por situações que independem da vontade das partes, muito menos do particular expropriado no seu direito já manifesto de plano através da formalização do ato declaratório e suas inevitáveis conseqüências. Na sentença, pondo fim ao confronto judicial, os valores corretivos se integram ao valor principal de base, fazendo in tempore recair sobre a indenização elementos concretos reparatórios e que na oportunidade compensam o expropriado atualizando preços ou custos conforme esteja no momento o mercado monetário”[1]. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados ratifica a tese acima exposta, demonstrando o cabimento e a finalidade dos juros compensatórios, consoante as ementas abaixo transcritas: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. Os juros compensatórios têm por finalidade compensar a perda antecipada da posse do imóvel. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente. Agravo regimental improvido. (AgRg no AG 181001 / AC Relator Ministro José Delgado). DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS. COMPENSATORIOS. DEVIDOS NA ESPECIE, MESMO QUE NÃO PLEITEADOS NA INICIAL”[2]. O autor Carlos Henrique de Mattos Franco, em sua obra “Manual Prático de desapropriação”, sobre a matéria nos ensina que: “Exige a Constituição Federal que a indenização seja justa. Dessa forma, a desapropriação não se aperfeiçoa sem o pagamento desta justa indenização. Destarte, cabe saber o que é justa indenização. Justa é a indenização paga ao expropriado e que mantém inalterável seu patrimônio. Antes e depois da expropriação tem-se em valor, o mesmo montante. Com a desapropriação esse montante não se altera. A quantidade patrimonial é a mesma, embora tenha variado a composição dos bens. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO (“Elementos”, cit., pg. 213), a esse respeito, diz que a indenização “há de deixar o expropriado com seu patrimônio indene, sem prejuízo, sem desfalque algum”. Para que assim seja, a indenização deve cobrir, além do valor real, efetivo, do bem expropriado, os juros moratórios, os juros compensatórios, a correção monetária e as despesas judiciais e civis realizadas pelo expropriado em razão direta da desapropriação”[3]. Conclui-se, portanto que os juros compensatórios configuram uma espécie de pagamento ao particular pela ocupação de seus bens, cobrindo, inclusive eventuais lucros cessantes, não sendo necessária, obrigatoriamente, a presença e comprovação da ocorrência de lucros cessantes, visto que os juros compensatórios têm por finalidade garantir ao expropriado uma compensação pela perda antecipada da posse. Em relação à possibilidade de cumulação dos juros compensatórios e moratórios, tanto a doutrina como a jurisprudência são uníssonas acerca do entendimento que a cumulatividade é possível e devida. Tal posicionamento já está sumulado no Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo descrito: “Súmula 12. Em Desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”. “Súmula 102. A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas acões expropriatórias, não constitui o anatocismo vedado em lei”. A cumulação de juros compensatórios e moratórios decorre da diferença da natureza das duas espécies. Os juros moratórios remuneram o atraso no pagamento da indenização justa e são devidos como em todos os pagamentos em atraso, de qualquer tipo, sendo naturalmente computados em qualquer cálculo condenatório ou indenizatório. Os juros compensatórios indenizam a perda antecipada da propriedade/posse do bem expropriado. O autor Hely Lopes Meirelles corrobora este posicionamento, ressaltando a distinção existente entre tais espécies de juros incidentes sobre a indenização em caso de desapropriação: “Os juros moratórios são devidos desde que haja atraso no pagamento da condenação e não se confundem com os juros compensatórios, que correm desde a data da efetiva ocupação do bem. Por isso mesmo, esses juros são cumuláveis, porque se destinam a indenizações diferentes: os compensatórios cobrem lucros cessantes pela ocupação do bem; os moratórios destinam-se a cobrir a renda do dinheiro não pago no devido tempo. Em relação aos juros moratórios, o Código Civil dispõe que: “quando não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provenierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”[4]. Portanto, a cumulação das duas espécies de juros surge de fenômenos distintos, não configurando o anatocismo vedado legalmente. Abaixo, colacionam-se alguns julgados que ratificam e embasam as súmulas acima: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO E SOBREPOSIÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 12 e 102 DO STJ. 1. Em desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula n.° 12 do STJ. 2. A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 102 do STJ. 3. Recurso especial provido”[5]. “Desapropriação - Juros compensatórios e moratórios - cumulação. Enquanto os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, os moratórios, à taxa de 6%, fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização, nada havendo que impeça incidam cumulativamente. Recurso desprovido”[6]. “DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS - CUMULAÇÃO - OS JUROS COMPENSATORIOS BUSCAM REPARAR O PREJUIZO CAUSADO PELA PERDA DA POSSE DIRETA DO IMOVEL. OS JUROS MORATORIOS TEM COMO ANTECEDENTE O NÃO-RESGATE DA OBRIGAÇÃO NA DATA CERTA. EVIDENCIAM CAUSAS DIFERENTES. ADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO, QUE NÃO SIGNIFICA "BIS IN IDEM"[7]. “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS. CUMULAÇÃO. SUMULA STJ 102 E 114. 