Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 06:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 13:37
Confirmada
05/11/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:20
Por decisão judicial
05/11/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:19
Evolução da Classe Processual
04/11/2024, 12:53
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 14:01
Confirmada
02/10/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012262-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012262-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.985,45 Requerente(s): Agrimaura Gonçalves Pacheco Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Ante ao previsto no art. 100, §1º, da Constituição Federal c/c art. 2º, II, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, retifique-se o precatório para contar a natureza alimentícia no requisitório, para todos os efeitos de direito. 2. No mais, prossiga conforme anteriormente deliberado. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:31
deferimento
30/09/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 06:40
Confirmada
20/09/2024, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:41
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:06
Documento (Certidão)
26/07/2024, 14:43
Documento (Certidão)
25/06/2024, 15:04
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:41
Documento (Certidão)
21/05/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:42
Confirmada
12/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 13:51
Confirmada
19/03/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012262-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012262-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.985,45 Requerente(s): Agrimaura Gonçalves Pacheco Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Diante da expressa concordância entre as partes ou ausência de impugnação especifica, homologo os cálculos apresentados em sequencial 102 (R$ 9.167,29). 2. Expeça-se o respectivo RPV ou PRECATÓRIO para pagamento no prazo legal, observando-se o valor estabelecido no art. 1º, da Lei Municipal nº. 3.998/2012 acerca das obrigações de pequeno valor – sob pena de sequestro de valores, nos termos do art. 13, da Lei Federal nº. 12.153/2009. 2.1. Deverá(ão) o(s) credor(es) informar os dados bancários para recebimento do(s) valor(es) a ser pago(s) por Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV: - o nome da instituição financeira (banco), com a identificação de seu número; - o número da agência (destacando o dígito verificador, se houver); - o tipo da conta bancária (número da operação) (se a conta bancária for junto à Caixa Econômica Federal – CEF); - o número da conta bancária (destacando o dígito verificador); e - o nome completo ou razão social do beneficiário e respectivo CPF ou CNPJ. 2.2. Se o recebimento for solicitado em favor de terceiro, deverá ser indicada ou juntada nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação. 2.3. O comprovante de pagamento da RPV deverá ser consultado no portal da transparência da respectiva Fazenda Pública e juntado aos autos pelo próprio beneficiário/terceiro autorizado. Não havendo a juntada pelo beneficiário/terceiro autorizado, após o decurso do prazo para pagamento da RPV, deverá a Secretaria proceder à consulta e juntar aos autos o comprovante, se houver. 3. Esclareça-se que, dada a natureza indenizatória da verba, não há incidência de imposto de renda: SERVIDOR MILITAR PAULISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. – O adicional de insalubridade é vantagem transitória, gratificação de serviço propter laborem, benefício concedido com expressa subalternação às condições do serviço, que, bem por isso, não se incorpora aos vencimentos, nem se percepciona em situação de aposentadoria (...) As verbas indenizatórias, como o adicional de insalubridade, são insuscetíveis de integração à base de incidência do imposto de renda (cf. a propósito, AgR no RE 380.022 -STF). Acolhimento parcial da apelação. (TJ-SP - AC: 10267275320198260053 SP 1026727-53.2019.8.26.0053, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 04/10/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2019) 3.1. De igual deverá ocorrer em relação à Contribuição Previdenciária, conforme jurisprudência consolidada, do Superior Tribunal Federal: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) 4. No curso do prazo para pagamento, a tramitação do processo deverá permanecer suspensa. 5. Com o adimplemento da obrigação pelo ente público devedor, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:36
Expedição de precatório/rpv
18/03/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:11
Confirmada
15/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:35
Confirmada
02/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012262-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012262-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.985,45 Requerente(s): Agrimaura Gonçalves Pacheco Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Intime-se o ente público executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do título judicial em processamento. 1.1. Ademais, o ente público deverá apresentar a ficha financeira completa (atualizada) da servidora reclamante, com fulcro no art. 6º e art. 396 e seguintes, do Código de Processo Civil. 1.2. No mesmo prazo, por celeridade e economia processual, faculto ao ente público a apresentação dos cálculos dos valores vencidos que entende devidos à parte adversa. 2. Não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, fica a parte executada advertida acerca da possibilidade de fixação de multa ou outras medidas coercitivas pertinentes. 3. Após o transcurso do prazo acima, intime-se a parte reclamante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 19:21
Mero expediente
20/02/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 06:25
Confirmada
10/01/2024, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012262-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012262-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.985,45 Requerente(s): Agrimaura Gonçalves Pacheco Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Processo com retorno da segunda instância. Intimem-se as partes para impulsionarem o feito em 30 dias. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:21
Mero expediente
08/01/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 12:53
Recebimento
15/12/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Agrimaura Gonçalves Pacheco
Recorrido: Município de Arapongas/PR EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AҪÃO ORDINÁRIA COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR – ZELADOR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PROVA EMPRESTADA – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI SEREM EXERCIDAS ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO – PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO PRETÉRITO AO LAUDO TÉCNICO – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA CONSTITUTIVA – PRECEDENTE DO STJ PUIL 413/RS – TERMO INICIAL – DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO – SENTENÇA MANTIDA. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0012262-88.2021.8.16.0045 Recurso: 0012262-88.2021.8.16.0045 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Trata-se de recurso inominado interposto em face da decisão (seq. 63.1), homologada por sentença (seq. 65.1), de parcial procedência dos pedidos iniciais, a fim de: “a) declarar o direito da parte reclamante a perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo como base de cálculo o Piso Mínimo Municipal, na respectiva data de vencimento e/ou pagamento, consoante redação do art. 113 da Lei Municipal nº 2.147/1992, por força do efeito repristinatório da lei; b) condenar o ente público a implementar em folha de pagamento o adicional de insalubridade; c) condenar o ente público ao pagamento de eventuais valores devidos à título de adicional de insalubridade, não pagos em data posterior ao laudo pericial colacionado nos autos, acrescido dos consectários moratórios, nos termos da fundamentação.” Irresignada, recorre a parte reclamante (seq. 82.1), colimando a reforma da r. sentença, para que a condenação retroceda a período anterior à data do laudo pericial. Requer a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (seq. 87.1). Vieram-me conclusos. É o conciso relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve o recurso ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial em período anterior à sua formalização, observada a prescrição quinquenal. Inicialmente, destaca-se que os presentes autos gozam, além do lastro probatório inserido na exordial e prova testemunhal (seq. 60.2), de prova pericial emprestada dos autos n. 0012301-85.2021.8.16.0045, em que figura no polo ativo Laise de Fátima Satorato Mazzochin e, no polo passivo, o Município de Arapongas/PR. A priori, do que se observa, ambos os autos possuem os mesmos pedidos e causas de pedir que estes, sendo que o cargo, o estabelecimento, e as atividades desempenhadas pelas partes se mostram idênticos. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Pedido de Uniformização de Jurisprudência, reiterou o entendimento de que o termo inicial de pagamento do adicional de insalubridade é a data da realização do laudo pericial, tendo em vista sua natureza constitutiva: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)” Memorando-se que, embora o referido julgado tivesse como alvo de debate servidores da administração federal, autárquica e fundacional, a ausência de norma regional em sentido contrário impede aplicação de entendimento diverso do sedimentado pelos Tribunais Superiores, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Nesse sentido: "O princípio da legalidade ampliou-se para abranger os atos normativos baixados pelo Poder Executivo, com força de lei, e estendeu-se a todo o âmbito de atuação administrativa. O princípio da legalidade passou a significar que a administração só pode fazer o que a lei permite (princípio da vinculação positiva). (...) "Vale dizer que, hoje, o princípio da legalidade tem uma abrangência muito maior porque exige submissão ao Direito. A consequência da ampliação da legalidade é a redução da discricionariedade e, como não podia deixar de ser, do mérito do ato administrativo.” (Pietro, 2022) Assim, o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos é a data da elaboração do laudo pericial, que, no presente caso, ocorreu em novembro de 2022 (seq. 44.1), não sendo possível o pagamento referente ao período anterior à perícia. Sendo assim, pertinente observar que a inteligência que ora se externa está em consonância com o atual e unânime entendimento emanado da jurisprudência desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. PLEITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, QUE BUSCA O PAGAMENTO DA VANTAGEM COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0002948-93.2021.8.16.0021; 0002953-18.2021.8.16.0021; 0003222-57.2021.8.16.0021). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003044-70.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.09.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002833-34.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.09.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO. RISCOS BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012265-43.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.09.2023)” Logo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão.
Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto pela parte reclamante, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentação supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça (seq. 84.1). Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
13/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 14:33
Trânsito em julgado
02/08/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 14:32
Petição (Contra-razões)
31/07/2023, 07:51
Confirmada
31/07/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012262-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012262-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.985,45 Requerente(s): Agrimaura Gonçalves Pacheco Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Inicialmente, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade processual, visto que presentes os requisitos da Lei nº 1.060/50 c/c Art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2. Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pela parte reclamante, em seu efeito devolutivo. 3. Ao(a) recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, atendendo-se ao preceito do art. 42, § 3º da Lei 9.099/95. 4. Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:49
Mero expediente
28/07/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:51
Confirmada
21/07/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 08:28
Confirmada
18/07/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012262-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012262-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.985,45 Requerente(s): Agrimaura Gonçalves Pacheco Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão deste Juízo, aduzindo, em síntese, omissão em relação ao pedido de condenação ao pagamentos das diferenças salariais vencidas, em razão do reconhecimento da insalubridade, em período anterior ao laudo pericial. 2. Pois bem. Na sentença embargada restou expressamente assinalado que: "Em relação aos efeitos do reconhecimento do adicional de insalubridade, impende assinalar que estes retroagem tão somente a data do laudo pericial [...], conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, junto ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS". As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão expressamente previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não prestando, por obviedade, o recurso para mera reapreciação da decisão embargada – a qual não possui qualquer nulidade ou vício a ser sanado. Anota-se, entretanto, que a parte tem a possibilidade de interpor o recurso que entender pertinente as Cortes Superiores, as quais detém competência para o reexame meritório de eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte embargante. 3. Destarte, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2023, 13:59
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2023, 08:52
Confirmada
09/07/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2023, 16:16
Confirmada
03/07/2023, 00:20
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:44
Confirmada
30/06/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012262-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012262-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.985,45 Requerente(s): Agrimaura Gonçalves Pacheco Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Ratifico a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) BRUNA CAROLINE KOISHI por atender à persuasão racional constitucionalmente exigida e expressar a conclusão escorreita. 2. Homologo o projeto de sentença de sequencial 63.1 elaborado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a), o que faço nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:41
Procedência em Parte
22/06/2023, 17:41
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 14:41
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
14/06/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:16
Confirmada
24/04/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:05
de Instrução (designada)
24/04/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 07:55
Confirmada
27/03/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012262-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012262-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.985,45 Requerente(s): Agrimaura Gonçalves Pacheco Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Considerando que a lotação, as atribuições e condições de trabalho da reclamante e da servidora pública que participou da perícia produzida nos autos nº. 0012301-85.2021.8.16.0045, são as mesmas, inexistindo qualquer motivo para produção de nova perícia nestes autos, indefiro o pedido formulado em sequencial 48.1. 2. Inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, de conformidade com o artigo 193 do CPC e artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020 (com a redação dada pela Resolução 481/2020) – na modalidade presencial, admitindo-se, entretanto, em caso de preferência e não impugnação no prazo de (05) cinco dias - o comparecimento telepresencial da parte, advogado e testemunhas, adotando a Serventia providências necessárias para a realização da audiência, inclusive com oportuna disponibilização do link de acesso, sendo que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela própria parte, independente de intimação ou da modalidade da audiência, ou caso necessária a intimação, com apresentação do rol no prazo mínimo de 05 dias da audiência, na forma do art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:39
Indeferimento
24/03/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 06:17
Confirmada
27/02/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 00:39
Por decisão judicial
21/10/2022, 14:37
Documento (Certidão)
21/10/2022, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2022, 00:47
Por decisão judicial
19/08/2022, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 15:09
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012262-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012262-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.985,45 Requerente(s): Agrimaura Gonçalves Pacheco Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Nada há a reconsiderar. 2. Prossiga conforme determinado em sequencial 27.1. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:59
Mero expediente
29/04/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 08:00
Confirmada
23/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012262-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012262-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.985,45 Requerente(s): Agrimaura Gonçalves Pacheco Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, registra-se que a prejudicial de mérito aduzida em sede de contestação, referente à ocorrência de prescrição quinquenal, não inviabiliza o imediato prosseguimento da instrução e configura questão passível de ser examinada quando da prolação da sentença. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Concedo os benefícios da gratuidade processual em favor da parte reclamante para que surta todos os efeitos processuais. 4. Fixo como pontos controvertidos (a) a existência e grau de insalubridade no ambiente de trabalho da parte reclamante; (b) a base de cálculo do adicional de insalubridade; (c) eventual valor devido a título de diferenças salariais e reflexos; e (d) ocorrência da prescrição quinquenal. 5. Para elucidação dos mencionados pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a utilização de "prova emprestada" em substituição da prova pericial e de produção da prova oral, por serem suficientes para dirimir as controvérsias apontadas. 6. Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento, a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, de modo que assim sendo, prosseguir-se-á com a instrução respeitando a regra ordinária, ou seja, cabendo a parte reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte reclamada provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 350 e 373, ambos do Código de Processo Civil. 7. Em relação à prova pericial, compulsando os autos nº. 0012301-85.2021.8.16.0045, denota-se que houve determinação da realização de exame pericial em relação à mesma função e estabelecimento onde labora a servidora reclamante. 7.1. Destarte, suspenda-se a tramitação deste processo até ulterior produção da perícia designada nos autos supramencionados, cientificando as partes, inclusive, acerca da utilização das respectivas conclusões técnicas como “prova emprestada” nesta demanda, com fulcro no art. 372, do Código de Processo Civil. 8. Produzido o laudo pericial naquele feito, traslade-se cópia e intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Por fim, tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (CPC, art. 361), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será designada audiência de instrução e julgamento. 10. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:10
Decisão de Saneamento e Organização
30/03/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:31
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:19
Confirmada
04/03/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012262-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012262-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.985,45 Requerente(s): Agrimaura Gonçalves Pacheco Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. 2. A especificação das provas deverá ser feita de modo justificado, apontando a relevância, pertinência e a necessidade daquelas que forem requeridas, bem como apontando de maneira determinada o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de indeferimento (CPC, arts. 6º; 77, inc. III; e, 370, parágrafo único). 3. Eventual alteração quanto aos ônus da prova poderá ser objeto de decisão de saneamento (se necessário), isto é, após a indicação específica e justificada das provas pelas partes (CPC, art. 357 c/c art. 373, § 1º). Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:42
Mero expediente
02/03/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:01
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:03
Petição (Contestação)
01/02/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 11:49
Confirmada
28/12/2021, 00:00
Documento (Informações)
27/12/2021, 14:00
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Carta)
17/12/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012262-88.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012262-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.985,45 Requerente(s): Agrimaura Gonçalves Pacheco Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Trata-se de ação ordinária para concessão de adicional de insalubridade c/c cobrança dos valores retroativos proposta por Agrimaura Gonçalves Pacheco contra Município de Arapongas, aduzindo, em síntese, que é servidora municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada na secretaria de educação. Ocorre que, supostamente, estaria exercendo suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres em grau máximo – exerce função de zeladora –, pois realiza contato frequente com agentes biológicos e químicos, sem, contudo, receber pagamento adicional de insalubridade inerente a sua atividade. Por essas razões, postulou a condenação do Munícipio a implantar nos vencimentos da autora o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% e ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, com incidência sobre férias, 13º salário e seus reflexos. Ademais, pugnou a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para fim de obrigar o Município, liminarmente, a implementar nos vencimentos da autora o adicional de insalubridade pleiteado. É a síntese. Decido. 2. A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§). No caso dos autos, não obstante a narrativa descrita na petição inicial e do laudo pericial particular colacionado, fato é que a caracterização das condições de insalubridade, depende de algumas variáveis que, revestidas de complexidade, só serão esclarecidas no curso do processo quando realizada a ampla defesa e o contraditório, além de produzidas as provas pertinentes. Ademais, inexiste perigo na demora suficiente para o deferimento da tutela de urgência, pois conforme relatado na inicial a autora é servidora pública há pelo menos 19 (dezenove) anos (admissão em 13.08.2002) e até a presente se manteve inerte em relação aos supostos direitos violados, o que é suficiente para afastar a urgência do pedido. Por fim, verifico que os efeitos da tutela provisória solicitada são irreversíveis, principalmente pela ausência de garantia hábil que os valores pleiteados poderão ser reembolsados aos cofres públicos em caso de improcedência da demanda. Sendo assim, não restam caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão liminar, uma vez que não os fatos narrados não demonstram a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), qualquer urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora) ou a reversibilidade da tutela provisória. 3.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. É bom frisar sempre que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição face à indisponibilidade do interesse público, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes. 4.1. À Serventia para que promova a citação da parte reclamada observando prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa (CPC, arts. 183 e 219), constando do ato citatório as advertências legais; 5. Réplica ao reclamante, em 10 (dez) dias; 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito