Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 14:47
Confirmada
21/08/2023, 00:06
Confirmada
19/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038092-04.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$39.314,00 Exequente(s): ANDRÉ LUIS CAMPOS (CPF/CNPJ: 056.504.349-80) Rua Hilário Moro, 526 APTO 01 TORRE 04 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-030 Executado(s): CORTE CERTO COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.341.649/0001-31) Rua Pablo Picasso, 45 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-310 Autos nº. 0038092-04.2019.8.16.0182 I – Intimado para manifestar anuência acerca do acordo de arq. 121.1, verifica-se que o exequente renunciou o prazo, conforme mov. 129.0. II –
Diante do exposto, homologo, para fins de cumprimento de sentença, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, determinando que se cumpra o nele contido. III – Nada mais requerido, arquivem-se os autos com as providências de estilo. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta GC
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 14:47
Confirmada
21/08/2023, 00:06
Confirmada
19/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038092-04.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$39.314,00 Exequente(s): ANDRÉ LUIS CAMPOS (CPF/CNPJ: 056.504.349-80) Rua Hilário Moro, 526 APTO 01 TORRE 04 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-030 Executado(s): CORTE CERTO COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.341.649/0001-31) Rua Pablo Picasso, 45 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-310 Autos nº. 0038092-04.2019.8.16.0182 I – Intimado para manifestar anuência acerca do acordo de arq. 121.1, verifica-se que o exequente renunciou o prazo, conforme mov. 129.0. II –
Diante do exposto, homologo, para fins de cumprimento de sentença, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, determinando que se cumpra o nele contido. III – Nada mais requerido, arquivem-se os autos com as providências de estilo. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta GC
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:58
Homologação de Transação
08/08/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 07:48
Confirmada
14/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038092-04.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$39.314,00 Exequente(s): ANDRÉ LUIS CAMPOS (CPF/CNPJ: 056.504.349-80) Rua Hilário Moro, 526 APTO 01 TORRE 04 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-030 Executado(s): CORTE CERTO COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.341.649/0001-31) Rua Pablo Picasso, 45 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-310 Autos nº. 0038092-04.2019.8.16.0182 I – Compulsando os presentes autos, observa-se que as partes realizaram acordo, conforme arquivo 121.1. Intime-se o exequente para ratificar o mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, visto que o documento foi anexado pela parte executada e a assinatura apresentada pelo advogado do exequente é digital e, consequentemente, não passível de verificação e validação. II – Saliente-se que o silêncio será tido como concordância. III – Ademais, indefiro o pedido de suspensão até o cumprimento integral da obrigação, posto que inexiste previsão legal na Lei 9.099/95. Ressalte-se que, havendo o inadimplemento, a parte poderá, por simples petição, requerer a execução do acordo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta GC
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:48
Mero expediente
30/06/2023, 19:55
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:20
Confirmada
01/06/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:59
Confirmada
20/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:21
Confirmada
08/05/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038092-04.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$39.314,00 Exequente(s): ANDRÉ LUIS CAMPOS Executado(s): CORTE CERTO COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA Autos nº. 0038092-04.2019.8.16.0182 I - Ante a divergência existente entre as partes quanto ao valor atualizado do débito, à Contadoria para o cálculo, considerando-se os termos da sentença (mov. 33.1) e acórdão (mov. 14.1) condenatórios, devendo ainda incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, eis que não efetuado o pagamento, sequer, do valor considerado incontroverso. II - Com o cálculo, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 10 dias úteis. III - Decorrido o prazo sem seja efetuado pagamento, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 113.1. IV - Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta ML
25/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 13:29
Mero expediente
21/04/2023, 16:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/04/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:30
Confirmada
19/02/2023, 00:10
Confirmada
17/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 10:29
Confirmada
12/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/11/2022, 18:06
Confirmada
15/11/2022, 00:15
Documento (Informações)
07/11/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:29
Confirmada
04/11/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:27
Ato ordinatório
04/11/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:24
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 14:23
Evolução da Classe Processual
04/11/2022, 14:23
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/11/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 11:21
Confirmada
18/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:54
Trânsito em julgado
07/10/2022, 13:54
Recebimento
07/10/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038092-04.2019.8.16.0182/1 De acordo com o artigo 1.023, § 2º, do CPC havendo, em tese, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, oportuniza-se a manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2022. Irineu Stein Junior Juiz
01/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2022, 12:35
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Petição (Contra-razões)
30/03/2022, 10:41
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 16:03
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:17
Confirmada
04/03/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4179 Autos nº. 0038092-04.2019.8.16.0182 1. Recebo o recurso inominado interposto pelo REQUERIDO (mov. 62), eis que tempestivo e por ter sido efetuado o devido preparo (mov. 66), em seu efeito devolutivo apenas (art. 43 da Lei nº 9.099/95). 2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3. Atente-se a Secretaria para áudios e/ou vídeos que devam ser anexados aos autos antes da remessa à instância superior. 4. Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal com as providências de estilo. Int. Curitiba, data e hora da assinatura digital Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:03
Mero expediente
02/03/2022, 22:30
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 11:39
Documento (Certidão)
05/11/2021, 11:39
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:13
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 15:44
Confirmada
19/10/2021, 00:41
Confirmada
19/10/2021, 00:39
Confirmada
19/10/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos n. 0038092-04.2019.8.16.0182
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por CORTE CERTO COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA. (mov. 40), em razão de omissão na sentença de mov. 33. O autor/embargado se manifestou sobre os embargos declaratórios no mov. 51. Alega a embargante que a sentença foi omissa acerca da ausência de negócio jurídico entre as partes e que o autor se manteve inerte com relação à solicitação da instituição financeira para devolução dos valores, bem como as partes não foram intimadas para se manifestar sobre a falha na prestação dos serviços, consistindo em decisão surpresa. Quanto à (in)existência de relação jurídica entre o marceneiro e a embargante/requerida CORTE CERTO, não vislumbro a omissão alegada, haja vista que constou expressamente em sentença as razões para se considerar a responsabilidade da reclamada (ainda que não mantivesse vínculo empregatício ou relação de prestação de serviço com o marceneiro), como no seguinte trecho: Em relação à inércia da parte autora quanto à entrega de documento para o cancelamento da compra, tampouco vislumbro o vício alegado. As alegações da embargante foram analisadas em conjunto com todas as demais provas e manifestações nos autos, ainda que não tenha havido manifestação no sentido que pleiteia a embargante. Sobre o tema, cabe citar a lição de JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR sobre o art. 38 da Lei n. 9.099/95: “(...) o requisito da ‘motivação’ não se confunde com ‘erudição’. O que a Constituição Federal exige (art. 93, inciso IX), e a norma de caráter infraconstitucional determina (no caso, o art. 38) é que as sentenças e todas as demais decisões proferidas pelo Poder Judiciário sejam ‘fundamentadas’. 1PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Para tanto, é suficiente que o julgador diga com clareza quais foram os motivos de fato e de direito, em sintonia com as provas carreadas nos autos, que o levaram a decidir nos termos da norma aplicável à espécie, desta ou daquela maneira, isto é, se o pedido é procedente ou não. Deve dizer o Direito e o porquê do Direito em concreto, e basta; todo o resto é despiciendo. (...) Por isso, é suficiente, nos termos do dispositivo ora comentado, que se mencione os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos 1 relevantes.” Portanto, as manifestações e documentos juntados aos autos foram analisados para formar a convicção deste Juízo. De fato, não houve manifestação expressa sobre a inércia do autor, mas isto se deve porque o autor não afirmou que ele mesmo deveria entregar documento à administradora do cartão, mas sim o marceneiro, conforme se extrai da exordial (mov. 1.1): Sendo tal conclusão também relatada pela embargante em sua contestação, no resumo da petição inicial (mov. 25): Por isso, não há que se falar em presunção de inércia do autor, haja vista que a providência mencionada não deveria ser tomada por ele, mas pelo marceneiro. Ademais, a 1 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 284/285 2PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 título de esclarecimento, cumpre mencionar que, em defesa, a administradora do cartão alega, sobre o tema, que o estabelecimento comercial (ora embargante) se posicionou pela manutenção da cobrança, diante da entrega do produto/prestação do serviço (mov. 17.1), de modo que a cobrança das parcelas foi retomada não por inércia do autor, mas diante do posicionamento da reclamada. Ademais, foi reconhecida a ausência de responsabilidade do BANCO ITAUCARD em sentença. Por isso, como este magistrado indicou com clareza quais foram os motivos de fato e de direito que levaram à parcial procedência da demanda, em sintonia com as provas carreadas aos autos, não há que se falar em omissão. Neste