1. A JURISPRUDENCIA ITERATIVA DO STJ, DERREDOR DA CUMULATIVIDADE DOS JUROS MORATORIOS E COMPENSATORIOS NAS AÇÕES EXPROPRIATORIAS, CONSOLIDOU-SE NAS SUMULAS NRS. 102 E 114, ESPANCANDO QUALQUER DUVIDA SOBRE A MATERIA. 2. EMBARGOS DE DIVERGENCIA RECEBIDOS PARA FAZER PREVALECER O ENTENDIMENTO DOS REFERIDOS ENUNCIADOS[8]. No momento da elaboração do cálculo da indenização expropriatória, a própria Administração Pública deve fazer incidir sobre o valor principal os juros compensatórios e os juros moratórios, cumulativamente, além da correção monetária – que nada mais é do que a recomposição da moeda – visto que ambos são devidos no caso desapropriação por conta da distinção substancial acima descrita. A fixação do termo inicial para o cálculo dos juros compensatórios e moratórios nas ações expropriatórias já é matéria deveras discutida nos tribunais e a jurisprudência determinou o marco inicial para a contagem de juros compensatórios e moratórios. Quanto aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o termo inicial é a imissão na posse ou a efetiva ocupação do imóvel, dependendo se for o caso de desapropriação direta ou indireta, consoante o texto das súmulas abaixo transcritas: “Súmula 69. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”. “Súmula 113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”. “Súmula 114. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”. Portanto, os juros compensatórios são devidos a partir da imissão de posse (Súmula 69 do STJ) no percentual de 12% ao ano, a partir da data do apossamento administrativo até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmulas 114, 408 e 618, todas do STJ). No que concerne aos juros moratórios, após a edição da Medida Provisória nº 1.901-30/99 que alterou o texto do Decreto Lei nº 3365/41, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que, em relação a Fazenda Pública, só passa incidir os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença que confirmar a obrigação de pagamento da indenização expropriatória. Portanto, a lei aplicável no tocante aos juros moratórios é aquela do momento do trânsito em julgado da sentença. Com isso, verifica-se que prevalece o texto do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 mesmo nos processos em curso à data da sua entrada em vigor, salvo se já houvesse sentença transitada em julgado. É assim a atual posição do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41, INSERIDO PELA MP 1.901-30/99. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 determina a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, orientação, inclusive, que se harmoniza com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de afastar a mora imputada à Fazenda Pública nas hipóteses em que o pagamento é realizado dentro das determinações constitucionalmente estabelecidas no art. 100 da CF/88..2. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização nasce com o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora. A lei aplicável, portanto, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, é a vigente nesse momento.3. Embargos de divergência providos”[9]. Os juros moratórios prescindem de mora e são devidos por conta do atraso no pagamento da justa indenização, também se mostra bastante razoável que sua incidência se torne exigível a partir do momento em que de fato tal mora foi reconhecida, o que se dá por meio da coisa julgada formada da sentença que fixou o pagamento dos juros moratórios, respeitada a disposição do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante aos juros moratórios, a Medida Provisória nº 2.183-56/2001 incluiu o artigo 15-B no Decreto-Lei 3.365/41, dispondo que nas ações de desapropriação em que haja imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, serão devidos juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Senão vejamos: “Art. 15-B - Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. O Superior Tribunal de Justiça ratificou esse mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXPROPRIADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.829/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C. JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. CÔMPUTO DE TAL RUBRICA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE NO QUAL A INDENIZAÇÃO DEVERIA TER SIDO PAGA. RECURSO DA AUTARQUIA EXPROPRIANTE. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO E CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONCERNENTE À TERRA NUA E BENFEITORIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO LIMITAÇÃO DOS TEMAS INDICADOS PELO STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO REFERIDO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 10. A regra inserta no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 (com reação conferida pela Medida Provisória n. 1577/97) tem incidência imediata nos processos em curso, razão pela qual o cômputo dos juros moratórios deve ocorrer a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele no qual pagamento deveria ter sido efetivado, também em prestígio ao princípio do tempus regit actum. Precedente: EREsp 615.018/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 6/6/2005. 