Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005019-80.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005019-80.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$40.492,57 Exequente(s): MOACIR DE JESUS ALVES DE CARVALHO Executado(s): ANGEL'S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ANGELICA MOURA DO NASCIMENTO Gustavo Gonçalves da Silva SILVIA OLICIO DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MOACIR DE JESUS ALVES DE CARVALHO em face de ANGEL’S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME, cuja sentença de mov. 1.19 - fls. 162 a 163 assim constou em sua parte dispositiva: O trânsito em julgado foi certificado no mov. 1.19 - fls. 165 e verso – dia 18 de dezembro de 2015. No mov. 1.20 - fls. 171 a 176 a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença. A decisão de mov. 1.21 - fl. 178 deferiu o pedido retro. Foi expedido o edital de intimação, conforme mov. 9.1. A certidão de mov. 29.1 apontou o decurso de prazo para que os executados efetuassem o pagamento do débito e/ou apresentassem impugnação ao cumprimento de sentença. No mov. 36.1/36.2 a parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 40.1 deferiu o pedido retro. A busca BacenJud restou negativa, conforme mov. 41.1/41.2. A parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a inclusão de LUCAS PEDRO DE MORAIS, SILVIA OLICIO DE OLIVEIRA e ANGELICA MOURA DO NASCIMENTO no polo passivo, conforme mov. 49.1. A decisão de mov. 56.1 determinou a suspensão do processo principal, bem como a citação dos sócios para se manifestarem quanto ao incidente apresentado. Nas movimentações seguintes, foram realizadas diversas diligências na tentativa de citar os sócios da empresa executada. As sócias ANGÉLICA e SILVIA foram devidamente citadas nos movs. 98.1 e 105.1, respectivamente. O sócio LUCAS foi citado por edital (mov. 197) e não apresentou defesa. Assim, foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação (mov. 206). Foi arguida a preliminar de nulidade da citação e, no mérito, defendeu-se a inexistência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão de mov. 252.1 acolheu parcialmente o incidente, a fim de determinar a inclusão das sócias ANGÉLICA e SILVIA no polo passivo. Ainda, determinou a exclusão do Sr. LUCAS do polo passivo da presente demanda. A parte exequente opôs embargos de declaração, conforme mov. 263.1. A decisão de mov. 272.1 rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte exequente. A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, conforme mov. 277.1/277.2. No mov. 290.1 a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0403700-71.2007.5.09.0009 em tramite perante a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, em que a executada ANGELICA MOURA DO NASCIMENTO figura como reclamante, vez que a mesma detém valores disponíveis nos autos em seu favor, com pedido de expedição de alvará dos mesmos. A decisão de mov. 310.1 deferiu o pedido retro. O termo de penhora foi lavrado no mov. 313.1. A executada foi intimada acerca da penhora, conforme mov. 331.1/331.2. No mov. 340.1/340.3 foi acostado o acórdão proferido pelo órgão ad quem, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente. No mov. 348.1 a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 351.1 deferiu o pedido retro. A busca SisbaJud restou parcialmente positiva, conforme mov. 373.1/373.6. A parte exequente apresentou novo pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir o GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA – CNPJ 37.084.042/0001-68 no polo passivo da demanda, conforme mov. 429.0. A executada SILVIA OLICIO DE OLIVEIRA compareceu ao processo no mov. 430.1/430.9, tendo oposto exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, posto que foi vítima de fraude e simulação no negócio jurídico, requerendo a sua exclusão do polo passivo. A decisão de mov. 434.1 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao alegado pela parte executada. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, conforme mov. 439.1. A decisão de mov. 448.1 determinou a intimação da Sra. ANGELICA MOURA DO NASCIMENTO para se manifestar quanto ao alegado pela executada SILVIA OLICIO DE OLIVEIRA. Nas movimentações seguintes, foram realizadas diversas diligências na tentativa de intimar a Sra. ANGELICA MOURA DO NASCIMENTO, inclusive, com buscas de endereço nos sistemas conveniados. A Sra. ANGELICA MOURA DO NASCIMENTO foi intimada no mov. 580.1. No mov. 582.1 foi acostada a decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso, a qual acolher a pretensão do suscitante, a fim de: Foi realizada a busca DIRPF via InfoJud em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado no mov. 587.1/587.3. A busca RenaJud localizou um veículo, porém, gravado com alienação fiduciária e informação de que o veículo foi roubado, conforme mov. 589.1. A busca SisbaJud restou parcialmente positiva, conforme mov. 609.1. A parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento, conforme mov. 611.1. É o breve relatório. 