mesmo sentido, há que se analisar a alegação da embargante de omissão por ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre a falha na prestação do serviço pela embargante. Primeiramente, não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que o autor alega em sua inicial que adquiriu móveis da requerida e que pagou a esta pelos serviços, mas que os móveis não foram entregues. Portanto, o reconhecimento de falha na prestação do serviço não se trata de uma inovação por parte deste magistrado, mas a conclusão a que se chegou a partir das alegações e provas carreadas aos autos. Assim, não se verifica a existência de decisão surpresa unicamente porque a embargante/requerida não abordou determinada tese de defesa, limitando-se a alegar a ausência de relação jurídica com o marceneiro, apesar de ter recebido a totalidade dos valores pagos pelo autor. Ademais, o vício ensejador de embargos declaratórios deve dizer respeito à decisão judicial, no caso, a omissão alegada deveria ser na sentença de mov. 33, e não à questão procedimental (ausência de intimação, a qual, frisa-se, não se verificou no caso). Não verifico a existência de omissão na decisão embargada. Se a embargante entende que houve equívoco na prolação de sentença sem prévia intimação das partes, é matéria que deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para reexame da matéria, não estando presente o vício alegado para os fins do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Oportuno citar a lição de EGAS MONIZ DE ARAGÃO: “ninguém contesta que os embargos de declaração não visam a modificar o julgamento; não é possível que, por seu intermédio, a proposição ‘a’, por 3PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 estar errada ou ser injusta, venha a ser substituída pela proposição ‘b’, tida 2 como certa ou justa – isso seria objeto de julgamentos em grau de recurso.” Assim,
diante do exposto, rejeito os tempestivos embargos de declaração (mov. 40), eis que não estão presentes as hipóteses do art. 48 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente) 2 ARAGÃO, Egas Moniz de. Embargos de declaração. RT 633/19 In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento: vol. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 549 4
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2021, 23:26
Conclusão (para julgamento)
25/06/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:38
Confirmada
18/06/2021, 00:19
Documento (Informações)
09/06/2021, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038092-04.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$39.314,00 Polo Ativo(s): ANDRÉ LUIS CAMPOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. CORTE CERTO COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA Ante a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração de mov. 40, intime-se o autor para que se manifeste sobre tais embargos no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
07/06/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:04
Mero expediente
06/06/2021, 23:28
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 15:48
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:47
Conclusão (para julgamento)
01/03/2021, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2021, 11:41
Confirmada
23/02/2021, 00:31
Confirmada
23/02/2021, 00:31
Confirmada
23/02/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDOS: Banco Itaucard S.A. Corte Certo Comércio de Compensados Ltda. Avoco os presentes autos, dado o período em que permaneceram conclusos com a Juíza Leiga sem que fosse proferida decisão.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba SENTENÇA AUTOS N.º 0038092-04.2019.8.16.0182 REQUERENTE André Luis Campos
Trata-se de demanda de indenização por danos materiais e morais. Relata o autor ANDRÉ LUIS CAMPOS que em setembro/2017 contratou os servidos da requerida CORTE CERTO COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA. para fabricação e montagem de móveis para sua cozinha, no importe de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), tendo se dirigido até a loja da fábrica para passar seu cartão, oportunidade na qual assinou documento autorizando o marceneiro a retirar o material necessário. Alega que os móveis não foram entregues e que a requerida CORTE CERTO afirmou não ter vínculo com o marceneiro, tendo apenas passado o cartão para ele, e que solicitou o estorno da compra em 27.11.2017 ao BANCO ITAUCARD S.A., que solicitou o prazo de 6 (seis) meses para analisar o ocorrido, tendo, após um ano da solicitação, voltado a cobrar as parcelas do marceneiro, sob a alegação de que havia sido apresentada nota fiscal do serviço. Assim, requer a restituição, em dobro, dos R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) e indenização por danos morais (R$ 19.000,00). Em sede de contestação (mov. 17), o requerido BANCO ITAUCARD S.A. alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva e no mérito que é apenas um meio de pagamento 1PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba eletrônico, não participando das transações realizadas, pelo que qualquer divergência na forma de lançamento da compra deve ser efetuada diretamente com o estabelecimento comercial, mas que, no caso do autor, foi iniciado procedimento de chargeback e suspendeu a cobrança até a conclusão da disputa, sendo que o estabelecimento comercial se posicionou pela manutenção da cobrança, diante da prestação do serviço. Conclui pelo não cabimento da devolução em dobro dos valores pagos, inexistência de danos materiais e ausência de dano moral. Realizada audiência (mov. 20), a tentativa conciliatória resultou infrutífera. Pugnaram as partes pela designação de audiência de instrução e julgamento. A parte autora juntou arquivos de áudio no mov. 22. A requerida CORTE CERTO COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA. contestou o feito (mov. 25), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que o marceneiro informado na exordial foi contratado pelo autor, sendo que jamais manteve vínculo com a requerida, seja empregatício ou como prestador de serviço. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 28), foi tomado o depoimento pessoal do autor e da requerida CORTE CERTO. O autor impugnou a contestação no mov. 30. Da alegação de ilegitimidade passiva Os requeridos alegam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, como a preliminar se confunde com o mérito, com ele será analisada. Do mérito Alega o autor que adquiriu móveis para sua cozinha que não foram entregues. Neste ponto, cumpre mencionar que o requerido BANCO ITAUCARD S.A. não participou da cadeia de consumo do negócio jurídico objeto dos autos, razão pela qual não responde solidariamente em caso de falha de prestação de serviços da demandada CORTE CERTO COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA. Em verdade, apenas operacionalizou a cobrança efetuada pela CORTE CERTO em razão da compra e venda, uma vez que o pagamento se deu através de cartão de crédito, pelo que também não há que se falar em falha de prestação de serviços direta da operadora do cartão. 2PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Isto porque, tendo o autor, em um primeiro momento, autorizado a compra e passado seu cartão de crédito, não cabe à entidade bancária ou operadora do cartão bloquear posteriormente o pagamento/repasse, salvo em caso de fraude, o que claramente não é o caso dos autos. A razão para tanto é que não cabe ao requerido BANCO ITAUCARD a ingerência sobre eventuais nuances do negócio jurídico firmado entre o autor e terceiros, não lhe sendo viável o cancelamento das compras por mera reclamação do consumidor, haja vista que a requerida CORTE CERTO informou ao BANCO ITAUCARD a correção da cobrança. Ante ao exposto, forçoso o indeferimento da pretensão autoral em face do demandado BANCO ITAUCARD, seja quanto aos danos materiais ou morais alegados. Em relação aos móveis não entregues, a requerida CERTO COMÉRCIO alega não ter ingerência sobre a negociação, pois apenas passou o cartão de crédito do autor, repassando o valor correspondente ao marceneiro contratado pelo reclamante. Em depoimento pessoal (mov. 28.2), o autor ANDRÉ LUIS CAMPOS afirmou que a contratação do marceneiro se deu através de divulgação no Facebook, tendo a esposa do autor sido abordada por Amanda, esposa do marceneiro; que Lucas e Amanda fizeram visita à sua residência e passaram orçamento de material e mão-de-obra e ofereceram a possibilidade de parcelamento em 10 vezes no cartão de crédito; que o autor, devido ao valor elevado do serviço, pediu para conhecer a estrutura física e Lucas agendou a visita na CORTE CERTO; que Lucas sempre se referia aos cortes e aos materiais dizendo “lá na nossa fábrica”, passando credibilidade; que foram até a CORTE CERTO e Lucas os conduziu pela empresa, os levou na produção, mostrou as máquinas, fez um tour; que entraram no pátio da CORTE CERTO de carro, estacionaram e foram recebidos por Lucas, que os conduziu para a empresa; que acredita que o pagamento se deu na mesma semana, na CORTE CERTO; que Lucas estava junto; que foi passado valor errado no cartão; que o valor engloba material e mão de obra; que não foi o proprietário quem mostrou a empresa, somente Lucas; que Lucas nunca se referiu de forma explícita, mas mencionava a CORTE CERTO como base dele, falava em “sua equipe de montadores”, que, como Lucas os levou para conhecer, para o autor ficou claro que ele fazia parte da empresa; que Lucas ficou de entregar o contrato após o pagamento, não nunca foi entregue; que os materiais foram entregues, mas a montagem não foi realizada; que não sabe dizer se a CORTE CERTO foi quem entregou o material; que o material foi entregue em perfeito estado; que o problema foi na montagem; que Lucas deu inúmeras desculpas e depois sumiu; que entrou em contato; que solicitou a suspensão do pagamento ao cartão de crédito; que comprou móveis novos; que não utilizou nenhum material da CORTE CERTO; que pagou R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais); que nunca foi esclarecido o montante devido a título de materiais e o montante de mão de obra; que lhe foi entregue nota fiscal nesse valor, 3PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba mas constando apenas materiais e estava em nome de Lucas; que entrou em contato com o banco novamente Já o preposto da requerida CORTE CERTO, em depoimento pessoal (mov. 28.3), afirmou que conhece a pessoa de Lucas, que este esteve uma ou duas vezes na loja antes; que Lucas fechou o serviço com o autor e ligou para o depoente dizendo que gostaria de usar a estrutura da CORTE CERTO, a qual faz serviço terceirizado para marceneiro; que Lucas disse que seu cliente queria conhecer o acabamento; que Lucas levou o autor num sábado de manhã e Lucas o apresentou ao casal, que então Lucas apresentou a estrutura, saíram dali e foram negociar; que Lucas disse que o autor queria parcelar o valor total, que o autor não queria pagar o valor da mão de obra separado, pelo que Lucas solicitou que fosse passado todo o valor, inclusive a mão de obra, no cartão, o que foi