Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI
CPF
Autor
BANCO DAYCOVAL S/A
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
CAROLINA HEINZ HAACK
OAB/RS 68604·CPF·Representa: Autor
LAURINDA NUNES DA SILVA
OAB/PR 48773·CPF·Representa: Autor
MAYCOLN ROGERIO LEAL TRENTINI
OAB/PR 29396·CPF·Representa: Autor
ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN
OAB/PR 19931·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/03/2026, 14:50
Documento (Informações)
06/03/2026, 11:59
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 18:31
Outras Decisões
24/02/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2026, 10:01
Confirmada
26/01/2026, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:54
Ato ordinatório
15/01/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:10
Paga
04/12/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:37
Confirmada
30/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 13:57
Confirmada
12/09/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI (RG: 31445167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.521.809-87) Rua Professor Couto da Costa, 303 - Vila Mesquita - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-490 Réu(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90) AV PAULISTA, 1793 - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 Vistos, 1. O perito apresentou petição solicitando o pagamento do valor referente aos honorários periciais (mov. 225.1). 2. Considerando que a ação foi julgada improcedente (mov. 209), expeça-se a competente RPV para pagamento pelo Estado do Paraná dos honorários periciais arbitrados em favor do expert, nos termos consignados à seq. 139.1, com fulcro no art. 95, §3º, inciso II, do CPC, observando que o valor será corrigido pelo IPCA-E. 3. Habilite-se e intime-se o Ente Público, na qualidade de terceiro. Noticiado o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor do expert, mediante transferência direta em conta bancária informada aos autos, independentemente de nova conclusão. 4. Ao final, inexistindo outras pendências, arquive-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:01
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:00
Outras Decisões
28/08/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 21:53
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:02
Confirmada
16/06/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI Réu(s): Banco Daycoval S/A Vistos, 1. Defiro o pedido, e autorizo a retirada do contrato em sua via original, conforme mov. 91, pelos representantes da instituição financeira requerida. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos. 3. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 22:29
deferimento
26/05/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 01:12
Desarquivamento
26/03/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 08:30
Definitivo
11/03/2025, 09:52
Documento (Informações)
07/03/2025, 20:44
Remessa (em diligência)
07/03/2025, 15:19
Trânsito em julgado
07/03/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 08:07
Confirmada
28/02/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI (RG: 31445167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.521.809-87) Rua Professor Couto da Costa, 303 - Vila Mesquita - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-490 Réu(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90) AV PAULISTA, 1793 - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento / Ausência do Efetivo Proveito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais (evento 1.1). Alegou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, ao retirar extrato bancário a fim de verificar os descontos realizados em seu benefício, constatou a existência do contrato nº 50-3270881/15, com início em fevereiro de 2015, no valor de R$680,13 (seiscentos e oitenta reais e treze centavos) a ser quitado em 72 parcelas de R$19,40 (dezenove reais e quarenta centavos). Ao final, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos procedidos pela parte ré, concernentes ao contrato nº 50-3270881/15, com conseguinte, condenação do réu a restituir em dobro o alegado dano material, e, indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido em favor da parte autora (seq. 6.1). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 26.1) e, preliminarmente, defendeu que a parte autora litiga de má-fé, já no mérito alegou a legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como dos descontos das parcelas, aduziu sobre a inexistência de danos materiais, pois a parte autora recebeu o valor contratado, assim como a ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos da exordial. Oportunizado o contraditório, a parte autora refutou as alegações da contestação (seq. 35.1). Intimadas à especificação de provas (seq. 39.1), a parte ré requereu a produção de prova oral e documental (seq. 41), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (seq. 42). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão parcial do ônus da prova e o deferimento da produção da prova pericial e documental (seq. 44). A parte autora foi intimada para esclarecer se sua pretensão era alegar que o documento foi assinado em branco ou se as assinaturas são falsas (seq. 55.1). O laudo pericial fora juntado aos autos (seq. 181), e as partes foram intimadas para se manifestarem, ocasião em que a parte ré (seq. 184.1) e a parte autora (seq. 185.1) apresentaram suas manifestações. A resposta do ofício expedido ao banco fora juntada à seq. 200. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O cerne das discussões do presente feito consiste em: a) Se houve, de fato, contratação do autor quanto ao serviço prestado pela requerida; b) Verificar eventual existência de vícios de consentimento na contratação dos empréstimos pelo autor; c) Eventual irregularidade e/ou abusividade nas contratações; d) Autenticidade das assinaturas do autor nos documentos juntados pela requerida; e) Verificar a existência de danos morais e/ou materiais; f) Quantificar eventuais danos. Pois bem, quanto ao primeiro ponto (item “a”), tem-se que a parte ré, a fim de comprovar a contratação pela parte autora do empréstimo referente ao contrato nº 50-3270881/15 apresentou no processo o referido documento assinado na seq. 20.2. Ocorre que a parte autora impugnou a assinatura oposta no contrato em questão, alegando fraude da contratação e apontando as incongruências presentes no ato. Assim, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato litigioso. O Sr. Perito realizou a análise da assinatura do contrato de mov. 20.2, em relação às assinaturas padrões disponibilizadas pela autora, conforme especificado em mov. 181.1, págs. 9 e seguintes. Após detalhado trabalho, chegou-se a seguinte conclusão: “Diante dos exames realizados entre a assinatura questionada e aquelas tomadas como padrões de confronto, a signatária concluiu que a assinatura atribuída a HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI, guarda relação de AUTENTICIDADE (assinaturas questionadas 1 e 2), convergindo dos padrões de confronto, podendo ser atribuídas a Autora.” (seq. 181.1, pág. 20, destaquei) Desta feita, diante da perícia realizada, que concluiu pela autenticidade das assinaturas, impõe-se a validade do contrato. Ademais, conforme resposta de ofício juntada à seq. 200.2, restou comprovado o repasse do valor contratado a título de empréstimo consignado à conta da parte autora. Assim, quanto aos itens “b”, “c” e “d” dos pontos controvertidos, tem-se que o empréstimo consignado fora devidamente contratado pela parte autora, mediante autorização para o banco réu realizar os descontos em folha de pagamento do benefício do INSS, lhe sendo disponibilizado o valor contratado em sua conta. Desta forma, não há que se falar em ilegalidade na contratação do contrato de empréstimo e, por conseguinte, dos descontos mensais referente às parcelas. Logo, conclui-se pela legalidade da contratação entre as partes, visto que devidamente demonstrada e comprovada a contratação. Assim, superada a controvérsia, mantem-se hígida a relação contratual, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito, bem como indenização por danos morais, restando superados todos os pontos controvertidos (itens “e” e “f”). Litigância de má-fé Cumpre registrar que a boa-fé se presume, consequentemente, para responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual, deve haver elementos probatórios suficientes de que a parte agiu com má-fé. No presente caso, denota-se que, o fato de a parte autora ingressar com a demanda alegando desconhecimento do contrato de empréstimo consignado, sendo que, após a produção da prova pericial restou comprovada a sua contratação, bem como a legalidade dos descontos no benefício da parte autora, não caracteriza conduta intencionalmente maliciosa e temerária. É certo que a mera improcedência da demanda não é suficiente para demonstrar a má-fé da parte. Some-se a isso o fato da parte autora possuir outros empréstimos consignados ativos (mov. 1.7), o que torna crível a narrativa de que, de fato, não se recordava se houve ou não efetiva contratação do empréstimo objeto da lide. Portanto, não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé. Deste modo, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.1. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO HOMOLOGADA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA E DE SEU DEFENSOR, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO O INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO OU QUE AGIRAM DE FORMA TEMERÁRIA AO AJUIZAR A AÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU-APELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.2. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001595-96.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.04.2022, destaquei) Assim, indefiro o pleito do réu. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% do valor da causa sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §6º), observado que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:48
Improcedência
18/02/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 22:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:22
Confirmada
04/10/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:02
Confirmada
16/08/2024, 02:03
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:13
Ato ordinatório
09/07/2024, 01:17
Confirmada
17/06/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI (RG: 31445167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.521.809-87) Rua Professor Couto da Costa, 303 - Vila Mesquita - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-490 Réu(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90) AV PAULISTA, 1793 - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200
Vistos. 1. Diante da ausência de cumprimento do pedido de expedição de ofício formulado pelo banco réu e deferido em sede de decisão saneadora (seq. 44), converto o julgamento do feito em diligência. 2. À Secretaria para diligenciar junto ao sistema SISBAJUD, entre os dias 05 e 15 de fevereiro de 2015, banco Itaú, conta corrente nº 13256-8, para fim de verificar a existência de crédito realizado pelo banco réu junto à referida conta da parte autora. Não sendo possível o cumprimento da diligência supra, determino, desde já, a expedição de ofício ao banco Itaú para encaminhar o extrato da conta corrente nº 13256-8, de titularidade da parte autora, entre os dias 05 e 15 de fevereiro de 2015. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, re-ratificarem as alegações finais. 4. Não existindo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2024, 18:25
Julgamento em Diligência
07/06/2024, 18:00
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 01:08
Petição (Alegações finais)
12/03/2024, 16:23
Confirmada
21/02/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:24
Petição (Alegações finais)
19/02/2024, 14:03
Confirmada
27/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI Réu(s): Banco Daycoval S/A I. Tendo em vista a ausência de impugnação do laudo pericial, seq. 181, resta o mesmo homologado. II. Nada mais requerido, encerro a fase instrutória, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. II. Após, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:09
Outras Decisões
15/01/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:11
Confirmada
10/11/2023, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:09
Confirmada
27/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI Réu(s): Banco Daycoval S/A I. Tendo em vista o lapso temporal, intime-se o perito para entrega do laudo pericial, no prazo de 15 dias. II. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 21:09
Ato ordinatório
16/10/2023, 21:09
Mero expediente
16/10/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:26
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:47
Confirmada
22/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI Réu(s): Banco Daycoval S/A I. Incumbe ao Perito a coleta e verificação dos padrões grafotécnicos, desta forma, ante a impossibilidade deste juízo em enviar a documentação, intime-se o perito nomeado para que informe se pretende fazer a retirada presencialmente. II. Após, voltem conclusos para análise das deliberações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:53
Outras Decisões
10/08/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:40
Confirmada
13/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:49
Ato ordinatório
02/06/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 07:35
Confirmada
12/05/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI Réu(s): Banco Daycoval S/A I - Ante a manifestação retro, defiro o pedido de seq. 152.1. Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, compareça à Secretaria deste Juízo para coleta de assinatura, observando-se as orientações anexas em mov. 148. II - Com o cumprimento, determino o envio dos documentos ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:57
deferimento
02/05/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:00
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:59
Confirmada
03/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI Réu(s): Banco Daycoval S/A I. Ante ao contido em mov. 152.1, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca da possibilidade de realização da coleta de assinaturas de forma presencial, ou a oportunidade da parte Autora realizar o ato diante do cartório deste Juízo para posterior envio ao Expert. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
21/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 13:43
Outras Decisões
20/02/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 07:41
Confirmada
09/02/2023, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:49
Confirmada
22/01/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 17:35
Confirmada
12/01/2023, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI Réu(s): Banco Daycoval S/A I. Inicialmente, considerando que a parte Requerente reiterou o seu interesse na produção de prova pericial, determino a manutenção do ato. II. Arbitramento de Honorários Periciais A parte Requerida impugnou o valor dos honorários periciais pleiteado pela perito (Perito Grafotécnico) em mov. 109.1 e 123.1, aduzindo, em síntese, que o valor é excessivo frente à complexidade da causa. "In casu", o perito pleiteou honorários em R$ 2.210,00 (dois mil duzentos e dez reais) para realizar a perícia. Cumpre consignar, todavia, que os honorários devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pela "expert" e o nível técnico do trabalho desenvolvido. É certo que para arbitramento dos honorários periciais considera-se, além do trabalho em si realizado, a complexidade da perícia, duração do serviço prestado e confiança que o profissional desperta no Juízo que o nomeia, de forma a remunerar com dignidade o trabalho exercido. Na espécie, quanto à complexidade da matéria, verifica-se que o trabalho demandará nível técnico considerável, pois se trata de perícia grafotécnica Dessa forma, tenho que os honorários periciais merecem arbitramento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM DA VERBA PERICIAL FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 4’’’VALOR ARBITRADO SE REVELA EM CONSONÂNCIA COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA PERÍCIA A SER REALIZADA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. VALOR QUE REMUNERA DE FORMA JUSTA O PROFISSIONAL E, DE OUTRA PARTE, VIABILIZA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, SEM ONERAR DEMASIADAMENTE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008903-42.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.07.2019) - Grifou-se Em exame à complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que reputo suficiente para remunerar de forma justa o trabalho pericial a ser executado nos autos. Por oportuno, determina artigo 95, do Código de Processo Civil, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, se denota que a perícia foi pugnada apenas pela parte Autora, e sendo assim, a remuneração da perita deve ser paga por tal Requerente. No mais, sendo o Autor beneficiário da Gratuidade da Justiça, o montante será pago ao final, pelo vencido, e se este for a própria parte Autora, o Estado do Paraná (100% do valor dos honorários). Ademais, caso haja parcialidade da condenação, está se estenderá a proporcionalidade do percentual do pagamento dos honorários periciais, a cada uma das partes do processo. II. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.850 (mil oitocentos e cinquenta reais), os quais deverão ser pagos pela parte Autora. Porém, tendo em vista que o mesmo é beneficiário da gratuidade, portanto o montante será pago ao final, pelo vencido, e se este for o próprio autor, pelo Estado (100% do valor dos honorários). Ou, oportunamente, em caso de parcialidade da condenação, o valor será equivalente a cada uma das partes. III. Intime-se o perito quanto à aceitação do valor dos honorários periciais, ora fixados. Em caso de aceitação, deverá o Sr. Perito agendar data e hora para a produção da prova técnica. IV. Possuindo ciência quanto a data e hora da produção técnica, intime-se o perito para que dê início aos seus trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. V. Por oportuno, vale destacar que, recusando-se o perito nomeado a produzir a prova pelo valor dos honorários ora reduzidos, outro que aceite o encargo deverá ser nomeado. VI. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:10
Ato ordinatório
11/01/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:10
deferimento
11/01/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:21
Confirmada
01/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI Réu(s): Banco Daycoval S/A I. Considerando que a prova pericial fora requerida pela parte Autora, intime-se esta para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manutenção ou não de tal prova, haja vista que a desistência incumbe a quem requereu. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:30
Outras Decisões
19/09/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:00
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI Réu(s): Banco Daycoval S/A I. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do alegado pelo requerido em mov. 126.1. II. Após, tornem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:56
Outras Decisões
09/06/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:44
Confirmada
25/03/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:50
Confirmada
14/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI Réu(s): Banco Daycoval S/A I. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca da impugnação de honorários apresentada em evento 114.1. II. Após, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:49
Ato ordinatório
03/03/2022, 12:49
Ato ordinatório
03/03/2022, 12:49
Outras Decisões
03/03/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 14:17
Confirmada
19/12/2021, 00:07
Confirmada
17/12/2021, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 19:33
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
03/12/2021, 18:27
Confirmada
25/11/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI Réu(s): Banco Daycoval S/A I - Intimada para ter vistas ao contrato original depositado em cartório pela requerida, manifestou-se o requerente, conforme movimento 98.1. II - Considerando o pedido de perícia grafotécnica no contrato apresentado, formulado pela parte requerente, ante o não reconhecimento de sua assinatura aposta no referido documento, DEFIRO E DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Para isso, nomeio para atuar como perito a pessoa de Rodrigo do Carmo Antigo ([email protected] - (44) 2030-3542 / (44) 9 9866-1400), para que seja verificada a autenticidade das assinaturas dos documentos em testilha. Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art.9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. Intimem-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, tendo sido por ela requerido a perícia, intime-se o perito para dizer se aceita receber os honorários devidos ao final da demanda, pelo vencido, conforme o artigo 95 §3° do CPC Caso o vencido seja uma das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito serão custeados pelo Estado do Paraná, e, caso haja parcialidade da condenação, esta se estenderá a proporcionalidade do percentual do pagamento dos honorários periciais, a cada uma das partes do processo, o que constará expressamente no dispositivo da sentença. Com a juntada da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para dizerem se concordam com o valor e forma de pagamento, vindo conclusos em seguida. III - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:26
Ato ordinatório
23/11/2021, 14:25
deferimento
23/11/2021, 13:23
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:46
Confirmada
27/08/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 16:07
Confirmada
25/08/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 18:02
Confirmada
20/07/2021, 01:18
Confirmada
15/07/2021, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI Réu(s): Banco Daycoval S/A I. Preliminarmente, suspenda-se, por ora, a audiência de instrução e julgamento designada nestes autos. II. No mais, intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite a via original do Contrato firmado com a parte autora em cartório, conforme requerido em evento 77.1. III. Informado o depósito, intime-se a parte autora, em igual prazo. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:53
de Instrução (cancelada)
09/07/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:53
deferimento
09/07/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 15:53
Confirmada
01/06/2021, 00:15
Confirmada
28/05/2021, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:24
de Instrução (designada)
21/05/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:43
Confirmada
30/03/2021, 01:15
Confirmada
30/03/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:07
Confirmada
29/03/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005959-59.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005959-59.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.560,80 Autor(s): HENRIQUE SILVESTRE GAROZZI Réu(s): Banco Daycoval S/A I - Considerando que a prova pericial grafotécnica foi pleiteada exclusivamente do autor, conforme evento 42.1, HOMOLOGO a desistência de tal meio probatório (evento 57.1). Comunique-se ao perito judicial. II - Ainda, cumpra-se o item 'IV.2' da decisão saneadora de evento 44.1. III - No mais, resta deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, tão somente. Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, determinadas pelo Decreto Judiciário nº. 227/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alterado pelos Decretos Judiciários nº. 244/2020, 262/2020, 303/2020, 334/2020 e 397/2020, que determinaram a manutenção do fechamento os edifícios dos Fóruns com a consequente manutenção do teletrabalho e a retomada gradativa das atividades, e ainda o artigo 2º do Decreto Judiciário nº. 400/2020, que estabelece a realização de audiências no modelo virtual independentemente da natureza do processo, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses nas quais resta autorizada a realização de audiência semipresencial ou presencial (art. 4º, § 1.º do Decreto Judiciário nº. 400/2020), e em proteção aos princípios da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil), da cooperação das partes (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), determino que a audiência de instrução a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual. Saliento que, nos termos do artigo 21 do referido Decreto, podem as partes, em caráter de negócio jurídico processual, convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Desta forma, em caráter de negócio jurídico processual, intimem-se as partes acerca da futura inclusão dos autos em pauta de audiência virtual para, em 5 (cinco) dias, indicar risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, ou ainda informar caso verifique impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, advertidas de que, tal situação, implicará o adiamento do ato (art. 2º, § 2º, do referido Decreto), caso em que os autos deverão vir conclusos para análise. Havendo concordância quanto à realização da audiência na modalidade virtual, considerando que o sistema a ser utilizado será o Microsoft Teams, devem ainda as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. Quanto ao procedimento técnico do sistema mencionado, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria quando do agendamento. Havendo determinação nos autos de depoimentos pessoais de alguma das partes, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Devem os procuradores informar o e-mail pessoal das partes, no prazo estabelecido no item i.3., uma vez que a intimação mencionada pelo artigo 385, §1º do CPC, se dará preferencialmente através de e-mail, contendo o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma. b) Pode ainda o procurador informar o comparecimento remoto espontâneo da parte depoente à videoconferência, caso entenda desnecessário o encaminhamento de comunicação. Dadas as especificidades quanto à sua realização, havendo a concordância mútua quanto a produção da prova oral por meio de videoconferência, proceda a Secretaria ao agendamento de data para audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, devendo no ato, certificar nos autos quanto ao agendamento junto da plataforma Microsoft Teams, bem como informar o link de acesso à audiência designada, bem como proceder conforme as determinações acerca das intimações previstas no item I. Para que se evitem futuras nulidades, durante a vigência do Decreto Judiciário nº 400/2020, conforme previsto em seu art. 22, cientifico as partes que estas, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo e que nas intimações realizadas por tais meios, o atendimento ao ato produz sua validade nos termos do art. 277 do CPC. Com este fim, o advogado deverá indicar em juízo o endereço eletrônico para recebimento de tais comunicações (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, o que viabilizará a realização dos atos integralmente virtuais, colaborando com a prestação jurisdicional e o princípio da eficiência. Se ao tempo da audiência, as medidas para contenção à pandemia pelo COVID-19 tiverem sido suspensas, de forma a possibilitar a audiência presencial, resta garantida a participação daqueles que pugnaram a participação por videoconferência, salvo determinação em contrário. IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:17
deferimento
19/03/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 18:19
Confirmada
05/02/2021, 00:20
Confirmada
04/02/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:25
Confirmada
29/12/2020, 01:20
Confirmada
29/12/2020, 01:03
Confirmada
28/12/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:18
Ato ordinatório
18/12/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:18
Decisão de Saneamento e Organização
18/12/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:43
de Conciliação (cancelada)
16/09/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:50
Petição (Contestação)
16/09/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)