Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
METAS OPERADORA TURISTICA LTDA
CNPJ
Reu
VALMOR HERMES DUARTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/PR 71507·CPF·Representa: Autor
LUIS OTAVIO LEMES DE TOLEDO
OAB/PR 14863·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025087-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$498.650,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): METAS OPERADORA TURISTICA LTDA Valmor Hermes Duarte DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 374.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente, para cumprir o despacho de mov. 371.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:33
Confirmada
23/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025087-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$498.650,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): METAS OPERADORA TURISTICA LTDA Valmor Hermes Duarte DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de seu crédito, de modo a verificar eventual excesso de penhora no pedido formulado no mov. 363.1, no qual foram indicados 05 (cinco) imóveis para constrição. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:54
Mero expediente
12/03/2026, 17:47
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 01:05
Documento (Certidão)
09/03/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:35
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:15
Confirmada
25/01/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025087-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$498.650,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): METAS OPERADORA TURISTICA LTDA Valmor Hermes Duarte DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de seu crédito, de modo a verificar eventual excesso de penhora no pedido formulado no mov. 363.1, no qual foram indicados 05 (cinco) imóveis para constrição. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:54
Mero expediente
12/03/2026, 17:47
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 01:05
Documento (Certidão)
09/03/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:35
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:15
Confirmada
25/01/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:11
Confirmada
14/01/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:49
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Confirmada
28/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:38
deferimento
06/11/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 01:08
Documento (Certidão)
05/11/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:11
Confirmada
05/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:34
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 16:56
Confirmada
30/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:56
deferimento
14/08/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:03
Confirmada
08/08/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:21
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:45
Confirmada
14/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) INDEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025087-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$498.650,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): METAS OPERADORA TURISTICA LTDA Valmor Hermes Duarte DECISÃO 1. INDEFIRO, por ora, a diligência via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, pois, de acordo com o E. TJPR, a consulta e bloqueio de bens via CNIB deve ser realizada após a consulta de bens por meio dos sistemas preferenciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Em suma, são três os pressupostos para que se defira a utilização do sistema CNIB: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais perante os sistemas de busca SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITOS REFERENTES À RELAÇÃO LOCATÍCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES. INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO QUE JÁ TRAMITA HÁ MAIS DE OITO ANOS, SEM NENHUM AVANÇO QUANTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA OU APRESENTAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR, APÓS REGULAR CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00203408020198160000 PR 0020340-80.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2020) (sem grifos no original). 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:17
Indeferimento
03/07/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 22:47
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025087-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$498.650,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): METAS OPERADORA TURISTICA LTDA Valmor Hermes Duarte DESPACHO 1. Primeiro, à Secretaria para que certifique nos termos do art. 7º, alínea “J” item 2, da Portaria nº 02/2016 deste Juízo. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/05/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:37
Confirmada
16/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:52
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:57
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:06
Confirmada
30/03/2025, 00:19
Confirmada
30/03/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) DEFERIDO O PEDIDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:46
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:46
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:34
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 17:02
Confirmada
10/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025087-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$498.650,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): METAS OPERADORA TURISTICA LTDA Valmor Hermes Duarte DECISÃO 1. Primeiro, à Secretaria para que verifique se há penhora anotada no rosto dos presentes autos em desfavor do exequente. 2. Em caso negativo, tendo em vista que foi realizada a penhora online via SISBAJUD (mov. 247), bem como a inércia da parte executada, devidamente intimada, expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica dos valores bloqueados nos autos, no importe de R$ 709,50 (setecentos e nove reais e cinquenta centavos), com eventuais acréscimos legais, em nome da procuradora da parte exequente, nos termos da petição de mov. 294.1, desde que possua poderes para tanto. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito ou para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:44
deferimento
29/01/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:25
Confirmada
09/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:06
Ato ordinatório
06/11/2024, 00:22
Confirmada
30/10/2024, 12:37
Mandado
29/10/2024, 17:39
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:36
Confirmada
20/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:33
Confirmada