autorizado, mediante declaração de próprio punho do autor de que autorizava Lucas a retirar aquele valor em materiais; que nunca conversou diretamente com o autor, apenas no dia em que este foi conhecer a fábrica; que o material foi entregue na casa do autor e que o restante do valor, relativo à mão de obra, Lucas retirou em material (de outra obra); que as notas saíram todas em nome de Lucas; que a nota é expedida em nome de quem quiser; que ANDRÉ era cliente de LUCAS e o autorizou a retirar produtos na loja, pois lhe deu crédito; que a CORTE CERTO não possui setor comercial de vendas pelo Facebook, pela internet; que a divulgação é no boca a boca e que apenas em janeiro/2020 começou divulgação no Facebook; que a CORTE CERTO não faz, nem nunca fez, montagem dos materiais, nem tira medidas; que depois que Lucas fez retirada de materiais não apareceu mais na empresa. No caso dos autos, seria demasiado exigir do autor o dever de diferenciar o marceneiro pessoa física da empresa CORTE CERTO, sobretudo porque a visita solicitada foi realizada no estabelecimento da requerida, a qual, inclusive, recebeu os valores totais dos serviços contratados pelo autor, relativo a materiais e a mão de obra, apesar da alegação da requerida de que não faz montagem de móveis. Assim, a requerida, ao cobrar valores do autor, sem cumprir fielmente ao dever de informação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, não esclarecendo a relação estabelecida com o marceneiro, ao tempo em que cobrou do autor os valores devidos ao marceneiro, assumiu o risco pelo inadimplemento deste, assim como chamou para si a responsabilidade por eventuais intercorrências havidas na negociação entre as partes. Por se tratar de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da requerida é objetiva, a teor do disposto no art. 14, deste diploma legal. Assim, não importam os motivos pelos quais ocorreu a falha na prestação de serviço, bastando, tão-somente, sua ocorrência como fonte causadora de danos para se configurar o dever de indenizar da requerida. 4PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Dessa forma, a fornecedora somente pode restar eximida do dever de indenizar caso comprove a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. No caso dos autos, verifico que a requerida não apresentou justificativa plausível para ter cobrado a importância de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) do autor, sem a devida contraprestação, haja vista que não houve a entrega e a montagem dos móveis. Deve, assim, a requerida restituir ao requente o montante de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) pagos pelos móveis não entregues, sob pena de enriquecimento indevido. A restituição deve se dar de forma simples, eis que não se trata de hipótese de cobrança indevida, mas inadimplemento contratual. No tocante ao dano moral, verificado o ato ilícito e o abalo moral decorrente da falha na prestação do serviço, deve receber o prejudicado a devida indenização, observando- se, no ponto, que a hipótese de dano moral puro, presumido, decorrente da situação constrangedora em si, dispensando-se, pois, qualquer espécie de prova. Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor a título de reparação por danos morais. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes, à repercussão e ao fato de que a requerida não prestou informações claras sobre a aquisição dos materiais, nem sobre a relação com o marceneiro, mas cobrou os valores totais da transação e não entregou os móveis, considero suficiente para reparar o dano moral perpetrado à parte autora o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais). Do pedido de justiça gratuita Tendo em vista que o procedimento dos Juizados Especiais independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, 5PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba caput, da Lei n. 9.099/95, não há necessidade de se analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta fase processual. Assim, uma vez que não acarretará prejuízo às partes, o pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial, formulado por ANDRÉ LUIS CAMPOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ANDRÉ LUIS CAMPOS em face de CORTE CERTO COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA., com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), corrigido monetariamente pela média no INPC e do IGP-DI a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a contar da data desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A fim de evitar o enriquecimento indevido pela parte autora, determino que a requerida retire da residência do autor os materiais em discussão, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sem qualquer ônus à parte reclamante, sob pena de, não o fazendo, ficar facultado a esta dar o destino que melhor lhe aprouver ao produto em questão. Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente) 63 6
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:15
Procedência em Parte
11/02/2021, 23:20
Ato ordinatório
14/10/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:49
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
12/03/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:03
Petição (Contestação)
11/03/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
31/10/2019, 14:10
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
31/10/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:40
Petição (Contestação)
28/10/2019, 09:26
Ato ordinatório
18/10/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)