INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS ROBERTO DE LIMA
OAB/PR 114598·Representa: Autor
LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO
OAB/PR 20523·CPF·Representa: Autor
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
OAB/PR 23055·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA MAYER ZORZETO
OAB/PR 110481·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
28/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSÉ RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença apenas em relação aos exequentes OSMAR ALVES VIEIRA e Tiago Pellini (evs. 596 e 598). Com o trânsito em julgado da presente decisão, EXCLUA-SE do polo ativo as partes OSMAR ALVES VIEIRA e Tiago Pellini (evs. 596 e 598). Sem prejuízo, EXCLUA-SE do polo ativo as partes Flávio Oliveira dos Santos, Silene Cunha Trindade Caviglione e Marcos Valentin Ferreira Martins. SOBRESTE-SE o feito, permanecendo os autos suspensos até o efetivo pagamento dos respectivos precatórios, sem prejuízo de ulterior impulsionamento a requerimento da parte interessada. INTIMEM-SE TODAS AS PARTES. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:52
Outras Decisões
15/04/2026, 03:48
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 15:40
Confirmada
28/03/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSÉ RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Nada mais a deliberar. Prossiga-se conforme sentença retro (seq. 573), com a suspensão temporária do feito, até o efetivo pagamento dos precatórios. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 15:40
Confirmada
28/03/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSÉ RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Nada mais a deliberar. Prossiga-se conforme sentença retro (seq. 573), com a suspensão temporária do feito, até o efetivo pagamento dos precatórios. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 16:08
Confirmada
10/03/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:54
Mero expediente
09/03/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSÉ RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARCOS VALENTIN FERREIRA MARTINS MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado SILENE CUNHA TRINDADE CAVIGLIONE Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Conforme requerido por Flávio Oliveira dos Santos, Silene Cunha Trindade Caviglione e Marcos Valentin Ferreira Martins, verifica-se, a partir da documentação acostada aos movimentos 563 e 564, que os créditos por eles titularizados foram integralmente satisfeitos. Dessa forma, resta configurada a hipótese prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, exclusivamente em relação aos exequentes acima nominados, em razão do pagamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença apenas em relação aos exequentes Flávio Oliveira dos Santos, Silene Cunha Trindade Caviglione e Marcos Valentin Ferreira Martins. Intimem-se os demais exequentes para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências que entendem cabíveis. No silêncio, ou quanto aos créditos ainda pendentes de satisfação, SOBRESTE-SE o feito, permanecendo os autos suspensos até o efetivo pagamento dos respectivos precatórios, sem prejuízo de ulterior impulsionamento a requerimento da parte interessada. Cumpra-se. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:36
Confirmada
24/02/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 09:57
Documento (Certidão)
20/02/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:03
Remessa (em diligência)
18/02/2026, 14:03
Ato ordinatório
18/02/2026, 14:02
Ato ordinatório
18/02/2026, 14:02
Ato ordinatório
18/02/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Outras Decisões
10/02/2026, 14:30
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 01:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:46
Confirmada
09/02/2026, 15:44
Confirmada
07/02/2026, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:29
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:43
Por decisão judicial
08/01/2026, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 01:18
Por decisão judicial
03/09/2025, 13:57
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:40
Confirmada
25/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:09
Ato ordinatório
13/08/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:50
Por decisão judicial
11/07/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 15:13
Confirmada
04/06/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSÉ RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARCOS VALENTIN FERREIRA MARTINS MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado SILENE CUNHA TRINDADE CAVIGLIONE Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER 1. No que se refere à expedição de certidão, deverá a interessada formular o requerimento diretamente perante a serventia, uma vez que a obtenção do referido documento prescinde de autorização deste Juízo, não sendo necessário seu deferimento ou indeferimento. 2. Sobreste-se novamente os autos até o efetivo pagamento de precatórios relacionados aos demais credores. Após, voltem-me cls. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:03
Mero expediente
03/06/2025, 14:47
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 10:47
Confirmada
19/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 11:13
Confirmada
30/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:59
Confirmada
18/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSÉ RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARCOS VALENTIN FERREIRA MARTINS MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado SILENE CUNHA TRINDADE CAVIGLIONE Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Certifique a serventia eventual retorno do ofício expedido (seq. 505), considerando ainda a resposta de seq. 509. Cumpridas as diligências, certificado nos autos, sobreste-se até o efetivo pagamento de precatórios relacionados aos demais credores. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 24 de fevereiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 12:41
Mero expediente
26/02/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 01:02
Documento (Certidão)
21/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 19:42
Confirmada
18/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:38
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:44
Confirmada
04/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:07
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 14:26
Confirmada
18/10/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSÉ RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARCOS VALENTIN FERREIRA MARTINS MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado SILENE CUNHA TRINDADE CAVIGLIONE Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER RECEBO os embargos de declaração de seq. 501, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em detida análise dos embargos de declaração e dos demais elementos disponíveis nos autos, verifico que o Juízo realmente foi contraditório, na medida em que deixou de apreciar na íntegra o conteúdo da certidão de seq. 490. Assim, passo a sanar o vício, cujos termos passam a fazer parte integrante da decisão guerreada. Onde se lê: “INTIMEM-SE os autores para cumprirem com a determinação de seq. 490, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência requisitada pela parte (seq. 489).” Deve-se ler: “Sem prejuízo, OFICIE-SE à Central de Precatórios do Tribunal de Justiça para informar que a alteração do nome deve se dar em favor do credor MANOEL BEZERRA HOLANDA, a fim de constar ISRAEL BEZERRA HOLANDA, na forma do ofício anterior. Cumpridas as diligências, certificado nos autos, sobreste-se até o efetivo pagamento de precatórios relacionados aos demais credores. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec.” No mais, fica a decisão inalterada. Dentro deste contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para o fim de sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
17/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:56
deferimento
17/10/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:32
Confirmada
06/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSÉ RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARCOS VALENTIN FERREIRA MARTINS MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado SILENE CUNHA TRINDADE CAVIGLIONE Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER INTIMEM-SE os autores para cumprirem com a determinação de seq. 490, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência requisitada pela parte (seq. 489). Sem prejuízo, OFICIE-SE à Central de Precatórios do Tribunal de Justiça para informar que a alteração do nome deve se dar em favor do credor MANOEL BEZERRA HOLANDA, a fim de constar ISRAEL BEZERRA HOLANDA, na forma do ofício anterior. Cumpridas as diligências, certificado nos autos, sobreste-se até o efetivo pagamento de precatórios relacionados aos demais credores. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 24 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
25/09/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:14
Mero expediente
25/09/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 01:01
Confirmada
23/09/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:44
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 08:22
Confirmada
23/08/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSÉ RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARCOS VALENTIN FERREIRA MARTINS MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado SILENE CUNHA TRINDADE CAVIGLIONE Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Em atenção à petição retro (seq. 479), OFICIE-SE à Central de Precatórios do Tribunal de Justiça para que retifique nome e número de documentos do autor para constar Israel Bezerra Holanda, CPF: 501.984.599-04 e RG: 3.663.610-6 SSP/PR, fulcro no art. 494, inciso I, do CPC. Envie-se junto ao expediente cópia do documento acostado no seq. 1.3 - páginas 56/57. Cumpridas as diligências, certificado nos autos, sobreste-se até o efetivo pagamento de precatórios relacionados aos demais credores. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 20 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
20/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:59
Mero expediente
20/08/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 13:42
Confirmada
12/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:24
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 06:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Confirmada
24/06/2024, 00:15
Confirmada
23/06/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:05
Documento (Certidão)
13/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:48
Confirmada
08/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:23
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:16
Documento (Certidão)
13/05/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo Dimas Soares Junior EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSE ROBERTO PUNHAGUI JOSÉ RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARCOS VALENTIN FERREIRA MARTINS MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado SILENE CUNHA TRINDADE CAVIGLIONE Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Ante a quitação dada pelos autores DIMAS SOARES JUNIOR e JOSÉ ROBERTO PUNHAGUI, Julgo extinta a presente execução EXCLUSIVAMENTE a estas partes. Art 924, inciso II do CPC. No mais, AGUARDEM-SE sobrestados os autos, até a efetiva expedição de precatórios aos demais exequentes, na forma requerida. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/04/2024, 16:21
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 16:20
Ato ordinatório
17/04/2024, 16:20
Ato ordinatório
17/04/2024, 16:20
Mero expediente
17/04/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:17
Confirmada
01/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 16:58
Confirmada
05/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:13
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:11
Por decisão judicial
16/10/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:35
Confirmada
01/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:53
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:53
Confirmada
09/08/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo Dimas Soares Junior EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSE ROBERTO PUNHAGUI JOSÉ RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARCOS VALENTIN FERREIRA MARTINS MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado SILENE CUNHA TRINDADE CAVIGLIONE Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Ante a quitação dada pelo autor PEDRO ANTONIO MARTINS AULER, Julgo extinta a presente execução EXCLUSIVAMENTE a esta parte. Art 924, inciso II do CPC. No mais, AGUARDEM-SE sobrestados os autos, até a efetiva expedição de precatórios aos demais exequentes, na forma requerida. Int e Dil Nec. Londrina, 02 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:54
deferimento
04/08/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 11:16
Confirmada
25/07/2023, 00:17
Confirmada
23/07/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:00
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 11:01
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Confirmada
06/06/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:35
Confirmada
20/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 11:04
Confirmada
10/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:33
Documento (Certidão)
27/02/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:41
Por decisão judicial
17/01/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:44