17/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025087-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$498.650,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): METAS OPERADORA TURISTICA LTDA Valmor Hermes Duarte DESPACHO 1. Não conheço a petição de mov. 274.1, eis que, claramente, não condiz com o que foi determinado por este Juízo em despacho de mov. 269.1. 2. Renove-se a intimação do exequente, nos termos do despacho de mov. 269.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:17
Mero expediente
06/08/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:28
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:48
Confirmada
14/07/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025087-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$498.650,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): METAS OPERADORA TURISTICA LTDA Valmor Hermes Duarte DESPACHO 1. Para fins de presunção de validade de intimação (artigo 274, parágrafo único, do CPC), intime-se a parte exequente para que demonstre que a tentativa de intimação se deu no endereço cadastrado nos autos, no qual a parte executada foi citada para pagamento do débito (TJPR - 15ª C.Cível - 0071445-28.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.04.2022). Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:29
Mero expediente
26/06/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:50
Confirmada
23/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:42
Documento (Certidão)
25/04/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:46
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:33
Confirmada
11/04/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:28
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:06
Confirmada
21/03/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:33
Confirmada
12/03/2024, 10:33
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:13
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:13
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:13
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:58
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:58
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:58
Documento (Certidão)
20/02/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 08:42
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 13:38
Confirmada
14/12/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025087-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$498.650,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): METAS OPERADORA TURISTICA LTDA Valmor Hermes Duarte DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:28
deferimento
04/12/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:04
Documento (Certidão)
01/12/2023, 14:39
Documento (Certidão)
01/12/2023, 14:33
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:25
Confirmada
21/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
10/10/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:15
Documento (Certidão)
10/10/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:18
Confirmada
06/09/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025087-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$785.965,18 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): METAS OPERADORA TURISTICA LTDA Valmor Hermes Duarte DECISÃO 1. À SECRETARIA para que cumpra com o item 3 da sentença de mov. 202.1. 2. Atentando-se ao disposto na sentença de mov. 202.1, para fins de prosseguimento do feito, cumpra-se, primeiro, analisar a preliminar de nulidade de citação. 3. Como sabido, a citação por hora certa realiza-se quando, por duas vezes, a diligência do Oficial de Justiça é frustrada, por suspeita de ocultação do citando para impedir a realização do ato, conforme disposto nos artigos 252 e 253, ambos do CPC. Desse modo, observam-se dois requisitos cumulativos para o oficial de justiça citar com hora certa: ter procurado o citando no endereço respectivo, por duas vezes, sem encontrá-lo, e suspeitar de que esteja se ocultando. No presente caso, verifica-se que, após cinco tentativas de citação da parte executada METAS OPERADORA TURISTICA LTDA, o Sr. Oficial de Justiça procedeu a citação por hora certa (mov. 1.6, p. 7), nos termos do artigo 253 do CPC. De acordo com o STJ, “a certidão do oficial de justiça deve mencionar as razões da suspeita de ocultação do citando (JTAERGS 83/162), sob pena de nulidade” (STJ-3ª T., REsp 473.080-RJ, rel. Min. Ari Pargendler, j. 21.11.02, deram provimento, v.u., DJU 24.3.03, p. 219). Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL SEM ADVERTÊNCIA EXPRESSA NO MANDADO JUDICIAL E CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DO § 4º DO ART. 253 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. (...) 4. Conforme entendimento do STJ, é regra basilar do Processo Civil a de que para a validade do processo é indispensável a citação regular. Desse modo, é nula a citação feita por hora certa que não observou os ditames legais. A certidão do oficial de justiça deve sim explicitar os dias e horários em que se realizaram as diligências, bem como consignar os motivos que o levaram à suspeita de que o réu estava se ocultando, não se podendo presumir, em prejuízo do citando, que as regras foram cumpridas. A suspeita de ocultação também constitui elemento fundamental para a designação da hora certa da citação, devendo o oficial de justiça ter o cuidado de indicar expressamente os fatos concretos que evidenciam a ocultação maliciosa do réu. (...) 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - APL: 01631055520168060001 CE 0163105-55.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) (sem grifos no original). EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO COM HORA CERTA INDEFERIMENTO Ausente pressuposto do artigo 227 do CPC Imprescindível suspeita de ocultação, declarada e fundamentada Inadmissibilidade dessa citação, por ora Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 00654798620138260000 SP 0065479-86.2013.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 07/05/2013, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2013). No presente caso, em análise da certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça para fins de citação por hora certa (mov. 1.6, p. 7), nota-se que há declaração de suspeita de ocultação dos representantes da METAS OPERADORA TURISTICA LTDA. 3.1. Desta feita, rejeito a preliminar de nulidade da citação por hora certa da METAS OPERADORA TURISTICA LTDA, arguida pela Defensoria Pública (mov. 1.7). 4. Cumpre-se destacar que o Sr. Valmor Hermes Duarte foi citado no mov. 1.5, p. 9. 5. Para fins de organização do feito, intime-se a parte exequente para que apresente nos autos planilha atualizada do débito executado (mov. 1.2). Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Após, considerando os advogados constituídos nos autos, determino a intimação da parte executada para manifestação, em igual prazo. 7. Por fim, retornem os autos conclusos, especialmente, para análise do pedido de pesquisa de valores pelo Sistema SISBAJUD (mov. 214.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:21
