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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$684.014,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL 1. Interrompa-se a ordem de bloqueio na modalidade teimosinha. 2. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente sobre a alegação de impenhorabilidade (seq. 612/620), em cinco dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$684.014,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 585.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 595). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$684.014,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL 1. Interrompa-se a ordem de bloqueio na modalidade teimosinha. 2. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente sobre a alegação de impenhorabilidade (seq. 612/620), em cinco dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$684.014,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 585.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 595). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:59
Por decisão judicial
11/03/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 22:38
Confirmada
24/02/2026, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:14
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 01:09
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL 1. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte Exequente, em 15 dias, acerca do alegado pela Executada (seq. 587.1). 2. Ainda, quanto ao pedido de consulta de ativos financeiros em nome dos executados via sistema SISBAJUD (seq. 585.1), cumpra-se o contido no Ato Ordinatório de seq. 588.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:12
Mero expediente
02/12/2025, 09:36
Confirmada
01/12/2025, 01:19
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:11
Confirmada
10/11/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:19
Confirmada
22/10/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL Tendo em vista a insurgência quanto ao laudo (seq. 566), requisitem-se esclarecimentos ao Avaliador. Com a resposta, ciência às partes. Curitiba, 20 de setembro de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 21:53
Confirmada
06/10/2025, 09:28
Confirmada
06/10/2025, 01:01
Remessa (em diligência)
03/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:48
Mero expediente
20/09/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 01:09
Ato ordinatório
20/08/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:48
Confirmada
29/07/2025, 17:44
Documento (Certidão)
28/07/2025, 20:16
Mandado
28/07/2025, 20:15
Ato ordinatório
18/07/2025, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:41
Confirmada
30/06/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 09:46
Confirmada
04/06/2025, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:23
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:22
Documento (Certidão)
26/05/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:49
Confirmada
30/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 11:23
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2025, 19:20
Confirmada
01/04/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL Defiro a intimação da parte como requerido (seq.533.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:56
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:54
Mero expediente
28/03/2025, 20:28
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 18:48
Confirmada
05/03/2025, 18:42
Confirmada
03/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL 1. À Escrivania para que informe ao Oficial de Justiça designado (seq. 510.1) acerca da data apresentada pelos Executados (seq. 520.1), manifestando-se, JOEL BEIRA JÚNIOR, nos autos. 2. Após, renove-se o mandado e aguarde-se o cumprimento da diligência. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 18:57
Mero expediente
28/02/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:31
Confirmada
31/01/2025, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL Intime-se a parte Executada, como requerido (seq. 514). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:46
deferimento
30/01/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:08
Confirmada
09/01/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:33
Mandado
17/12/2024, 17:35
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:15
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 17:49
Confirmada
13/11/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL Tendo em vista o informado (seq. 476.1), expeça-se novo mandado de avaliação acerca do bem (seq. 406.1), no endereço indicado pela parte executada (seq. 476.1). Ciência ao Oficial de justiça quanto ao pedido de prévio agendamento e telefone indicado (seq. 476.1, item 3). Com o retorno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:43
deferimento
07/11/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:44
Confirmada
28/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:57
Confirmada
23/09/2024, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 17:30
Confirmada
16/08/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL A teor do artigo 10, CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca do seq. 476.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:07
Mero expediente
02/08/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:59
Confirmada
22/06/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:16
Confirmada
12/06/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL Tendo em vista retorno infrutífero de mandado (seq. 462.1), intimem-se os Executados para que informem a localização dos bens indicados (seq. 406), conforme pedido (seq. 468.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:43
Mero expediente
04/06/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:15
Confirmada
10/05/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:34
Mandado
07/05/2024, 18:19
Ato ordinatório
18/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 15:20
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:21
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:10
Confirmada
29/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:27
Confirmada
21/02/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:57
Confirmada
09/02/2024, 16:55
Mandado