Confirmada
03/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:30
Por decisão judicial
19/10/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 14:40
Confirmada
07/10/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo Dimas Soares Junior EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro Flávio Oliveira dos Santos Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSE ROBERTO PUNHAGUI JOSÉ RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARCOS VALENTIN FERREIRA MARTINS MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado SILENE CUNHA TRINDADE CAVIGLIONE Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER AGUARDE-SE, sobrestado, o cumprimento dos precatórios expedidos, na forma requerida. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:23
Mero expediente
29/09/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 01:04
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 18:15
Confirmada
25/08/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:51
Recebimento
25/08/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 15:30
Confirmada
14/06/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo Dimas Soares Junior EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro Flávio Oliveira dos Santos Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSE ROBERTO PUNHAGUI JOSÉ RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARCOS VALENTIN FERREIRA MARTINS MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado SILENE CUNHA TRINDADE CAVIGLIONE Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER AGUARDE-SE o resultado do conflito suscitado. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 09 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:56
Mero expediente
09/06/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:15
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Confirmada
16/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:55
Movimentação processual
04/05/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Recurso: 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Servidores Ativos Suscitante(s): Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado 31
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:38
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:15
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo Dimas Soares Junior EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro Flávio Oliveira dos Santos Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSE ROBERTO PUNHAGUI JOSE RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARCOS VALENTIN FERREIRA MARTINS MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado SILENE CUNHA TRINDADE CAVIGLIONE Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Senhor Presidente, Eminentes Desembargadores, 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública, proposta por ABEL NESTOR RIBEIRO e outros em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER. 2. O MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina declinou da competência (mov. 285), sob o entendimento de que o processo de cumprimento de sentença deve ser sempre processado perante o Juízo prolator da sentença, independentemente da criação de vara especializada em Fazenda Pública. Esses, em essência, os fatos. 3. Com respeito ao MM Juízo suscitado, discordo de seu entendimento pelas razões a seguir. 3.1. Preclusão da oportunidade de suscitação de conflito de competência pelo MM Juízo suscitado – prorrogação da competência Conforme se observa do mov. 1.27, estes autos foram remetidos ao Juízo suscitado em 2014, sendo recebidos sem que fosse suscitado o conflito de competência. O processo foi recebido pelo Juiz e regularmente processado por 8 (oito) anos, sem qualquer declínio da competência ou insurgência das partes O dever de suscitar o conflito era do MM Juízo suscitado, conforme prevê o art. 66, parágrafo único, do CPC/2015 (em similar teor, os artigos 114 e 116, do CPC/73), ocorrendo a preclusão. 3.2. Competência relativa para o cumprimento de sentença – prorrogação da competência Inicialmente, cumpre registrar a redação do art. 476-P, do CPC/73 e o art. 516, do CPC/2015: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Ambos diplomas legais contemplam as possibilidades de desaforamento da execução, comprovando que a vinculação ao juiz prolator da sentença não é regra de caráter absoluto, mas sim simples instrução de organização para que a parte não possa escolher aleatoriamente Juízo de sua preferência. Se a parte pode optar por levar o cumprimento de sentença ao foro da situação dos bens ou de domicílio do executado, modificando a competência (de modo que ela não é absoluta), é certo que o gestor da justiça pode também deslocar esses processos ao especializar as competências, conforme previsto no art. 44, do CPC, não havendo óbice pela fase processual à aplicação das normas de organização judiciária. 3.3. Criação das Varas de Fazenda Pública de Londrina sem ressalva aos cumprimentos de sentença – deslocamento dos processos por todas as 10 varas cíveis Especialização de procedimentos com base na pessoa Ausência de relevante diferença entre outros processos executivos (execuções de título extrajudicial, execuções fiscais) A criação das varas de competência especializada em Fazenda Pública em Londrina ocorreu antes da vigência da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça, tendo sua instalação ocorrido no dia 14/07/2011 (Portaria nº 1121-DM, de 2011). Foi a competência então fixada pela Resolução nº 09/2011, sem ressalvas à fase processual em que se encontrasse o feito. Ao que se sabe, foram remetidos não apenas por esta unidade, mas por todas as dez varas cíveis, os processos em curso que já tinham sentença prolatada (já instaurada ou não a fase de cumprimento de sentença), sem, inclusive, notícia de conflitos à época. É certo que o intuito da especialização dos Juízes em Fazenda Pública decorre justamente das particularidades procedimentais, as quais ocorrem no cumprimento de sentença, que demandam expedição de RPV’s, precatórios e outras medidas exclusivas aos processos de tal competência. Assim, crê este Juízo, com a devida vênia, que o intuito da Administração do Tribunal era de que todos os processos envolvendo os entes públicos fossem remetidos, independentemente da fase, como de fato ocorreu. Questiona-se, também, qual seria a diferença de ordem material de se encaminhar um cumprimento de sentença em curso ou um executivo fiscal, que não o simples apego à literalidade do art. 516, II, do CPC (de competência relativa, como exposto acima). O E. TJ/PR, em que pese não seja esta a aparente posição atual, já manteve a redistribuição de processos em fase de cumprimento de sentença: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DE VARA DE FAZENDA PÚBLICA NO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. POSTERIOR ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE HOSPITALAR PELO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. VARA ESPECIALIZADA.DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1358593-4 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 04.11.2015) Outros Tribunais, analisando a questão, também entenderam pela prevalência da especialização em detrimento do critério do juiz prolator da sentença: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CRIAÇÃO DA 33ª VARA/CE. RESOLUÇÃO 2/2014 TRF5. REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS EM TRAMITAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO INDEPENDENTE DO ESTADO EM QUE SE ENCONTREM. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Ceará ante o Juízo Federal da 33ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de Embargos à Execução Fiscal em fase de cumprimento de sentença. 2. Depreende-se dos autos que o Juízo da 9ª Vara/CE proferiu a sentença dos Embargos à Execução Fiscal e, posteriormente, com a criação da 33ª Vara/CE e nos termos da Resolução nº 2/2014 desta e. Corte, foram para lá redistribuídos os autos da Execução Fiscal e dos referidos Embargos à Execução e, convolando-se estes em cumprimento de sentença, o Juízo da 33ª Vara/CE determinou a devolução do feito à 9ª Vara/CE, ao argumento de que a sentença fora proferida pelo referido Juízo e a competência, nesse caso, a teor do disposto no art. 516 do CPC, seria do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 3. Esta e. Corte tem entendido que, com a criação de nova vara, a redistribuição dos feitos deve obedecer às disposições da respectiva resolução do Tribunal, atingindo todos os processos, independente da fase em que se encontrem, salvo as exceções eventualmente contempladas no referido ato normativo. Assim, conquanto já tenha havido a prolação de sentença nos Embargos à Execução, com a redistribuição dos autos à 33ª Vara/CE, determinada pela Resolução 2/2014 do TRF5, a ela compete processar o cumprimento de sentença. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, da 33ª Vara Federal do Ceará. DIVÓRCIO C.C. PARTILHA (fase de cumprimento de sentença) – Decisão que decidiu pela competência do Juízo Cível para processar cumprimento de sentença por meio do qual pretende a agravante o recebimento da respectiva meação sobre os bens partilhados na ação de divórcio – Inconformismo – Não acolhimento – Inaplicabilidade da regra do artigo 516, inciso II, do CPC ao caso concreto (eis que questão meramente patrimonial) – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079684-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) 4. Pelo exposto, suscito o presente conflito negativo a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo suscitado (2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina). Essas são as razões pelas quais submeto a questão à apreciação do colendo Tribunal. Providencie a Escrivania o encaminhamento, formando o incidente e encaminhando ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para ciência. Int. Diligências Nec. Londrina, 12 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 19:17
Confirmada
13/01/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:42
Suscitação de Conflito de Competência
12/01/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:05
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2021, 21:25
Confirmada
16/11/2021, 00:06
Confirmada
16/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo Dimas Soares Junior EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro Flávio Oliveira dos Santos Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSE ROBERTO PUNHAGUI JOSE RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARCOS VALENTIN FERREIRA MARTINS MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado SILENE CUNHA TRINDADE CAVIGLIONE Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER INTIMEM-SE as partes a fim de que requeiram o que de direito no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:09
Mero expediente
29/10/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 01:04
Redistribuição (prevenção; incompetência)
28/10/2021, 11:44
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:03
Confirmada
26/09/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA AVELINO ALVES DE ARAGÃO Aldo Antonio Rossi Antonio Carlos Laurenti Aparecido Benedito da Silva DJACIR BATISTA DE ARAUJO Daisy Christian de Azevedo Dimas Soares Junior EDSON JUSTINO ELIEZER JOSE TOBIAS Edson Lima de Oliveira Eliana Alvares Favaro Flávio Oliveira dos Santos Francisco Luiz de Oliveira Neto GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE HEITOR ROSSITTO NEIA HERMELINDO PARRA ISRAEL BEZERRA HOLANDA JOSE BENEDITO DA SILVA JOSE COSTA JOSE PEREIRA DA SILVA JOSE ROBERTO PUNHAGUI JOSE RONALDO VOLPATO JOÃO FERMINO DE TOLEDO José Lopes Espólio de João Henrique Caviglione representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE LEODENIR RIBEIRO PEREIRA Leocadio Grodzki Luiz Marcelino MARCOS VALENTIN FERREIRA MARTINS MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ MATEUS TRINDADE CAVIGLIONE NELZIN FAUSTINO DE SOUZA NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO Nicanor dos Anjos Rezende OSMAR ALVES VIEIRA PAULO DOMINGOS FARIA PEDRO ANTONIO MARTINS AULER Paulo Rezende Roberto Hauagge Roberto Joaquim da Silva Romires Machado SILENE CUNHA TRINDADE CAVIGLIONE Tiago Pellini Valderi Alves da Silva Vera Lúcia Lappe Rezende Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos I. Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.9). Inclusive, a liquidação de sentença e/ou o cumprimento de sentença se iniciou naquele juízo (seq. 1.19). Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo de origem. Tal constatação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]). Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, deve o presente feito tramitar no juízo de origem, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Aliás, não poderia a referida Resolução contrariar a regra do art. 516, II do CPC. Nesse sentido: CONFLTO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA PARA O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MESMO FORO – HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR A LEI FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MUNICÍPIO QUE NÃO FIGURA COMO AUTOR, REQUERIDO, OPOENTE OU ASSISTENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 215 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR – Conflito de competência cível n° 0038853-20.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relatora: Desembargadora Denise Krüger Pereira, Data de Julgamento: 09/07/2021, 18ª Câmara Cível).. Em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil. Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes"), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2019). II.
Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente, no caso: 10ª Vara Cível do foro central desta comarca. Ressalvado efeito suspensivo em eventual agravo de instrumento, as providências necessárias à remessa dos autos ao Distribuidor devem ser cumpridas com prioridade e não exigem preclusão desta decisão. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, 14 de setembro de 2021. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)
16/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 20:31
Confirmada
15/09/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:18
Incompetência
15/09/2021, 08:30
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 18:57
Desarquivamento
08/09/2021, 18:57
Provisório
16/08/2021, 18:58
Documento (Certidão)
03/08/2021, 14:47
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:30
Confirmada
18/07/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO (RG: 17089579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.037.779-00) Rua Joaquim Pereira, 82 - Conjunto Cafezal 2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-580 AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA (RG: 15482192 SSP/PR e CPF/CNPJ: 743.114.258-72) RUA ORLANDO FABRINI, 121 - LONDRINA/PR ANDRE LUIZ MEDEIROS RAMOS (RG: 64273981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 993.280.207-78) Avenida Paul Harris, 198 Bloco 01 - apto 204 - Nossa Senhora de Lourdes - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-280 ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA (RG: 20779420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 467.851.248-91) Rua Raposo Tavares, 1074 - Vila Larsen 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-580 AVELINO ALVES DE ARAGÃO (RG: 20779446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 846.924.728-04) ITAJAÍ, 595 BLOCO 12 APARTAMENTO 22 - LONDRINA/PR Aldo Antonio Rossi (RG: 40173579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 616.937.909-04) Rua Emilio de Menezes, 462 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 Antonio Carlos Laurenti (RG: 16641910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 332.160.969-04) Rua Jerusalém, 180 Apto 103 - Residencial do Lago - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-520 Aparecido Benedito da Silva (RG: 17207725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 328.704.429-04) Avenida Presidente Abraham Lincoln, 23 - Conjunto Cafezal 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.049-090 DJACIR BATISTA DE ARAUJO (RG: 16642037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 778.577.048-49) Rua Eduardo de Pinho Neto, 473 - LONDRINA/PR Daisy Christian de Azevedo (RG: 13932379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.945.809-87) Rua Natal, 174-B - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-230 Dimas Soares Junior (RG: 64250078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.468.938-43) Rua Roberto Júlio Roehrig, 750 - Mediterrâneo - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-090 EDSON JUSTINO (RG: 39159929 SSP/PR e CPF/CNPJ: 572.470.729-20) MADRE HENRIQUETA DOMINICI, 750 BL 16 APTO 201 - LONDRINA/PR ELIEZER JOSE TOBIAS (RG: 49655363 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.150.198-89) ADOLPHO MELZER, 120 - CURITIBA/PR - CEP: 86.600-660 Edson Lima de Oliveira (RG: 8187096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 196.112.690-72) Rua La Paz, 61 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-140 Eliana Alvares Favaro (RG: 35325140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 633.460.109-10) RUA CHAVANTES, 130 - VILA CASONI - LONDRINA/PR Flávio Oliveira dos Santos (RG: 35074171 SSP/PR e CPF/CNPJ: 597.423.809-53) Rua Heloisa Helena Muniz da Silva, 111 Condomínio Vale do Arvoredo - LONDRINA/PR Francisco Luiz de Oliveira Neto (RG: 1751540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.003.349-53) Rua das Orquídeas, 222 - Ouro Branco - LONDRINA/PR - CEP: 86.042-180 - E-mail: [email protected] HEITOR ROSSITTO NEIA (RG: 9165436 SSP/PR e CPF/CNPJ: 175.418.329-87) Rua Faxinal, 245 - Lindóia - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-100 HERMELINDO PARRA (RG: 13420556 SSP/PR e CPF/CNPJ: 205.426.239-00) Rua Piauí, 61 apto. 502 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-420 ISRAEL BEZERRA HOLANDA (RG: 36636106 SSP/PR e CPF/CNPJ: 501.984.599-04) RUA ANTONIO P FRANCO, 34 - CJ HA ANNIBAL SIQUEIRA CABRA - LONDRINA/PR - CEP: 86.049-140 JOSE BENEDITO DA SILVA (RG: 6096603 SSP/PR e CPF/CNPJ: 139.868.059-15) RUA JOSEPHINA COLOMBO, 420 - CONJUNTO SEMIRAMIS I - LONDRINA/PR - CEP: 86.088-060 JOSE COSTA (RG: 30076192 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.631.829-00) CAMBIRA, 379 - LONDRINA/PR JOSE PEREIRA DA SILVA (RG: 21537993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.889.049-20) Rua Doutor Dimas de Barros, 65 Apto 1504 - Guanabara Parque Boulevard - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-730 - E-mail: [email protected] JOSE ROBERTO PUNHAGUI (RG: 11928153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.878.439-00) Rua Andirá, 195 ap. 113 - Kovalski - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-520 JOSE RONALDO VOLPATO (RG: 32439381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 460.165.629-04) RUA ADALMIRA FERREIRA MARTINS, 113 - CAFEZAL I - LONDRINA/PR JOÃO FERMINO DE TOLEDO (RG: 21190195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.370.289-15) RUA DOS LIRIOS, 303 CASA - JARDIM OURO BRANCO - LONDRINA/PR - Telefone: 3343-4450 José Lopes (RG: 1397593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 