11. Agravos regimentais não providos”[10]. Portanto, os juros moratórios são devidos a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, no percentual de 6% ao ano. A correção monetária é instrumento que visa à preservação do valor indenizatório frente à inflação. Não constitui um “plus” e é um corolário da justa indenização. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça[11], em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até a data do seu efetivo pagamento (Súmula nº 67 do STJ[12]), dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97[13], alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum. Portanto, o cálculo da correção monetária deve aplicar o índice oficial até o dia 30/06/2009 e a partir desta data deve ser aplicado o índice oficial da caderneta de poupança. Corroborando esse entendimento cito o seguinte julgado: “DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM. I- NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, OS JUROS COMPENSATÓRIOS SÃO DEVIDOS, INCLUSIVE, AOS ADQUIRENTES DA PROPRIEDADE JÁ OCUPADA PELO EXPROPRIANTE. PRECEDENTE. II- NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, OS JUROS COMPENSATÓRIOS, A TAXA DE 12% AO ANO, SÃO CONTADOS, DESDE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL ATE O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SOBRE O VALOR DESTA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. EM TAL CASO, OS JUROS MORATÓRIOS, A TAXA DE 6% AO ANO, INCIDEM A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ENCERRA O PROCESSO DE CONHECIMENTO E ESTIPULA A INDENIZAÇÃO, ATE O EFETIVO PAGAMENTO DESTA (SÚMULA N. 70 - STJ). PRECEDENTES. III- OS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SÃO CUMULAVEIS (SÚMULA N. 12 - STJ), SENDO QUE OS MORATÓRIOS INCIDEM SOBRE O TOTAL DA INDENIZAÇÃO, NESTA COMPREENDIDOS OS COMPENSATÓRIOS. PRECEDENTES. IV- A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA A PARTIR DA AVALIAÇÃO E NÃO DA DATA DA ENTREGA DO LAUDO EM JUÍZO. V- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO[14]”. E tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RExt n.º 870.947/SE, com repercussão geral, considerado inconstitucional “a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança”, o índice a ser utilizado, segundo o referido julgado, é o IPCA-E. A indenização, portanto, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 21.11.2012. Portanto, a correção monetária é devida a partir do trânsito em julgado da sentença até a data do efetivo pagamento da indenização, por índice oficial até o dia 30/06/2009 e a partir desta data deve ser aplicado o índice oficial da caderneta de poupança. Após, a partir de 21.11.2012, deve ser aplicado o índice IPCA-E até o efetivo pagamento da indenização. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, em sede de desapropriação, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em sede de desapropriação devem obedecer aos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.577/97, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente ao imóvel e a indenização fixada judicialmente. Portanto, arbitro honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, em atendimento ao art. 27, § 1º do Decreto Lei nº 3365/41. DO DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por consequência: 1) declaro incorporado ao patrimônio do expropriante os imóveis descritos na inicial, matrículas imobiliárias nºs 60.265, 32.149 e 27.465, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca; 2) fixo as indenizações, nos seguintes termos: a) para os réus proprietários do imóvel de matrícula 60.265, registrado no 1º SRI desta comarca, com área de 353,40 m², o valor de R$ 199.936,35 (cento e noventa e nove mil novecentos re trinta e seis reais e trinta e cinco centavos); b) para os réus proprietários do imóvel de matrícula 32.149, registrado no 1º SRI desta comarca, com área de 1.336,68 m², o valor de R$ 1.001.729,85 (um milhão e um mil e setecentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos); c) para os réus proprietários do imóvel de matrícula 27.465, registrado no 1º SRI desta comarca, com área de 1.039,20 m², o valor de R$ 785.390,54 (setecentos e oitenta e cinco mil trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) e; d) para os réus proprietários do imóvel de matrícula 27.465, registrado no 1º SRI desta comarca, com área de 340 m², o valor de R$ 181.341,15 (cento e oitenta e um mil trezentos e quarenta e um reais e quinze centavos) Determino que a condenação seja acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão de posse (Súmula 69 do STJ) até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmulas 114, 408 e 618, todas do STJ); juros moratórios à razão de 06% ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal até a data do efetivo pagamento da indenização e de correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença até a data do efetivo pagamento da indenização, por índice oficial até o dia 30/06/2009 e a partir desta data por índice oficial da caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º F da Lei 9494/97 e, a partir de 21.11.2012, deve ser aplicado o índice IPCA-E até o efetivo pagamento da indenização. Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais, de honorários periciais já arbitrados e de honorários advocatícios ao patrono do autor que arbitro em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor depositado corrigido e a indenização recebida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 27, § 1º do Decreto Lei nº 3365/41. Por fim, destaco que o caso está sujeito à remessa necessária, prevista no Art. 496, I, do CPC/2015, já que o valor em discussão é superior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do § 3º, III, do mesmo dispositivo. Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário, encaminhe-se o feito ao egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC/2015). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. “Desapropriação: na doutrina, no direito brasileiro, na legislação comparada”. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 176. [2] STJ. RESP 28392 –MG, Relator Ministro Américo Luz. [3] 1ª ed.,São Paulo: Macdata Informática e Editora, 1997, p. 14/15. [4] Direito Administrativo Brasileiro. 31.ed, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 611/612. [5] STJ. RESP nº 198431/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz. [6] STJ. RESP 4887/SP, Relator Ministro Armando Rolemberg. [7] STJ. RESP nº 2538/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. [8] STJ. RESP nº 34345/SP, Relator Ministro Peçanha Martins. [9] STJ. REsp 586.212/RS, Rel. Ministra Denise Arruda,, DJ 26.11.2007 p. 110. [10] STJ. AgRg no REsp 1277241 / CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 22/05/2012, DJe 28/05/2012. [11] STJ. EREsp n. 1.207197/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJE de 2/8/2011. [12] Súmula 67 - “Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização”. [13] Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. [14] STJ - RE nº 27035 - publicado no DJ 07-02-94 - pag. 01159.
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:47
Procedência
23/11/2021, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 11:14
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:05
Ato ordinatório
13/10/2021, 17:46
Ato ordinatório
13/10/2021, 17:45
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:38
Confirmada
13/07/2021, 01:35
Entrega em carga/vista
02/07/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:48
Confirmada
19/06/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170 1.Diga o Autor. 2.Dê-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
Confirmada
08/06/2021, 18:25
Entrega em carga/vista
08/06/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:25
Mero expediente
08/06/2021, 13:32
Conclusão (para julgamento)
19/04/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 15:38
Confirmada
13/04/2021, 15:37
Confirmada
13/04/2021, 13:58
Confirmada
13/04/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:25
Petição (Alegações finais)
12/04/2021, 22:09
Confirmada
12/03/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:27
Confirmada
05/03/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:55
Documento (Certidão)
01/03/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:05
Confirmada
01/03/2021, 09:45
Confirmada
01/03/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 08:32
Confirmada
01/03/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002377-10.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0002377-10.2014.8.16.0170 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$76.332,00 Autor(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.205.806/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3277-8800 Réu(s): Andrea Marcia Muraro (RG: 59427393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 940.526.389-72) Rua Santos Dumont, 3963 - Vila Industrial - TOLEDO/PR Ary Antonio Moschetta (RG: 7061323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.373.699-20) Rua 7 de Setembro, 1355 - Centro - TOLEDO/PR Danilo Jorge Muraro (RG: 702214 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.265.919-53) Avenida José João Muraro, 416 - TOLEDO/PR Elizabete Terezinha Muraro (RG: 1707563 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida José João Muraro, 416 - Centro - TOLEDO/PR Fabiano Marchiori Moschetta (RG: 36824050 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.074.629-49) Rua Dom Pedro II, 1908 - centro - TOLEDO/PR GUIOMAR FABIANA MARCHIORI MOSCHETTA (RG: 8280243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.693.929-00) Rua Sete de Setembro, 1355 APTO. 01 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3252-1482 / (45)9922-3860 Marcello Marchiori Moschetta (RG: 36824069 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.535.899-04) Rua Dom Pedro II, 1898 - centro - TOLEDO/PR DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada por Município de Toledo em face de Marcello Marchiori Moschetta, Fabiano Marchiori Moschetta, Ary Antonio Moschetta e esposa Guiomar Fabiana Marchiori Moschetta, Danilo Jorge Muraro e esposa Elizabete Terezinha Muraro e Andrea Marcia Muraro. Houve o saneamento dos autos (mov. 653.1), ocasião em que o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e pericial. Foi nomeado Perito o engenheiro civil Luciano Audrey Schädler (mov. 712.1). O