Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 10:47
Confirmada
06/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:40
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.411,35 Polo Ativo(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Promova-se a liberação de valores depositados em seq. 184, em favor do Sr. Perito. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 15:40
Confirmada
18/09/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:40
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.411,35 Polo Ativo(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Promova-se a liberação de valores depositados em seq. 184, em favor do Sr. Perito. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 15:40
Confirmada
18/09/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 20:57
Confirmada
15/09/2025, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:43
Arquivamento
15/09/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 10:31
Confirmada
15/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:44
Depósito de Bens/Dinheiro
04/09/2025, 08:30
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:16
Por decisão judicial
15/07/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:22
Confirmada
11/07/2025, 00:33
Confirmada
11/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:42
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 14:05
Confirmada
10/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.411,35 Polo Ativo(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Diante da expressa concordância do Estado do Paraná, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO para pagamento no prazo legal, observando-se o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 1.200,00), e o disposto no art. 1º, da Lei Municipal nº. 3.998/2012 acerca das obrigações de pequeno valor – sob pena de sequestro de valores, nos termos do art. 13, da Lei Federal nº. 12.153/2009. 1.1. Deverá(ão) o(s) credor(es) informar os dados bancários para recebimento do(s) valor(es) a ser pago(s) por Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV: - o nome da instituição financeira (banco), com a identificação de seu número; - o número da agência (destacando o dígito verificador, se houver); - o tipo da conta bancária (número da operação) (se a conta bancária for junto à Caixa Econômica Federal – CEF); - o número da conta bancária (destacando o dígito verificador); e - o nome completo ou razão social do beneficiário e respectivo CPF ou CNPJ. 1.2. Se o recebimento for solicitado em favor de terceiro, deverá ser indicada ou juntada nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação. 1.3. O comprovante de pagamento da RPV deverá ser consultado no portal da transparência da respectiva Fazenda Pública e juntado aos autos pelo próprio beneficiário/terceiro autorizado. Não havendo a juntada pelo beneficiário/terceiro autorizado, após o decurso do prazo para pagamento da RPV, deverá a Secretaria proceder à consulta e juntar aos autos o comprovante, se houver. 2. No curso do prazo para pagamento, a tramitação do processo deverá permanecer suspensa. 3. Com o adimplemento da obrigação pelo ente público devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:54
Expedição de precatório/rpv
30/05/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:30
Confirmada
17/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.411,35 Polo Ativo(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Intime-se o Município de Arapongas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pagamento dos honorários periciais que foi condenado na presente demanda (R$ 1.200,00 - seq. 85.1 e 87.1). 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:11
Mero expediente
05/05/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:35
Desarquivamento
05/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:22
Definitivo
07/11/2024, 12:55
Documento (Certidão)
07/11/2024, 09:06
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 13:58
Trânsito em julgado
01/11/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 13:53
Confirmada
01/11/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 12:07
Confirmada
01/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.411,35 Polo Ativo(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo no campo "anotações nos autos". 2. Sendo assim, independentemente do trânsito em julgado, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo credor, dos valores depositados em seu favor no seq. 144, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. 3. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo próprio credor. 4. Ademais, ante a satisfação da obrigação, está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 5. Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). 6. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime(m)-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:00
Depósito de Bens/Dinheiro
21/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 18:07
Confirmada
18/10/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:05
Confirmada
11/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:28
Documento (Certidão)
30/09/2024, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2024, 00:50
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:40
Confirmada
09/08/2024, 00:05
Confirmada
09/08/2024, 00:05
Por decisão judicial
29/07/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 19:01
Ato ordinatório
26/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 16:10
Confirmada
