Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
31/01/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Expeça-se alvará eletrônico em favor do BANCO DO BRASIL S/A, conforme dados bancários indicados. Após, tornem ao arquivo definitivo. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de dezembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/01/2025, 00:00
Arquivamento
30/01/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Expeça-se alvará eletrônico em favor do BANCO DO BRASIL S/A, conforme dados bancários indicados. Após, tornem ao arquivo definitivo. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de dezembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/01/2025, 00:00
Arquivamento
30/01/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:41
Confirmada
03/11/2024, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:03
Documento (Certidão)
01/11/2024, 14:03
Documento (Informações)
08/10/2024, 17:42
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 15:09
Trânsito em julgado
03/10/2024, 15:09
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:07
Confirmada
02/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:16
Confirmada
03/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:28
Confirmada
23/07/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Ao trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo, conforme já ordenado. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de junho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/07/2024, 00:00
Arquivamento
11/07/2024, 16:26
Ato ordinatório
09/07/2024, 08:30
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:14
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 15:56
Documento (Certidão)
04/06/2024, 08:27
Ato ordinatório
04/06/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:30
Confirmada
24/05/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Em que pese a inércia de BANCO DO BRASIL S.A. em observar o ordenado na seq. 291.1, nota-se que o valor disponível nos autos, uma vez satisfeitos a obrigação principal e o crédito fazendário, não atende sequer ao débito desatualizado informado no ev. 221. À vista do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC. Expeça-se, desde logo, alvará eletrônico para transferência integral do saldo remanescente em conta judicial, em favor da referida instituição financeira (dados a serem indicados). Levantem-se eventuais constrições. Despesas remanescentes, a cargo da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. Nec. Londrina, 16 de maio de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2024, 15:46
Documento (Certidão)
02/05/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2024, 15:45
Documento (Certidão)
29/04/2024, 13:39
Ato ordinatório
29/04/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Cumpra-se prontamente o ordenado no desfecho da decisão imediatamente pretérita (expedição de alvará em prol do condomínio exequente, no exato importe lá assinalado). Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de abril de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/04/2024, 00:00
Mero expediente
26/04/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:08
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:58
Confirmada
07/03/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] O momento é propício para a distribuição dos valores, com o fito de imprimir escorreito seguimento. Senão, veja-se. CONCURSO DE CREDORES Havendo multiplicidade de interessados no produto da arrematação, vem à tona a questão atinente às preferências e aos privilégios creditícios, disciplinada pelo art. 908/CPC. Para ordenar as preferências, visando reduzir as discussões, e facilitando o enquadramento dos créditos, consigno que adotarei a seguinte classificação, com as eventuais ressalvas que farei adiante, transcrita do livro de ARAKEN DE ASSIS[1], classificação esta que encontra reforço na apresentada por LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART[2]. “1) o titular de crédito trabalhista; 2) as pessoas de direito público titulares de crédito fiscal (entre elas, caso concorram, a ordem é a do art. 187, parágrafo único, do CTN: primeiro, a União; segundo, os Estados e o Distrito Federal, conjuntamente e pro rata; terceiro, os Municípios, conjuntamente e pro rata); 3) o titular de direito real de garantia; 4) o titular de crédito dotado de privilégio especial; 5) o titular de crédito dotado de privilégio geral; 6) o credor quirografário “a quem, por forca da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados” (art. 709, I, parte final, do CPC), cumprindo assinalar que, quanto aos imóveis, a preferência decorre do registro (art. 659, §4º).” Não se pode perder de vista, ainda, o instituto da preferência, configurado nas hipóteses em que efetuadas duas ou mais constrições sobre o mesmo bem. Traduz-se em prelação outorgada ao credor em favor do qual efetuada penhora ou pré-penhora (arresto) em primeiro lugar, visando, portanto, beneficiar o credor diligente, operante, que imprime celeridade ao andamento processual. Impende ressalvar, todavia, que só se perquire acerca de preferência em não havendo privilégios decorrentes do direito material. Conforme arremata ARAKEN DE ASSIS: “A preferência da penhora atuará quando concorrerem, no dinheiro penhorado, ou no produto da alienação forçada, dois ou mais credores, classificados como quirografários, e, ademais, penhorantes. Fora dessa hipótese, nenhuma influência exercerá na distribuição do dinheiro.” [3] No presente caso, deparam-se três interessados no produto da arrematação: I - a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (mov. 219); II - o exequente CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA; e III - o BANCO DO BRASIL S.A. (por força da alienação fiduciária – ev. 151). Passo, portanto, à análise da destinação dos valores. PRIVILÉGIO/SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Nos termos do parágrafo único do artigo 130, do CTN, não é do arrematante do bem em hasta pública a responsabilidade pelo pagamento de tributo existente antes da arrematação, devendo o valor correspondente ser descontado do lance ofertado. Nesse sentido, a decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 776.482-RS, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki: "Conforme jurisprudência do STJ, no concurso de credores, a preferência se estabelece na seguinte ordem: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real. Essa ordem de preferência certamente não fica comprometida pela sub-rogação a que se refere o art. 130 do CTN. Conforme estabelece o parágrafo único desse dispositivo, 'no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço'. Com isso, fica inteiramente preservada a situação do arrematante". Ainda, o Eg. STJ, no Recurso Especial nº 807.455-RS, assim assentou: "A aquisição de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes". Inclusive, no corpo do acórdão, o escólio de HUGO DE BRITO MACHADO foi citado, conforme segue: “Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado" ("Curso de Direito Tributário", 26ª ed., Malheiros Editores, p. 160). Cumpre aditar, nessa ordem de ideias, que a sub-rogação em tela, na forma do caput do art. 130/CTN, alcança tão só os créditos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis levados à hasta pública, bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços ou contribuições de melhoria relativas a tais bens. Em todo caso, diga-se, somente se ausente do título prova de quitação daqueles. No caso concreto, informou a municipalidade a existência de débito a título de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel arrematado, em 13/06/2023, no importe de R$ 8.764,61 (oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) – ev. 251. Portanto, no que toca aos aludidos débitos tributários indicados pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, imperioso é conferir o montante respectivo ao ente credor. PRIVILÉGIO DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS O exequente CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA possui o status de credor de débitos condominiais gerados pelo imóvel arrematado. Trata-se, como cediço, de obrigação “propter rem ou própria da coisa e situa-se em uma zona intermediária entre os direitos reais e os direitos patrimoniais, sendo ainda denominada obrigação híbridas ou ambulatória, pois persegue a coisa onde quer que ela esteja.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.) A especial natureza do crédito justifica seu tratamento privilegiado, nos termos da Súmula 478, do Eg. STJ, cuja redação é a seguinte: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” Sendo a dívida objeto da execução proveniente de despesas condominiais, prevalecem os interesses do condomínio sobre o da instituição financeira, notadamente porque se destinam à conservação do bem comum. A dar amparo, o entendimento pretoriano em casos análogos: “CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. Condominial x fiduciário. Pleito formulado pelo condomínio, a pugnar pelo reconhecimento da preferência do seu crédito. Admissibilidade. Obrigação de natureza propter rem. Inteligência da Súm. 478 do STJ, também ao caso aplicável. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025705-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023)” “DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SOBRE O CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 478 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se a natureza "propter rem" das despesas condominiais, deve ser observada a preferência do crédito oriundo dessas despesas sobre o crédito hipotecário, ou decorrente de alienação fiduciária em garantia, segundo entendimento oriundo da jurisprudência desta E. Corte e a Súmula 478 do STJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039515-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023)” Por conseguinte, assiste ao exequente CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA direito ao levantamento de R$ 40.828,72 (quarenta mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) (seq. 281.1). PRIVILÉGIO DO CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Alegou o BANCO DO BRASIL S/A ser credor em razão de financiamento com garantia de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel (seq. 221.1). Com efeito, satisfeitos os créditos supra, caberá a reserva de valores ao credor fiduciário para satisfação da obrigação narrada, no montante de R$ 381.826,27 (trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), atualizado até 10/01/2023 (ev. 221). DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES Portanto, com estribo no acima pormenorizado, a distribuição do produto da arrematação far-se-á na seguinte ordem: I - Créditos existentes em favor da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL; II - Créditos condominiais em favor do exequente; III - Créditos bancários (alienação fiduciária), em favor do BANCO DO BRASIL; IV - Remanescente eventual, em prol da parte executada. Porquanto relevante, atente-se à insuficiência de recursos para satisfação dos créditos habilitados, devendo ser observada a ordem acima estabelecida de acordo com o valor disponível nos autos.