laudo pericial e o laudo complementar foram juntados nos movs. 849.1/5, 858.1 e 917.1. O Município de Toledo impugnou os laudos periciais (mov. 882.1/7) ao argumento de que, com relação ao laudo de movs. 849 e 858, não foram observados os pré-requisitos mínimos elencados pelas normas técnicas “NBR 14653-1” e “NBR 14653-2”, pois fez comparativo com 111 imóveis que não têm as mesmas características do imóvel objeto dos presentes autos, tratando-se de imóveis na região central da cidade de altíssima valorização e forte apelo comercial. Alega também que o Perito utilizou preços arbitrados pelas imobiliárias para a venda dos referidos imóveis, sendo preços desejados pelos vendedores, o que obviamente sempre será acima do real valor de mercado (utiliza-se como parâmetro o valor constante nas escrituras públicas juntadas nos presentes autos, as quais se referem a imóveis com as mesmas características do imóvel avaliado – o metro quadrado foi negociado a R$ 55,00). Requer a realização de nova perícia, desta vez em conformidade às normas técnicas “NBR 14653-1” e “NBR 14653-2”. Por sua vez, com relação ao laudo complementar de mov. 917.1, o Município de Toledo o impugna (mov. 941.1), declarando que o método adotado pelo Perito e o “programa TS SISREG” não se demonstraram confiáveis para fins de avaliação dos imóveis em questão, pois todas as planilhas apresentaram duplicidade de amostras. Ainda, argumenta que o Perito considerou premissas errôneas acerca da urbanização dos imóveis, vez que as partes remanescentes de tais imóveis serão urbanizadas após a execução dos prolongamentos (com consequente infraestrutura – água, esgoto, galerias pluviais, energia elétrica e asfalto). No entanto, toda a avaliação se utilizou de amostras de imóveis já urbanizados, partindo da premissa de que as áreas destinadas aos prolongamentos de vias é pressuposto necessárioe somente depois de executado ter-se-á, então, a caracterização de lotes urbanizados para as áreas remanescentes. Por isso, requer seja determinada a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Tanto os Requeridos Marcello Marchiori Moschetta, Fabiano Marchiori Moschetta, Ary Antonio Moschetta, Guiomar Fabiana Marchiori Moschetta (movs. 896.1 e 930.1) como os Requeridos Danilo Jorge Muraro, Elizabete Terezinha Muraro e Andrea Marcia Muraro (movs. 901.1 e 934.1) pleitearam o indeferimento da impugnação apresentada pelo Requerente, mantendo-se os valores de mercado indicados pelo Perito. O Ministério Público, do mesmo modo, requer a homologação da perícia técnica realizada nos autos (mov. 944.1). É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial elaborado pelo Perito deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Para isso, o profissional indicado pelo Magistrado deve usar todos os recursos possíveis para trazer a melhor conclusão à avaliação, de acordo com o § 3º, do art. 473, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “Art. 473. (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Pois bem. A despeito da insurgência da parte Requerente com relação à ausência de utilização das normas técnicas NBR 14653-1 (Procedimentos Gerais) e NBR 14653-2 (Imóveis Urbanos) quando da elaboração do laudo pericial, tem-se que há vários métodos utilizados para a identificação do valor de um bem, seja pelo método comparativo direito de dados de mercado, seja pelos métodos involutivo, evolutivo e/ou da capitalização da renda. Os documentos de movs. 896.2 e 896.3 trazem em seu bojo como é a identificação do valor do bem pelo método comparativo direto de dados de mercado (mencionado pelo Município de Toledo): Mov. 896.2: Mov. 896.3: Veja-se, o Perito deve identificar o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, com a composição de amostra representativa de dados de mercado de imóveis com características, tanto quanto possível, semelhantes às do avaliando, divergindo da menção feita pelo Autor de que as comparações devem ser realizadas com imóveis de mesmas características e localidade do imóvel avaliado. Conforme se observa dos memoriais de cálculo das áreas desapropriadas (movs. 849.2/5), o laudo pericial foi elaborado pelo Perito em conformidade aos métodos das NBR 14653-1 e NBR 14653-2. Acerca da insurgência relacionada à duplicidade de amostras nas planilhas geradas pelo software “TS-Sisreg”, depreende-se que a ferramenta utilizada pelo Perito para avaliação dos imóveis não merece descredibilidade. Diz isto porque, o sistema em questão possibilita ao próprio usuário o cadastramento das informações referentes aos dados da amostra. As amostras constantes nos documentos de movs. 849.2/5 foram cadastradas pelo Perito e as inconsistências apontadas pelo software foram excluídas, a fim de possibilitar um resultado mais preciso. Essa constatação é visível em todos os relatórios: Mov. 849.2: Mov. 849.3: Mov. 849.4: Mov. 849.5: Finalmente, com relação à alegação de que os imóveis objetos dos presentes autos não estão urbanizados, o §2º do art. 32, do Código Tributário Nacional, estabelece que “A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior”, que dispõe o seguinte: “Art. 32. (...) § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado”. Consoante o art. 13, § 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.931/2006, consideram-se zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, integrantes de loteamentos aprovados pela Municipalidade, destinados à habitação, à indústria, ao comércio e à prestação de serviços, e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior, que também dispõe o seguinte: “Art. 13. (...). § 1º-Para efeito do imposto de que trata o caput deste artigo, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes benefícios implantados ou mantidos pelo Poder Público: I -meio-fio, pavimentação ou calçamento, com canalização de águaspluviais; II -abastecimento de água; III -sistemas de esgotos sanitários; IV -rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V -escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado”. Ainda, da análise do mapa do zoneamento do uso e da ocupação do solo desta Comarca, anexado à Lei Municipal nº 2.247/2017, nota-se que as áreas desapropriadas estão localizadas na zona urbana da cidade, de modo que a lei municipal as consideram áreas urbanizáveis. Deste modo, além de o Perito ter observado todos os requisitos legais na elaboração do laudo pericial de movs. 849.1/5 e 858.1 e do laudo complementar de mov. 917.1, as insurgências do Município de Toledo não comportam acolhimento. Importante esclarecer que o perito judicial nomeado pelo juízo detém imparcialidade, inexistindo qualquer comprovação de suspeição/impedimento do profissional para a sua atuação nestes autos. Assim, cumpre à parte que se sentir prejudicada com o laudo pericial munir o juiz de material, também, que lhe permita afastar do entendimento colocado pelo perito ou convencer o juiz da fragilidade da prova para que determine sua repetição, conforme permite o art. 480 do Código de Processo Civil. Entretanto, a leitura dos argumentos apresentados pelo Município de Toledo, quando das impugnações aos laudos pericial e complementar (movs. 882.1/7 e 941.1/2), não permite a constatação do requisito expresso no dispositivo supracitado. Deve-se destacar que a força do laudo pericial não é mensurada pela autoridade técnica de quem o subscreve, mas pela força de convencimento dos dados técnicos que o perito judicial conseguiu levantar, a partir do conhecimento técnico ou científico por ele dominado. Por estas razões, INDEFIRO as impugnações de movs. 882.1/7 e 941.1/2 e, por consequência, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de movs. 849.1/5 e 858.1, complementado no mov. 917.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da imprescindibilidade de realização da prova testemunhal (deferida no item “6” da decisão saneadora de mov. 653.1), sob pena de preclusão. 3. Havendo manifestação com relação à necessidade da prova oral, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Não sendo reiterado o pedido de prova testemunhal, DECLARO encerrada a fase de instrução processual, facultando às partes apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 5. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:28
deferimento
19/02/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:40
Entrega em carga/vista
12/08/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:21
Decurso de Prazo
03/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 23:28
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:30
Ato ordinatório
27/05/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 19:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:08
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:01
Ato ordinatório
02/03/2020, 12:01
Decurso de Prazo
29/02/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:25
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:55
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 08:51
Ato ordinatório
11/12/2019, 08:51
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:20
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:36
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:31
Ato ordinatório
03/09/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 08:49
Documento (Certidão)
15/08/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2019, 00:35
Por decisão judicial
14/05/2019, 09:10
Documento (Certidão)
14/05/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:50
Documento (Certidão)
01/04/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 17:08
Documento (Certidão)
08/03/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:01
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 08:51
Documento (Certidão)
22/01/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:55
Ato ordinatório
21/01/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 10:32
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 08:59
deferimento
17/10/2018, 17:31
Conclusão (para decisão)
20/06/2018, 09:54
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 06:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:41
Documento (Certidão)
03/05/2018, 15:31
Entrega em carga/vista
03/05/2018, 15:25
Remessa (em diligência)
03/05/2018, 15:15
Ato ordinatório
03/05/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:01
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 20:42
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 08:58
Documento (Outros documentos)
11/03/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 09:32
Ato ordinatório
05/03/2018, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2017, 10:57