22/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.200,00 Polo Ativo(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Diante da expressa concordância entre as partes ou ausência de impugnação especifica, homologo os cálculos apresentados em sequencial 117 (R$ 2.411,35) 2. Expeça-se o respectivo RPV ou PRECATÓRIO para pagamento no prazo legal, observando-se o valor estabelecido no art. 1º, da Lei Municipal nº. 3.998/2012 acerca das obrigações de pequeno valor – sob pena de sequestro de valores, nos termos do art. 13, da Lei Federal nº. 12.153/2009. 2.1. Deverá(ão) o(s) credor(es) informar os dados bancários para recebimento do(s) valor(es) a ser pago(s) por Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV: - o nome da instituição financeira (banco), com a identificação de seu número; - o número da agência (destacando o dígito verificador, se houver); - o tipo da conta bancária (número da operação) (se a conta bancária for junto à Caixa Econômica Federal – CEF); - o número da conta bancária (destacando o dígito verificador); e - o nome completo ou razão social do beneficiário e respectivo CPF ou CNPJ. 2.2. Se o recebimento for solicitado em favor de terceiro, deverá ser indicada ou juntada nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação. 2.3. O comprovante de pagamento da RPV deverá ser consultado no portal da transparência da respectiva Fazenda Pública e juntado aos autos pelo próprio beneficiário/terceiro autorizado. Não havendo a juntada pelo beneficiário/terceiro autorizado, após o decurso do prazo para pagamento da RPV, deverá a Secretaria proceder à consulta e juntar aos autos o comprovante, se houver. 3. Esclareça-se que, dada a natureza indenizatória da verba, não há incidência de imposto de renda: SERVIDOR MILITAR PAULISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. – O adicional de insalubridade é vantagem transitória, gratificação de serviço propter laborem, benefício concedido com expressa subalternação às condições do serviço, que, bem por isso, não se incorpora aos vencimentos, nem se percepciona em situação de aposentadoria (...) As verbas indenizatórias, como o adicional de insalubridade, são insuscetíveis de integração à base de incidência do imposto de renda (cf. a propósito, AgR no RE 380.022 -STF). Acolhimento parcial da apelação. (TJ-SP - AC: 10267275320198260053 SP 1026727-53.2019.8.26.0053, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 04/10/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2019) 3.1. De igual deverá ocorrer em relação à Contribuição Previdenciária, conforme jurisprudência consolidada, do Superior Tribunal Federal: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) 4. No curso do prazo para pagamento, a tramitação do processo deverá permanecer suspensa. 5. Com o adimplemento da obrigação pelo ente público devedor, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:50
Expedição de precatório/rpv
11/07/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:21
Confirmada
28/06/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Processo com retorno da segunda instância. Intimem-se as partes para impulsionarem o feito em 30 dias. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:35
Evolução da Classe Processual
17/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
17/06/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:30
Mero expediente
17/06/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 13:40
Recebimento
17/06/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Recurso: 0012307-92.2021.8.16.0045 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Recorrido(s): Município de Arapongas/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EX OFFICIO. EC Nº 113/2021. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à deliberação acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade devido à parte autora. Desde logo, reputo que as alegações recursais não comportam guarida. Na hipótese, realizado laudo pericial (mov. 69.1), concluiu-se pela insalubridade das atividades de auxiliar de serviços gerais exercidas pela autora em grau médio. Assim, tendo em vista que a existência de agentes insalubres foi constatada em grau médio somente pelo laudo judicial, conclui-se que o termo inicial do pagamento do adicional não pode retroagir à data anterior à da elaboração do estudo, ainda que as atividades exercidas tenham sempre sido as mesmas. Nesse passo, entende o Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da realização do laudo técnico, ante a natureza constitutiva deste, não havendo que se falar em efeitos retroativos relativos ao período anterior à elaboração da perícia. Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391 /RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL nº 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 11ABR18, DJe 18ABR18). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. MOTORISTA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002762-31.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 16.11.2020) RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL. COLETA DE LIXO. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. ANEXO XIV DA NR Nº 15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO SUFICIENTES. INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030880-97.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.06.2022). Posto isso, não há como prosperar a pretensão da parte autora para que seja determinado o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, pelo período imprescrito (cinco anos). Quanto aos índices de atualização do débito, de ofício determino que deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o atraso da parcela remuneratória, e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação, ressalvadas as prestações posteriores a 09/12/2021, que deverão ser atualizadas exclusivamente pela variação da SELIC (que contemplará juros e correção monetária em um único índice), ante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvado o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Deste modo, nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação. Em face do insucesso recursal, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Sendo beneficiária da justiça gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 13:31
Trânsito em julgado
16/08/2023, 13:31
Petição (Contra-razões)
09/08/2023, 12:44
Confirmada
09/08/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Inicialmente, defiro à parte reclamante/exequente os benefícios da gratuidade processual, visto que presentes os requisitos da Lei nº 1.060/50 c/c Art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2. Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pela parte reclamante/exequente, em seu efeito devolutivo. 3. Ao(a) recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, atendendo-se ao preceito do art. 42, § 3º da Lei 9.099/95. 4. Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:18
Mero expediente
08/08/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 19:16
Confirmada