Ante o exposto, em 05 dias, sob pena de preclusão, devem o MUNICÍPIO DE LONDRINA assinalar o valor atualizado do débito tributário (ev. 251) e o BANCO DO BRASIL S/A. apontar o saldo remanescente atualizado do contrato de alienação fiduciária do imóvel arrematado (ev. 221). Sem prejuízo do acima, desde já, expeça-se alvará eletrônico em favor do condomínio exequente, no valor de R$ 40.828,72 (quarenta mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) (seq. 281.1). Após, tornem-me conclusos para extinção. Intimem-se partes e interessados. Dil. Nec. Londrina, 14 de fevereiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. Ed. rev., atual., e ampl. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002. Páginas 824/825 [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. V. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. páginas 329/331. [3] ASSIS, ARAKEN DE. Manual da Execução. 14ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 791.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:40
Outras Decisões
06/03/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:11
Confirmada
08/02/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:00
Ato ordinatório
07/02/2024, 17:00
Expedição de documento (Carta)
07/02/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Observadas as regras insertas no art. 903/CPC e no art. 431, II, do CN, expeça-se carta de arrematação. Após, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de janeiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
05/02/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:11
Confirmada
15/01/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] A fim de dar cumprimento ao art. 431, II, b, do Código de Normas, remetam-se à Contadoria Judicial. Note-se que já houve reiteração de tal ordem, ainda sem cumprimento (seq. 263.1, item 2, e 273.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 17:02
Mero expediente
24/10/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:03
Confirmada
25/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004162-77.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004162-77.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.882,67 Exequente(s): CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA Executado(s): LESLIE MARINA DE AQUINO Observe-se o indicado no art. 431, II, b, do Código de Normas, conforme já ordenado (seq. 263.1, item 2). Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de setembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:01
Mero expediente
14/09/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 01:01
Documento (Certidão)
13/09/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:57
Ato ordinatório
09/09/2023, 09:32
Documento (Certidão)
28/08/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 16:26
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:24
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Certifique a Escrivania se o ITBI foi adimplido. Em caso contrário, deverá ser realizado pagamento pela esfera interessada, qual seja, o arrematante, porquanto: “Responsabilidade tributária tocante ao arrematante, pessoal, própria e inquestionável, há relativamente aos tributos que tenham por fato gerador a transmissão do domínio (art. 35, I, do CTN). A este imposto se refere, portanto, o art. 703, (Araken de Assis, MANUAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, 8ª ed., RT, p. 739).” 2) Observe-se o indicado no art. 431, II, b, do Código de Normas. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/08/2023, 00:00
Mero expediente
23/08/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 01:01
Documento (Certidão)
10/08/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:43
Confirmada
26/06/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação de eventual interessado, nos moldes do art. 903, § 1º e 2º, do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de junho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:54
Mero expediente
21/06/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:36
Confirmada
07/06/2023, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 13:57
Confirmada
03/05/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Insurge-se a executada em face da penhora que recaiu sobre o imóvel gerador das cotas condominiais inadimplidas (seq. 222). Sustenta que, por força da sentença proferida nos autos 0005172-88.2022.8.16.0014, não é responsável pelo pagamento do aludido débito. Por seu turno, o exequente posicionou-se contrariamente às alegações da devedora (ev. 232). Sem delongas, registre-se que já encerrado o prazo de que dispunha a executada para ofertar impugnação à penhora. Afinal, o feito correu à sua revelia até recentemente. Conforme seq. 135.1, tem-se que a devedora silenciou após tomar ciência (ainda que de modo ficto) quanto à constrição. Preclusa a faculdade processual que detinha, mesmo porque a marcha processual segue adiante. Ademais, relevante consignar que as despesas condominiais qualificam-se como obrigações propter rem, e, como tal, acompanham a coisa, justificando sua constrição independente de quem seja o proprietário registral. Prosseguindo, nota-se que a executada traz a lume sentença/acórdão (lavrados em sede de Juizado Especial), cujos dispositivos lhe foram favoráveis, envolvendo débitos condominiais concernentes ao período havido entre março/2016 e fevereiro/2017 (ev. 222.4/222.5). Todavia, no presente feito são exigidas cotas condominiais relativas a dezembro/2018 em diante (vide, a tal título, planilha de seq. 1.13). Portanto, não se trata de idênticas ocasiões, sendo que, também, a executada não evidenciou a data em que se deu a entrega das chaves (algo que poderia influenciar em seu benefício). Assim, cabível a penhora sobre a unidade que originou o débito. REJEITO, então, as alegações de seq. 222. 2. Certifique a Escrivania se efetivamente em conta judicial os valores (ev. 235, 237). 3. Providencie-se a digitalização do auto de arrematação para fins de assinatura por intermédio deste magistrado (ev. 234). Intimem-se as partes e terceiros interessados. Dil. Nec. Londrina, 02 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Findo o período de férias do MM. Juiz de Direito Substituto, a quem compete a presidência deste feito, sem que houvesse de minha parte tempo hábil para a prolação do despacho/decisão, restituo os autos em Cartório, recomendando a abertura da conclusão àquela autoridade judiciária na primeira oportunidade. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Mero expediente
14/02/2023, 17:05
Ato ordinatório
10/02/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:35
Confirmada
03/02/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Anote-se (ev. 222.2). Exclua-se a anotação de revelia. Ainda, inclua-se o MUNICÍPIO DE LONDRINA como terceiro interessado. 2. À luz do contraditório, diga o exequente, em 05 (cinco) dias, acerca do contido na seq. 222.1. Dil. Nec. Londrina, 18 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:37
Ato ordinatório
23/01/2023, 13:37
Mero expediente
20/01/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 10:39
Documento (Ofício)
27/12/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 02:37
Confirmada
08/12/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Homologo a avaliação levada a efeito na seq. 199.1, por verificar estar devidamente fundamentada e não ter sido impugnada pelas partes. 2. Acolho o pedido de leilão judicial do bem penhorado (seq. 129.1), a ser realizado de forma eletrônica (arts. 882 e seguintes, do CPC): a. Expeça-se ofício nos termos do art. 392 e ss., Código de Normas (CGJ-PR), fixando-se o prazo de 05 dias para as respostas; b. Com ou sem as respostas, determino seja o bem penhorado levado a praça, nomeando leiloeiro o Sr. JORGE V. ESPOLADOR, fixando-lhe comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns) – a ser paga pelo arrematante -, atribuindo-lhe as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil. c. Paute-se com o leiloeiro a realização do leilão, designando dia, hora e local para a realização Deverá ser designada segunda data, que somente será utilizada se não houver interessados na primeira (art. 886, VI, do CPC). Ressalto que já na primeira data serão recebidos lances abaixo da avaliação, respeitado o preço vil, de modo que, em regra, os leilões serão concluídos já nesta primeira oportunidade. Fica autorizada a recepção de lances por via eletrônica, por intermédio de sistema disponibilizado pelo próprio leiloeiro, o que não substituirá a realização do leilão presencial. d. Fica estabelecido o preço vil em 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual. e. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. f. Conste do edital que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC. g. O arrematante deverá depositar integralmente o preço em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Faculto, porém, depósito de caução de 30% no ato da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 05 (cinco) dias úteis. Caso haja interessado em adquirir o bem em prestações, deverá apresentar sua proposta por valor não inferior ao da avaliação, salvo se já estiver sendo realizado o segundo leilão, observados os termos do art. 895, do CPC, até o início do leilão, o que não obsta sua realização. Fica permitida a apresentação de proposta da aquisição do bem, em se tratando de prestações mensais, apenas até o limite de 05 parcelas, por medida de celeridade processual, pelas máximas da experiência e a fim de evitar invalidades. h. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada. i. Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. j. No que mais couber, deverão o leiloeiro e eventuais interessados observar as disposições da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 3. Intimem-se: 3.1. a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 3.2. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 3.3. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 3.4. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 4. Atualize-se o valor da avaliação e a conta geral antes da expedição de edital. 5. Autorizo o Sr. Leiloeiro a confeccionar e encaminhar os expedientes decorrentes desta decisão, de modo a maximizar a efetividade do processo. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 30 de novembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:17
Confirmada
07/12/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:42
Ato ordinatório
07/12/2022, 12:42
deferimento
06/12/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania acerca de eventual manifestação da executada (revel – art. 346 do CPC). Após, tornem-me. Dil. Nec. Londrina, 11 de novembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 15:30
Mero expediente
18/11/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:58
Confirmada
04/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diga o Sr. Avaliador (seq. 194.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de outubro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:31
Confirmada
24/10/2022, 12:26
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 12:17
Mero expediente
21/10/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:54
Confirmada
09/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:35
Confirmada
28/09/2022, 10:56
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 09:59
Ato ordinatório
28/09/2022, 09:33
Confirmada
26/09/2022, 00:09
Confirmada
24/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004162-77.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.882,67 Exequente(s): CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA Executado(s): LESLIE MARINA DE AQUINO Por ora, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de seq. 178. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de setembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:18
Mero expediente
15/09/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Remetam-se, novamente, ao Sr. Avaliador (ev. 155), ficando expressamente autorizada a utilização do serviço de chaveiro, conforme rogado pelo exequente (seq. 170), o qual deverá suportar a antecipação de respectivas despesas. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 23:25
Confirmada
12/09/2022, 23:18
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 15:36
Mero expediente
09/09/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:09
Confirmada
02/09/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:46
Documento (Certidão)
22/08/2022, 00:36
Confirmada
28/07/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:33
Remessa (em diligência)
27/07/2022, 13:01
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:30
Confirmada