Conclusão (para decisão)
08/11/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/10/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 17:30
Entrega em carga/vista
16/10/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:25
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 13:56
Documento (Certidão)
07/04/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 08:45
Mero expediente
11/11/2016, 19:55
Conclusão (para decisão)
01/11/2016, 16:57
Documento (Certidão)
01/11/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 18:10
Mero expediente
14/10/2016, 20:43
Documento (Decisão)
11/08/2016, 13:12
Conclusão (para decisão)
26/07/2016, 14:43
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:04
Decurso de Prazo
25/06/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 11:54
Documento (Outros documentos)
17/06/2016, 16:27
Documento (Certidão)
17/06/2016, 16:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 09:42
Documento (Certidão)
14/06/2016, 09:41
Recebimento
13/06/2016, 22:15
Expedição de documento (Alvará)
10/06/2016, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 16:17
Entrega em carga/vista
30/05/2016, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 15:49
deferimento
30/05/2016, 15:43
Ato ordinatório
24/05/2016, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 14:51
Conclusão (para decisão)
19/05/2016, 09:39
Documento (Certidão)
19/05/2016, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 15:44
Ato ordinatório
06/05/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 13:07
Documento (Outros documentos)
27/04/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 17:33
Expedição de documento (Carta)
19/04/2016, 14:18
Entrega em carga/vista
18/04/2016, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 16:05
Mandado
12/04/2016, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 17:36
Mandado
30/03/2016, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 09:42
Documento (Certidão)
18/03/2016, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 08:38
Mero expediente
17/03/2016, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 09:52
Conclusão (para decisão)
16/03/2016, 17:23
Documento (Certidão)
16/03/2016, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 09:55
Documento (Certidão)
16/03/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 09:05
deferimento
15/03/2016, 19:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2016, 15:15
Documento (Certidão)
10/03/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2016, 17:58
Conclusão (para decisão)
23/02/2016, 14:33
Documento (Certidão)
23/02/2016, 14:30
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:22
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:21
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:20
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 13:09
Documento (Certidão)
16/02/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2016, 19:48
Conclusão (para decisão)
25/01/2016, 09:37
Petição (Contra-razões)
21/01/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 12:52
Mandado
11/12/2015, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2015, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 10:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2015, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/12/2015, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 15:30
Documento (Certidão)
03/12/2015, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2015, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 13:42
deferimento
30/11/2015, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 08:44
Conclusão (para decisão)
31/07/2015, 09:02
Documento (Certidão)
28/07/2015, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 09:13
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 00:04
Documento (Certidão)
16/07/2015, 17:21
Documento (Certidão)
15/07/2015, 14:32
Documento (Outros documentos)
15/07/2015, 07:55
Expedição de documento (Alvará)
08/07/2015, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 16:38
Documento (Certidão)
06/07/2015, 16:36
Documento (Certidão)
06/07/2015, 16:28
Ato ordinatório
11/06/2015, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 10:59
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:09
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:09
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:09
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 16:23
Ato ordinatório
04/05/2015, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2015, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2015, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2015, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2015, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2015, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2015, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 14:23
Documento (Outros documentos)
30/04/2015, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 12:27
Documento (Certidão)
24/03/2015, 12:26
Ato ordinatório
20/03/2015, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2015, 15:16
Ato ordinatório
20/03/2015, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 08:34
Documento (Certidão)
09/03/2015, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 08:24
deferimento
06/03/2015, 18:13
