Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 24ª Vara Cível
Partes do Processo
JJGC INDúSTRIA E COMéRCIO DE MATERIAIS DENTáRIOS S.A.
Autor
DENTOFLEX COM IND MAT ODONT. LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB/SP 208418·CPF·Representa: Autor
GILSON MAREGA MARTINS
OAB/SC 13691·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO BERNARDES DE QUEIROZ
OAB/PR 51120·Representa: Autor
JAFTE CARNEIRO FAGUNDES DA SILVA
OAB/PR 34820·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE PIERRI
OAB/PR 12095·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:27
Confirmada
31/03/2026, 00:15
Confirmada
31/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 20:17
Confirmada
19/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 20:17
Confirmada
19/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:41
Documento (Certidão)
06/11/2025, 11:55
Confirmada
06/11/2025, 11:53
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 13:14
Documento (Informações)
08/10/2025, 13:41
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 11:19
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 17:57
Confirmada
17/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2025 (06/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2025 (06/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 14:46
Trânsito em julgado
06/09/2025, 14:46
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 17:28
Confirmada
16/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008694-73.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.604,39 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): DENTOFLEX COM IND MAT ODONT. LTDA 1. Homologada a transação entre as partes ao mov. 189, foi determinada a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. 2. Intimada para se manifestar, a parte exequente se manteve inerte (mov. 198). 3. Dito isto, não verifico motivos que justifiquem o prosseguimento do feito, razão pela qual, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para realizar o pagamento, nos termos do acordo. 5. Promova-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no presente processo. 6. Intimem-se as partes desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 20:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2025, 18:53
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 17:08
Confirmada
22/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:49
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:18
Confirmada
19/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008694-73.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.604,39 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): DENTOFLEX COM IND MAT ODONT. LTDA 1.
Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para pôr fim aos termos do processo (mov. 187). 2. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para realizar o pagamento, nos termos do acordo. 3. Outrossim, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo o acordo firmado entre as partes, com base no artigo 487, inciso III, “b” e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução, até 14/05/2025, prazo estipulado para quitação do acordo. 4. Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. 5. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 6. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 7. Suspenda-se eventual ordem de bloqueio pelos sistemas judiciais até a informação de cumprimento dos termos acordados. 8. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para dizer sobre o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a de que seu silêncio importará em concordância tácita com a extinção da execução. 9. Oportuno destacar que, em caso de descumprimento do acordado por quaisquer das partes, antes de dar prosseguimento ao feito fica ressalvada a possibilidade de análise pelo juízo de eventuais questões de ordem pública pactuadas entre as partes. 10. Após, venham conclusos. P.R.I.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/05/2025, 13:59
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:12
Confirmada
10/04/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008694-73.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008694-73.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.604,39 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): DENTOFLEX COM IND MAT ODONT. LTDA Sequencial nº 10261 Vistos para decisão. Conforme bem constou da sentença de mov. 166.1, após o término da suspensão do feito, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar quanto a quitação do acordo (mov. 161.1), no entanto, se manteve inerte (mov. 164). Assim sendo, o feito foi devidamente extinto com fundamento no art. 924, II do CPC, ou seja, em razão da satisfação da obrigação, a qual restou presumida ante a ausência da manifestação em contrário da parte exequente. Ocorre que a parte exequente, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença de extinção, veio aos autos e informou o descumprimento do acordo, em razão da ausência de pagamento de duas parcelas (mov. 173.1). Nesse sentido, entende a jurisprudência do TJPR pela impossibilidade de prevalecimento da presunção da quitação, sendo possível o prosseguimento do feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM JUÍZO – INTIMAÇÃO DO CREDOR APÓS FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – INÉRCIA DO CREDOR – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 924, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXEQUENTE QUE DURANTE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INFORMOU O INADIMPLEMENTO DA TRANSAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – QUITAÇÃO QUE DEVE SER EXPRESSA E DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA QUITAÇÃO PELA INÉRCIA DO CREDOR – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 922, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0109214-02.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 07.10.2024) Portanto, defiro parcialmente o pedido de mov. 173.1. Isto porque não houve homologação do acordo com a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, b, do CPC para ensejar cumprimento de sentença. O que ocorreu foi a suspensão da execução para pagamento. Desse modo, deve ser retomada a execução por quantia certa. Intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 15 dias. Inerte, fica desde logo autorizado o SISBAJUD modalidade teimosinha. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:17
deferimento
31/03/2025, 14:54
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/03/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 12:30
Documento (Informações)
20/03/2025, 11:09
Remessa (em diligência)
18/03/2025, 08:56
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:55
Trânsito em julgado
18/03/2025, 08:55
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:40
Confirmada
25/01/2025, 00:07
Documento (Certidão)
20/01/2025, 14:24
Confirmada
20/01/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008694-73.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$15.147,51 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): DENTOFLEX COM IND MAT ODONT. LTDA 1. Homologada a transação entre as partes ao mov. 112.1, foi determinada a suspensão do feito no prazo de 1 (um) ano após a homologação do acordo. 2. O processo permaneceu suspenso até 20/08/2024 (mov. 157) diante da informação de que a Executada estaria finalizando os pagamentos. Intimado a se manifestar quanto a quitação do acordo, o Exequente se manteve inerte (movs. 160 e 164). 3. Dito isto, não verifico motivos que justifiquem o prosseguimento do feito, razão pela qual, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para realizar o pagamento, nos termos do item 9 do acordo. 5. Promova-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no presente processo. Consigno que eventuais valores constritos via SISBAJUD deverão ser desbloqueados em favor da Executada. 6. Intimem-se as partes desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
15/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 22:23
Confirmada
21/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:53
Documento (Certidão)
10/10/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 17:51
Confirmada
20/09/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:59
Confirmada
22/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008694-73.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008694-73.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$15.147,51 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. (CPF/CNPJ: 00.489.050/0001-84) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 3291 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-200 - E-mail: [email protected] Executado(s): DENTOFLEX COM IND MAT ODONT. LTDA (CPF/CNPJ: 04.124.638/0001-95) Rua do Lago, 22 na pessoa de GILBERTO AURELIO MOSCARDO - Vila Nair - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.280-000 Sequencial: 10261 Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro (mov. 149.1). 2. Decorrido o prazo de suspensão, diga o exequente sobre o cumprimento integral do acordo ou requeira o que entender de direito. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-150
12/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:11
deferimento
11/03/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:15
Confirmada
29/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:53
Documento (Certidão)
18/01/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 18:00
Confirmada
06/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2023, 19:42
Confirmada
11/06/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:13
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2023, 14:01
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 11:35
Confirmada
21/04/2023, 00:13
Confirmada
21/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008694-73.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008694-73.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$15.147,51 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): DENTOFLEX COM IND MAT ODONT. LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 123.1 e autorizo o levantamento do valor por alvará. 2. Expeça-se alvará nos termos do artigo 340[1] do Código de Normas, em favor do(s) credor(es), nominal ao(s) seu(s) procurador(es), para o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, consoante o artigo 339[2] do mesmo Código. 3. Após, aguardem-se suspensos (mov. 112.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2023. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito SubstitutaLF [1] No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - a ordem numérica sequencial da Unidade Judiciária, renovável anualmente; II - o prazo de validade estabelecido pelo Magistrado; III - o número dos autos e o tipo de ação; IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento; V - o nome do advogado, desde que tenha poderes para receber e dar quitação; VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros; VII - o valor autorizado. [2] O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz.
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:54
Documento (Certidão)
10/04/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:52
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2023, 23:30
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 17:20
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 14:59
Confirmada
27/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:21
Ato ordinatório
02/12/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:42
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2022, 21:15
Confirmada
13/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008694-73.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008694-73.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$15.147,51 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): DENTOFLEX COM IND MAT ODONT. LTDA 1. Ante a notícia de acordo entre as partes, suspendo o feito até o término do prazo combinado para o pagamento da última parcela (CPC, art. 922). 2. Finda a suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a quitação da avença no prazo comum de cinco dias. 3. Após, concluam-se os autos para extinção do processo. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/08/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:32
Por decisão judicial
02/08/2022, 08:48
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 16:19
Documento (Certidão)
28/07/2022, 16:19
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Ato ordinatório
20/06/2022, 08:36
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:06
Documento (Certidão)
31/05/2022, 18:05
Ato ordinatório
05/05/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 23:34
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 21:58
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008694-73.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008694-73.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$15.147,51 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): DENTOFLEX COM IND MAT ODONT. LTDA De início, cabe esclarecer que compete à parte executada dirigir o pedido de restituição de custas processuais à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal, mediante o preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico desta Corte (https://www.tjpr.jus.br/pedido-de-restituicao), na forma do artigo 45, II, do Decreto Judiciário n.º 744/2009. No mais, como requer a Exequente (evento 92.1). Certifique a Secretaria a intimação da parte executada da realização dos bloqueios de ativos financeiros nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil (eventos 81.1, 90.1 e 90.2). Não havendo manifestação da Executada no prazo de 5 (cinco) dias, considerar-se-á penhorado o valor sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5° do Estatuto Adjetivo. Após, à Secretaria para que proceda a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada aos presentes autos na Caixa Econômica Federal. Em consequência, expeça-se o competente alvará de levantamento visando à transferência dos valores depositados, à conta bancária de sua titularidade indicada pela parte exequente, qual seja a Conta Corrente 6237-5, Agência 3406-1, do Banco do Brasil (evento 92.1). Intime-se a parte exequente para apresentar o memorial de cálculo atualizado do débito, subtraídos os valores já recebidos, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito no saldo remanescente, assim como acerca de seu interesse na eventual designação de audiência de conciliação. Caso a parte pretenda a composição, remetam-se os autos ao CEJUSC (itens 2 e 3, decisão 69.1). Cumprido o item anterior, ante a insuficiência dos valores constritos, proceda-se a busca e bloqueio de veículos via RENAJUD, bem como a pesquisa no sistema INFOJUD, de declarações de operações imobiliárias, de imposto territorial rural e das três últimas declarações de imposto de renda, além da inclusão nome da Executada nos cadastros de inadimplentes (SCPC, SPC e SERASAJUD) (CPC, art. 782, § 3°). Em relação aos dados a serem obtidos por meio do INFOJUD, atente-se a Secretaria à necessidade de alteração do sigilo dos autos, diante do caráter das informações sigilosas, em especial as declarações de bens e renda. Ainda, se requerido pela Exequente, expeça-se a certidão comprobatória do início da presente execução, conforme dispõe o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente advertida acerca da necessidade de comunicação do Juízo no caso de averbação, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 1°). Por fim, tratando-se de medida excepcional, caso as diligências anteriores restem infrutíferas, fica permitido o registro da indisponibilidade de bens dos Executados, via sistema CNIB, se requerido pela parte exequente. Com os resultados, manifeste-se a Exequente, também no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:49
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 14:49
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 19:52
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2021, 16:27
Confirmada
27/11/2021, 00:26
Confirmada
27/11/2021, 00:25
Confirmada
27/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008694-73.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008694-73.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$15.147,51 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): DENTOFLEX COM IND MAT ODONT. LTDA 1. Como requerido pela parte exequente, proceda-se à busca e bloqueio de ativos em depósito bancário sob titularidade da parte exequente, com reiteração da ordem de bloqueio por trinta dias, observando-se o procedimento previsto no artigo 854, Código de Processo Civil (evento 66.1). 2. Com o resultado da diligência, à parte exequente para que, em cinco dias, se manifeste sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação ou pelo prosseguimento do feito (evento 65.1). 3. Caso a parte pretenda composição, remetam-se os autos ao CEJUSC. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:28
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 14:08
Documento (Certidão)
23/09/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:49
Confirmada
15/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:41
Documento (Certidão)
04/08/2021, 10:40
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 16:50
Expedição de documento (Carta)
15/07/2021, 11:39
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2021, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2021, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2021, 19:38
Confirmada
09/07/2021, 00:05
Confirmada
09/07/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008694-73.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008694-73.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.147,51 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): DENTOFLEX COM IND MAT ODONT. LTDA Ante o teor da certidão juntada (evento 44.1), defiro parcialmente o pleito da Exequente (ev. 31.1). Cite-se a Executada na pessoa de seu sócio e administrador Gilberto Aurélio Moscardo. Já quanto à Jorge Mulatinho, verifica-se que o mesmo retirou-se da sociedade. Não efetuado o pagamento no prazo de três dias, intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias apresente o valor atualizado do débito, somado de custas e honorários, e voltem conclusos. Independentemente de penhora de bens, o prazo de embargos será de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação nos autos (CPC, art. 914 e seguintes). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 02:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 02:20
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 03:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 19:48
Mero expediente
20/04/2021, 21:39
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 22:12
Documento (Certidão)
09/03/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:12
deferimento
15/09/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 12:08
Documento (Certidão)
11/09/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 12:11
Mero expediente
20/05/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 13:11
Documento (Certidão)
19/05/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:47
Expedição de documento (Carta)
29/01/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:42
deferimento
05/11/2019, 16:08
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:35
Ato ordinatório
05/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/11/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/09/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)