09/02/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:11
Documento (Certidão)
18/01/2024, 13:27
Documento (Certidão)
13/12/2023, 09:13
Ato ordinatório
22/11/2023, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:43
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:52
Confirmada
20/10/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL 1. Noticiada a depreciação dos bens penhorados nos autos (seq. 184) e disponibilizada furadeira múltipla modelo FMP-25S em substituição (seq. 406.1), o Exequente requer a penhora (seq. 411.1) e a parte executada informa o endereço (seq. 425.1). Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o bem (seq. 406.1), em endereço indicado (425.1). Ciência ao Oficial de justiça quanto ao pedido de prévio agendamento e telefone indicado. Se não possível a diligência, intime-se a parte executada para imediata comunicação ao Juízo da localização do bem. 2. Cumprido o mandado, lavre-se o termo e proceda-se a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:36
deferimento
17/10/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:40
Confirmada
09/08/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL Intime-se os Executados, prazo de 15 dias, para fornecer o endereço onde se encontra o bem disponibilizado para penhora. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:46
Mero expediente
28/07/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:19
Confirmada
20/06/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL 1. Intime-se o Exequente para fornecer endereço para penhora e avaliação da furadeira múltipla modelo FMP-25S (seq. 411.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, intimem-se os Executados para se manifestarem acerca do pedido formulado pelo Exequente (seq. 411.1), no mesmo prazo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:24
Mero expediente
16/06/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:07
Confirmada
02/05/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se o Exequente sobre o pedido dos Executados (seq. 406.1), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:22
Mero expediente
28/04/2023, 07:19
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:17
Confirmada
06/03/2023, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL 1. Intimem-se os Executados para manifestação sobre o petitório (seq. 393.1). Prazo: 15 dias. 2. Após, ciência ao Exequente. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:52
Mero expediente
03/03/2023, 07:43
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:47
Confirmada
18/01/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 19:38
Documento (Informações)
07/12/2022, 08:38
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:57
Confirmada
02/12/2022, 10:15
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 00:40
Confirmada
16/11/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 15:41
Confirmada
25/10/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:45
Confirmada
15/10/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:11
Confirmada
05/10/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL 1. Em análise dos autos verifica-se avaliação em agosto de 2019 (seq. 184.1), ou seja, 03 anos. Neste sentido, tendo em vista o decurso de prazo desde última avaliação (2019), e a fim de evitar arguição de nulidade de arrematação, determino a renovação da avaliação pelo Avaliador Judicial. Dessarte, orienta a doutrina de Araken de Assis, in Manual da execução. 18. ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.063: “Dentre as hipóteses contempladas no art. 873, situa-se dúvida inculcada no espírito do órgão judiciária (inc. III). Talvez, pelo tempo decorrido, a dúvida seja simples efeito da flutuação do mercado. O decurso do tempo ente a avaliação e o início dos atos de expropriação (art. 875) é caso evidente de nova avaliação, porque o valor necessariamente variou nesse interregno. De qualquer modo, se impõe a realização de outra avaliação, através de laudo (art. 872), com o fito de outorgar o. (...)justo valor ao bem Não há reserva à iniciativa das partes neste assunto. Portanto, o juiz poderá atuar de ofício, como sói ocorrer no domínio probatório (art. 370, caput), integrado pela avaliação.” É o entendimento do E. TJPR: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DECURSO DE QUASE DOIS ANOS ENTRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO E O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEIS. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM POR PREÇO VIL. NECESSIDADE DE ATRIBUIR JUSTO VALOR AO BEM, NÃO GARANTIDA MEDIANTE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CREDOR E DO DEVEDOR. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DILAÇÃO DEVIDA. TEMPO NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE RESULTADO LEGÍTIMO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.“A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag 1365203/RJ -Rel. Ministro Raul Araújo – 4ªTurma - DJe 2-8-2012)."(TJPR - 16ª C.Cível - 0033664-74.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018) Assim, expeça-se mandado de avaliação para cumprimento. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação. 2. Ausente impugnação, encaminhe-se ao Leiloeiro para realização do ato. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:03
Determinação de Diligência
03/10/2022, 20:39
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:15
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:49
Ato ordinatório
21/06/2022, 09:33
Documento (Informações)
20/06/2022, 07:17
Ato ordinatório
18/06/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 17:16
Confirmada
14/06/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL 1. Os herdeiros do executado falecido não integram o feito como parte, mas eventualmente na condição de Herdeiros do Espólio, por isso indefiro o pedido de sua inclusão no polo passivo. Outrossim, Rosi já é parte executada. 2. Destarte, intime-se o Herdeiro CYRINEO DICKEL JUNIOR, como terceiro interessado, para ciência quanto ao feito. 3. Após, cabe ao Exequente dar prosseguimento ao processo, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:28
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 09:28
Ato ordinatório
09/06/2022, 09:27
Mero expediente
02/06/2022, 20:51
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:23
Confirmada
05/04/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL Aguarde-se por 15 dias conforme requerido pelo Exequente (seq. 341.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:42
Mero expediente
28/03/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:22
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
09/03/2022, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$510.471,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL Considerando a inércia dos Executados quanto decisão anterior (seq. 313), manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, especialmente quanto ao teor do item 4. Desde logo, suspendo o processo por 30 dias, conforme artigo 313, inciso I, CPC. Decorrido o prazo, pretendendo o Exequente o prosseguimento do feito, deve proceder a substituição pelo Espólio, com indicação do respectivo inventariante, no prazo de 90 dias, consoante o art. 313, §2º, I, CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:42
Mero expediente
03/03/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:03
Ato ordinatório
24/02/2022, 16:28
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 19:41
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Confirmada
28/01/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$258.967,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL 1. O Exequente requer designação de hasta pública quanto aos bens oferecidos à penhora (seq. 105.1), por seu turno, os Executados (seq. 226.1), os executados requereram a substituição dos bens a serem penhorados. 2. Intime-se o Exequente para acostar cálculo atualizado do débito. Prazo: 15 dias. 3. Considerando o lapso temporal, e com o intuito de também cumprir as META 2, 3 e 5 do CNJ/2020, determino intimação dos Executados para, em 15 dias: a] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; b] indicar o valor pecuniário dos bens a serem penhorados; c] ofertar proposta para pagamento da dívida; 4. Em consulta ao e-certidões, verifica-se informação do falecimento do executado CYRINEO DICKEL, em 08/07/2017. Esclareça o procurador do executado CYRINEO possível falecimento do executado. Prazo: 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:30
Mero expediente
14/01/2022, 09:27
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:03
Confirmada
12/10/2021, 01:08
Confirmada
12/10/2021, 01:07
Confirmada
12/10/2021, 01:07
Confirmada
05/10/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027942-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027942-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$258.967,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CYRINEO DICKEL INDUSTRIA DE MÓVEIS DICKEL LTDA ME ROSI TEREZINHA DICKEL A avaliação do equipamento proposto à penhora deve ser realizada por profissional com conhecimento técnico na área, com devolução do mandado pelo oficial (seq. 294.1). Assim, com fulcro no art. 471, CPC, o qual passou a permitir que as partes, de comum acordo, escolham o perito ou avaliador que deverá atuar no caso, faculto-lhes a indicação, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:37
Mandado
20/09/2021, 16:35
Mero expediente
17/09/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 01:04
Documento (Certidão)
10/09/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:07
Ato ordinatório
27/08/2021, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2021, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2021, 11:03
Por decisão judicial
22/07/2021, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 01:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2021, 16:26
Confirmada
25/03/2021, 10:10
Por decisão judicial
17/03/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 20:39
Confirmada
27/01/2021, 12:15
Por decisão judicial
18/01/2021, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 19:28
Documento (Certidão)
18/01/2021, 19:28
Documento (Certidão)
06/12/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:32
Documento (Certidão)
23/09/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 13:59
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:58
deferimento
17/07/2020, 09:57
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:12
Mero expediente
05/06/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 01:01
Recebimento
28/05/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:54
deferimento
27/03/2020, 07:52
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 01:00
Documento (Certidão)
24/03/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:14
Documento (Informações)
29/01/2020, 17:54
Remessa (em diligência)
20/01/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:29
Remessa (em diligência)
17/09/2019, 12:21
Mero expediente
06/09/2019, 14:27
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 19:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 09:39
Documento (Certidão)
22/01/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 16:59
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:31
Remessa (em diligência)
07/12/2018, 12:25
Ato ordinatório
06/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:17
Remessa (em diligência)
15/10/2018, 16:17
deferimento
01/10/2018, 20:14
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 11:20
Mandado
10/09/2018, 15:06
Ato ordinatório
27/08/2018, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2018, 14:33
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:16
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:27
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:22
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:42
deferimento
19/07/2018, 13:39
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 11:54
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 11:54
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:15
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:09
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2018, 20:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 15:56
Mero expediente
07/12/2017, 09:53
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 13:27
Movimentação processual
25/08/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 11:01
Ato ordinatório
20/07/2017, 00:10
Ato ordinatório
20/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)