164.704.519-34) AVENIDA ARISTIDES DE SOUZA MELO, 85 - JARDIM SÃO LOURENÇO - LONDRINA/PR Espólio de João Henrique Caviglione (RG: 31814596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 689.633.199-20) representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE (RG: 108610999 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.924.509-23) Rua Luiz Natal Bonin, 545 - Granville Parque Residencial - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-240 LEODENIR RIBEIRO PEREIRA (RG: 1860551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.516.877-53) ESTRADA ROLÂNDIA/PITANGUEIRA, FAZENDA JAU, S/N° CAIXA POSTAL 26 - ZONA RURAL - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Leocadio Grodzki (RG: 5662320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.785.609-87) Rua Santa Clara, 380 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 82.200-380 Luiz Marcelino (RG: 21158755 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.282.579-00) Rua Ida Tamarozzi Petrucci, 157 - Itapoã - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-180 MARCOS VALENTIN FERREIRA MARTINS (RG: 33819471 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.755.509-97) Rua Minneápolis, 128 - Lima Azevedo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-090 - E-mail: [email protected] MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ (RG: 64284134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 310.639.699-72) Rua Idalino César, 35 - Arco Íris - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-060 NELZIN FAUSTINO DE SOUZA (RG: 22595083 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.794.819-04) JOEL HERMES DE OLIVEIRA, 100 - LONDRINA/PR - CEP: 86.042-000 NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO (RG: 8346968 SSP/PR e CPF/CNPJ: 161.120.679-00) Rua Manoel Correia de Freitas, 1537 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-070 Nicanor dos Anjos Rezende (RG: 14801014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 328.163.169-04) Antonio Vieira Silva, 285 - LONDRINA/PR OSMAR ALVES VIEIRA (RG: 45735877 SSP/PR e CPF/CNPJ: 645.252.289-20) Rua Amador Aguiar, 1560 - Jardim Ipê - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.707-130 PAULO DOMINGOS FARIA (RG: 18605481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 862.155.908-00) Rua Raul Juliatto, 265 - Granville Parque Residencial - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-230 PEDRO ANTONIO MARTINS AULER (RG: 54175256 SSP/PR e CPF/CNPJ: 474.307.451-72) TROPHIMO ALVES BUDAL, 80 - LONDRINA/PR - CEP: 87.706-230 Paulo Rezende (RG: 18605430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.372.669-68) Rua Olímpio Lopes, 35 - Lagoa Dourada - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-340 Roberto Hauagge (RG: 9138501 SSP/PR e CPF/CNPJ: 337.481.109-44) Rua Manoel Eufrásio, 634 Ap. 101 Bloco 02 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-010 Roberto Joaquim da Silva (RG: 19596221 SSP/PR e CPF/CNPJ: 174.234.301-53) Avenida Aminthas de Barros, 539 - Ipanema - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-180 Romires Machado (RG: 20339942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 308.591.829-91) Rua Ida Postalli Victorelli, 265 - Conjunto Cafezal 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.049-060 Tiago Pellini (RG: 66998312 SSP/PR e CPF/CNPJ: 557.715.720-04) Rua Emiliano Perneta, 106 - Conjunto Residencial Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-565 Valderi Alves da Silva (RG: 21160059 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.725.309-63) Rua Loanda, 231 - Parque das Indústrias - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-120 Vera Lúcia Lappe Rezende (RG: 20055030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 374.090.349-04) Rua dos Cambarás, 278 - Loteamento Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-738 Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49) Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000
Vistos. I – Em decisão proferida ao mov. 119 foi deferida a sucessão processual pelo Espólio de João Henrique Caviglione, representado por Gabriel Trindade Caviglione. Ao mov. 251 a parte credora apresentou “Escritura Pública do Inventário e Partilha Amigável do Espólio de João Henrique Caviglione”, requerendo assim a habilitação dos herdeiros, conforme partilha (mov. 251.8). II – Nos termos da partilha realizada perante serventia notarial, promova-se a sucessão do Espólio de João Henrique Caviglione pela viúva meeira e seus herdeiros, sucessivamente: i) Silene Cunha Trindade Caviglione; ii) Gabriel Trindade Caviglione e iii) Mateus Trindade Caviglione. III – Expeça-se ofício, via mensageiro (com cópia desta decisão e documentos de mov. 251.2 a mov. 251.8), à Central de Precatórios, dando notícia da presente sucessão e, nos termos da Escritura Pública (mov. 251.8), sendo a titularidade dos sucessores, em relação ao crédito de João Henrique Caviglione constante do precatório expedido, na seguinte proporção: 50% a Silene Cunha Trindade Caviglione; 25% a Gabriel Trindade Caviglione; 25% a Mateus Trindade Caviglione. IV – Cumpridas as providências acima e nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo enquanto se aguarda a integral quitação do precatório expedido. V - Providencie-se a alteração, em Informações Gerais, do Juiz de Direito responsável (art. 5º, § 4º do Dcreto Judiciário 94/2012-D.M.). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
08/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 23:31
Confirmada