Retificação de Classe Processual (Contra-razões)
28/08/2023, 11:19
deferimento
25/08/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:05
Confirmada
10/08/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:09
Documento (Informações)
31/07/2023, 11:39
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 17:19
Trânsito em julgado
28/07/2023, 17:19
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:06
Confirmada
09/06/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025087-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$785.965,18 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): METAS OPERADORA TURISTICA LTDA Valmor Hermes Duarte SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de restauração dos autos de nº 1634/2011 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, deste Juízo, proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de METAS OPERADORAS TURÍSTICAS LTDA e VALMOR HERMES DUARTE. Citados, pessoalmente, os réus não apresentaram contestações, decorrendo o prazo sem manifestação (movs. 194.1 e 200.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o que cumpria relatar. DECIDO. 2. Juntados os documentos (movs. 1.2/1.8), não resta dúvida acerca da existência dos autos de execução de título extrajudicial supracitados. Incontroverso também o desparecimento dos autos, conforme certidões de movs. 1.8 e 7.1. Em que pesem as diligências realizadas pela serventia a fim de encontrar o feito objeto da presente restauração, não obteve êxito. O procedimento de restauração de autos está previsto no artigo 712 e seguintes do CPC, e tem lugar quando os autos de um processo estão desaparecidos. Sua finalidade é reunir o máximo de informações e documentos sobre o processo extraviado, para que possa retomar seu curso. Para tanto, não é imprescindível a recuperação da totalidade dos registros do feito em recuperação, bastando documentos que possibilitem identificá-la, com suas especificidades. No caso, a parte autora juntou aos autos cópias das principais peças processuais dos autos desaparecidos. Sobre o estado em que se encontrava a causa, é possível verificar que ambos os réus/embargantes foram citados, sendo representados pela Defensoria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Pública (mov. 1.7, p. 7), a qual arguiu preliminar de nulidade de citação por hora certa e apresentou impugnação à execução por negativa geral (mov. 1.7). 2.1. Dessa forma, não havendo impugnação da parte ré quanto ao pedido de restauração, JULGO PROCEDENTE a presente restauração de autos e declaro restaurados os autos de nº 1634/2011 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2.2. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, uma vez que não deram causa ao desaparecimento dos autos (artigo 718 do CPC). 2.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, para os devidos registros e prossiga-se o processo de execução de título extrajudicial, intimando-se as partes para manifestação e, após, retornando os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:27
Procedência
02/06/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025087-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$785.965,18 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): METAS OPERADORA TURISTICA LTDA Valmor Hermes Duarte DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique se houve o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte ré, conforme determinado no item 2 da manifestação de mov. 193.1, uma vez que somente foram certificadas as citações no mov. 194.1. 2. Em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença. 3. Caso contrário, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/06/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 08:52
Documento (Certidão)
01/06/2023, 08:51
Mero expediente
31/05/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:15
Confirmada
10/04/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025087-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$785.965,18 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): METAS OPERADORA TURISTICA LTDA Valmor Hermes Duarte DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 162.1, uma vez que se trata de ação de restauração de autos e não de processo de execução, motivo pelo qual não há que se falar em bloqueio de valores via Sistema Sisbajud. 2. Certifique-se acerca da citação de ambos os requeridos e apresentação de contestação. 3. Após, intime-se a parte autora para que cumpra a parte final da certidão de mov. 157.1. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para eventual decretação de revelia e saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:25
Documento (Certidão)
31/03/2023, 11:25
Indeferimento
28/03/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Conclusão novamente equivocada, tendo em vista a numeração par dos autos principais (1634/2011). Retifique-se o nome do magistrado responsável na capa dos autos, a fim de evitar-se novo erro que se mostra reiterado. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 11:56
Mero expediente
26/01/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:01
Confirmada
23/09/2022, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:08
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Por decisão judicial
17/08/2022, 12:45
Documento (Certidão)
17/08/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:43
Confirmada
02/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025087-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$785.965,18 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): METAS OPERADORA TURISTICA LTDA Valmor Hermes Duarte DESPACHO Intime-se a parte autora para que cumpra o item 3 da decisão de mov. 165.1, observando o constante na certidão de mov. 171.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Susbtituta
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:54
Mero expediente
22/06/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:07
Confirmada
13/05/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 19:07
Documento (Certidão)
03/05/2022, 19:07
Ato ordinatório
03/05/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 21:09
Confirmada
10/03/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025087-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025087-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$84.768,90 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): METAS OPERADORA TURISTICA LTDA Valmor Hermes Duarte DECISÃO – Restauração de Autos 1. Chamo o feito à ordem. 2.
Trata-se de ação de restauração dos autos de nº 1634/2011 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, deste Juízo, proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de METAS OPERADORAS TURÍSTICAS LTDA. Conforme se depreende da certidão de mov. 1.8, a Secretaria informou ter havido extravio dos autos físicos supramencionados. BANCO BRADESCO S.A juntou cópias do processo original (movs. 1.2/1.8). Em despacho inicial (mov. 9.1), seguiu-se o rito do artigo 714, do CPC, abrindo-se o presente procedimento de restauração de autos. Ainda, determinou-se a citação da ora parte requerida para apresentar contestação. Até o presente momento não foi efetivada a citação da ora ré (movs. 44.1), bem como não foi localizada pelos sistemas disponíveis deste Juízo. O ora banco autor requereu seja realizada pesquisa de valores pelo Sistema SISBAJUD, utilizando-se da “teimosinha” visando obter a resposta, ainda que negativa, de todas as instituições financeiras cadastradas perante o Sistema do Banco Central, nos termos do artigo 854 do CPC. (mov. 162.1). É o que cumpria relatar. DECIDO. 2. Tendo em vista que não foi efetivada a citação da ora requerida, bem como se tratar de ação de restituição de autos, intime-se o ora banco autor para que esclareça a petição de mov. 162.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. No mais, no mesmo prazo acima, diligencie a parte autora para que requeira providências úteis a fim de efetivar a citação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:52
Indeferimento
03/03/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:17
Confirmada
22/01/2022, 00:01
Confirmada
19/01/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 08:59
Documento (Certidão)
11/01/2022, 08:59
Ato ordinatório
18/11/2021, 03:20
Documento (Certidão)
09/11/2021, 12:26
Confirmada
09/11/2021, 12:25
Mandado
01/11/2021, 12:44
Ato ordinatório
21/10/2021, 12:57
Ato ordinatório
20/10/2021, 17:46
Ato ordinatório
08/10/2021, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2021, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 02:10
Por decisão judicial
21/07/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 13:51
Confirmada
19/05/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:43
Ato ordinatório
10/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 11:10
Confirmada
07/04/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 05:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:32
Confirmada
10/03/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 00:12
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:49
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:49
Documento (Certidão)
24/11/2020, 23:00
Expedição de documento (Carta)
24/11/2020, 22:58
Expedição de documento (Carta)
24/11/2020, 22:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:43
Documento (Certidão)
30/09/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2020, 15:42
Documento (Certidão)
12/03/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:16
Documento (Certidão)
18/02/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:31
Documento (Certidão)
05/12/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:00
Mandado
04/12/2019, 18:07
Ato ordinatório
27/11/2019, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 13:11
Ato ordinatório
23/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:36
Documento (Certidão)
24/08/2019, 23:05
Expedição de documento (Carta)
24/08/2019, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:44
Documento (Certidão)
26/07/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:59
Documento (Certidão)
27/05/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 09:31
Documento (Certidão)
16/01/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:20
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:20
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:19
Mandado
12/12/2018, 18:29
Documento (Certidão)
29/11/2018, 17:12
Ato ordinatório
29/11/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 08:12
Documento (Certidão)
07/11/2018, 08:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:29
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:38
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 00:10
Documento (Certidão)
26/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Carta)
26/07/2018, 00:08
Expedição de documento (Carta)
26/07/2018, 00:03
Mero expediente
11/06/2018, 14:24
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 11:37
Movimentação processual
09/05/2018, 08:20
Documento (Outros documentos)
05/05/2018, 10:05
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)