2. Diante do pedido de mov. 611.1, cumpre fazer algumas ponderações. O pedido de levantamento de valores, neste momento processual, não comporta acolhimento, diante de óbices procedimentais e decisões de instâncias superiores que impedem a disposição do numerário. Explico. No que tange aos valores constritos em nome de GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA, observa-se a impossibilidade de levantamento por dois fundamentos principais, quais sejam: a) Ausência de intimação: Compete ao Juízo, após a concretização do bloqueio, determinar a intimação do executado para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. No caso em tela, tal providência ainda não foi exaurida, impossibilitando a conversão do bloqueio em penhora e o consequente levantamento. b) Decisão do órgão ad quem (efeito suspensivo): Em sede de agravo de instrumento (nº 0143900-49.2025.8.16.0000), o Excelentíssimo Desembargador Relator deferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado. A referida decisão suspendeu expressamente os efeitos da interlocutória que havia determinado a inclusão de Gustavo no polo passivo da execução. Portanto, estando suspensa a eficácia da decisão que fundamenta a responsabilidade patrimonial do executado, qualquer ato de expropriação ou levantamento de valores encontra-se obstado até o julgamento definitivo do colegiado Quanto ao numerário bloqueado em nome de SILVIA OLICIO DE OLIVEIRA, o indeferimento do levantamento fundamenta-se na pendência de análise de defesa específica: a) Exceção de pré-executividade pendente: A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 430.1), arguindo matérias de ordem pública, notadamente a sua ilegitimidade passiva. A excipiente sustenta ter sido vítima de fraude e simulação, além de alegar o transcurso do lapso temporal de dois anos para a responsabilização de sócio retirante. b) Risco de prejuízo irreparável: A análise de tais questões é prejudicial ao prosseguimento da execução em face da referida parte. Permitir o levantamento do numerário antes de decidida a legitimidade da executada para figurar no feito acarretaria risco de dano grave e de difícil reparação, ferindo o princípio da segurança jurídica e da execução equilibrada. Assim, em observância ao princípio da prudência e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os valores devem permanecer constritos em conta judicial, sem o efetivo levantamento por qualquer das partes, até que as controvérsias mencionadas sejam dirimidas. 2.1.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SisbaJud (mov. 611.1), mantendo-se a constrição do numerário em conta vinculada a este juízo. 3. À escrivania para que anote na atuação a oposição de exceção de pré-executividade (mov. 430.1), o art. 68, inciso V do Código de Normas e art. 286, parágrafo único do CPC. 3.1. Com o objetivo de viabilizar a análise da alegada ilegitimidade passiva, determino à escrivania que realize consulta no sistema “Empresa Fácil”, a fim de obter a certidão atualizada, o contrato social e eventuais alterações societárias da empresa executada ANGEL’S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME. 4. Quanto à gratuidade da justiça requerida pela executada/excipiente SILVIA OLICIO DE OLIVEIRA (mov. 430.1), esta deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos. 5. Assim, determino que a parte peticionante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, qual a renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ou, em sendo indeferido, a possibilidade de aplicação dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do NCPC. 6. Consigno que a parte deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) Declaração completa (não apenas o resumo) de IRPF do último exercício; b) Extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento; c) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos três meses; d) Carteira de trabalho, preferencialmente, digital; e) Holerites dos últimos 3 meses, caso seja vinculado ao regime Celetista. 6.1. Os itens indicados acima não são alternativos nem facultativos. Não cabe à parte autora escolher quais deles deseja trazer aos autos. Caso não sejam trazidos integralmente, que será interpretado como inexistência de demonstração dos requisitos e, consequentemente, o pedido será indeferido. Advirto às partes que será checada via SISBAJUD a existência de relacionamentos bancários, e a sonegação de informações, vale dizer, trazer apenas dados parciais, antigos, ou apenas de uma ou duas dentre diversas outras instituições bancárias e financeiras com as quais mantém relacionamento, será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, I e IV do CPC, sujeitando-se a multa processual em até 20% do valor da causa. 6.2. DEVERÁ a parte conferir através do Banco Central e juntar aos autos extrato de seus atuais relacionamentos bancários (Registrato) e trazer aos autos os extratos de contas de todas as instituições com as quais mantém relacionamento ativo, a fim de demonstrar que prestou informações sobre todas as contas existentes. Simplesmente não é possível analisar a situação financeira sem a prova de quais são as instituições com as quais o autor mantém relacionamento, pois é possível que concentre seus rendimentos e aplicações em apenas uma única, e o Juízo pode ser facilmente induzido em erro caso sejam trazidas apenas informações de instituições que o autor mantém ativas, porém sem movimentação. 6.3. O serviço, do Banco Central, está disponível no endereço: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos 7. Sobrevindo documentação, com fulcro nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, determino a intimação da parte exequente/excepta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 8. Após, tornem conclusos para decisão no agrupador “decisão - exceção de pré-executividade – mérito”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV