Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
T
CONDOMíNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA
Autor
VANILDA SILVA CASTRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS
OAB/PR 61470·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA
OAB/PR 30664·CPF·Representa: Autor
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA
OAB/PR 112203·CPF·Representa: Autor
JESSICA LUANA FILIPPI
OAB/PR 103797·Representa: Autor
DANIELE FERNANDES DASSIE
OAB/PR 105495·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:50
Confirmada
20/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro 1. Com fundamento no poder de direção do processo e na faculdade prevista no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela terceira interessada. 2. Concedo o prazo de 20 dias para que a parte cumpra a(s) diligência(s) solicitada(s). 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:39
deferimento
09/03/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:13
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:48
Confirmada
07/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro 1. Proceda a Secretaria à inclusão do Banco do Brasil nos autos como terceiro interessado, devendo constar o cadastro de seu procurador, Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB/SP 220.917). 2. Ato contínuo, intime-se o terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de mov. 231.1. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro 1. Com fundamento no poder de direção do processo e na faculdade prevista no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela terceira interessada. 2. Concedo o prazo de 20 dias para que a parte cumpra a(s) diligência(s) solicitada(s). 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:39
deferimento
09/03/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:13
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:48
Confirmada
07/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro 1. Proceda a Secretaria à inclusão do Banco do Brasil nos autos como terceiro interessado, devendo constar o cadastro de seu procurador, Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB/SP 220.917). 2. Ato contínuo, intime-se o terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de mov. 231.1. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:39
Ato ordinatório
27/01/2026, 11:36
Outras Decisões
21/01/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:18
Confirmada
16/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pelo leiloeiro em mov. 224.1. Com a resposta, intime-se o leiloeiro para dar prosseguimento ao cumprimento da decisão constante do evento 208.1. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:54
Outras Decisões
04/11/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:34
Confirmada
22/09/2025, 14:50
Confirmada
21/09/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:33
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:32
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA em face de VANILDA SILVA CASTRO, visando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Após o deferimento da penhora da integralidade do imóvel (matrícula nº 42.803), o feito prosseguiu com avaliação e manifestação do credor fiduciário Banco do Brasil, que postulou preferência no produto da arrematação. O leiloeiro oficial, nomeado para conduzir a alienação judicial, apresentou manifestação (mov. 170.1) requerendo esclarecimentos quanto à responsabilidade por eventual saldo remanescente da alienação fiduciária e solicitando providências para viabilizar a expedição do edital, conforme exigências do art. 428 do Código de Normas da CGJ/PR e dos arts. 886 e 889 do CPC. O exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito com a realização do leilão, apontando que a questão da responsabilidade por encargos anteriores à arrematação já foi dirimida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto (mov. 201.1), reconhecendo que a arrematação, no caso de penhora sobre a integralidade do imóvel, configura aquisição originária livre de ônus. Conforme decidido pela 9ª Câmara Cível do TJPR (mov. 201.1), ao julgar o agravo de instrumento interposto nos presentes autos, a arrematação do imóvel penhorado — quando incidente sobre a totalidade do bem, como é o caso — configura forma de aquisição originária da propriedade, nos termos do art. 908, §1º, do CPC. Na hipótese, a penhora recaiu sobre a integralidade do imóvel, conforme consta do termo de penhora (mov. 82.1), e não apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Por essa razão, não se aplica a tese da substituição do devedor fiduciante pelo arrematante na relação contratual fiduciária. O acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento reconheceu expressamente que não cabe ao arrematante a responsabilidade por débitos anteriores à lavratura do auto de arrematação, salvo se expressamente previstos no edital, o que não é o caso até o momento. Igualmente, deverão constar do edital todos os encargos incidentes sobre o bem, o valor atualizado da dívida e da avaliação, nos termos dos arts. 886 e 889 do CPC, garantindo-se publicidade e segurança jurídica ao ato expropriatório. Diante do exposto: 1. Defiro o prosseguimento do feito com a realização do leilão do imóvel penhorado, nos seguintes termos: 1.1. Determino que a alienação judicial se dê sobre a integralidade do imóvel matrícula nº 42.803, sendo considerada aquisição originária, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, e conforme decidido no agravo de instrumento (mov. 201.1), não respondendo o arrematante por eventuais débitos anteriores, inclusive fiduciários; 1.2. Autorizo o leiloeiro oficial a iniciar os atos preparatórios para realização da hasta pública. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:23
Confirmada
12/09/2025, 10:43
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 14:18
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:59
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:52
Outras Decisões
05/09/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 10:44
Confirmada
21/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) RECEBIDOS OS AUTOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) RECEBIDOS OS AUTOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:51
Recebimento
09/07/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 13:52
Confirmada
17/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro I. Diante da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 193.1), suspenda-se a presente demanda até o julgamento do agravo de instrumento sob nº 0001532-17.2025.8.16.0056. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/03/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:26
Outras Decisões
06/03/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:03
Documento (Decisão)
05/03/2025, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 11:49
Confirmada
23/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro 1. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:28
Outras Decisões
11/02/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 12:09
Confirmada
12/12/2024, 17:04
Confirmada
30/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro 1.
Cuida-se de manifestação do exequente, que requer a revogação da decisão de sequência 172, ao argumento de que esta contraria matéria já decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento (autos n.º 0068157-72.2021.8.16.0000), cuja decisão transitada em julgado permitiu a penhora do imóvel vinculado ao débito condominial, independentemente de alienação fiduciária. Razão assiste à parte exequente, nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça decidiu pela natureza propter rem da dívida condominial, e que o imóvel gerador do débito responde pelo inadimplemento das cotas condominiais, sendo admissível a penhora direta do bem, ainda que este esteja sujeito a alienação fiduciária. Em seq. 82, consolidou-se a penhora sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 42.803. Diante disso, e tendo em vista se tratar de matéria já decidida nos autos, chamo o feito a ordem e revogo a decisão de seq. 172, restabelecendo integralmente os termos do que foi decidido no agravo de instrumento mencionado. No que se refere a consulta do leiloeiro (seq. 170), em casos de venda do imóvel com alienação fiduciária, o ônus do contrato tende a recair sobre o arrematante, uma vez que ele assume a propriedade nas condições em que o imóvel se encontra, incluindo eventuais dívidas fiduciárias. Isso está em conformidade com o artigo 27, §4º, da Lei 9.514/97, que regulamenta a alienação fiduciária de bens imóveis, estipulando que o arrematante deverá quitar o saldo devedor para consolidar a propriedade plena. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais - Penhora de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que homologa a arrematação - Agravo interposto pelo credor fiduciário - Regular intimação da penhora e sobre as datas dos leilões - Dever de o arrematante assumir os encargos da alienação fiduciária perante a instituição financeira - Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 22637679620208260000 SP 2263767-96.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 25/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) DISPOSITIVO 1.1. Revogo a decisão de seq. 172, restabelecendo integralmente os termos do que foi decidido no agravo de instrumento mencionado. Para que não haja tumulto processual determino ainda a invalidação da decisão de seq. 172. 1.2. Esclareço que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel e nos termos do artigo 27, §4º, da Lei 9.514/97, o ônus do contrato recairá sobre o arrematante. 1.3. Por fim, oficie-se ao credor fiduciário Banco do Brasil, solicitando informações sobre o regular cumprimento do contrato averbado na matrícula nº. 42.803, bem como informações acerca do saldo devedor, ficando ainda ciente acerca da penhora integral do imóvel. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 19:28
Outras Decisões
18/11/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:46
Confirmada
08/09/2024, 15:07
Confirmada
07/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro I - Em atenção a mov. retro, Oficie-se ao Banco do Brasil/credor fiduciário, para que, no prazo de quinze dias, informe o saldo devedor atualizado referente ao imóvel com matrícula nº. 42.803 (mov. 95.1). Saliento que o presente despacho servirá como ofício. II - Neste sentido, considerando que há alienação fiduciária registrada sobre o bem imóvel, em decisões monocráticas proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito da possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, especialmente por débito condominial do devedor fiduciário, entendeu-se por julgar a impossibilidade da penhora de bem imóvel em execução promovida por terceiro contra devedor fiduciante, visto que a propriedade ainda que resolvível, é do credor fiduciário, sendo possível a penhora dos direitos, tão somente. Assim, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONDOMÍNIO – DEFERIMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS RELATIVOS A IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO – DÍVIDA PROPTER REM – POSSIBILIDADE DA PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS QUE OS EXECUTADOS-DEVEDORES FIDUCIANTES DETÊM SOBRE O IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0037185-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 16.03.2020) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVEDOR QUE POSSUI APENAS A EXPECTATIVA DE DIREITO. PATRIMÔNIO QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA SOBRE EVENTUAIS DIREITOS CONTRATUAIS QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO POSSUI SOBRE O BEM. PRECEDENTES STJ.REsp 1.703.548/AP “(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. (REsp 1821600/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019)”.REsp 1658445/MG“(...)5. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. (REsp 1658445/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 01/03/2019, DJe 06/03/2019)”.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0028915-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 27.11.2019) – grifou-se. Conforme entendimento adotado, a impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente não se estende aos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato, que podem ser objeto de constrição. Pelo exposto, adoto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e, via de consequência, faculto ao exequente requerer/retificar a penhora dos direitos do bem penhorado em mov. 81.1. III – No mesmo prazo, junte aos autos a matrícula do imóvel devidamente atualizada, conforme requerido pelo Sr. Leiloeiro. IV - Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:30
Confirmada
10/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:06
Ato ordinatório
10/07/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:57
Confirmada
10/07/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:42
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 22:13
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:39
Confirmada
10/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:00
Documento (Certidão)
28/04/2024, 10:55
Confirmada
28/04/2024, 10:51
Confirmada
20/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro I. Com relação à petição de mov. 142.1, ressalto que não há que se falar reconsideração da decisão de mov. 132.1, posto que devidamente fundamentada, motivo pelo mantenho a aludida decisão. II. Sem prejuízo, no que se refere à manifestação da credora fiduciária acerca da preferência sobre os créditos oriundos da alienação judicial do bem em comento, acostada no mov. 146.1, considerando que ainda não houve a alienação do imóvel, postergo a análise do concurso de credores para momento oportuno. III. Diante disso, tendo em vista a efetivação da penhora e avaliação sobre o imóvel de matrícula nº 42.803 (mov. 95.1), conforme termo de penhora de mov. 82.1, a ausência de pedido de adjudicação do bem penhorado, bem como a efetiva intimação da executada acerca da penhora e avaliação, defiro a realização de hasta pública do bem descrito. III.1 Inicialmente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos débitos e custas processuais. IV. Como leiloeiro, nomeio o Jorge Vitório Espolador (regularmente cadastrado no Caju) e arbitro a comissão em caso de arrematação, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado; por outro lado, no caso de adjudicação ou remição, será de 02% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, e; finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, arbitro a comissão do leiloeiro em 2% sobre o valor da transação/pagamento para cobrir as despesas na preparação do leilão e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pelo executado. V. Intime-se o Sr. Leiloeiro Judicial para designação de datas e expedição do edital necessário, sendo que neste deverá constar o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, mencionando se as respectivas datas, observando-se os termos do art. 886 do Novo Código de Processo Civil e artigos 392 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, devendo ser afixado no átrio do Fórum local e publicado nos termos do §1º, do art. 887, do CPC, no site oficial do Leiloeiro. VI. Observe-se que no edital deverá constar a intimação dos devedores ad cautelam, bem como, em havendo, a existência de usufruto. VII. Lembre-se que para o caso de bens móveis, o valor mínimo para a segunda hasta será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação, e para bens imóveis será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da avaliação, em ambos os casos aquela constante do edital. VIII. Cumpra-se a Secretaria o disposto no artigo 392 e demais pertinentes do Código de Normas, ou certifique-se se já cumprido. IX. Atente-se a Secretaria no prazo de 30 dias para a resposta dos ofícios, podendo o feito ter prosseguimento se não se obtiver resposta no prazo concedido. X. Intimem-se os devedores pessoalmente, bem como eventuais usufrutuários, e o credor, entregando-lhe cópia do edital para publicação. Havendo credor com garantia real, senhorio direto, credores com penhoras anteriores averbadas, e que não são parte nesta execução, intimem-se pessoalmente, com antecedência mínima de 10 dias da primeira data designada para a alienação judicial. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:55
Outras Decisões
09/04/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:22
Confirmada
17/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:10
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:52
Confirmada
21/10/2023, 00:27
Confirmada
21/10/2023, 00:26
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro I.
Cuida-se de impugnação à avaliação por parte da executada, alegando, em síntese, que o laudo acostado em mov. 110.1 indica valor incompatível com o verdadeiro valor de mercado do imóvel, vez que é de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), e não R$ 155.000,00 cento e cinquenta e cinco mil reais) como avaliado em seq. 110.1. Intimada, a avaliadora judicial se manifestou em seq. 124.1, alegando que o preço correspondia ao de mercado, obtido na data da diligência, mediante consulta junto às imobiliárias locais, bem como ratificou os valores apresentados. Pois bem. Não assiste razão à executada, pois, o laudo apresentado pela Sra. Avaliadora Judicial goza de fé pública, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade, tendo a expert logrado êxito em cumprir com os requisitos legais exigidos para a confecção de seus laudos técnicos, conforme bem explanado em mov. 124.1. Ademais, sequer foi acostado aos autos os critérios adotados para afirmar que o valor do imóvel é de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) (seq. 119.2). A executada apenas alegou que o valor está equivocado, sem ao menos trazer aos autos elementos destinados ao convencimento acerca do equívoco da avaliação. Neste sentido, indefiro o pedido de seq. 119.1. II – No mais, uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte executada o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas. III - Por fim, intime-se o Município de Londrina e Banco do Brasil S.A para se manifestarem a respeito, conforme decisão de seq. 96.1. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:51
Ato ordinatório
10/10/2023, 18:40
Indeferimento
10/10/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:16
Confirmada
30/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:02
Documento (Certidão)
19/07/2023, 11:28
Confirmada
14/07/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro I. Diante da impugnação apresentada em seq. 119, intime-se a avaliadora judicial para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 18:32
Mero expediente
10/07/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:41
Confirmada
11/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:06
Confirmada
13/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:41
Documento (Certidão)
02/03/2023, 15:17
Confirmada
21/02/2023, 12:20
Remessa (em diligência)
20/02/2023, 17:13
Ato ordinatório
18/02/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:35
Confirmada
17/02/2023, 14:44
Confirmada
14/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:41
Documento (Certidão)
06/02/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 15:19
Confirmada
06/02/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro I - Defiro o pedido de mov. 93.1. Proceda-se a avaliação do imóvel de seq. 95.1, conforme requerido. II - Em seguida, intimem-se a executada e cônjuge, o Município de Londrina e Banco do Brasil S.A para se manifestarem a respeito. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:02
deferimento
01/02/2023, 18:14
Documento (Ofício)
13/12/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:34
Confirmada
29/11/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:22
Confirmada
25/11/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:36
Documento (Ofício)
23/11/2022, 16:36
Confirmada
18/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro I. Verifica-se que o recurso interposto pela exequente restou provido, a fim de determinar a penhora do imóvel que originou o débito condominial exequendo, mesmo que alienado fiduciariamente.