22/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Perdura naturalmente hígida a penhora sobre o imóvel, com estribo na decisão de ev. 123 (dívida propter rem), razão pela qual não merece amparo o pleito de seq. 151.1. 2) Providencie-se a avaliação do imóvel penhorado (seq. 129.1). Remetam-se ao Sr. Avaliador. Após, digam as partes, querendo, no prazo comum de 05 dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 21:22
Confirmada
11/07/2022, 21:19
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:15
deferimento
08/07/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:01
Ato ordinatório
25/05/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:38
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:34
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 11:39
Confirmada
06/05/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Intime-se o credor fiduciário do imóvel penhorado (ev. 129.1), conforme já ordenado na seq. 123.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:58
deferimento
20/04/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:36
Confirmada
15/03/2022, 16:34
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:11
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. De início, cumpra-se o item o ordenado na seq. 114.1, primeiro parágrafo. 2. Ante as peculiaridades do caso em tela, admissível a penhora nos moldes postulados, a despeito de o imóvel em questão estar gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro (BANCO DO BRASIL S/A). Isto porque fundada a execução no inadimplemento de débitos condominiais, os quais, em virtude de seu caráter propter rem, aderem ao imóvel, justificando sua constrição independentemente de figurar a parte devedora como proprietária registral. Nesse sentido, confira-se o entendimento pretoriano em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. DÍVIDA “PROPTER REM”. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0037530-90.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 02.05.2019) Com efeito, defiro a penhora do imóvel indicado (seq. 121.2). Lavre-se o competente termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo o exequente dar cumprimento ao disposto no art. 844, do mesmo diploma. Efetuada a penhora, intime-se a executada, para, querendo, nos termos e sob as penas da lei, se manifestar quanto à constrição. Registro, porque oportuno, que o prazo para manifestação acerca da constrição correrá em cartório, eis que, citada, silenciou a executada. Da mesma forma deve-se proceder quanto ao credor fiduciário do bem (BANCO DO BRASIL S/A). Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:28
deferimento
02/03/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 09:39
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 09:44
Confirmada
25/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] DETERMINO a inclusão do nome da executada junto aos cadastros de inadimplentes, conforme rogado. Comunique-se via SERASAJUD. Ademais, condiciono o posterior e eventual deferimento da penhora do imóvel indicado à exibição de certidão atualizada relativa à sua matrícula. Assinalo, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:36
deferimento
14/01/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:04
Confirmada
05/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] De início, anote-se a revelia da executada. Ato contínuo, proceda-se à penhora online. Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 10:24
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 13:19
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:01
Confirmada
25/10/2021, 08:55
Remessa (em diligência)
22/10/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:05
Documento (Certidão)
14/09/2021, 16:34
Decurso de Prazo
10/09/2021, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania acerca de eventual pagamento voluntário do quantum exequendo. Após, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/09/2021, 00:00
Mero expediente
08/09/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:53
Confirmada
23/08/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:00
Documento (Certidão)
12/08/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, cumpra-se integralmente o decisório de seq. 62.1, vez que, até o momento, foi expedido ofício citatório apenas para um dos endereços indicados pelo exequente na seq. 60.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 19:11
Mero expediente
12/07/2021, 17:40
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:18
Confirmada
08/07/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:53
Expedição de documento (Carta)
17/06/2021, 18:28
Ato ordinatório
26/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
26/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 15:47
Confirmada
24/05/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/04/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 11:40
Confirmada
14/03/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Cite-se, via postal com ARMP, nos moldes rogados na seq. 60.1, itens 1 e 2. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Cite-se, via postal com ARMP, nos moldes rogados na seq. 60.1, itens 1 e 2. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:51
deferimento
02/03/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:54
Confirmada
23/02/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:46
Documento (Certidão)
09/02/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:17
Confirmada
30/01/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:22
deferimento
18/01/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 13:42
Confirmada
15/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
04/01/2021, 10:05
Mandado
03/01/2021, 16:45
Ato ordinatório
24/11/2020, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2020, 23:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:45
Por decisão judicial
01/10/2020, 09:47
Documento (Certidão)
31/08/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2020, 00:19
Por decisão judicial
11/05/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 16:20
Expedição de documento (Carta)
03/04/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 16:32
Remessa (em diligência)
18/02/2020, 17:20
Mero expediente
18/02/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:01
Documento (Certidão)
14/02/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:04
Distribuição (sorteio)
24/01/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)