07/07/2021, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028049-18.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028049-18.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ABEL NESTOR RIBEIRO (RG: 17089579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.037.779-00) Rua Joaquim Pereira, 82 - Conjunto Cafezal 2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-580 AMADOR VILLACORTA MOSQUEIRA (RG: 15482192 SSP/PR e CPF/CNPJ: 743.114.258-72) RUA ORLANDO FABRINI, 121 - LONDRINA/PR ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA (RG: 20779420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 467.851.248-91) Rua Raposo Tavares, 1074 - Vila Larsen 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-580 AVELINO ALVES DE ARAGÃO (RG: 20779446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 846.924.728-04) ITAJAÍ, 595 BLOCO 12 APARTAMENTO 22 - LONDRINA/PR Aldo Antonio Rossi (RG: 40173579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 616.937.909-04) Rua Emilio de Menezes, 462 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 André Luiz Medeiros Ramos (RG: 64273981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 993.280.207-78) Avenida Paul Harris, 198 Bloco 01 - apto 204 - Nossa Senhora de Lourdes - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-280 Antonio Carlos Laurenti (RG: 16641910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 332.160.969-04) Rua Jerusalém, 180 Apto 103 - Residencial do Lago - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-520 Aparecido Benedito da Silva (RG: 17207725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 328.704.429-04) Avenida Presidente Abraham Lincoln, 23 - Conjunto Cafezal 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.049-090 DJACIR BATISTA DE ARAUJO (RG: 16642037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 778.577.048-49) Rua Eduardo de Pinho Neto, 473 - LONDRINA/PR Daisy Christian de Azevedo (RG: 13932379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.945.809-87) Rua Natal, 174-B - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-230 Dimas Soares Junior (RG: 64250078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.468.938-43) Rua Roberto Júlio Roehrig, 750 - Mediterrâneo - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-090 EDSON JUSTINO (RG: 39159929 SSP/PR e CPF/CNPJ: 572.470.729-20) MADRE HENRIQUETA DOMINICI, 750 BL 16 APTO 201 - LONDRINA/PR ELIEZER JOSE TOBIAS (RG: 49655363 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.150.198-89) ADOLPHO MELZER, 120 - CURITIBA/PR - CEP: 86.600-660 Edson Lima de Oliveira (RG: 8187096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 196.112.690-72) Rua La Paz, 61 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-140 Eliana Alvares Favaro (RG: 35325140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 633.460.109-10) RUA CHAVANTES, 130 - VILA CASONI - LONDRINA/PR Flávio Oliveira dos Santos (RG: 35074171 SSP/PR e CPF/CNPJ: 597.423.809-53) Rua Heloisa Helena Muniz da Silva, 111 Condomínio Vale do Arvoredo - LONDRINA/PR Francisco Luiz de Oliveira Neto (RG: 1751540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.003.349-53) Rua das Orquídeas, 222 - Ouro Branco - LONDRINA/PR - CEP: 86.042-180 - E-mail: [email protected] HEITOR ROSSITTO NEIA (RG: 9165436 SSP/PR e CPF/CNPJ: 175.418.329-87) Rua Faxinal, 245 - Lindóia - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-100 HERMELINDO PARRA (RG: 13420556 SSP/PR e CPF/CNPJ: 205.426.239-00) Rua Piauí, 61 apto. 502 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-420 ISRAEL BEZERRA HOLANDA (RG: 36636106 SSP/PR e CPF/CNPJ: 501.984.599-04) RUA ANTONIO P FRANCO, 34 - CJ HA ANNIBAL SIQUEIRA CABRA - LONDRINA/PR - CEP: 86.049-140 JOSE BENEDITO DA SILVA (RG: 6096603 SSP/PR e CPF/CNPJ: 139.868.059-15) RUA JOSEPHINA COLOMBO, 420 - CONJUNTO SEMIRAMIS I - LONDRINA/PR - CEP: 86.088-060 JOSE COSTA (RG: 30076192 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.631.829-00) CAMBIRA, 379 - LONDRINA/PR JOSE PEREIRA DA SILVA (RG: 21537993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.889.049-20) Rua Doutor Dimas de Barros, 65 Apto 1504 - Guanabara Parque Boulevard - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-730 - E-mail: [email protected] JOSE ROBERTO PUNHAGUI (RG: 11928153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.878.439-00) Rua Andirá, 195 ap. 113 - Kovalski - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-520 JOSE RONALDO VOLPATO (RG: 32439381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 460.165.629-04) RUA ADALMIRA FERREIRA MARTINS, 113 - CAFEZAL I - LONDRINA/PR JOÃO FERMINO DE TOLEDO (RG: 21190195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.370.289-15) RUA DOS LIRIOS, 303 CASA - JARDIM OURO BRANCO - LONDRINA/PR - Telefone: 3343-4450 José Lopes (RG: 1397593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 164.704.519-34) AVENIDA ARISTIDES DE SOUZA MELO, 85 - JARDIM SÃO LOURENÇO - LONDRINA/PR Espólio de João Henrique Caviglione (RG: 31814596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 689.633.199-20) representado(a) por GABRIEL TRINDADE CAVIGLIONE (CPF/CNPJ: 055.924.509-23) Rua Luiz Natal Bonin, 545 - Granville Parque Residencial - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-240 LEODENIR RIBEIRO PEREIRA (RG: 1860551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.516.877-53) ESTRADA ROLÂNDIA/PITANGUEIRA, FAZENDA JAU, S/N° CAIXA POSTAL 26 - ZONA RURAL - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Leocadio Grodzki (RG: 5662320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.785.609-87) Rua Santa Clara, 380 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 82.200-380 Luiz Marcelino (RG: 21158755 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.282.579-00) Rua Ida Tamarozzi Petrucci, 157 - Itapoã - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-180 MARCOS VALENTIN FERREIRA MARTINS (RG: 33819471 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.755.509-97) Rua Minneápolis, 128 - Lima Azevedo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-090 - E-mail: [email protected] MARIA BRIGIDA DOS SANTOS SCHOLZ (RG: 64284134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 310.639.699-72) Rua Idalino César, 35 - Arco Íris - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-060 NELZIN FAUSTINO DE SOUZA (RG: 22595083 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.794.819-04) JOEL HERMES DE OLIVEIRA, 100 - LONDRINA/PR - CEP: 86.042-000 NILCEU RICETTI XAVIER DE NAZARENO (RG: 8346968 SSP/PR e CPF/CNPJ: 161.120.679-00) Rua Manoel Correia de Freitas, 1537 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-070 Nicanor dos Anjos Rezende (RG: 14801014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 328.163.169-04) Antonio Vieira Silva, 285 - LONDRINA/PR OSMAR ALVES VIEIRA (RG: 45735877 SSP/PR e CPF/CNPJ: 645.252.289-20) Rua Amador Aguiar, 1560 - Jardim Ipê - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.707-130 PAULO DOMINGOS FARIA (RG: 18605481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 862.155.908-00) Rua Raul Juliatto, 265 - Granville Parque Residencial - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-230 PEDRO ANTONIO MARTINS AULER (RG: 54175256 SSP/PR e CPF/CNPJ: 474.307.451-72) TROPHIMO ALVES BUDAL, 80 - LONDRINA/PR - CEP: 87.706-230 Paulo Rezende (RG: 18605430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.372.669-68) Rua Olímpio Lopes, 35 - Lagoa Dourada - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-340 Roberto Hauagge (RG: 9138501 SSP/PR e CPF/CNPJ: 337.481.109-44) Rua Manoel Eufrásio, 634 Ap. 101 Bloco 02 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-010 Roberto Joaquim da Silva (RG: 19596221 SSP/PR e CPF/CNPJ: 174.234.301-53) Avenida Aminthas de Barros, 539 - Ipanema - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-180 Romires Machado (RG: 20339942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 308.591.829-91) Rua Ida Postalli Victorelli, 265 - Conjunto Cafezal 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.049-060 Tiago Pellini (RG: 66998312 SSP/PR e CPF/CNPJ: 557.715.720-04) Rua Emiliano Perneta, 106 - Conjunto Residencial Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-565 Valderi Alves da Silva (RG: 21160059 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.725.309-63) Rua Loanda, 231 - Parque das Indústrias - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-120 Vera Lúcia Lappe Rezende (RG: 20055030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 374.090.349-04) Rua dos Cambarás, 278 - Loteamento Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-738 Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49) Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000
Vistos. I. Aguarde-se a quitação integral do precatório expedido para fins de extinção do presente Cumprimento de Sentença. II. Cumpram-se itens “1” e “3” da decisão de mov. 119.1 III. Nada sendo requerido pelas partes, mantenha-se os autos em arquivo enquanto se aguarda o pagamento integral do precatório. Intimem-se, com observância do contido no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
06/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 12:18
Confirmada
13/06/2021, 00:45
Confirmada
13/06/2021, 00:41
Confirmada
13/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:53
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 14:49
Ato ordinatório
02/06/2021, 14:48
Ato ordinatório
02/06/2021, 14:48
Ato ordinatório
02/06/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:14
Outras Decisões
16/04/2021, 11:33
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:21
Outras Decisões
01/02/2021, 10:28
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:21
Documento (Certidão)
10/09/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:42
Remessa (em diligência)
09/09/2020, 12:41
deferimento
04/09/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 18:59
Ato ordinatório
27/08/2020, 11:51
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:53
Ato ordinatório
24/07/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:10
Documento (Ofício)
30/07/2019, 12:10
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:28
Por decisão judicial
17/07/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:23
Por decisão judicial
31/05/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 18:45
Documento (Ofício)
06/03/2019, 18:44
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 18:49
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 12:05
Desarquivamento
30/11/2018, 12:03
Provisório
27/11/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 12:10
Documento (Ofício)
25/07/2018, 12:09
Desarquivamento
25/07/2018, 12:05
Provisório
03/05/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 15:58
Desarquivamento
03/05/2018, 15:56
Provisório
23/02/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 18:55
Documento (Ofício)
06/11/2017, 18:55
Documento (Certidão)
20/10/2017, 15:41
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:12
Documento (Ofício)
14/08/2017, 14:11
Mero expediente
27/07/2017, 13:16
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 12:19
Documento (Ofício)
30/05/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)