Diante do exposto, consoante previsão do artigo 838 do CPC, proceda-se a penhora por termo sobre o imóvel de matrícula nº 42.803, acostada em mov. 79.2. Lavre-se o respectivo termo. II. Oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A, solicitando informações acerca da situação atual do contrato de alienação fiduciária celebrado com a parte executada, informando os valores em aberto e número de parcelas restantes, referente ao imóvel supracitado. Ainda, querendo, atuar no feito como terceira interessada. III. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, bem como seu cônjuge, nos termos do art. 841 do CPC. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Outras Decisões
28/10/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:57
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:27
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro I. Considerando a falta de interesse da exequente na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la. Não obstante, não há impedimentos para que as partes busquem, a qualquer momento, formas extrajudiciais para a composição do débito. II. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a matrícula atualizada do imóvel, visto que, compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi anexada. III. Desabilite-se a procuradora renunciante, conforme petição retro. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:47
Outras Decisões
22/07/2022, 13:29
Petição (Renúncia de mandato)
12/07/2022, 14:35
Recebimento
27/05/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:59
Confirmada
08/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro I. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe se concorda coma realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, inclua-se em pauta do Cejusc. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:16
Outras Decisões
27/04/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:32
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro I. Primeiramente, considerando o pedido de evento 60.1, intime-se o patrono da exequente para que traga aos autos procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:55
Determinação de Diligência
03/03/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:36
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 12:16
Documento (Decisão)
18/01/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:44
Confirmada
03/12/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro I. Preliminarmente, atendendo ao disposto no artigo 1.018 do CPC, e considerando a informação de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem às razões do recurso. II. Oportunamente, tornem conclusos para informações. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:40
Outras Decisões
23/11/2021, 13:23
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:21
Ato ordinatório
09/11/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 11:08
Confirmada
26/10/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro I - Em que pese o retro peticionado (seq. 45.2), nota-se que o requerimento veio desacompanhado da matrícula atualizada do imóvel. Intime-se a parte exequente para que promova a juntada no prazo de 15 (quinze) dias. II – Aproveitando o ensejo, o pedido de penhora do próprio bem que originou o débito exequendo, alienado fiduciariamente, comporta indeferimento. Em recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito da possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, especialmente por débito condominial do devedor fiduciário, entendeu-se por julgar a impossibilidade da penhora de bem imóvel em execução promovida por terceiro contra devedor fiduciante, visto que a propriedade ainda que resolvível, é do credor fiduciário. Confira-se as recentes decisões do STJ, bem como entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONDOMÍNIO – DEFERIMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS RELATIVOS A IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO – DÍVIDA PROPTER REM – POSSIBILIDADE DA PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS QUE OS EXECUTADOS-DEVEDORES FIDUCIANTES DETÊM SOBRE O IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0037185-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 16.03.2020) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVEDOR QUE POSSUI APENAS A EXPECTATIVA DE DIREITO. PATRIMÔNIO QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA SOBRE EVENTUAIS DIREITOS CONTRATUAIS QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO POSSUI SOBRE O BEM. PRECEDENTES STJ.REsp 1.703.548/AP “(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. (REsp 1821600/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019)”.REsp 1658445/MG“(...)5. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. (REsp 1658445/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 01/03/2019, DJe 06/03/2019)”.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0028915-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 27.11.2019) – grifou-se. Conforme entendimento adotado, a impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente não se estende aos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato, que podem ser objeto de constrição. Destarte, data vênia, ao contrário do que faz querer crer o subscrevente da petição retro, o artigo trazido pelo próprio em seq. 45.1, corrobora justamente com o entendimento adotado por este juízo, ao concluir pela “penhorabilidade de imóvel financiado por dívida condominial desde que: a) a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos e não sobre o próprio bem e isso, realmente, porque o devedor fiduciante é mero possuidor direto enquanto pendente a relação contratual subjacente que a alienação fiduciária visa garantir” (seq. 45.1, p.1), conforme trecho extraído do boletim colacionado. III - Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel, ficando facultado ao exequente requerer a penhora dos direitos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:07
Indeferimento
13/10/2021, 07:31
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:48
Confirmada
01/08/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro I. Preliminarmente, risque-se dos autos a movimentação de evento 25.0, uma vez que não houve extinção do feito, apenas suspensão nos termos do artigo 922 do CPC, não havendo o que se falar em trânsito em julgado da demanda. II. No mais, intime-se a exequente para que junte aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:35
Outras Decisões
19/07/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:50
Confirmada
22/05/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006384-86.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006384-86.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.012,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA Executado(s): Vanilda Silva Castro I - Considerando que não houve sentença de homologação do acordo, apenas a suspensão do feito para fins de cumprimento da transação, não há como executá-lo como título executivo judicial, devendo a ação prosseguir como execução de título extrajudicial. II - Assim, manifeste-se a exequente. III - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:10
Outras Decisões
11/05/2021, 09:17
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:49
Confirmada
11/04/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
28/02/2021, 10:59
Confirmada
28/02/2021, 10:51
Remessa (em diligência)
26/02/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:47
Confirmada
18/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:38
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 18:11
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
31/08/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Carta)
07/08/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:07
deferimento
06/08/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:43
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:43
Recebimento
27/07/2020, 17:43
Distribuição (sorteio)
27/07/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)