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/11/2014, 08:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2014, 16:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2014, 10:37
Documento (Certidão)
06/10/2014, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 13:46
Ato ordinatório
24/09/2014, 16:26
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:16
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2014, 18:57
Ato ordinatório
16/09/2014, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2014, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2014, 16:47
Documento (Certidão)
16/09/2014, 16:46
Decurso de Prazo
16/09/2014, 00:13
Decurso de Prazo
16/09/2014, 00:11
Decurso de Prazo
16/09/2014, 00:10
Decurso de Prazo
09/09/2014, 00:13
Decurso de Prazo
09/09/2014, 00:13
Decurso de Prazo
09/09/2014, 00:12
Documento (Certidão)
08/09/2014, 17:11
Ato ordinatório
08/09/2014, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2014, 07:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 17:06
Documento (Certidão)
01/09/2014, 16:47
Ato ordinatório
23/07/2014, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2014, 13:26
Ato ordinatório
21/07/2014, 09:49
Documento (Certidão)
21/07/2014, 09:47
Decurso de Prazo
19/07/2014, 00:05
Decurso de Prazo
19/07/2014, 00:05
Decurso de Prazo
19/07/2014, 00:05
Decurso de Prazo
14/07/2014, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 11:09
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:11
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:11
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:11
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:11
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:11
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:11
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2014, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2014, 14:18
Decurso de Prazo
28/06/2014, 00:08
Decurso de Prazo
28/06/2014, 00:08
Decurso de Prazo
28/06/2014, 00:08
Decurso de Prazo
28/06/2014, 00:08
Documento (Certidão)
27/06/2014, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2014, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2014, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2014, 09:48
Mero expediente
26/06/2014, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2014, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 00:03
Conclusão (para despacho)
18/06/2014, 16:50
Documento (Outros documentos)
18/06/2014, 16:49
Expedição de documento (Carta)
17/06/2014, 14:23
Decurso de Prazo
17/06/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2014, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2014, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2014, 17:15
Documento (Certidão)
13/06/2014, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2014, 17:09
Mero expediente
13/06/2014, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 11:07
Ato ordinatório
11/06/2014, 00:05
Ato ordinatório
11/06/2014, 00:05
Ato ordinatório
11/06/2014, 00:05
Ato ordinatório
11/06/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2014, 00:01
Petição (Contestação)
06/06/2014, 09:08
Petição (Contestação)
04/06/2014, 17:21
Documento (Certidão)
04/06/2014, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 14:59
Conclusão (para despacho)
02/06/2014, 13:35
Documento (Certidão)
02/06/2014, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 12:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2014, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2014, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2014, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2014, 14:10
Ato ordinatório
30/05/2014, 10:04
Ato ordinatório
29/05/2014, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2014, 13:17
Documento (Outros documentos)
27/05/2014, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 13:06
Ato ordinatório
24/05/2014, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2014, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2014, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2014, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2014, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2014, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2014, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2014, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2014, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2014, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2014, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2014, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2014, 09:49
Documento (Certidão)
15/04/2014, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2014, 09:48
Documento (Certidão)
04/04/2014, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2014, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2014, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2014, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2014, 13:13
Documento (Certidão)
25/03/2014, 13:13
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/03/2014, 15:13
Remessa (em diligência)
24/03/2014, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2014, 14:57
Liminar
24/03/2014, 14:45
Conclusão (para decisão)
20/03/2014, 12:39
Distribuição (sorteio)
20/03/2014, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)