21/07/2023, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão deste Juízo pela parte reclamante, suscitando omissão acerca do pedido de aplicação de efeitos retroativos quando ao pagamento de diferenças salarias devidas em razão da supressão do adicional de insalubridade. 2. Pois bem. A fundamentação da sentença embargada foi expressa e clara quanto a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo técnico para período anterior a constatação pericial, mencionando, inclusive, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Estado do Paraná sobre o tema. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão expressamente previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não prestando, por obviedade, o recurso para mera reapreciação da decisão embargada – a qual não possui qualquer nulidade ou vício a ser sanado. Anota-se, entretanto, que a parte tem a possibilidade de interpor o recurso que entender pertinente as Cortes Superiores, as quais detém competência para o reexame meritório de eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte embargante. 3. Destarte, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte reclamante. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2023, 17:47
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 14:39
Petição (Contra-razões)
20/07/2023, 14:11
Confirmada
20/07/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:06
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:41
Confirmada
07/07/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Ratifico a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) VICTOR HENRIQUE SENA FREITAS DE OLIVEIRA, por atender à persuasão racional constitucionalmente exigida e expressar a conclusão escorreita. 2. Homologo o projeto de sentença de seq. 85.1, elaborado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a), o que faço nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:36
Procedência em Parte
29/06/2023, 19:02
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 14:14
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
16/06/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 10:12
Confirmada
25/04/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:21
de Instrução (designada)
24/04/2023, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 13:16
Por decisão judicial
07/02/2023, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 19:48
Confirmada
07/12/2022, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2022, 17:08
Confirmada
23/10/2022, 17:08
Por decisão judicial
13/10/2022, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 21:04
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:54
Confirmada
06/10/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Diante da inércia do perito nomeado, nomeio em substituição Renan Boldrin, devendo este, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita produzir a prova pericial neste feito pelo valor arbitrado na decisão de sequencial 45.1. 2. Em caso de aceite, prossiga como deliberado na decisão saneadora. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:18
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:18
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:18
Mero expediente
30/09/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 15:38
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:44
Confirmada
08/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Diante da inércia da perita nomeada, nomeio em substituição Fernando Buzzutti, devendo este, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita produzir a prova pericial neste feito pelo valor arbitrado na decisão de sequencial 45.1. 2. Em caso de aceite, prossiga como deliberado na decisão saneadora. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:53
Ato ordinatório
28/07/2022, 15:53
Ato ordinatório
28/07/2022, 15:53
Mero expediente
27/07/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 14:09
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:03
Confirmada
30/05/2022, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Consoante redação da Resolução nº. 232/2016 editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando o ônus financeiro da prova pericial recair sobre beneficiário da gratuidade processual (CPC, art. 95, § 3º, II,), a remuneração de profissionais por atividades periciais relacionados à insalubridade e/ou periculosidade, possuem valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual pode ser multiplicado em até 05 (cinco) vezes, desde que devidamente fundamentada a decisão, com base nos requisitos por ela disposta (Art. 2º, caput e §4º). Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Referida resolução, entretanto, determina em seu artigo 2º, §5º, a atualização dos valores constantes na tabela pelo índice IPCA-E, perfazendo este atualmente o montante de R$ 481,95 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), atualizados até 01/2022. 2. Postas essas considerações, é possível inferir dos autos, proposta honorária por parte do perito no importe de R$ 2.802,00 (Dois mil oitocentos e dois reais), ao passo que seguindo as premissas supra, o valor dos honorários deveria se limitar no máximo a R$ 2.409,75 (Dois mil quatrocentos e nove reais e setenta e cinco centavos). Contudo, na concepção deste juízo, e considerando: a) a complexidade da matéria: aferição de insalubridade que demanda conhecimento técnico e aparelhagem específica, além da necessidade de resposta ao quesito das partes; b) o grau de zelo e especialização do profissional: aferição adequada e resposta completa aos pontos controvertidos e quesitos apresentados pelas partes, através de profissional com graduação/especialização em Engenharia/Segurança do Trabalho; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço: local de trabalho da reclamante que exige deslocamento do profissional nomeado; e d) as peculiaridades regionais: região metropolitana de Londrina, situado no Estado do Paraná, o qual possui o maior piso salarial do Brasil [1], entendo, que o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mostra-se razoável à produção da perícia a ser realizada no feito, o qual arbitro com esteio na parte final do §3º, do Art. 465, do Código de Processo Civil. Impende assinalar ainda, que referida verba honorária somente será adimplida pela parte vencida após o trânsito em julgado da decisão final, consignando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade processual (Art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC). 3. Destarte, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita produzir a prova pericial neste feito pelo valor acima arbitrado. 4. Em caso de aceite, prossiga como deliberado na decisão saneadora. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/De-R-161700-R-187000-Parana-tera-maior-salario-minimo-do-Pais-em-2022
