Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014270-59.2016.8.16.0030.
Exequente: Magda Aparecida Vieira de Mello
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Foi prolatada sentença, a qual julgou improcedente o pedido inicial (mov. 162). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 171). O Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 174). O INSS e a parte autora renunciaram ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 180 e 181). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (mov. 183). Foi negado provimento às apelações da parte autora e do Estado do Paraná; foi mantida a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS (mov. 185). O INSS requereu a expedição de RPV em desfavor do Estado do Paraná (mov. 191). O Estado do Paraná concordou com o pedido formulado pelo INSS e requereu a expedição de RPV (mov. 192). Foi determinada a expedição de RPV (mov. 194). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 199). Foi expedida a RPV (mov. 200). Foi comprovado o pagamento da RPV (mov. 205). O INSS requereu a conversão em renda dos valores remanescentes em seu favor (mov. 208). Foi determinada a devolução dos valores remanescentes ao INSS (mov. 213), a qual foi cumprida (mov. 216). O INSS manifestou ciência (mov. 219). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o artigo 304 do Código Civil, o pagamento é forma de adimplemento da obrigação que leva à sua extinção. O artigo 924, inciso II, do CPC, determina que a execução ou, no presente caso, o cumprimento de sentença, devem ser extintos quando a obrigação for satisfeita, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos. No presente caso, observa-se que os honorários periciais foram ressarcidos pelo Estado do Paraná ao INSS. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014270-59.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014270-59.2016.8.16.0030.
Exequente: Magda Aparecida Vieira de Mello
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o contido no mov. 208, determino que o valor remanescente depositado em conta vinculada a esses autos (mov. 211) seja devolvido ao INSS, mediante instruções constantes do mov. 208. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014270-59.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014270-59.2016.8.16.0030.
Exequente: Magda Aparecida Vieira de Mello
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Informado o pagamento, à Secretaria para que proceda consulta do pagamento da RPV, conforme instruções de mov. 208.1, juntando o respectivo comprovante. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014270-59.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014270-59.2016.8.16.0030.
Autora: Magda Aparecida Vieira de Mello
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2. Tendo em vista o acórdão de mov. 185.6 e a sentença de mov. 162.1, e a concordância das partes (mov. 190 e 191), expeça-se requisição de pequeno valor – RPV – no valor de R$ 731,58 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagos pelo Estado do Paraná em favor do INSS. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014270-59.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014270-59.2016.8.16.0030.
Autora: Magda Aparecida Vieira de Mello
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno da apelação e reexame necessário juntado no mov. 185. 2. Cumpra-se integralmente o acórdão de mov. 185.6 e a sentença de mov. 162.1. 3. Intimem-se as partes e o Estado do Paraná para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014270-59.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00
01/07/2022, 00:00
Trânsito em julgado
27/06/2022, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014270-59.2016.8.16.0030/2 Recurso: 0014270-59.2016.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do pedido formulado (mov. 30.1), por procurador com poder específico para o fim pretendido, homologo a desistência do presente recurso especial. Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014270-59.2016.8.16.0030/2 Recurso: 0014270-59.2016.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o Recorrente para que se manifeste a respeito do seu interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ). Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014270-59.2016.8.16.0030/2 Recurso: 0014270-59.2016.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), que determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre a “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. ” Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1.044 do STJ AR21
13/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:59
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 19:48
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014270-59.2016.8.16.0030.
Exequente: Magda Aparecida Vieira de Mello
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o contido no mov. 208, determino que o valor remanescente depositado em conta vinculada a esses autos (mov. 211) seja devolvido ao INSS, mediante instruções constantes do mov. 208. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014270-59.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014270-59.2016.8.16.0030.
Exequente: Magda Aparecida Vieira de Mello
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Informado o pagamento, à Secretaria para que proceda consulta do pagamento da RPV, conforme instruções de mov. 208.1, juntando o respectivo comprovante. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014270-59.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014270-59.2016.8.16.0030.
Autora: Magda Aparecida Vieira de Mello
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2. Tendo em vista o acórdão de mov. 185.6 e a sentença de mov. 162.1, e a concordância das partes (mov. 190 e 191), expeça-se requisição de pequeno valor – RPV – no valor de R$ 731,58 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagos pelo Estado do Paraná em favor do INSS. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014270-59.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014270-59.2016.8.16.0030.
Autora: Magda Aparecida Vieira de Mello
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno da apelação e reexame necessário juntado no mov. 185. 2. Cumpra-se integralmente o acórdão de mov. 185.6 e a sentença de mov. 162.1. 3. Intimem-se as partes e o Estado do Paraná para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014270-59.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00
01/07/2022, 00:00
Trânsito em julgado
27/06/2022, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014270-59.2016.8.16.0030/2 Recurso: 0014270-59.2016.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do pedido formulado (mov. 30.1), por procurador com poder específico para o fim pretendido, homologo a desistência do presente recurso especial. Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014270-59.2016.8.16.0030/2 Recurso: 0014270-59.2016.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o Recorrente para que se manifeste a respeito do seu interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ). Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014270-59.2016.8.16.0030/2 Recurso: 0014270-59.2016.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), que determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre a “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. ” Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1.044 do STJ AR21
13/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:59
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 19:48
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 18:41
Recebimento
07/10/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 09:51
Entrega em carga/vista
06/10/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:33
Documento (Acórdão)
06/10/2020, 09:22
Não-Provimento
05/10/2020, 15:25
Não-Provimento
05/10/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:17
Inclusão em pauta
25/08/2020, 16:17
Mero expediente
19/08/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:18
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 11:41
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 08:49
Entrega em carga/vista
05/06/2020, 14:28
Mero expediente
05/06/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)