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 23:27
Determinação de Diligência
26/05/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:32
Confirmada
18/05/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
15/05/2022, 18:09
Confirmada
15/05/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:15
Ato ordinatório
13/05/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 10:39
Confirmada
11/05/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, registra-se que a prejudicial de mérito aduzida em sede de contestação, referente à ocorrência de prescrição quinquenal, não inviabiliza o imediato prosseguimento da instrução e configura questão passível de ser examinada quando da prolação da sentença. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Concedo os benefícios da gratuidade processual em favor da parte reclamante para que surta todos os efeitos processuais. 4. Fixo como pontos controvertidos (a) a existência e grau de insalubridade no ambiente de trabalho da parte reclamante; (b) a base de cálculo do adicional de insalubridade; (c) eventual valor devido a título de diferenças salariais e reflexos; e (d) ocorrência da prescrição quinquenal. 5. Para elucidação dos mencionados pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova oral, por serem suficientes para dirimir as controvérsias apontadas. 6. Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento, a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, de modo que assim sendo, prosseguir-se-á com a instrução respeitando a regra ordinária, ou seja, cabendo a parte reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte reclamada provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 350 e 373, ambos do Código de Processo Civil. 7. Para realização de perícia objetivando aferir a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da reclamante, nomeio Grazielle Marenda Montagnini para atuar no feito. 7.1. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil), a contar da intimação da presente decisão. 7.2. Intime-se o Sr. Perito para apresentar sua proposta honorária em 15 (quinze) dias. 7.3. Apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos, após, conclusos para eventual homologação do valor proposto. 7.4. Frisa-se que em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual, os honorários periciais serão recebidos somente ao final, pagos pelo Estado – se a parte reclamante for sucumbente –, e pagos pelo ente público reclamado – caso seja ela sucumbente –, nos termos dos arts. 91 e 95, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. 7.5. Homologado o valor proposto ou arbitrado diverso, intime-se o Sr. Perito para prestar o compromisso legal caso aceite o encargo. 7.6. Havendo aceitação, intime-se o especialista para designar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. 7.7. Quando da realização da perícia deverá o perito se atentar, a respeito de eventual preparação do ambiente com o intuito de afetar o resultado do exame pericial, notadamente pois tal questão foi objeto de discussão em casos análogos ao presente. 7.8. Também com intuito de evitar eventuais alegações neste sentido, deverá o ente público designar funcionário para acompanhar o ambiente periciado, preferencialmente em momento prévio ao exame pericial, para fins de evitar alteração do resultado. 7.9. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos/eventuais assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 9. Por fim, tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (CPC, art. 361), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será designada audiência de instrução e julgamento. 10. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 14:29
Por decisão judicial
04/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:28
Decisão de Saneamento e Organização
02/05/2022, 20:38
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:47
Confirmada
11/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Previamente ao saneamento do feito, atentando para a celeridade e economia processuais, notadamente a redução do custo financeiro do processo – em especial quanto à produção da prova pericial, informe a parte Autora, em (15) quinze dias, sobre a existência de outras ações propostas neste juízo, relacionando-as, na qual se pleiteia idêntico provimento, tratando-se de ocupante do mesmo cargo e no mesmo estabelecimento, com vista a realização de perícia única, em apenas um dos processos, a ser utilizada no julgamento de todos os casos idênticos. 2. Intimações e Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 23:13
Mero expediente
30/03/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:24
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:17
Confirmada
04/03/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. 2. A especificação das provas deverá ser feita de modo justificado, apontando a relevância, pertinência e a necessidade daquelas que forem requeridas, bem como apontando de maneira determinada o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de indeferimento (CPC, arts. 6º; 77, inc. III; e, 370, parágrafo único). 3. Eventual alteração quanto aos ônus da prova poderá ser objeto de decisão de saneamento (se necessário), isto é, após a indicação específica e justificada das provas pelas partes (CPC, art. 357 c/c art. 373, § 1º). Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:42
Mero expediente
02/03/2022, 20:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:32
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:29
Petição (Contestação)
28/01/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012307-92.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012307-92.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): DULCINÉIA MARIA CALDEIRA Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição face a indisponibilidade do interesse público, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes. 2. À Secretaria para promover a citação da parte reclamada observando prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa (CPC, arts. 183 e 219), constando do ato citatório as advertências legais. 3. Apresentada defesa, intime-se a parte reclamante para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito